SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIGUEL JORGE LOCATELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria vigorarão nos seguintes termos:
A ) A partir de 1º de NOVEMBRO de 2021:
Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.809,00 (hum mil oitocentos e nove reais );
Empregados que percebam salário fixo – R$ 1.640,00 (hum mil seicentos e quarenta reais);
Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de “office boy” – R$ 1.542,00 (um mil quinentos e quarenta e dois reais);
B) A partir de 1º de JANEIRO de 2022:
Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.906,00 (hum mil novecentes e seis reais );
Empregados que percebam salário fixo – R$ 1.729,00 (hum mil setecentos e vinte e nove reais);
Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de “office boy” – R$ 1.626,00 (um mil seicentos e vinte e seis reais);
Parágrafo Único : Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados pelo percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centezimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2020 já reajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em 1º de janeiro de 2022 os salários serão majorados no percentual de 11,08 % (onze inteiros e oito centésimos por cento), que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste 01/11/2021
Reajuste 01/01/2022
NOV/20
5,39%
11,08%
DEZ/20
4,89%
10,03%
JAN/21
4,14%
8,45%
FEV/21
4,00%
8,16%
MAR/21
3,58%
7,28%
ABR/21
3,13%
6,36%
MAI/21
2,94%
5,96%
JUN/21
2,45%
4,95%
JUL/21
2,14%
4,33%
AGO/21
1,62%
3,27%
SET/21
1,18%
2,37%
OUT/21
0,58%
1,16%
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2021 já reajustado .
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único : Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa ou equivalente perceberão, a título de “quebra de caixa”, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022 a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único : Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, divididas por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregados comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dependidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único : As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho dos empregados, com mais de 1 ano de serviço na empresa, deverá ser realizada junto ao Sindicato dos Empregados, com a devida comprovação da quitação das verbas rescisórias, nos termos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST , quando solicitado, pelo empregado ou pelo empregador, sob pena de nulidade.
A homologação ocorrerá através de prévio agendamento na sede ou sub-sede do Sindicato Profissional signatário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO ANOTAÇAO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com quarenta e cinco anos ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos, ao serem demitidos, terão direito a sessenta dias de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado a empregada gestante estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único : Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego em véspera de aposentadoria pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito respectivo, tanto que seja por tempo de serviço ou por idade, quanto que se trata de homem ou mulher.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de trinta horas por trabalhador;
As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado.
Parágrafo Primeiro : As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento por iniciativa do empregador, as horas trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
O intervalo de 15(quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores ficam autorizados a estabelecer com seus empregados, nos contratos individuais de trabalho, regime semanal de compensação horária, desde que respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hipótese em que poderão ultrapassar a duração normal até o máximo permitido em lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abandonarem suas faltas .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral da Catecoria dos Empregados, as partes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dias da remuneração do mês de dezembro de 2021, 2% da remuneração do mês de maio de 2022 e 2% da remuneração do mês de julho de 2022 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição em favor do Sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERECEIRO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da data da assinatura pelas entidades da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO SINDICAL PATRONAL
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos deverão manter atualizados seu Cadastro junta a entidade, afim de que possam receber assessoramento sobre a presente Convenção Coletiva ora celebrada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de dois por ano, sendo adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADA MAQUILADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e da contribuição negocial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONI
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
MIGUEL JORGE LOCATELLI
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.