SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAGUARAO, CNPJ n. 90.962.382/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais no período de 1° de agosto/2024:
a) Empregados em geral: R$ 1.720,00 (Um mil setecentos e vinte reais);
b) Office-boy, limpeza e empacotador: 1.549,00 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais);
c) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2024 os salários dos empregados da empresa, representados pelo sindicato laboral acordante, serão reajustados no percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), percentual esse que incidirá sobre o salário reajustado na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/08/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
AGO/2023
4,20%
SET/2023
3,98%
OUT/2023
3,86%
NOV/2023
3,72%
DEZ/2023
3,60%
JAN/2024
3,03%
FEV/2024
2,43%
MAR/2024
1,60%
ABR/2024
1,39%
MAI/2024
1,01%
JUN/2024
0,53%
JUL/2024
0,27%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGOSTO/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O pagamento de salário mensal em sexta-feira ou véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, juntamente com as folhas dos salários de JANEIRO/2025 e FEVEREIRO/2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7° da Lei n° 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda.
CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos nas cláusulas da presente convenção coletiva, receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
A empresa anotará na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será realizado mediante depósito bancário, na conta corrente do empregado e o contra cheque será disponibilizado no portal de administração pessoal com acesso por senha unipessoal do empregado e aplicativo do sistema HCM, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
É fixado um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias e um adicional de 100% (cem por cento) para as demais, prestadas pelos integrantes deste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção coletiva.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) do seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção coletiva.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei n° 7.619/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A parcela referida no caput tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MAQUILAGEM
A empresa caso exija que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerá o material necessário, adequado á tez da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de ausência do cumprimento do aviso, dispensa do seu cumprimento ou indenização do período, as verbas deverão ser pagas até dez dias após a data de ciência da demissão ou do pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ás multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 3 (três) dias por ano trabalhado na mesma empresa, limitado ao previsto na Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo ou por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a contratação a título de experiência por menos de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa acordante, para os casos de empregados sem CTPS digital, fornecerá cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anterior à aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade junto a previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao emprega dor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de novembro, março e julho;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador até o máximo de 03 (três) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em contrapartida a concessão do benefício de auxílio creche (cláusula décima nona), os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada duas semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
A empresa dispensará seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados que comprovarem junto a empresa estarem devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, tendo comprovado horário de início de suas aulas, serão liberados 15 (quinze) minutos antes deste horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a lhe prejudicar a frequência ás aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO NO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS DISPENDIDAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extraordinárias, e caso não compensadas, serão pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos empregados, de forma não onerosa, uniforme de uso obrigatório, sendo no máximo 2 (dois) uniformes por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de empregadas mulheres, quando a empresa exigir determinado tipo de sapato ou meia deverá fornecê-los sempre que necessário à boa apresentação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
A empresa aceitará atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS NAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
A empresa encaminhará á entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comercio de Jaguarão ajusta o pagamento por empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do piso salarial efetivamente percebido pelos empregados no meses de: JANEIRO a AGOSTO de 2025 , para serem recolhidas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. A oposição será manifestada no prazo deste parágrafo, na sede do sindicato profissional, na Av. Bento Gonçalves, 1522, Centro, Jaguarão/RS, de segunda a sexta-feira, das 13:30h às 18h.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de novembro de 2024 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de janeiro de 2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 15 de janeiro de 2025 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS
A empresa fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa colocará assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE REFEIÇÕES
Determina-se a manutenção de local apropriado para refeições, quando o empregador não dispensar os empregados pelo período necessário para tal fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
A empresa fornecerá a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FGTS
A empresa recolherá o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercidas por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO DE COMPETÊNCIA
Eventuais dúvidas e divergências, eventualmente surgidas na aplicação das regras constantes na presente convenção coletiva de trabalho, as partes elegem o foro de Justiça do Trabalho de Jaguarão.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAGUARAO
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.