SINDICATO DAS EMPRESAS EDITORAS DE JORNAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEJOPE, CNPJ n. 11.223.861/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADENILSON DE OLIVEIRA TORRES;
E
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE, CNPJ n. 09.769.258/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRAQUITAN JOSE DA SILVA;
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS, CNPJ n. 71.590.574/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). IRAQUITAN JOSE DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas editoras de jornais com funções gráficas , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 - A partir do dia 1º de outubro de 2018, fica fixado o piso salarial dos trabalhadores das empresas editoras de jornais com funções gráficas em R$1.594,31 (Hum mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de outubro de 2017 serão reajustados em 1º de outubro de 2018, mediante a aplicação do percentual de 3,97% (três virgula, noventa e sete por cento).
2 - Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de outubro de 2017, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1, desta cláusula, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade, por merecimento ou salarial; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
4 - As diferenças salariais resultante do reajuste previsto no item 1, desta cláusula, deverá ser paga na folha de novembro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o último dia do fechamento do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão o adiantamento salarial quinzenal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
1 - Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associações recreativas da empresa, de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado;
2 - Também podem ser objeto de desconto os valores decorrentes de adiantamentos de dispositivo de Lei, de Contrato Coletivo, de Dissídio ou Convenção Coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
1 - Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo), independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário;
2 - Não perderá o empregado, entretanto, o direito de optar pelo estabelecido no art. 2º e parágrafos, da Lei nº 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal;
2 - O trabalho nos dias de sábados compensados, descanso semanal, dias santos e feriados, será remunerado de forma dobrada (100% sobre o dia normal).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 32,5% (trinta e dois vírgulas cinco por cento) sobre a hora diurna;
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
1 - A partir do dia 1° de agosto de 2002, extingue-se o adicional por tempo de serviço, denominado “QUINQUÊNIO”, que era conferido aos empregados, através de normativos anteriores, referente a uma gratificação no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário, quando atingidos 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa, substituindo-se, contudo, a obrigação das empresas pagarem, conforme o item 2 desta cláusula;
2 - O trabalhador que já vem recebendo a gratificação denominada quinquênio, fará jus a uma gratificação suplementar, equivalente a 1% (um por cento) do respectivo salário, por cada ano de serviço prestado e completado até 31 de julho de 2002, após a implementação do último quinquênio;
3 - O trabalhador que ainda não completou tempo para o recebimento do primeiro quinquênio receberá, uma gratificação equivalente a 1% (hum por cento) do respectivo salário, por cada ano de serviço prestado, completado até 31 de julho de 2002;
4 - A partir de 1° de agosto de 2002, não mais será computado números de anos trabalhados para majoração do valor da Gratificação por Tempo de Serviço, ora extinta, quer para os empregados com menos de 5 (cinco) anos de serviços, quer para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços, permanecendo, assim, apenas os valores adquiridos até àquela data;
5 - O referido benefício será pago, em rubrica própria.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
Quando os serviços forem encerrados entre as 23:00 (vinte e três) horas de um dia e às 04:30 (quatro e trinta) horas do dia seguinte, as empresas se responsabilizarão pelo transporte do percurso trabalho/residência;
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
1 - No caso de falecimento do empregado, com mais de 01 (hum) ano na mesma empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;
2 - Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida em grupo e gratuito para seus empregados e, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
A empresa manterá convênios com creches para os filhos de seus empregados gráficos, nos termos da Portaria MTB nº 3.296/86, de 05/09/86.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E DO 13º SALÁRIO
1 - O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 30º dia do afastamento, perceberá da empresa empregadora, a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitado a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento;
2 - Ao empregado afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, será garantido, apenas no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado;
3 - A complementação que trata o item 2 desta cláusula, só será devida aos empregados cujo afastamento seja limitado no máximo a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS
As empresas pagarão as despesas com cursos de especialização a que se submeterem os empregados dentro da sua área de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por ele autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado afastado do serviço em virtude de benefício previdenciário, terá garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém ao máximo de 30 (trinta) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão exceder a 60 (sessenta) dias. O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido à experiência, desde que, por ocasião da admissão, comprove que já foi empregado da empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes no art. 477 §6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO DO EMPREGADO
1 - A empresa quando demitir o empregado, deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave;
2 - Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em 02 (duas) horas, falta ao serviço por 07 (sete) dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
1 - As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
2 - No documento que trata o item 1 desta cláusula, deverá constar, ainda, os cursos de especialização concluídos pelo empregado durante o período em que laborou para a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1 – A assistência da rescisão de contrato de trabalho dos empregados beneficiados por este instrumento coletivo, deverá ser efetuado na sede do sindicato profissional conveniente.
2 - Quando por motivo de força maior o Sindicato Profissional não puder da assistência nas rescisões de Contrato de Trabalho do Empregado, fornecerá a empresa certidão isentando-a da responsabilidade pela não assistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
O empregado desligado da empresa fica obrigado a devolver, até o dia anterior à data marcada para assistência pelo sindicato, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES
Nos meses de janeiro e julho de 2019, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal a relação das assistências das rescisões, realizadas no semestre anterior.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
1 - Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente à mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT (trinta dias), importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins, visto que o período excedente a 30 dias, ter apenas natureza indenizatória, devendo ser paga com o correspondente trabalho;
3 - A inobservância por parte do empregador do disposto no item 1 desta cláusula, garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio;
4 - O benefício constante desta clausula, não poderá ser concedido de forma acumulativa com o aviso prévio disposto na lei nº 12506/2011, devendo o empregado ser contemplado com o aviso prévio que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa, ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APRENDIZ
Ao aprendiz, fica assegurado que, durante o período de treinamento prático, não poderá perceber salário inferior ao mínimo legal vigente no país.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA EMPRESA
As empresas aproveitarão os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da empresa, ficando uma comissão paritária composta por integrantes das entidades convenentes e das empresas, encarregadas de debelar os problemas eventualmente surgidos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
1 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
2 - Por ocasião da assistência da rescisão contratual de trabalho da empregada, na hipótese de encontrar-se gestante, será facultado à empresa, no ato, fazer opção pela imediata reintegração da empregada (após confirmação laboratorial da gravidez) ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens, o que, também constará do referido termo;
3 – Caso a empregada gestante deixe para apresentar a confirmação laboratorial da gravidez após ter recebido as suas verbas rescisórias, o empregador, poderá, fazendo a opção pela reintegração após tal comprovação, efetuar o desconto dos valores pagos na rescisão, no percentual máximo de 15%, até o completo ressarcimento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
1 - Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, prestados ininterruptamente à mesma empresa e que dependa de até 24 (Vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou especial de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS;
2 - O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à empresa, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata o item 1 desta cláusula;
3 - Perderá a garantia que trata o item 1 desta cláusula, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias ou cometa falta grave;
4 - O empregado beneficiário com o item 1 desta cláusula, mediante comprovação e após entendimento com a empresa, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado - DSR e do salário durante os últimos 60 (sessenta) dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas que:
a) Adotem medidas tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;
b) Evitem alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados prestações de serviços superiores às suas forças, defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;
c) Concedam validade a atestados médicos fornecidos por facultativos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;
d) Evitem que o empregado exerça dupla função simultaneamente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para afixação das comunicações oficiais daquela entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO TRABALHO
O empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho, quando comunicar, previamente, ao seu chefe ou superior, sob pena de prática de ato de indisciplina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE AVISO
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu CIENTE em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhes forem enviados pelo empregador, tendo direito a uma cópia do documento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido pelas partes convenentes, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, nos termos previsto no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal e parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO TRABALHO
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimonio;
III - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por 01 (hum) dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação de internamento hospitalar, limitada, entretanto, a 05 (cinco) vezes ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante, ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos do ensino fundamental (1ºgrau), ensino médio (2º grau) ou superior, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento de repouso semanal. As horas ausentes serão remuneradas desde que haja possibilidade de compensação, respeitado o limite legal de prestação de serviço extraordinário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho;
2 - A tolerância que trata o item 1 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;
3 - O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA 07 DE FEVEREIRO
Considera-se o dia 07 de fevereiro como o dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas convenentes deste instrumento coletivo obrigam-se a conceder férias de seus funcionários, em até 08 (oito) meses, após o término do período adquirido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante terá garantida remoção para outro setor da empresa, caso através de atestado médico, declare que o seu ambiente de trabalho é prejudicial ao seu estado de gravidez.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EPI'S
1 - A empresa fornecerá, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) adequados à prestação funcional do empregado, orientando-o quanto o seu uso;
2 - O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso fica obrigado a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista vigente e, o não pagamento de eventuais adicionais.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - USO DE UNIFORMES E DE CRACHÁS
1 - As empresas fornecerão uniformes aos seus empregados, gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório por exigência do empregador ou determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à empresa;
2 - O uso de crachá funcional dentro das dependências das empresas que forneçam essa identificação, será obrigatório pelos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato convenente, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data da eleição da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos admissional, periódico e demissional, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA SRTE/PE
Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, 01 (hum) diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco – SRTE/PE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
1 - As empresas que possuam no seu quadro funcional, membros da diretoria da entidade profissional, liberarão o empregado dirigente sindical, às 15:00 (quinze) horas, 02 (duas) vezes por mês, para participarem da reunião de diretoria daquela entidade;
2 - O Sindicato Profissional, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
3 - Por motivo de força maior, poderá a empresa deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 - O Sindicato Profissional, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (um) dirigente sindical para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, seminário, curso ou evento de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;
2 - A remuneração dos dias ausentes será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;
3 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES NA EXECUTIVA
As empresas, Diario de Pernambuco S/A, Editora Jornal do Commercio S/A e Editora Folha de Pernambuco Ltda, convenentes deste instrumento coletivo se comprometem a liberar do seu quadro de pessoal, 1(um) dos dirigentes sindicais que compõem a executiva, sem prejuízo de salário e demais direitos trabalhistas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
1 - As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), do salário do empregado associado, que estará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, até o 1º dia subsequente ao desconto;
2 - A empresa que não efetuar o desconto da mensalidade, no prazo estipulado no item 1 desta cláusula, pagará o valor devido, acrescido de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês, afora correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
1 - As empresas obrigam-se a descontar no mês de novembro de 2018 e apenas neste, dos salários dos seus empregados associados ou não, o valor correspondente a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) do salário do empregado em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Pernambuco, a título de Taxa assistencial conforme disposto em assembleia geral.
2 - Em cumprimento ao TAC 808/2010, os empregados poderão se opor ao desconto até o dia 20 de novembro de 2018, devendo o empregado remeter cópia da oposição até o dia 08 de dezembro de 2018 ao Sindicato Obreiro;
3 - O empregado Associado ao Sindicato que não se opor ao desconto previsto na cláusula no item 1 desta cláusula, não descontará a mensalidade sindical associativa do mês de novembro/2018;
4 - A Taxa que trata o item 1 desta cláusula, deverá ser paga diretamente no Sindicato dos trabalhadores – SINDGRAF, em sua sede social, à Rua do Veiga, 201, Santo Amaro, Recife-PE. A contribuição, também poderá ser paga através de depósito bancário em favor do SINDGRAF, na Caixa Econômica Federal, Agência n° 045, Conta/Corrente n° 292411-0, código de operação - 003 e remetendo-se posteriormente ao Sindicato, cópia do depósito acompanhada da relação dos empregados, até o dia 10.12.2018;
5 - O não cumprimento do prazo previsto no item 2 desta cláusula, acarretará à empresa, multa no valor de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 1% (um por cento), por mês subsequente sobre o valor do recolhimento.
.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÃO
As empresas cederão espaços, gratuitamente, ao sindicato profissional para publicação de editais de convocação de suas assembleias, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional. Ex.; prestação de contas, deliberações, dispositivos éticos;
B) Cada publicação terá espaço de 2(duas) colunas por 10 (dez) centímetros;
C) No período de vigência deste acordo coletivo, a empresa não ficará obrigada a fazer mais de 06 (seis) publicações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas, Diário de Pernambuco S/A, Editora Jornal do Commercio S/A e Editora Folha de Pernambuco Ltda, convenentes deste instrumento coletivo se comprometem a colocar á disposição do sindicato profissional, sem ônus para este, um exemplar diário de seu periódico impresso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - COMPETÊNCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor na Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, independente da outorga de poderes em relação às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUIZO COMPETENTE)
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas editoras de jornais que exerçam funções de gráficos localizadas no Estado de Pernambuco e os seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora, à exceção daquelas que já possuem multa específica. A aplicação da multa só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora, e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e combinados assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.
}
ADENILSON DE OLIVEIRA TORRES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS EDITORAS DE JORNAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEJOPE
IRAQUITAN JOSE DA SILVA
Presidente
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE
IRAQUITAN JOSE DA SILVA
Diretor
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS
ANEXOS
ANEXO I - SINDGRAF E CONATIG ATA AGE 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.