SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS;
E
SINDICATO TECNICOS SEGURANCA TRABALHO EST MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.578.642/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Araújos/MG, Arceburgo/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Campanário/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chiador/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Diamantina/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Iapu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Ladainha/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Luisburgo/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Malacacheta/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matipó/MG, Matozinhos/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Resende/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Onça de Pitangui/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Paraíso/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Prados/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Riachinho/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio do Prado/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João Del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Tabuleiro/MG, Taparuba/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Tombos/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Ubá/MG, Ubaporanga/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Varjão de Minas/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG e Volta Grande/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
I - Para os salários praticados em 1º de novembro de 2014 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2015;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2015.
II - Para os salários praticados em 31 de janeiro de 2016 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$100,00 (cem reais), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2014, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2014 e de 1º de novembro de 2015, decorrentes da legislação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar os pagamentos dos salários através de cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2014 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2015, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2014, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
01/11 A 15/11/14
1,0700
7,00
16/11 A 15/12/14
1,0640
6,40
16/12 A 15/01/15
1,0580
5,80
16/01 A 15/02/15
1,0521
5,21
16/02 A 15/03/15
1,0461
4,61
16/03 A 15/04/15
1,0403
4,03
16/04 A 15/05/15
1,0344
3,44
16/05 A 15/06/15
1,0286
2,86
16/06 A 15/07/15
1,0228
2,28
16/07 A 15/08/15
1,0171
1,71
16/08 A 15/09/15
1,0113
1,13
16/09 A 15/10/15
1,0057
0,57
§ 2º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2015, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
16/10 A 15/11/15
1,0260
2,60
16/11 A 15/12/15
1,0173
1,73
16/12 A 15/01/16
1,0086
0,86
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2015 ou de fevereiro de 2016 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil de novembro de 2016, juntamente com os salários de outubro de 2016.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A ) Para os que percebem até R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B ) Para os que percebem acima de R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos) .
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS À REMUNERAÇÃO
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, este último quando auferido pelo empregado pelo período de seis meses, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, das férias normais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
§ único - Entende-se por habituais as horas extras prestadas por mais de dois anos ou durante todo o contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As partes acordam que as empresas e/ou empregadores concederão Cesta Básica aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos mesmos moldes e condições previstas nas Convenções Coletivas firmadas entre o SINDUSCON/MG e cada sindicato representativo das categorias profissionais dos trabalhadores na construção civil nas regiões do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto ao desconto em folha.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMÉDIOS
Caberão aos Sindicatos profissional e patronal desenvolver estudos para viabilizar assinaturas de Convênios com farmácias e drogarias, com o intuito de obter a compra de remédios para trabalhadores a preços mais acessíveis ou mediante parcelamento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas e/ou empregadores deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ único - Da comunicação a que se refere o caput desta cláusula receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato profissional convenente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
§ 2º - A exigência do item A acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
§ 3º - Para amamentar o próprio filho, até que esse complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um. Este período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente se a saúde do filho assim o exigir.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$12.083,23 (doze mil, oitenta e três reais e vinte e três centavos) , em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$6.041,61 (seis mil, quarenta e um reais e sessenta e um centavos) , a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Quarta da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$4.833,29 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) .
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$570,07 (quinhentos e setenta reais e sete centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reembolso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG recomenda a adesão a apólice nacional CBIC/PASI.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TEMPO DE SERVIÇO
As empresas e/ou empregadores deverão promover estudos, através de uma Comissão a ser criada pelo SINDUSCON-MG a fim de valorizar e reconhecer os bons serviços prestados por trabalhadores que tenham mantido seu contrato de trabalho por mais de um ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS PARA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados o formulário para atestado de afastamento por auxílio doença ou por aposentadoria, devidamente preenchidos, o primeiro em 05 (cinco) dias e o segundo em 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho e que se aposentarem aos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos da lei, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestou serviços, observando-se as seguintes condições:
A - manifestação, por escrito, do interesse do empregado em se aposentar e se valer do benefício, junto à empresa e/ou empregador, até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
B - formalização do efetivo desligamento do empregado da empresa, a pedido daquele, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
§ único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta Cláusula, juntamente com as verbas rescisórias e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou a data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, em empresa de construção civil abrangida por esta Convenção, pelo período mínimo e ininterrupto de doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – SINDUSCON-MG e pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais - SINTEST/MG, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98.
§ único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
§ único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salarial atual do técnico dispensado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas e empregadores da construção civil poderão dispensar seus empregados representados pelo Sindicato profissional aos sábados, inclusive mulheres e menores, em todo o expediente ou em parte dele, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, no mesmo número de horas dispensadas no sábado, respeitada a jornada avençada.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta Convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para nenhum efeito, isto significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto nesta convenção, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e a sua assinatura ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto ou outro controle eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto nos intervalos intrajornada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei nº 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço, será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de trinta dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Por decisão de Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, ocorrida no dia 26 de setembro de 2015 , as empresas descontarão, de uma só vez, de todos os empregados beneficiados por esta Convenção, associados ou não, a favor da entidade sindical dos empregados, o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do salário de cada Técnico de Segurança do Trabalho referente ao mês de outubro de 2016 .
§ 1º - O pagamento da taxa acima nominada será efetuado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos, através de boleto próprio do sindicato que deve ser retirado no site: www.sintestmg.org.br (boleto assistencial), que serão feitas pela empresa.
§ 2º - O descumprimento pela empresa do recolhimento da taxa a que se refere o caput da cláusula, no prazo de até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, determinará a incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, da CLT.
§ 3º - A mesma taxa será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção por ocasião do seu primeiro pagamento.
§ 4º - Direito de oposição:
a) Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e não associado ao SINTEST/MG, o direito de oposição ao referido desconto, até 10 dias depois da data de assinatura desta Convenção.
b) As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da Contribuição Profissional estarão sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho.
§ Único - O SINTEST-MG abre a todos os colegas que não tiverem condições de comparecerem na sede do sindicato à Av. Augusto de Lima, 233 – Bl 01 – Conj. 1325/1329 - Centro – Belo Horizonte o direito de envio através dos correios ou por portador de sua confiança no prazo estipulado desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação desta Convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical dos empregados que efetivamente são qualificados e exercem a função de Técnico de Segurança do Trabalho, serão recolhidas em favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 570 e seguintes da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As empresas e/ou empregadores, se comprometem a realizarem as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção e que realmente exercem a função, junto ao seu Sindicato (SINTEST-MG), desde que possua o mesmo sede ou delegacia no Município onde se localiza o estabelecimento da empresa, nos precisos termos constantes do parágrafo 1º do artigo 477 da C.L.T.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 20 de setembro de 2016.
}
ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TECNICOS SEGURANCA TRABALHO EST MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.