SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.544.791/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO AMIN;
E
SIND DOS EMP NO COM DERV PETR POST COMB REV DE GAS LIQ DE PETR GNV LJ CON POS COMB POST LAV LUB EMP ESP LUBR TR DE OLEO BORR E GN R SUL SC, CNPJ n. 00.960.727/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SALESIO AUGUSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Todos os Setores das Empresas Comerciais e Prestadoras de Serviços no Ramo Varejista de Produtos Derivados de Petróleo, Postos de Lavação e Lubrificação, Borracharias, Recapagem, Vulcanização e Atividades Similares , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, após o período de experiência de até 90 (noventa) dias, a partir de 01.11.2022 o Salário Normativo equivalente a R$ 1.606,00 (um mil seiscentos e seis reais) por mês, ou R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido; e a partir de 01.02.2023 o Salário Normativo de R$ 1.652,20 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 7,51 (s ete reais e cinquenta e um centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido.
Parágrafo Único - Tendo em vista a diferença entre a data-base da categoria (01.11) e a data de fechamento do presente instrumento coletivo, fica estabelecido entre as partes que as empresas terão prazo até o fechamento da folha de dezembro de 2022, cujo pagamento será até o quinto dia útil de janeiro de 2023 para compensação/pagamento das diferenças atrasadas.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica estabelecido que os empregados contratados a partir de 01.11.2022, d urante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.509,20 (um mil quinhentos e nove reais reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido; e a partir de 01.02.2023, durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.553,20 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 7,06 (sete reais e seis centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.
Parágrafo Único - Tendo em vista a diferença entre a data-base da categoria (01.11) e a data de fechamento do presente instrumento coletivo, fica estabelecido entre as partes que as empresas terão prazo até o fechamento da folha de dezembro de 2022, cujo pagamento será até o quinto dia útil de janeiro de 2023 para compensação/pagamento das diferenças atrasadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, um reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), que será pago da seguinte forma: a partir de 01.11.2022, o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento); e a partir de 01.02.2023, mais um reajuste de 3,0% (três por cento), mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a base do salário vigente na data de 31/10/2022.
Parágrafo primeiro: Da Proporcionalidade: Os empregados admitidos após a data-base de 01.11.2021, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2022.
Parágrafo segundo: Os empregados, que na data de 31.10.2022, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, em razão de ter sido o referido piso, corrigido em percentual superior ao reajuste pactuado no caput desta cláusula, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.
Parágrafo terceiro : Tendo em vista a diferença entre a data-base da categoria (01.11) e a data de fechamento do presente instrumento coletivo, fica estabelecido entre as partes que as empresas terão prazo até o fechamento da folha de dezembro de 2022, cujo pagamento será até o quinto dia útil de janeiro de 2023 para compensação/pagamento das diferenças atrasadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Nas empresas que autorizarem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo primeiro: Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo segundo: Quando a eventual devolução do cheque, sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento da conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo terceiro: Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo quarto : As partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quinto: As empresas comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa Cláusula, com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém-contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de salários e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho dos seus empregados, desde que autorizadas pelos mesmos, diretamente ou através de Assembleia Geral, todas as importâncias devidas ao Sindicato Profissional, quando por este notificadas, fazendo o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, através de "boletos bancários" ou por outro sistema de cobrança, a serem fornecidos pela entidade sindical, conforme instruções constantes dos mesmos e disponibilizadas por qualquer outro método de comunicação, figurando as empresas como meras agentes repassadoras.
Parágrafo Único: Para a efetivação dos descontos, as empresas observarão, sempre, o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do empregado, levando em consideração, prioritária e preferencialmente, os descontos de ordem legal e tributária, adiantamentos salariais e aqueles provocados de forma direta pelo próprio empregado junto à empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas pagarão os salários até o quinto dia útil, e fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc., bem como valores dos descontos com as designações e destino.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá os seguintes percentuais:
a) Até 02:00 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre as horas normais;
b) As horas extras diárias que excederem a 02:00 (duas) horas, se trabalhadas em horário diurno, terão acréscimos de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal e se trabalhadas em horário noturno (22h00min às 05h00min), terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único: O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer para prestar um serviço intransferível, o mesmo terá garantido um mínimo de 01:00 (uma) hora, ficando assegurados ao empregado, as horas realmente trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, receberão, a partir de 01.11.2022, a título de quebra de caixa, um adicional no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas que expressamente, mediante documento escrito e assinado pelo seu representante legal, se comprometerem a não descontar dos seus funcionários caixas, eventuais diferenças apuradas no caixa, estarão dispensadas do pagamento do valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que, anteriormente à data desta Convenção Coletiva de Trabalho (novembro/2022) já pagavam adicional de quebra de caixa, devem continuar pagando os valores anteriormente ajustados, desde que superiores ao estabelecido no caput . Caso o valor anteriormente praticado seja inferior ao estipulado acima, este deverá ser adequado ao valor ora estabelecido.
Parágrafo Terceiro : Tendo em vista a diferença entre a data-base da categoria (01.11) e a data de fechamento do presente instrumento coletivo, fica estabelecido entre as partes que as empresas terão prazo até o fechamento da folha de dezembro de 2022, cujo pagamento será até o quinto dia útil de janeiro de 2023 para compensação/pagamento das diferenças atrasadas.
Parágrafo Quarto : Aquelas empresas que praticam salário diferenciado para os funcionários caixa, permanecerão com os mesmos valores, desde que dita diferença seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Fica facultado às empresas a criação de plano de distribuição de resultados, com valores ou metas a critério de cada empregador, sem a integração dos valores aos salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho que, a partir de 01/11/2022, as empresas fornecerão aos seus colaboradores um AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que deverá ser concedido até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio-Alimentação estabelecido no caput será concedido por meio de cartão magnético ou convênio em estabelecimento comercial estabelecido pela empresa.
Parágrafo Segundo: As partes reconhecem que o Auxílio ora estabelecido não incorpora à remuneração do trabalhador, sendo fornecido mediante contraprestação de recibo, na forma de vale-compras, sendo expressamente vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo Terceiro: Caso o trabalhador possua qualquer falta injustificada dentro do mês de aquisição, não fará jus ao recebimento do presente Auxílio, bem como, não fará jus ao recebimento o trabalhador que estiver em gozo de auxílio previdenciário ou que tenha qualquer afastamento por qualquer motivo, superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto: Na rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação, nas condições acima estabelecidas, proporcionalmente aos dias trabalhados naquele mês.
Parágrafo Quinto: A partir da data-base do instrumento coletivo anteriormente firmado (01.11.2019) e, para os trabalhadores que forem contratados a partir desta, o Auxílio-Alimentação estabelecido no caput será devido, exclusivamente, aos trabalhadores que forem associados ao Sindicato Laboral (SIEMCODEPE) e que estiverem em dia com suas obrigações contributivas perante a tesouraria daquela Entidade, e/ou que estejam quites com as contribuições estabelecidas neste Instrumento Coletivo, sobretudo, a taxa negocial disposta na cláusula trigésima sétima. Para os trabalhadores não associados e/ou que não estejam quites com a tesouraria do Sindicato Laboral, contratados a partir de 01.11.2019, não será devido qualquer valor a título de Auxílio-Alimentação, estando as empresas eximidas de tal pagamento. Caso o trabalhador novo contratado venha a se filiar ao Sindicato Laboral, deverá apresentar à empresa a respectiva ficha de associação assinada pelo representante da Entidade e, neste caso, fará jus ao recebimento do benefício no mês seguinte ao da adesão ao Sindicato, de forma integral.
Parágrafo Sexto: As empresas que antes da vigência da presente cláusula já realizavam qualquer pagamento a título de Auxílio-Alimentação, Vale-Alimentação, Vale-Refeição ou equivalentes, poderão manter o benefício já estabelecido.
Parágrafo Sétimo : Tendo em vista a diferença entre a data-base da categoria (01.11) e a data de fechamento do presente instrumento coletivo, fica estabelecido entre as partes que as empresas terão prazo até o fechamento da folha de dezembro de 2022, cujo pagamento será até o quinto dia útil de janeiro de 2023 para compensação/pagamento das diferenças atrasadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários, sem custo para estes, cujos valores de cobertura, com início a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2023, serão os seguintes:
a) Em caso de Morte Natural o capital segurado será de R$ 19.892,18 (dezenove mil oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos);
b) Em caso de Morte Acidental o capital segurado será de R$ 39.784,35 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ;
c) Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença o capital segurado de R$ 19.892,18 (dezenove mil oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) ;
d) Nos casos de Invalidez Total ou Parcial por Acidente, o capital segurado máximo, será de até R$ 19.892,18 (dezenove mil oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) , respeitando-se à proporção do grau de invalidez resultante de acidente, parcial ou total, de caráter permanente, enquadrado nas condições de cobertura da Apólice, e em conformidade com a tabela para cálculo de indenização constante das normas do seguro de acidentes pessoais.
e) Auxílio/Assistência Funeral no valor correspondente a R$ 6.624,81 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) , em caso de falecimento do(a) empregado(a) segurado(a).
Parágrafo Único: As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do "certificado de seguro" para cada funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a manter a data base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a manutenção dos benefícios previstos na presente convenção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual, para aqueles funcionários que contarem com mais de 12 (doze) meses de trabalho na mesma empresa, será efetivada de acordo com as regras estabelecidas a seguir:
a) Para as empresas associadas ao Sindicato Patronal (SINDIPETRO) e em dia com suas obrigações contributivas, a homologação se dará na forma do estabelecido pela Legislação Trabalhista em vigor (Reforma Trabalhista), ou seja, será facultativa. Caso a empresa opte pela homologação perante o Sindicato Laboral (SIEMCODEPE), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE ASSOCIAMENTO, sendo que neste caso a homologação não terá qualquer ônus/custo à empresa;
b) Para as empresas não associadas ao Sindicato Patronal (SINDIPETRO), a homologação será realizada obrigatoriamente perante o Sindicato Laboral (SIEMCODEPE), em sua sede ou sub-sedes, sendo que nas praças fora dos referidos locais, se efetivarão nos Postos da Delegacia Regional do Trabalho. Fica estabelecido que a Entidade Laboral poderá estabelecer valores para a homologação das rescisões, visto que se trata de serviço.
c) Mediante notificação do Sindicato Laboral, por correios ou e-mail, deverá a empresa apresentar ao sindicato laboral sempre que este solicitar, a DECLARAÇÃO DE ASSOCIAMENTO no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo Primeiro: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo do empregador com alterações ou Carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
c) Livro, ou Ficha de Registro do empregado;
d) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho;
e) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato;
f) 1 (uma) via do atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades específicas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
g) 1 (uma) via do aviso prévio ou pedido de demissão;
h) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
j) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
k) Cópia da apólice do seguro de vida contratado;
l) O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ser quitado em dinheiro e na presença do homologador do Sindicato dos Trabalhadores, ou a empresa deverá apresentar o comprovante de depósito (quitação bancária); e
m) Comprovante de recolhimento das 5 (cinco) últimas contribuições sindicais dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo Segundo : No ato da rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado o PPP.
Parágrafo Terceiro: Quando obrigado por este instrumento coletivo, a homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ocorrer no prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT, sob pena de aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos até o último dia de trabalho. No caso de pedido de demissão e estando o funcionário vinculado à mesma empresa por mais de 3 (três) anos, e comprovada a existência de novo emprego, ficará o mesmo obrigado a cumprir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do prazo do aviso-prévio, sendo que, neste caso, receberá o valor equivalente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
As entidades convenentes reconhecem que o aviso prévio deve ser concedido conforme dispõe a Lei nº 12.506/2011, e deve ser calculado conforme quadro demonstrativo anexo à Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o período de afastamento por doença ou da concessão do benefício previdênciário, completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício ou do afastamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e/ou salário ao empregado que estiver a menos de 2 (dois) anos para completar tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço integral e por idade, desde que esteja vinculado à mesma empresa por mais de 8 (oito) anos consecutivos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da dispensa ou suspensão. No caso de recusa da aposição do ciente pelo empregado, o sindicato laboral será notificado do inteiro teor do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos por esta convenção, ao empregado readmitido, será computado no tempo de serviço, o período de trabalho anteriormente prestado do empregado, à empresa do mesmo grupo empresarial e da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OPERAÇÁO DE BOMBAS DE AUTO ABASTECIMENTO
Fica acordado que as bombas de auto abastecimento (self service) de líquidos inflamáveis e combustíveis poderão ser operadas conforme a legislação vigente à época, comprometendo-se as partes a acatar eventuais alterações, ainda que no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades convenentes envidarão esforços para a criação das Câmaras de Conciliação Prévia, instituídas pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, e, criadas, serão objeto de regulamentação por Termo Aditivo à essa CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE ACONSELHAMENTO, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CCT
Fica estipulada, em caráter experimental, uma comissão de Aconselhamento, de Aplicação e Interpretação da Convenção Coletiva de Trabalho, formada paritariamente por representantes dos Sindicatos Obreiros e Patronais.
Parágrafo primeiro : A comissão terá como princípios a boa fé, o consenso entre seus integrantes e a auto composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo segundo : Caberá à Comissão garantir a eficácia da presente Convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo terceiro: Caberá também à Comissão orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo quarto: Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em Circular Conjunta do Sindicato Obreiro e Patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
Parágrafo quinto: As partes até 60 (sessenta) dias após a instalação da Comissão deverão editar normas que regulamentam o seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão disponibilizar assentos aos seus funcionários, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 199 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 17 do MTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a proceder acordo de compensação de jornada de trabalho, mesmo em atividades insalubres e/ou periculosas, em conformidade com a Súmula n° 349 do TST, resguardado o direito ao trabalhador das folgas previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO
É facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo, a adoção do Banco de Horas, pelas seguintes regras:
1. As eventuais horas laboradas além da jornada normal prevista por lei, não serão remuneradas como horas extras, sendo porém contabilizadas em favor do empregado, para que, dentro de um período de quatro meses, este possa gozar de folga compensatória do total de tempo que porventura tenha direito.
2. A empresa poderá ser credora de horas, se na ausência de crédito por parte do empregado, esse solicitar dispensa remunerada, no período máximo de 16 horas por mês, ou se a critério da empresa, por qualquer motivo, essa vir a dispensar do serviço o empregado, de forma remunerada.
3. A contabilidade das horas armazenadas no Banco deverá ser feita em livro próprio, com a aposição das assinaturas do empregado e do empregador em cada lançamento, sendo zerado seu saldo a cada quatro meses.
4. A critério das partes, o saldo de horas, se favorável ao empregado, poderá se reverter em pecúnia, observados os valores constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Se favorável à empresa, poderá ser efetuado desconto em folha de pagamento do empregado, no mês subseqüente, ou em caso de demissão, nos créditos trabalhistas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
As partes instituem a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem nenhuma alteração de remuneração pelo empregado percebida.
Parágrafo primeiro: Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de um hora, no mínimo, e máximo de duas horas para refeição.
Parágrafo segundo: A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ocupar o empregado em trabalho na escala 12x36 na extensão da jornada, com a prática de horas extras.
Parágrafo terceiro: As empresas que adotarem a jornada 12 x 36 e quando esta coincidir com o período considerado noturno, ou seja, entre 22:00 horas e 05:00 horas deverão remunerar ditas horas acrescidas de adicional noturno além da observância da hora reduzida.
Parágrafo quarto : Além da jornada de 12 x 36 estabelecida no caput desta cláusula, ficam instituídas/autorizadas as seguintes jornadas especiais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, para os turnos diurnos e noturnos, nos seguintes regimes:
a) 05 dias de 06:00 horas e 1 dia de 12:00 horas;
b) 04 dias de 06:00 horas e 2 dias de 10:00 horas;
c) 05 dias de 07:00 horas e 1 dia de 09:00 horas;
d) 04 dias de 09:00 horas e 1 dia de 08:00 horas;
e) 05 dias de 08:45 horas de trabalho.
Parágrafo quinto : Os demais regimes de interesse mútuo firmados entre as empregadoras e empregados, deverão ser assistidos e homologados pelo Sindicato Profissional, através de instrumento de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo sexto : Aquelas empresas que possuem Acordos Coletivos de Trabalho ou outras tratativas entre empregadores e empregados, cujos termos sejam mais vantajosos aos trabalhadores, tais como intervalos ou outras vantagens, deverão ser mantidos ditos Acordos em detrimento do presente instrumento coletivo, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
As entidades convenentes estabelecem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, na forma da legislação vigente, e o elastecimento para até 04:00 (quatro) horas.
Parágrafo Único: Esta cláusula somente poderá ser adotada pelas empresas e trabalhadores, desde que estejam associadas aos respectivos Sindicatos, comprovado mediante Certificado de Regularidade a ser fornecido pelo respectivo Sindicato.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A concessão de folga será após o sexto dia trabalhado, sob pena de pagamento em dobro do dia (conforme OJ-SDII-410, TST), ressalvados os casos excepcionais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistema eletrônico alternativo de controle de jornada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na Portaria nº 373/11 do MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA
Fica Estabelecida a obrigatoriedade de registro de jornada dos empregados, a todas as empresas que possuam mais de 5 funcionários, de forma ampliativa ao que prescreve o art. 74 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A ausência do trabalhador ao trabalho, em face do falecimento do sogro ou sogra, por um dia para referente ao evento (morte ou sepultamento), será considerada como falta justificada, desde que comprovado se civilmente casado o trabalhador, ou que tenha união estável documentada através de instrumento público.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
Fica estabelecida a possibilidade do uso do trabalho dos colaboradores vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção, nos dias de feriado.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas nos dias de feriado serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), inclusive nas jornadas 12 x 36, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do estabelecido no artigo 9º da Lei nº 605/49.
Parágrafo Segundo: Em havendo interesse por parte das empresas em compensar as horas trabalhadas nos dias de feriado, com folgas em outros dias, tal medida deverá ser formalizada através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, a ser firmado com a entidade laboral correspondente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas abrangidas pela presente Convenção, fornecerão aos seus funcionários, gratuitamente até no máximo de 02 (dois) uniformes por ano, incluindo calçado específico para a atividade, bem como roupas de frio para o período de inverno, sendo que para os lavadores e lubrificadores, também serão fornecidos 02 (dois) pares de botas de borracha.
Parágrafo Primeiro: no caso de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, a empresa, a seu critério, poderá efetuar o desconto dos valores referentes a novo fornecimento.
Parágrafo Segundo: As partes convenentes entendem que para a higienização dos uniformes não é necessário nenhum procedimento ou produto diferente ou especial, além daqueles comumente utilizados para a higienização das demais vestimentas, conforme consubstanciado em laudos técnicos encomendados pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS). Portanto, nos termos do artigo 456-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) a responsabilidade pela higienização dos uniformes será exclusivamente dos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MEDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas das entidades classistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, podendo a empresa, se assim entender, encaminhar o empregado ao médico do trabalho para registro em seu prontuário médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
As empresas abonarão até 5 (cinco) dias de trabalho por ano, para os diretores sindicais efetivos, para reuniões e atividades sindicais, desde que sejam avisadas por escrito com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Mantém-se regularmente entre as partes a obrigação de fazer, contida no Artigo 513 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a de descontar em folha de pagamento a Contribuição aqui prevista e repassar ao Sindicato Laboral, ou no caso da categoria econômica de cobrar ou instituir a contribuição, pelas seguintes normas:
Parágrafo Primeiro: Fica esclarecido para efeito desta cláusula, que as Assembléias Gerais Extraordinárias ratificaram e aprovaram o desconto do salário de cada trabalhador, a quantia mensal de R$ 14,00 (quatorze reais), a partir de janeiro de 2023, cujas importâncias deverão ser recolhidas, respectivamente a cada mês até o décimo dia corrido dos meses subsequentes aos descontos.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição, que terá efeito para todos os descontos acima instituídos, poderá ser exercido pelo empregado a qualquer tempo, desde que, individualmente, por escrito, com o comparecimento pessoal na sede do sindicato laboral ou em uma de suas sub-sedes, ou mediante envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Terceiro: Ficam também as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês subsequente ao que for realizado o desconto, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída a contribuição negocial, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) às empresas associadas ao SINDIPETRO/SC e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para as empresas não associadas ao SINDIPETRO/SC, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida aos cofres do SINDIPETRO, em duas parcelas de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para associados e R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para não associados, cada uma, a primeira vencendo-se em 15 de dezembro de 2022 e a segunda em 15 de abril de 2023, que deverão ser pagas em guias próprias, emitidas pela entidade, visando custear a atividade sindical, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na data de 17 de novembro de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL SOCIAL
Exclusivamente, durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas comprometem-se a transferir, mensalmente, ao Sindicato Laboral, para custear as despesas com assistências odontológicas e médicas dos integrantes da categoria, o correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por mês e por empregado, sem ônus ao trabalhador e cuja importãncia será transferida ao cofre da entidade, por guia própria fornecida pelo mesmo, mensalmente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantiverem plano de saúde em favor de seus empregados, sem custo para os mesmos, estarão dispensadas do recolhimento da contriuição estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral (SIEMCODEPE) a relação com o número de empregados, até 10 (dez) dias antes de cada um dos vencimentos estabelecidos no caput .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato poderá fixar quadro de avisos nos locais de trabalho, visando a divulgação de atividades sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento destas cláusulas fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial, por infração em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Recomenda-se que os serviços de limpeza dos sanitários das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sejam realizados por funcionários contratados para aquelas atividades.
Parágrafo Único: Aos demais funcionários, porém, compete a manutenção da limpeza e da ordem dos seus respectivos locais de trabalho, inerentes ao exercício das funções para que foram contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange, além dos Municípios mencinados na cláusula segunda, os seguintes Municípios: Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Pescaria Brava/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC e Sangão/SC.
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LUIZ ANTONIO AMIN
Presidente
SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA
SALESIO AUGUSTA
Presidente
SIND DOS EMP NO COM DERV PETR POST COMB REV DE GAS LIQ DE PETR GNV LJ CON POS COMB POST LAV LUB EMP ESP LUBR TR DE OLEO BORR E GN R SUL SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO SIEMCODEPE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.