Processo n°: 10264204023202420e Registro n°: RS001261/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.965.516/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas gratificações natalinas calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, quando a inflação do período for igual ou superior à 02 (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo das gratificações natalinas, terá como base de cálculo a variação do IPCA-15 no período.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento dossalários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardaraté oquintodia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de 2%(dois por centos ) de multa por dias de atraso.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de dezembro de 2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já prevista em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para quese proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da comissão do empregado valor relativo a mercadorias devolvidas por clientes após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelos empregadores para a aceitação de cheques.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se o respectivo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa deverão ser pagas como extraordinárias, quando realizadas após a jornada normal de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço, ininterruptamente, prestado na mesma empresa, que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.718,30 (um mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam efetivamente a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2024, desde que admitido até 30 de setembro de 2024 a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES
Obrigação de as empresas fornecerem lanches gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordinário de duas ou mais horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente estarão desobrigada do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE PONTO: INTERNAÇÃO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio dado pelo empregador,optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 50 (cinquenta) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, ininterruptamente, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aquele do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 50 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso da aposentadoria especial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTOS DE RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 02 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ouaqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
Fica estabelecido que nos dias 24 e 31 de dezembro a jornada dos trabalhadores não poderá exceder as 18 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais exceto 25 de dezembro de 2023, 1º de janeiro de 2024 e 1º de maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Respeitar a jornada de trabalho no feriado que não poderá ser maior que 7 (sete) horas diárias;
b) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos em geral, exceto a dos shoppings centers será no máximo das 09 horas as 18 horas;
c) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos de shopping centers será no máximo das 09 horas as 20 horas;
d) Fazer lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente até 3 (três) dias antecedentes ao feriado;
e) Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados no feriado autorizado mediante Certidão de Regularidade emitida pelo sindicato patronal. A certidão está condicionada a regularidade com a contribuição patronal e poderá ser emitida pelo sindicato patronal até a semana anterior ao feriado que a empresa pretende abrir.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos na presente cláusula, a partir de janeiro de 2024, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 126,40 (cento e vinte seis reais e quarenta centavos) por feriado trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
1)O regime de compensaçãopoderá ser estabelecido emperíodomáximo de 90 (noventa) dias;
2)O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90(noventa )dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
3)As horas excedentes ao limite previsto no item "2" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
4)As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dosespelhos de controle;
6)A compensação ocorrerá sempre de segunda-feira a sábado.
7) As horas suplementares (horas extras) praticadas pelos comerciários no período de 10 até 21 de dezembro de 2023 não poderão ser incluídas no regime de compensação horária, devendo ser pagas, conjuntamente com o salário de dezembro de 2023, como horas extras, acrescidas do adicional legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Deverá ser observado como data de início do período estabelecido no item "2" acima, o regime de competência (o prazo iniciará desde o primeiro dia considerado no fechamento da folha).
PARÁGRAFO SEXTO -Excepcionalmente, as empresas poderão negociar com a entidade profissional, mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com a assistência do sindicato patronal, a instituição de banco de horas para compensação de jornada em prazo superior ao fixado no caput da presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pelo empresa, quando de freqüência obrigatória ao empregado, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou ashoras correspondentes pagascomo extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, mediante acordo coletivo com a participação do sindicato patronal, hipótese em que as empresas representadas ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na referida Portaria que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA SAQUES DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, dede que não seja possível a realização do saque pelo empregado pelo meio eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na media da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo quando a inflação do período forigual ou superior à 02 (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M ( Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo terá como base de cálculo a variação do IPCA-15 do período.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de dezembro de 2023, já corrigido, e 01 (um) dia de salário do mês de março de 2024. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 15/01/2024 e 15/04/2024, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Item 1º - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 93,00 (noventa e três reais) por contribuição, respectivamente, em 15/01/2024 e 15/04/2024, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após os respectivos vencimentos.
Item 2º – O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2023, 2% do salário do mês de maio de 2024 e 2% do salário do mês de julho de 2024, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br, ou através da chave pix 90811605000155, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e da contribuição negocial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo máximode 30dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empresas e o sindicato laboral que tratem do regime compensatório de jornada de trabalho, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL