SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.590.409/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ MARQUES DOS SANTOS;
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGO GOMES NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais integrantes da categoria profissional, não contemplados com os pisos salariais, serão reajustados em maio de 2011 no percentual de 8,00% (oito por cento), incidentes sobre os salários de 30 de abril de 2011, ficando reposta todas as perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1° de março de 2010 a 30 de abril de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da Categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, inclusive salário base e o montante de FGTS a ser recolhido no mes..
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque, a empresa liberará o trabalhador de parte da jornada de trabalho correspondente ao horário de expediente bancário para depositar ou sacar os valores no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas realizarão adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários até o dia 5 (cinco) de cada mês. As empresas anteciparão o pagamento quando este coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que sábado é considerado dia útil.
Parágrafo Único - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos materiais, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
Parágrafo único - A empresa empregadora responderá pelo pagamento da multa de transito quando entregá-la ao motorista após esgotado o prazo para apresentação da defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas deverão proceder ao pagamento das diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho em folha de pagamento separada, até o dia 15 de novembro de 2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, uma cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens:
3.01 - 7 kg (sete quilos) de arroz parbolizado, tipo 1;
3.02 - 4 kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
3.03 - 5 kg (cinco quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra;
3.04 - 2 kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
3.05 - 1 kg (um quilo) de sal;
3.06 - 2 (dois) pacotes de massa de milho - 500 g cada;
3.07 - 2 (dois) pacotes de café união ou similar - 250 g cada;
3.08 - 3 (três) pacotes de macarrão - 500 g cada;
3.09 - 1 (um) pacote de bolacha Fortaleza ou similar - 500 g;
3.10 - 2 (duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
3.11 - 1 (uma) lata de carne bovina de 320 g;
3.12- 1 (um) Pote doce - 600 g;
3.13 - 2 (dois) pacotes de leite em pó de 200 g cada.
3.14 - 01 (um) pacote de 500 g de carne de charque.
Parágrafo Primeiro - A Empresa poderá entregar a cesta básica diretamente ao Empregado no seu local de trabalho ou poderá autorizar o empregado a retirar a referida cesta junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação que poderá ser fornecido pela Empresa única e exclusivamente para este fim.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de item da cesta básica, deverá solicitar a substituição deste, junto ao empregador ou estabelecimento credenciado, o qual deverá proceder à troca, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro - O empregado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da cesta básica, para solicitar substituição prevista no parágrafo anterior, sob pena de ficar o empregador desobrigado da substituição do item.
Parágrafo Quarto - Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as Empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade.
Parágrafo Quinta - Apenas e exclusivamente na vigência desta CCT, as empresas pagarão aos empregados, até o dia 15 de novembro o valor total de R$ 15,00 (quinze reais) a título de ajuda de custo e como indenização pelo não fornecimento da carne de charque nas cestas do período de maio a outubro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os empregados, refeição conforme definido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador em local que esteja de acordo com a Norma Regulamentadora nº 24 do MTE e nos dias de efetivo trabalho, com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros cadastrados no PAT:
a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir a refeição prevista no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado, unicamente quando o empregado, por razão de trabalho não puder fazer a refeição no local destinado.
Parágrafo Segundo - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 3 (três) vezes seguidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas da cesta básica e da alimentação desta convenção.
Parágrafo Primeiro - Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configuram como rendimentos tributáveis do Empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS FARMÁCIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamento aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
Parágrafo Primeiro -O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) do saldo consignado do salário do empregado.
Parágrafo Segundo - Os benefícios de parcelamento e desconto que forem conseguidos pelas Empresasjunto aos fornecedores serão repassados aos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A partir de 01 de janeiro de 2012, as empresas oferecerão a seus empregaodos, convênio de assistência médica, do qual os empregadores participarão com 25% (vinte e cinco por cento) do valor.
Parágrafo único - Os empregados poderão incluir dependentes no plano oferecido mas, neste caso, as empresas não terão participação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado, quando afastado de suas funções por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário basemais produtividade, peloprazo de 90 (noventa) dias e o acometido de doença, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro - A complementação prevista nesta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos demais empregados.
Parágrafo segundo - A complementação desta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base de incidência de qualquer encargo, conforme dispositivos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas a pagar aos respectivos representantes legais do empregado falecido, juntamente com a rescisão de contrato, a quantia de 01 (um) salário que o mesmo percebia, quando do seu falecimento, para custear as despesas funerais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, visando garantir verba indenizatória, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta ultima observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não contratarem a apólice de seguro prevista no "caput" desta cláusula serão responsáveis pela cobertura de eventuais sinistros.
Parágrafo Segundo - Os Empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em pratica de atos que o levem a responder ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando a empresa empregadora às penalidades previstas na legislação ordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE TRABALHO
No ato da demissão, caso o Empregado solicite por escrito, a Empresa fornecerá declaração do período de relação de emprego.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que for eventualmente demitido, sem justa causa, contando com mais de 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e que estiver a doze meses, ou menos, da aquisição do direito à aposentadoria integral, terá direito a garantia de emprego até a implementação da aposentadoria, devendo, para tanto, o empregado comunicar e comprovar o tempo faltante para aposentar-se perante a empresa.
Parágrafo único - Ficam excluídos desta garantia o empregado que cometer falta grave e aquele que deixar para comunicar e/ou comprovar o tempo de serviço após o recebimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADES
As empresas que, na aplicação de suas normasinternas, diretrizes e das leis pertinentes, vierem aplicar penalidade de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, aos seus empregados, deverão comunicar por escrito aos mesmos, salvo as advertências que podem ser verbais, sendo invalidada a comunicação verbal de suspensões e demissão por justa causa. A medida deverá ser descrita de forma clara, indicando dia, hora, duração e local de todos os fatos ensejadores da punição. O não cumprimento desse preceito invalida legalmente a punição adotada.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, aos motoristas, mecânicos e montadores, sem qualquer ônus para o empregado, 01 (uma) farda dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando o empregado com a obrigação de usá-la e conservá-la.
Parágrafo único - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput desta cláusula, a empresa antecipará o fornecimento do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Categoria Profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 07:20 (sete horas e vinte minutos) por dia, em escalas de trabalho previamente divulgadas aos empregados, observado o repouso semanal remunerado nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro -Fica convencionado entre às partes que o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01:00 (uma hora) e no máximo de 04:00 (quatro horas), observado o intervalo inter jornada de, no mínimo, 11:00 (onze horas) consecutivas.
Paragrafo Segundo - A vigência dessa Cláusula inicia a partir de 1º de maio de 2011.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado, no decorrer de sua vida estudantil, para prestar exames vestibulares, ENEM e supletivos, em horário que coincidam com o seu horário de trabalho, sendo exigido a devida comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior à prestação das provas no mesmo período.
Parágrafo Único -Nos dias em que o empregado tiver que prestar provas escolares normais, a empresa deverá dispensá-lo do trabalho 02 (duas) horas antes do horário da referida prova escolar, desde que o empregado avise a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove posteriormente à prestação da prova no mesmo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No mês em que o Empregado forreceber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a Empresa liberará o seu empregado durante meio expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito na rede bancária, desde que a empresa não mantenha convénio com o órgão público responsável pelo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Para abonar as faltas por motivo de saúde, serão aceitos como válidos, preferencialmente, os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas das empresas ou conveniados com estas e, inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, do SUS ou convenio médico particular.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS CONFORTÁVEIS
Ficam as Empresas obrigadas a colocarem nos seus veículos assentos e encostos apropriados, a fim de que os motoristas possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física a sua atividade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTOS
As empresas manterão alojamentos em condições adequadas, a fim de acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o uso de tais acomodações.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho, in itinere ou que seja em decorrência do trabalho e que do fato a empresa seja comunicada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REABILITAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da Categoria Profissional, que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho, que desenvolva reabilitação em nova função, caso esteja impedido de retomar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional de empregador. O empregado reabilitado fica sujeito ao salário atribuído ao novo cargo a ser ocupado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho das suas funções sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa abonará falta de dirigentes sindicais até o limite de 15 (quinze) dias ao ano, consecutivos ou intercalados, desde que requisitado oficialmente pelo Presidente desta entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do Sindicato da Classe.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções e encaminhamentos do Sindicato com anuência prévia da empresa, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, no quadro de avisos da empresa, desde queem papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político- partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar mensalmente de seus empregados associados ao sindicato profissional signatário desta CCT, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando à disposição do SINTRO-CE em moeda corrente ou cheque nominal, na sede da empresa a partir do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ou ainda mediante depósito bancário.
Parágrafo Primeiro - O SINTRO-CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
Parágrafo Segundo -As empresas deverão remeter ao SINTRO-CE, relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta convenção.
Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, por conta e risco único do Sindicato Profissional, o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário base e já reajustado em NOVEMBRO de 2011, que será repassado para o Sindicato Laboral, em moeda corrente ou em cheque nominal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto. Valor este destinado a fazer face às despesas das campanhas salariais ordinárias e extraordinárias e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho. No mesmo dia do recolhimento, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados como também dos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo único - Será facultado aos empregados o ressarcimento do valor descontado junto ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, pelo Sindicato, das contribuições pagas. A solicitação para o ressarcimento do referido valor deverá ser feita pessoalmente pelo empregado, junto à tesouraria da Entidade.
Conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINFRECE, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 “e” da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas ou não associadas, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a ser pago até o dia 30 de novembro de 2011.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTENSÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases de representação dos Sindicatos Convenentes, sejam eles motoristas, manobristas, cobradores, fiscais, mecânicos montadores, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores, capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânicos e pessoal de escritório.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CCT
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte atingida pela violação. A presente multa somente terá aplicação após comunicação da Entidade representativa do prejudicado a Entidade adversa e passados 10 (dez) dias sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORTALECIMENTO DAS CATEGORIAS
As partes acordam em realizar ações visando a melhoria das condições de trabalho, emprego e renda da categoria profissional. Para tanto, concordam em realizar reunião inicial no dia 07/11/2011, às 9h00m, na sede do sindicato patronal e o envio de requerimento à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Ceará, solicitando declaração de legitimidade e legalidade de representação dos sindicatos convenentes.
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ANDRE LUIZ MARQUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA
DOMINGO GOMES NETO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA