SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS , CNPJ n. 00.115.386/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CADRI SALEH AHMAD AWAD;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO DINIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO 2010 A 2011
A partir de 01 de outubro de 2010, fica assegurado ao farmacêutico e/ou responsável técnico um reajuste de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) nos salários vigentes em setembro de 2010 e/ou o piso salarial de:
Jornada de Trabalho de até 20 (vinte horas - de segunda a sexta-feira) ou até 24 (vinte e quatro horas - de segunda a sábado), conforme tabela abaixo:
HORAS
SALÁRIO PISO
JORNADA SEMANAL
02 horas diárias
R$ 730,00
10 h (seg/sex)
02 horas diárias
R$ 913,00
10 h (seg/sex) e 4 h Sábado
04 horas diárias
R$ 1.460,00
20 h (seg/sex)
04 horas diárias
R$ 1.642,00
20 h (seg/sex) e 4 h Sábado
Parágrafo Primeiro – Para jornada superior a estabelecida na presente Cláusula, o piso será majorado proporcionalmente ao número de horas que foram acrescidas ao mês de trabalho na forma matemática adiante:
§ PARA JORNADA DE SEGUNDA SEXTA-FEIRA = R$365,00 x NÚMERO DE HORAS DIÁRIAS PODENDO SER DE 06 OU 08 HORAS DIÁRIAS.
§ PARA JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, COM ACRÉSCIMO DE QUATRO HORAS AOS SÁBADOS = R$ 365,00 x (multiplicado) NÚMERO DE HORAS DIÁRIAS PODENDO SER DE 06 OU 08 HORAS DIÁRIAS, ACRESCIDO DO VALOR DE R$ 182,00.
Parágrafo Segundo – Não será permitido pagamento de salário inferior ao valor de R$ 730,00 independentemente do número de horas inferior ao aqui estabelecido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
O Farmacêutico substituto perceberá o salário do substituído (especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA TX ASSISTENCIAL DEVIDA PELOS FARMACÊUTICOS E DA RESPONSABILIDADE EMPRESA
As empresas procederão ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração bruta mensal do empregado farmacêutico, anualmente, a título de taxa assistencial do Sindicato, recolhendo-a em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, dividida em 02 (duas) parcelas sendo a primeira de 3% (três por cento) no mês de outubro de 2010 e 2% (dois por cento) no mês de novembro de 2010.
Parágrafo 1º - Para os empregados sindicalizados admitidos após a data-base, o desconto será efetuado no primeiro pagamento seguinte, sendo que a empresa deverá recolher a contribuição em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, num prazo máximo de dez (10) dias após o desconto em folha.
Parágrafo 2º - As empresas recolherão as contribuições no prazo acima, no prazo de (10) dez dias após o desconto em folha.
Parágrafo 3º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo 4º - Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
Parágrafo 5º - A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) - na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
b) - perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 03 (três) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Ficam as empresas obrigadas a mencionarem na C.T.P.S. de cada farmacêutico, desdobramentos de todas as partes que compõe a remuneração, ou seja, salário fixo, adicionais, percentuais, gratificações ajustadas, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba especificada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais de empregados farmacêuticos, dispensados com mais de um ano na mesma empresa serão homologadas, obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás.
Parágrafo 1º - Além dos documentos determinados pela Instrução Normativa n° 2 de 12/03/1992, as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das Contribuições devidas ao Sindicato Laboral (SINFAR-GO) e ao Sindicato Patronal (SINAT).
Parágrafo 2º – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, assim entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente, sendo que o uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado, conforme contrato avençado entre as partes:
Parágrafo único: Ficam criadas as jornadas de trabalho de 02 (duas) horas diárias e de 04 (quatro) horas diárias.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas cujo Sindicato Patronal, representante da sua categoria econômica, seja signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral de cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da contribuição CONFEDERATIVA devida pelas empresas para o exercício de 2010.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão instalar a Comissão de Conciliação Prévia, de acordo com a Lei 9.958, de 12.01.2000, desde que seja implantada na sede do Sindicato dos empregados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO E REGISTRO
As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover ampla divulgação e publicação da mesma.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Sistema Mediador do MTE para o seu devido registro.
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CADRI SALEH AHMAD AWAD
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
PAULO DINIZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS