SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MAURICIO ULBRICH DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados pelo índice de 4,14 % (quatro inteiros e quatorze centezimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em janeiro de 2023 ja reajustados em 100% do INPC de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2022
4,14%
Maio/2023
0,60%
Dezembro/2022
3,75%
Junho/2023
0,24%
Janeiro/2023
3,04%
Julho/2023
0,24%
Fevereiro/2023
2,56%
Agosto/2023
0,24%
Março/2023
1,78%
Setembro/2023
0,23%
Abril/2023
1,13%
Outubro/2023
0,12%
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salaríais decorrrentes da aplicação da presente conveção coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção osaumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento;transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento dossalários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardaraté oquintodia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dias de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissão relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes após a efetivação da venda.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 (quinze) dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo quanto a inflação do período for igual ou superior à 2% (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIOS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, quando a inflação do período for igual ou superior à 2% (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma CESTA BÁSICA mensal, de alimentos variados, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais ), observados os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro - A CESTA BÁSICA será entregue pelo Empregador ao Empregado na Empresa até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês;
Parágrafo Segundo - Não recebera a CESTA BÁSICA do mês, o empregado que:
1-Tiver qualquer registro de atraso no mês.
2- Tiver falta não justificadas e mais do que uma justificada no mês.
3- Estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias por atestado medico (auxilio doença)
4- Aquele que estiver em ferias com período superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: Poderão as Empresas com a concordância expressa do empregado, e desde que comunicado ao sindicato dos empregados, optarem em substituir a CESTA BÁSICA por entrega de um VALE-ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Parágrafo Quarto:O presente benefícioé exclusivo dos trabalhadores que optarem em contribuirao sindicato dos empregados conforme valores definidos na clausula - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL desta convenção.
Parágrafo Quinto: O beneficio desta clausula terá natureza indenizatória, não integrando ao salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das duas primeiras horas extras diarias será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que as demais será de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispensadas na conferência do caixa, quando realizadas após o término da jornada normal de trabalho,deverão ser pagas como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço ininterrupto prestado aomesmo empregador, percentual este que incidirá,mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre aremuneração variável, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2024, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, divididas por 30 (trinta).
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão umadicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebidoá título dequebra- de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho dos empregados, com mais de 1 ano de serviço na empresa, deverá ser realizada junto ao Sindicato dos Empregados, com a devida comprovação da quitação das verbas rescisórias, nos termos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST, sob pena de nulidade.
A homologação ocorrerá através de prévio agendamento na sub-sede do sindicato dos empregados, em Cachoeirinha.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DO CONTRATO EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá sercelebradoporprazoinferiora 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregadora averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
b)o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90(noventa) dias seráde 90(noventa) horas por trabalhador;
c)as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d)as empresas que utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e)As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
f)a compensação dar-se á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90(noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 daCLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria TEM 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Item único – Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas de antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUES DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO DIRIGENTE SINDICAL
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO: PARA INTERNAÇÃO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
As empresas pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha - SINDILOJAS CACHOEIRINHA, independente de possuir ou não empregados, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do total da folha de pagamento do mês de novembro de 2023 e 3% (três), do total da folha de pagamento do mês de maio de 2024, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato do Comércio de Cachoeirinha até o dia 10 do mês subsequente, através de guias próprias, emitidas pelo SINDILOJAS, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. Fica estabelecido como valor mínimo da primeira e segunda parcela R$ 100,00 (cem reais), para as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados ou cujo cálculo sobre a relação de empregados não atingir a contribuição mínima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recolimentos das empresas ao SINDILOJAS CACHOEIRINHA previstos no PARÁGRAFO QUINTO fica limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dias de salário do mês de dezembro de 2023, 2% do salário do mês de maio de 2024 e 2% do salário do mês de julho de 2024, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO fica limitado ao valor total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente desde que entreque pelo mesmo na sede ou sub-sed do sindicato dos empregados, em até 10 dias da assinatura dos sindicatos e protocolo no sistema mediador, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida á vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTOS DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados,no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada diária dos integrantes da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, ao empregado, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou ashoras correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ouaqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical, e do desconto contribuição negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximode 30dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2023, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
MAURICIO ULBRICH DE OLIVEIRA
Tesoureiro
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.