SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.774/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JACSON PAPPIS e por seu Presidente, Sr(a). HARDI INACIO ASSMANN;
E
XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 95.425.534/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDNEI FABIANO DE AQUINO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Cerro Branco/RS, Estrela Velha/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Jacuizinho/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Mato Leitão/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial - Ficam assegurados os seguintes pisos salariais:
Parágrafo primeiro – Fica assegurado um piso salarial inicial (admissional) de R$ 1.188,00 (hum mil. cento e oitenta e oito reais ) por mês.
Parágrafo segundo - Após 90 (noventa) dias de trabalho, o piso passará para o valor de R$ 1.309,00 (hum mil, trezentos e nove reais ) por mês.
Parágrafo terceiro - Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial - As empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global, de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete) por cento, correspondente ao período revisando (1º.11.2019 a 31.10.2020) , a incidir sobre os salários que seriam devidos em 1º.11.2020.
Parágrafo único – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão deste Acordo será o resultante da aplicação do percentual de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete) por cento, sobre os salários devidos em 01.11.2020.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.11.2019
Empregados admitidos após 1º.11.2019 - Para o reajuste do salário dos trabalhadores admitidos na empresa após 1º.11.19 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.11.2019), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.11.2019, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSACAO DE ANTECIPACOES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos trabalhadores mensalistas um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração, pagável de 15 a 25 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares (quer via conta corrente, baixa via internet, etc) com a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos ao rabalhador, ficam as empresas obrigadas a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário contratual do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
As empresas deverão pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro, em caso de não obedecida a respectiva data, ficará a(s) empregadora(s) obrigada(s) a pagar uma multa 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZ
– Ao aprendiz, desde a data de admissão, será de R$ 4,76h (quatro reais e setenta e seis centavos) por hora trabalhada para um período de 110 horas mensais, observando que este deverá estar freqüentando curso técnico específico e também o ensino fundamental, tudo de acordo com o Decreto nº 5.598 de 01 de dezembro de 2005.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto no salário de seus trabalhadores quando expressamente autorizados e quando se referirem à associação, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais, bem como pelo fornecimento de ranchos ou compras intermediadas pelo SESI.
Parágrafo primeiro - Ficam ressalvados os descontos expressamente previstos em cláusula desta convenção.
Parágrafo segundo - O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 40% (qarenta por cento) do salário-base do trabalhador no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
O trabalhador admitido deverá receber no mínimo ao correspondente ao piso inicial garantido pela categoria ora aprazada, e em exercendo função igual, observada igual produtividade e mesma perfeição técnica, em acordo com o previsto no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT, excluídas as vantagens pessoais, desde que não atingidas pela convenção coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, laboradas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o adicional sobre o salário contratual.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos funcionários estudantes, que tenham trabalhado 12 meses no ano corrente, e, com contrato ativo em 31 de dezembro, sendo comprovada sua conclusão do ano letivo com aproveitamento satisfatório, será lhes concedido ''auxílio educação'' no valor correspondente a meio piso salarial da categoria, vigente a época da conceção.
Parágrafo Primeiro - Aos funcionários estudantes, que não tenham trabalhado 12 meses no ano corrente, com contrato ativo em 31 de dezembro e, que atendam os preceitos acima citados farão jus ao recebimento proporcional do auxílio educação, tomando-se por base o valor acima informado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, as empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), a menos que possuam apólice de seguro em grupo de valor igual ou superior a este, subsidiada no todo ou em parte pelas mesmas, hipótese na qual ficarão isentas do pagamento deste auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE PASSAGENS
As empresas obrigam-se a pagar as passagens para o trabalhador que executar serviço externo, exceto quando transportado pela empresa gratuitamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A empresa que demitir o empregado sob alegação de justa causa fica obrigada a fornecer ao mesmo, comunicação por escrito onde conste resumidamente a falta cometida, cujo documento deverá estar assinado por ambas as partes, funcionário e empresa.
Parágrafo Primeiro - Em havendo a negativa da assinatura do respectivo documento, por qualquer razão, a empresa providenciará a assinatura do documento por duas testemunhas, porém, devido a legislação vigente (LGPD-LEI 13.709/2018) não será fornecida cópia assinada do respectivo documento, cujo arquivamento e tratamento dos dados ali constantes ficarão a cargo do departamento de Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
O empregador se obriga a anotar a saída na Carteira de Trabalho do trabalhador e a pagar os direitos rescisórios em até 10 (dez) dias do término do contrato de trabalho, conforme o previsto no § 6o , do artigo 477 da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA RESCISÃO
Em havendo rescisões efetivadas no mês de novembro, antes de efetivado o presente acordo, a rescisão complementar poderá ser efetivada até a data de 31.12.2020.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Sempre que na vigência do aviso prévio, de iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar via documento habil a obtenção de novo emprego, ficará desobrigado do cumprimento do respectivo período.
Parágrafo Primeirro - Em caso de pedido de demissão por parte do trabalhador em razão de obtenção de novo emprego, devidamente comprovado por documento habil, ficará dispensado do respectivo cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Os convenentes, com pleno conhecimento de causa, estabelecem que os contratos individuais de trabalho por prazo determinado , que contiverem expressa referência de que se destinam a atender necessidades de datas especiais de produção relacionadas ao Dia da Criança, ao Natal e/ou ao início do ano escolar, atendem, para todos os efeitos legais, as disposições contidas na letra “a”, do art. 443, da CLT, para fins de justificativa de predeterminação do prazo de sua vigência, sendo que para tais contratados, o valor do salário inicial/base será de R$1.188,00 (hum mil, cento e oitenta e oito reais) por mês, equivalente a R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos) por hora, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua contratação, sendo que em 90 (noventa) dias o salário passará para R$ 1.309,00 (hum mil trezentos e nove reais ) por mês, equivalene a R$5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por hora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes a seus trabalhadores, sempre que exigida e necessária sua utilização para o desempenho das atividades do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEICÕES
As empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores ficam obrigadas a adequar um local dentro de suas fábricas, que ofereça condições para o aquecimento de refeições e ingestão das mesmas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados propiciarão somente um lugar para a ingestão de refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas para o trabalhador estudante em dia de provas como: PROUNI e ENEM, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente inscritos em instituições oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior em 72 (setenta e duas) horas, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Será considerada falta justificada, com pagamento do salário, a ausência do trabalhador, por um dia, no caso de falecimento de genro, nora, sogro ou sogra, mediante apresentação da cópia da certidão de óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, salvo se a empregadora mantiver serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
O trabalhador substituto deverá perceber salário pelo menos igual ao do substituído, quando essa substituição não for de caráter eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA SUBSTITUICÃO
Sempre que o trabalhador exercer função de categoria superior à sua, em substituição não eventual, o empregador fica obrigado a registrar na Carteira do Trabalho a função exercida e o número de dias durante os quais atuou como substituto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGACÃO DE JORNADA
Prorrogação de Jornada - A duração normal do trabalho poderá ser acrescido de até 2 (duas) horas suplementares, na forma do art. 59 da CLT. Em casos excepcionais, como, por exemplo, para conclusão de montagem ou instalação de móveis, pactuam as partes, na forma do disposto no art. 61 da CLT, que poderá a duração do trabalho exceder o limite de 10(dez) horas, bem como no caso de necessidades especiais por acúmulo de pedidos, seja este limite ultrapassado,mas neste caso, observado o limite de intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, conforme art. 66 da CLT. Todas as horas suplementares realizadas nos temos desta cláusula serão remuneradas como extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE COMPENSACÃO
Jornada de compensação – Estabelecem as partes que a jornada de trabalho nas empresas, inclusive em atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8(oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro ) horas, confome artigo 7o , inciso XIII da Constituição Federal. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados.
Parágrafo primeiro - A realização de horas extras, mesmo que de modo reiterado, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
Parágrafo segundo - O pagamento das excedentes as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, regem-se pelo previsto na cláusula 14a (décima quarta) deste Acordo Coletivo de Trabalho ou seja, de segunda a sexta-feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e aos sábados de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo terceiro - Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos Empregados.
Parágrafo quarto - Fica convencionado entre as partes convenentes, que poderão fazer compensação ou troca de dias de feriado nacional e ou religioso para gozo em outra data, desde que acordado entre empresa e a maioria de seus funcionários, colaboradores, facultada a assistência do Sindicato Profissional Laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCACAO DO PONTO/ TOLERÂNCIA/ INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTACÃO
A marcação do ponto antes do início da jornada e ou após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias., observado o previsto no § 2 do artigo 4o da CLT.
Parágrafo primeiro – o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação do trabalhador, não será computado na duração do trabalho, não podendo, por conseguinte, ser utilizado para fins de apuração de horas extras, conforme determinado na norma insculpida no Artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, restando dispensável a anotação em cartão-ponto ou livro-ponto dos horários de saída para o referido intervalo e retorno do mesmo.
Parágrafo segundo – O horário destinado ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação será de livre estipulação entre empregado e empregador, respeitado o limite imposto no artigo 71, caput, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSTITUICÃO DO BANCO DE HORAS
- Em função das oscilações do mercado, as empresas que desejarem instituir banco de horas - sistema de jornada flexível previsto no art. 59, § 2° da CLT, que visa reduzir a dispensa de empregados no período de menor demanda e desonerar os produtos fabricados pelas empresas, melhorando sua competitividade para enfrentar a economia globalizada - podendo negociá-lo diretamento com os empregados, mesmo que a compensação seja efetuada por 6 ou 12 meses, facultado a assistência do Sindicato Profissional Laboral via Acordo Coletivo de Trabalho que regule a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, inclusive em atividades insalubres.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
Ás férias não poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com exceção quanto aos feriados que recaírem na quarta feira, excepcionamente as férias poderão iniciar na segunda feira, tanto nas férias individuais como coletivas.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES
Contribuição dos Trabalhadores – A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento do trabalhador a título de contribuição negocial mensalmente 1% do salário base dos trabalhadores conforme assembléia aprovada em 23 de Janeiro de 2020, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia do mês subsequente aos cofres da entidade sindical laboral.
Parágrafo primeiro - O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e data acima implicará na aplicação de uma multa de 30% do valor descontado e não recolhido ao sindicato laboral mais correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas. Fica estabelecido como teto máximo de contribuição para o trabalhador, em cada parcela mensal, o valor de R$ 23,00 (vinte e tres reais).
Parágrafo segundo – Ficam as empresas na obrigação de remeterem ao Sindicato profissional a relação de empregados e o respectivo comprovante de recolhimento da contribuição negocial, mensalmente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar, em lugar visível e de fácil acesso aos trabalhadores, um quadro onde o Sindicato obreiro possa afixar avisos comunicações, convocações para assembléias, circulares, cópia de decisões normativas etc. A empresa que não o fizer ficará sujeita á multa de um salário mínimo nacional, a ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção e depois de notificadas pela entidade sindical dos trabalhadores para sanar as irregularidades dentro de 10 (dez) dias, ficam as empresas sujeitas ao pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) salários mínimos, a ser cobrada pela entidade sindical dos trabalhadores, e que reverterá em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
Parágrafo Único – A multa estipulada no “caput” não incidirá em caso de descumprimento de obrigação decorrente desta Convenção, que já conte, na respectiva cláusula ou em lei, com previsão de multa específica.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os convenentes na aplicação desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total deste Acordo será negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado por ambos, Presidente do Sindicato Laboral e representante legal da empresa Xalingo SA Indústria e Comércio e seu devido depósito junto ao Ministério da Economia.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Sul, 25 de Novembro de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE ÍNDICES
Quitação de índices: O presente acordo e os índices nele convencionados quitam quaisquer parcelas, saldos e reposições de qualquer natureza, pelo que dá o Sindicato Profissional a mais ampla quitação de tais índices até 31 de outubro de 2020, ressalvadas apenas diferenças salariais individuais decorrentes de incorreta aplicação de índices aos reajustes dos trabalhadores, constantes em Acordos, dissídios ou leis anteriores.
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JACSON PAPPIS
Secretário Geral
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL
HARDI INACIO ASSMANN
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL
EDNEI FABIANO DE AQUINO
Diretor
XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.