SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
CLAURIC TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ n. 08.197.181/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JULIANO SALES PINZAN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/11/2010, o piso salarial, para os motoristas que trabalham com ônibus tipo rodoviário será de R$ 1.080,00 (Hum Mil e Oitenta Reais) e para os demais motorista o piso salarial será de R$ 930,00 (Novecentos e Trinta Reais )
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários dos demais trabalhadores, em 1º de Novembro de 2010, serão reajustados em 8% (Oito por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os reajustes salariais serão concedidos na data base indicados na cláusula primeira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DOS REFLEXOS
No cálculo para pagamento do 13º Salário, Férias e Repouso Semanal Remunerado (Feriados) serão considerados as Horas Extras, Comissões e Prêmios, Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se refere.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando o motorista encontrar- se em viagens, a empresa pagará o salário às esposas ou companheiras, desde que apresenta autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrigados por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos:
10 Kg de arroz tipo 1
05 kg de açúcar cristal
02 Kg de Feijão tipo carioquinha
01 Kg de farinha de trigo
01 Kg de sal
50g Café
01 Kg de Macarrão
500g de Fubá
01 Bolacha de sal
01 Bolacha doce
01 goiabada
01 extrato de tomate
03 Litros de Óleo (900ml)
01 Sardinha
01 Bolacha recheada Liane
01 Pacote sabão em Barra Ype
01 Creme Dental (90g)
01 Pacote com 04 papel higiênico
02 Sabonete
01 Sabão em Pó
02 Pacote Palha de aço
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício, não será concedido para o funcionário que se envolver em acidente de trânsito com culpa comprovada, que se tiver alguma suspensão, falta sem justificativa, reclamação de cliente comprovada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que exercem a função de motorista ficarão obrigados às seguintes normas;
a-) o motorista é responsável pela segurança do veiculo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de pára-brisas, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a gerência, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem ficando desde já autorizados para tanto.
b-) o motorista zelará pela conservação e limpeza do veiculo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência, de acordo com a sua capacitação.
c-) ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiado.
d-) fica vedado aos motoristas fazerem- se acompanhar por terceiros em seus veículos sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedidas por justa causa.
e-) ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados os recursos cabíveis.
f-) sempre que houver a necessidade de pernoite, fica o motorista obrigado a entregar a guarda do veiculo a posto de serviços situados no percurso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagens, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final das viagens ou do trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse do empregado e por solicitação estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 horas mensais, cumprida em escala de revezamento que poderá ser no regime de 5 x 1, elaborada individualmente com cada empregado, com a concessão de folga semanal, inclusive garantindo que uma das folgas coincidam no domingo, conforme Art. 67 da CLT e constarão na escala estabelecida. Será admitida também, a criação de banco de horas e sistema de compensação de horário desde que obedeçam as formalidades legais com a fornalização de Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim com a notificação do Sindicato representativo dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que exerce trabalho externo, sujeito ao controle de horário serão fornecido Cartão de Ponto, que deverão ser preenchidas pelo empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que isto não estiverem justificadamente impedidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias realizadas em feriados serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRA -JORNADA
Em função da natureza do trabalho dos motoristas, fica estabelecido um intervalo para repouso e alimentação que deverá respeitar um limite máximo até 05(cinco) horas diárias, tendo em vista a possibilidade facultada pelo Artigo 71 da CLT, sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas serão liberados pela Empresa e não permanecerão à sua disposição.
PARÁGRAFO UNICO – Em razão da ampliação do intervalo intra jornada mais extenso, conforme a Cláusula 11ª será pago aos motoristas 40 (trinta) horas extraordinárias por mês com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sob o valor da hora normal que poderão ser compensadas de eventual excesso da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE- JORNADAS
Entre uma jornada e outra de trabalho, será garantido um intervalo mínimo de 11h00 (onze horas) de descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EXTERNO
De acordo com o Artigo 62 CLT, os empregados que exerçam a função externa sem controle de horários, não está sujeito à jornada de trabalho estabelecida naquele Diploma Legal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelo empregado, serão descontadas em folha de pagamento pelo empregador e repassadas aos cofres da entidade até o 8º(oitavo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de contribuição Assistencial, descontada em folha duas vezes ao ano, sendo 5%(cinco por cento) em junho e 5%(cinco por cento) em novembro. Que deverá ser recolhido aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação das guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil ao mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será efetuado dos empregados sindicalizados, mensalmente, o desconto do valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração a título de contribuição confederativa, que deverá ser recolhida aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação de guias próprias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento reajustado, em conformidade com o precedente nº. 74 do TRT c/c o precedente nº 32 do TRT da 15ª Região.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à prorrogação ou revisão do presente acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do mesmo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As dúvidas ou causas decorrentes da aplicação das normas acordadas serão dirimidas na Justiça do Trabalho.
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações Capital/Trabalho se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através do diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos.
E assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento e soberania de sua Assembléia Geral Extraordinária, firma o presente em 3 (vias) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, sendo uma via entregue ao Protocolo do Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional para fins de Registro e Arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFIRs em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer, do presente acordo.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JULIANO SALES PINZAN
Sócio
CLAURIC TRANSPORTES LTDA - EPP