BRF - BRASIL FOODS S.A., CNPJ n. 01.838.723/0154-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS AMARILDO LUCAS DE MELLO ;
E
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CARNES E DERIVADOS, IND.DAALIMENTACAO, CNPJ n. 78.509.908/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUDOVINO SOCCOL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Capinzal/SC, Ipira/SC, Lacerdópolis/SC, Ouro/SC, Piratuba/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2014, o salário inicial da categoria, será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou de R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) por hora.
O piso de efetivação 90 (noventa) dias, a partir de 1º de junho será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por hora;
PARÁGRAFO ÚNICO. - Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de junho de 2014, com o percentual de 8,08% (oito vírgula zero oito por cento), utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2014.
PARÁGRAFO 1º. - Para os funcionários admitidos após 1º de junho de 2013, a correção salarial será de forma proporcional ao número de meses de contrato de trabalho até a data base junho/2014, ficando excluídos do reajuste os admitidos após esta data.
PARÁGRAFO 2º. - Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.
PARÁGRAFO 3º. - Com os reajustes estabelecidos nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na empresa, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano salarial da Empresa.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO. - A substituição provisória estabelecida no “caput”, não se aplica nos casos em que o empregado substituído estiver em gozo de férias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO
Considerando que durante os afastamentos previdenciários a remuneração do empregado é efetuada diretamente pelo INSS, fica a empresa autorizada a efetuar, quando do retorno do empregado as suas atividades normais, os descontos, de eventual estouro de conta, correspondentes ao período de afastamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O início dos descontos somente deverá ocorrer no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Do mesmo modo poderão ocorrer descontos nos salários dos empregados em conformidade a deliberações e aprovações em assembléias da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurada a complementação entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa ) dias, contados a partir do 16o. (décimo sexto) dia do afastamento, a todo empregado que entrar em gozo de auxílio-doença e acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Nos casos em que o empregado não receber benefício previdenciário por não preencher os requisitos para a concessão do mesmo, a empresa compromete-se a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado por um período máximo de 90 (noventa) dias, excluídos os que recebem benefício previdenciário a outro título, que terão a complementação prevista no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Em caso de não comparecimento do empregado para recebimento das verbas rescisórias , seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa, esta comunicará expressamente a entidade sindical a ocorrência , ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8o. do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO BASE
Considerando que a redução de jornada de trabalho dos empregados abrangidos pode ser considerada condição mais benéfica para a saúde física e mental dos mesmos, proporcionando aumento de tempo de lazer e convívio familiar, bem como que gera aumento de ofertas de emprego; convencionam as partes que a redução de jornada de trabalho e correspondente proporcionalidade salarial poderá ser implementada, mediante Aditivo ao Contrato de Trabalho firmado entre as partes, dando-se ciência ao Sindicato representativo da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ou doença a empresa pagará o 13o. salário integral, desde que não o receba da Previdência Social e até o limite de 06 (seis) meses , a partir do afastamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As 2 (duas) primeiras horas extras diárias até o limite da 10ª hora trabalhada, senão compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base hora do empregado, enquanto que, as horas extras que excederem as 2 (duas) primeiras e eventual jornada superior a 10ª hora trabalhada, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base hora do empregado.
PARÁGRAFO 1º. - A empresa fica dispensada do pagamento do adicional de 50% (cinqüenta pôr cento) supra referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO 2º - Para aqueles empregados que trabalham 5( cinco) dias na semana, suprimindo o trabalho aos sábados por compensação antecipada, a ocorrência de trabalho neste dia, se não compensado, ensejará o pagamento de adicional de hora extra de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO 3º. – Para os fins do art. 59 da CLT, fica a empresa autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal de no máximo 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO 4º. – As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do décimo terceiro salário, férias e repouso remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará, a partir de 1º junho de 2014, a todos empregados pertencentes a categoria profissional, a título de Adicional Tempo de Serviço, o equivalente a 3% (três por cento) aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
PARÁGRAFO 1º. – O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
PARÁGRAFO 2º – O limite máximo de concessões, será de 3 (três) Adicionais Tempo de Serviço, ou seja, de 9% (nove por cento) do salário base do empregado, a partir de 1º. de junho de 2014 com 15 (quinze) anos ou mais de trabalho ininterruptos na empresa;
PARÁGRAFO 3º – Não será devido o adicional previsto no “caput” da presente cláusula, aos funcionários que possuam cargos de gestão, assim compreendidos: os supervisores, assessores, coordenadores, gerentes e diretores empregados.
PARÁGRAFO 4º – O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado até o limite de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), sendo que, para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), ou seja, o Adicional Tempo de Serviço para todos os efeitos fica limitado ao valor de R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), a partir de 1º. de junho de 2014, referente ao período previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
PARÁGRAFO 5º – O Adicional Tempo de Serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, não será integrado ao salário base do empregado para efeito de calculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO 6º – Consideram-se como contratos ininterruptos, os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ultimo desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) hs de um dia até 05:00 (cinco) hs do outro dia, serão de 60 (sessenta minutos), porém pagas com acréscimo de 48,57 % (quarenta e oito vírgula cinqüenta e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista artigo 73 e parágrafos da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Convencionam as partes, que para todos os efeitos legais, a base de cálculo para a apuração e incidência do adicional de insalubridade será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - ESCOLAR
Para os empregados no efetivo exercício de suas funções e que estejam matriculados em cursos de 1º, 2º ou ensino superior de 3º grau (graduação), em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, e que em 1º fevereiro de 2015 já estiverem efetivados (90 dias), a empresa concederá um auxílio, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PARÁGRAFO 1º. – A parcela acima estabelecida, quando não beneficiado pelo empregado, poderá ser concedido a um só dependente, com idade inferior a 16 anos (até 15 anos, 11 meses, 29 dias), obedecidos os requisitos e valores do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º. – Quando ambos os cônjuges forem empregados e preencherem os requisitos do caput, ambos receberão, porém não será devido ao dependente. Se somente um deles se utilizar do benefício, este auxílio será devido igualmente a um dependente.
PARÁGRAFO 3º. - Este valor será pago até o 5º dia útil de março/2015 ao dependente ou ao funcionário, desde que este já tenha concluído o semestre letivo anterior ao pagamento; não integrando-se ao salário e mediante apresentação de comprovante de matrícula, de frequência, de aprovação relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio. No caso de desistência ou reprovação no ano letivo a que se refere o auxílio, o beneficiário perderá o direito ao recebimento do auxílio do ano seguinte.
PARÁGRAFO 4º. - Na hipótese de a empresa conceder ensino regular gratuito, através de sistema próprio ou conveniado, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio, todavia não exclui o direito a um dependente.
PARÁGRAFO 5º. - Da mesma forma, os empregados que frequentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, ou recebam salário educação não terão direito a este auxílio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa continuará a manter convênios de assistência médica para os empregados e dependentes, nos termos e formas do regulamento interno, o qual encontra-se registrado no Registro Civil de Títulos e Documentos da Comarca de Videira/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
É garantido ao empregado afastado, beneficiário do auxílio-doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 75 (setenta e cinco) dias após seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão
c) Termino do contrato por prazo determinado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregados, a empresa pagará um auxílio funeral, diretamente a seus dependentes, no valor de 3 (três) salários ingresso da categoria, vigentes na data do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
A empresa compromete-se a manter convênios com entidades públicas e ou privadas, com o objetivo de fornecer assistência aos filhos dos funcionários , cujas idades sejam no máximo de 6 (seis) anos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRODUTOS / POSTO DE VENDA
Nas localidades onde a Empresa possuir Postos de Vendas oportunizará aos seus funcionários, a aquisição de produtos industrializados pela Empresa pelo menor preço possível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
No caso de demissão sem justa causa de empregado com no mínimo 8 (oito) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário-base do empregado, vigente no mês do desligamento e para o empregado com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 2 (dois) salários-base do empregado, vigente no mês do desligamento.
PARÁGRAFO 1º. - A indenização adicional, como prevista no “caput”, não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum efeito.
PARÁGRAFO 2º. - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último desligamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica assegurada uma indenização equivalente 02 (dois) salários base do empregado(a) que contar com 8 (oito) anos ou mais de serviço na empresa, de 3 (três) salários base ao que contar com 12 (doze) ou mais anos de serviço na empresa, 4 (quatro) salários base ao que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviço na empresa e de 5 (cinco) salários base ao empregado que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
PARÁGRAFO 1º. - Esta indenização somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa.
PARÁGRAFO 2º. - A indenização, estabelecida no “caput”, da presente cláusula, também será concedida em caso de falecimento do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo de contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, complementando-se o tempo pelo previsto, após o término do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado e ao Sindicato, especificando as alíneas, do artigo 482 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA
Além das despesas legais, a empresa pagará um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base do empregado nas transferências provisórias, sendo desobrigadas de efetuarem o pagamento deste adicional, em qualquer circunstância, se elas forem definitivas, importando na mudança do funcionário de um município para outro.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa, e garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta ) dias contados da referida baixa.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de :
a) para aqueles que fizerem carreira nas Forças Armadas;
b) rescisão contratual por justa causa;
c) pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO 1º. - Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
PARÁGRAFO 2º. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa
b) pedido de demissão
c) encerramento das atividades da unidade da empresa.
PARÁGRAFO 3º. - Adquirido o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RODÍZIO DE ATIVIDADES
Em razão da implantação na Empresa do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, que prevê entre outras medidas o rodízio de atividades evitando a repetição contínua de movimentos, visando proteger a saúde do trabalhador; estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a Empresa sua renúncia à estabilidade, desde que assistido e com a concordância do Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO
As partes convencionam que o registro do horário de trabalho do funcionário será na forma eletrônica, com pré assinalação do intervalo para refeição e descanso, sendo desnecessária a assinatura do funcionário no cartão ponto ao final de cada mês.
Parágrafo único: A Empresa compromete-se a fornecer cópia impressa do cartão ponto , quando solicitado pelo funcionário ou pelo Sindicato representante da categoria, referente aos meses requeridos, limitado aos últimos 60 (sessenta) meses contados da data do requerimento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA / TROCA DE DIAS
A empresa poderá realizar jornada de trabalho em dias de feriado, visando compensar jornada em dia úteis intercalados com outros feriados de fim ou início de semanas, visando um final de semana mais prolongado para descanso, mediante acordo com seus empregados e a anuência do sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA
A empresa poderá, em determinadas áreas e/ou setores, implantar controle de jornada de trabalho considerando a possibilidade isenção do registro de controle de ponto de seus empregados, sendo que serão somente registradas as exceções da freqüência-normal de trabalho, conforme o cadastro individual de horário de cada empregado, onde constam início e término dos respectivos turnos de trabalho.
PARÁGRAFO 1º - Para o devido controle de que trata o “caput” da presente cláusula, a empresa manterá a disposição de todos os seus empregados, um sistema informatizado de fácil entendimento, acesso e manuseio, que possibilite o registro das exceções de freqüência, sendo aquelas onde o mesmo inicia ou encerra seu expediente, antes ou depois do horário previsto de trabalho, ou ainda, trabalha em dias e horários diferentes daqueles de sua jornada normal de trabalho. Desta forma, sempre que ocorrerem jornadas diferentes daquelas previstas em seu horário padrão, extraordinárias ou compensações de jornadas parciais, estes horários deverão ser registradas eletronicamente.
PARÁGRAFO 2º - Para os dias em que não ocorreram registros no ponto, conforme estabelece o “caput” desta cláusula, implica em presunção de cumprimento integral, pelo empregado, de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Serão de inteira responsabilidade de cada empregado o competente registro no sistema e a comunicação das exceções citadas no “caput” e no parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO 4º - A empresa propiciará aos empregados meios para consultar a seus próprios registros de freqüência e, no caso de divergência nos horários assinalados, as dúvidas serão sanadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão imediata, sendo que, em decorrência, a empresa fica dispensada da coleta de assinaturas dos empregados nos Espelhos de Freqüência.
PARÁGRAFO 5º - De nenhuma forma o sistema alternativo de registro de jornada de trabalho, ora implantado, excluirá a possibilidade de registro eletrônico do horário de trabalho realizado pelo empregado. Assim sendo, quando o empregado abrangido por este sistema estiver nos horários normais de trabalho, é facultado o registro do ponto, pois em caso de não registro o sistema informatizado de ponto entenderá que a jornada normal de trabalho foi cumprida integralmente, de acordo com o horário previamente estipulado para cada empregado.
PARÁGRAFO 6º - Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais, atestados médicos e/ou outras ausências, deverá o empregado abrangido por este sistema comunicar seu gestor/superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso.
PARÁGRAFO 7º - Empresa e Sindicato reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da empresa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho. Sempre que desejar, o Sindicato ou pessoa ao seu rogo poderá solicitar informações à empresa ou vistoriar as condições de funcionamento do referido sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados.
PARÁGRAFO 8º - Ficará a empresa, alternativamente ao previsto na presente cláusula, dispensada da impressão diária do demonstrativo de marcação, podendo, para tanto, disponibilizar o acesso aos registros eletrônicos, através de terminais de auto-atendimento, bem como disponibilizar a sua impressão do cartão ponto do mês, através deste sistema de auto-atendimento ou similar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial.
PARÁGRAFO 1º. – O mesmo tratamento recebem as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção.
PARÁGRAFO 2º. - A data de pagamento dos salários a partir de 1º de julho/11 deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de prova e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. - As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja da sede do trabalho ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO DE REVEZAMENTO
Autorizadas pelo disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição federal, as partes acordam que a jornada de trabalho realizada em turnos de revezamento será de 8 (oito) horas, conforme acordo individual firmado com o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNOS
O Sindicato, representando os empregados da Empresa acordante, expressa sua concordância, com a implantação/permanência do terceiro turno de trabalho na unidade industrial de Capinzal, nos moldes atuais, bem como com redução de intervalo para refeição e descanso, conforme Portaria nº 1.095, de 19 de Maio de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para melhor distribuição de horas de trabalho, principalmente nos sistemas de turnos de trabalho, bem como para garantir menor permanência do trabalhador na empresa e maior tempo de permanência junto à sua família, e considerando as condições de trabalho vigentes na empresa que permitem essa alternativa, estabelecem as partes a possibilidade dos empregadores adaptarem o intervalo para repouso e alimentação de seus trabalhadores, de modo a reduzir o seu tempo na forma permitida na PORTARIA N.º 1.095, de 19 de Maio de 2010 (DOU de 20/05/2010 Seção I pág. 77) e nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como horas “in itinere”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado(a) poderá ausentar-se dos serviços da empresa até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente de primeiro grau.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Havendo necessidade, com anuência da entidade sindical e concordância dos interessados, a empresa poderá parcelar as férias dos empregados em 2(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1o. do artigo 134 da CLT.
PARÁGRAFO 1º. - As férias individuais ou coletivas não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados
PARÁGRAFO 2º. - Desde que solicitado pelo empregado por ocasião das férias será adiantado 50% (cinquenta por cento) do 13º salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E MATERIAIS
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados , quando por lei ou por ela exigido, uniformes, equipamentos de proteção individual , calçados, ferramentas e crachás.
PARÁGRAFO 1º. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio.
PARÁGRAFO 2º. - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver, para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E DEMAIS VESTIMENTAS
Considerando o segmento de atuação da Empresa e conseqüentemente as exigências de segurança alimentar, dentre elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes, a instituição de uma compensação aos empregados por estas peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 12 (doze) minutos, sendo para todo os efeitos este tempo convencionado por dia trabalhado assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
PARÁGRAFO 1º: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados que, no início da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e após trocam o uniforme.
PARÁGRAFO 2º: Na hipótese da empresa alterar o procedimento de registro de jornada, para que este ocorra antes da troca de uniforme/vestimentas o tempo convencionado no “caput” da presente cláusula não será considerado.
PARÁGRAFO 3º: A compensação de que trata o caput da presente cláusula terá vigência a partir de 1º de junho de 2013.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos, firmados por profissionais particulares, para justificar faltas ao serviço, se apresentados até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão quando emitido no mesmo município e 48 horas quando fora, com ressalva deste prazo para os casos de internamentos; e ainda, desde que sejam os mesmos avaliados e acompanhados pelos profissionais da área médica da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO FILHO
Nos casos de internação do filho de até 12 anos, será abonada a ausência do empregado no dia do internamento ou no dia subsequente, devendo para tanto apresentar documento hábil, que ateste a condição de internamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ausência, excluindo-se domingos e feriados. Este benefício é restrito a mãe ou ao pai caso os dois sejam funcionários.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com as entidades sindicais na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL À EMPRESA
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido acesso às dependências da empresa, mediante prévia comunicação do presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. - O acesso a que se refere esta cláusula não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEMBRO DO SINDICATO
A todo empregado investido no cargo de presidente do Sindicato, é assegurado o pagamento integral dos seus salários sempre que se afastar das funções que exerce na empresa para tratar de interesses da respectiva entidade de classe.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Além do presidente, outros diretores do sindicato,terão o direito de se afastar das atividades que exercem na empresa, até o limite de 60 dias por ano, sem prejuízo de seus salários, para atendimento de interesses da entidade ou participação em seminários, desde que a solicitação seja efetuada formal e expressamente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais , avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa procederá o desconto em folha de pagamento, das mensalidades mediante apresentação pela entidade sindical profissional, da autorização individual do empregado, recolhendo-as até o 5o.dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do Piso de Ingresso da Categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS
O tempo que o funcionário permanece nas dependências da empresa para realização de procedimentos diversos fora da jornada de trabalho, tais como: refeições, procedimentos administrativos, de lazer, higiene pessoal, utilização de academia de condicionamento físico, utilização de serviços bancários, deslocamentos internos, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo á disposição do empregador, haja vista a garantia da liberdade de ir e vir de cada trabalhador sem a intervenção diretiva da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUILÍBRIO DAS PARTES
As partes declaram que o presente Acordo foi feito dentro da regra jurídica da comutatividade, onde as partes beneficiaram-se reciprocamente, tendo-se como satisfeitas pelo ora convencionado, com concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados o foram sempre em troca de outros benefícios.
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CARLOS AMARILDO LUCAS DE MELLO
Procurador
BRF - BRASIL FOODS S.A.
LUDOVINO SOCCOL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CARNES E DERIVADOS, IND.DAALIMENTACAO