SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO., CNPJ n. 71.547.947/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CAMARGO HERNANDES;
E
SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG, CNPJ n. 68.016.823/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON CARVALHO DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de trocas de óleo , com abrangência territorial em Barra Do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro De Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
A partir de 1º de março de 2018, as empresas aqui representadas pelo Sindicombustíveis/Resan, corrigirão os salários dos empregados representados pelo Sindminérios, vigentes em 28 de fevereiro de 2018, pelo índice de 2,097% (dois vírgula zero nove sete por cento), passando o piso salarial para o valor arredondado de R$ 1.217,00 (hum mil duzentos e dezessete reais).
PISO SALARIAL
PISO
R$ 1.217,00
20% INSALUBRIDADE
R$ 243,40
TOTAL
R$ 1.460,40
No pagamento do novo piso salarial mencionado acima, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos empregadores no período compreendido entre 01/03/2017 até 28/02/2018, salvo os decorrentes de promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, término de aprendizado e mérito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE VALES
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de vales (adiantamento) salariais dos empregados, na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, bem como 13º salário e férias, nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurada a percepção pelo empregado admitido para a função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em qualquer situação, o piso salarial da função da categoria profissional, respeitando a cláusula "Funções da Categoria Profissional" da presente convenção.
Fica assegurado ao empregado substituto saláro igual ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
Fica assegurada que as empresas não descontarão dos salários de seus empregados o valor correspondente a cheques, por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado no verso do cheque a placa (numeral e cidade), RG, telefone ou endereço do emitente e ainda obedecidas as normas internas de cada empresa desde que as mesmas não colidam com a presente cláusula.
Caso venha a ficar comprovado que as anotações aludidas no sub-item acima foram efetuadas incorretamente e sem as cautelas devidas, ficará o empregado responsável pelos prejuízos causados ao empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas, inclusive aos domingos e feriados, terão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, além da aplicação do adicional de insalubridade, conforme a legislação em vigor.
Fica assegurado a integração da média dos serviços extraordinários habitual nos descansos semanais remunerados, DSR´s, FGTS, 13º salário, verbas rescisórias e demais haveres.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As categorias especificadas na cláusula "Funções da Categoria Profissional" e que executarem suas atribuições no horário entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia subsequente terão seus salários acrescidos em 20% (vinte por cento) decorrente da aplicação do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
As empresas aqui representadas nas quais não existam estoques de inflamáveis, pagarão aos seus empregados que desempenham a função de troca de óleo e/ou lavador, adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial.
As empresas possuidoras de dependências administrativas e comerciais fora da área de operação não serão obrigadas a pagar o adicional de insalubridade aos empregados que trabalham nesses locais.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS EM COMISSÃO
Fica assegurado ao empregado que exercer cumulativamente a função CAIXA, a percepção de gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração.
Fica assegurado ao empregado que exercer a função de GERENTE, assim considerado o empregado que tenha procuração, de acordo com a norma legal, para exercer o cargo de gestão, remuneração nunca inferior a 2 (dois) pisos salariais, ficando livre a negociação entre empregador e empregado para valores superiores ao acima estabelecido.
Deverão ser observadas as condições mais vantajosas para os empregados, contratados anteriormente na mesma empresa, ou que venham a ser pactuadas entre as partes.
Fica assegurada a integração na remuneração e a anotação na CTPS e considerado no documento de pagamento dos empregados, das quantias que forem pagas a título de comissão.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas pagarão aos seus empregados, a título de salário família, o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, até 28 de fevereiro de 2018, por filho ou filha de até 14 (catorze) anos de idade incompletos e por filho(a) inválido(a) de qualquer idade, que estejam recebendo tal benefício, de acordo com a lei nº 4226 de 03/10/1963, e que vivam na dependência econômica do empregado.
Para efeito de cálculo de pagamento de salário família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias, serão computados como mês integral.
No pagamento desse benefício serão observados as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
Fica garantido, a partir de 01/03/2018, um auxílio refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
Havendo interesse do empregador, poderá o auxílio ser substituído por refeição "in natura" no valor correspondente, desde que a empresa possua restaurante em suas dependências e que funcione em horário compatível com o do empregado.
Fica condicionado que o auxílio refeição é dado por mera liberalidade e de cunho estritamente indenizatório, não integrando o salário ou remuneração para qualuqer fim, seja previdenciário, fundiário ou para qualquer base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas representadas pelo sindicato patronal concederão aos seus empregados uma cesta básica de alimentos, nos termos do programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5 de 14/01/1991, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 17 itens e 30 quilos de produtos, conforme segue:
Qtde
Unid
Produtos
10
Kg
Arroz Agulhinha Tipo 2
04
Kg
Feijão Carioquinha
05
Kg
Açúcar Refinado
04
Lt
Óleo de Soja (900ml)
01
Kg
Sal Refinado
01
Pct
Café Torrado e Moído (500g)
03
Pct
Macarrão (500g)
01
Pct
Farinha de Mandioca (500g)
01
Kg
Farinha de Trigo
01
Pct
Fubá (500g)
01
Lt
Extrato de Tomate (140g)
01
Pct
Biscoito Doce (200g)
01
Kg
Leite em Pó
01
Tb
Creme Dental (50g)
01
Pct
Esponja de Aço (8 unid)
01
Unid
Sabonete (90g)
05
Unid
Sabão de Pedra
01
Cx
Papelão 30 Kilos
Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda:
a) os empregados em gozo de férias;
b) os empregados desligados na primeira quinzena do mês;
c) os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da cesta básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão;
d) os empregados afastados por acidente de trabalho, licença maternidade ou doença profissional pelo período máximo de até 3 (três) meses.
Fica condicionado que a cesta básica de alimentos é dada por mera liberalidade e de cunho estritamente indenizatório, não integrando o salário ou remuneração para qualquer fim, seja previdenciário, fundiário, ou qualquer base de cálculo.
Fica proibido o pagamento da cesta básica em dinheiro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Obrigatoriedade das empresas fornecerem a seus empregados vale transporte, ou similar, correspondente aos dias trabalhados e desde que o empregado comprove a efetiva necessidade de sua utilização, que será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 3% (três por cento) do seu piso salarial, conforme legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo do salário e outras verbas trabalhistas renamescentes, um abono correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos valores serão reajustados de acordo com a política salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
As empresas segurarão seus empregados em apólice de vida em grupo, gratuitamente, em importância não inferior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no caso de morte acidental, cujos valores serão reajustados de acordo com a política salarial.
Para apuração e quitação das indenizações fixadas no caput desta cláusula, deverão ser observadas as regras fixadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, bem como os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
As empresas informarão aos seus empregados o nome da seguradora e o número da apólice na qual estão segurados.
As empresas que se omitirem do que está disposto no sub-item acima responderão pelos valores descritos nesta cláusula.
Fica vedado as empresas excluírem os empregados afastados junto ao INSS da apólice do seguro de vida enquanto perdurar o afastamento, sob pena de responder com o pagamento de indenização do valor correspondente ao fato gerador.
Fica condicionado que o seguro de vida é dado por mera liberalidade e de cunho estritamente indenizatório, não integrando o salário ou remuneração para qualquer fim, seja previdenciário, fundiário ou para qualquer base de cálculo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no Art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas num prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período.
No caso de readmissão do empregado, na mesma função da categoria profissional, será dispensada a celebração do contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra em até 6 (seis) meses da rescisão do contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
A homologação obrigatória de rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato Profissional convenente em sua sede, sub-sede, delegacia ou sub-delegacia, sem custo para as partes, de acordo com a legislação em vigor.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão de aviso prévio indenizado, fica ele obrigado a proceder a baixa da mesma.
O cumprimento do aviso prévio será efetuado das seguintes maneiras:
a) 23 dias com jornada normal
b) 30 dias com jornada reduzida em 2 horas
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros para os cargos elencados na cláusula "Funções da Categoria Profissional" desta convenção, exceto:
a) quando se tratar de familiares ou dos sócios da empresa;
b) quando se tratar de serviços de vigilância, ou ainda, de limpeza e/ou manutenção de empreas especializadas, respeitando a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203 de 29/01/1999.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, no prazo previsto na Lei nº 7855/1989, que são as seguintes:
a) com aviso prévio cumprido: primeiro dia útil após o término do referido aviso;
b) com aviso prévio indenizado: até 10 (dez) dias após a data da comunicação da dispensa, sendo que o 10º dia for sábado, domingo ou ferido a mesma será realizada no primeiro dia útil subsequente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Uma vez por ano, por um dia útil, em empregado por empresa, indicado pelo sindicato profissional ou pela federação, mediante prévia comunicação por escrito a empresa, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo de cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido o empregado, não sofrendo também, prejuízo nos salários, férias, 13º salários e FGTS.
Para fins específicos do sub-item anterior, no início de cada ano os sindicatos signatários da presente convenção determinarão, conjuntamente, quais os cursos profissionalizantes que poderão ser feitos, podendo ser estendido, dependendo do caso, o prazo da dispensa do empregado para a participação naqueles que duram mais de um dia, desde que tenha sido previamente acordado na forma ora estabelecida.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a gestante percepção dos salários e estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do Art. 10, II-b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além do aviso prévio previsto na CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquirir direito à aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que o mesmo comunique expressamente, por escrito, ao empregador.
Adquirido o direito à aposentadoria, cessa o efeito do item anterior.
A garantia da presente cláusula só será devida ao empregado registrado na empresa no mínimo a 5 (cinco) anos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO DE CAIXA
O fechamento de caixa deverá ser feito na presença do empregado responsável pelo período exceto, na hipótese de sua ausência, quando tal fechamento será acompanhado por outro empregado por ele indicado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado terá garantia de emprego nos meses de março e abril.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo serão garantidos emprego e salário, a partir da alta do período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, além ao do afastamento prévio previsto na CLT.
Na hipótese de recusa pela empresa da data concedida pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e confirmação da alta pelo INSS.
Dentro do prazo fixado nesta garantia, estes empregados não poderão ter os seus contraatos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador com a assistência do sindicato da categoria profissional.
A garantia da presente cláusula só será devida aos empregados registrados na empresa no mínino a 12 (doze) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL
O descanso semanal para os empregados será concedido,pela empresa, preferencialmente aos domingos.
As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigadas a elaborar escala antecipada de revezamento, e DSR´s garantido a seus empregados o descanso semanal remunerado, no mínimo de 2 (dois) domingos no mês.
Será devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados, desde que, para o repouso semanal não seja estabelecido outro dia, pelo empregador, conforme previsto no sub-item anterior desta cláusula.
Prevalecerão sobre as cláusulas ora convecionadas, as condições mais vantajosas que tenham sido, ou que venham a ser, negociadas individualmente entre empregados e empresa, em matéria de trabalho aos domingos.
A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, compensatórias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE FREQUENCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, com qualquer número de empregados, ficam obrigadas a manter registro de frequencia, cuja jornada deverá ser anotada pelo próprio empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fica assegurado, na vigência da presente convenção, o fornecimento gratuito de uniforme e equipamentos de proteção, na seguinte conformidade:
a) aos lavadores: quatro macacões, um par de luvas, um par de óculos, dois pares de botas, dois aventais e uma máscara, por ano;
b) as demais funções: três macacões e uma capa de chuva, por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Além dos atestados previstos na Lei, as empresas aceitarão os atestados médico-odontológicos emitidos por profissionais de entidade conveniada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região - Sindminérios.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso aos diretores do sindicato profissional convenente ou de seus representantes legais, na empresa, desde que antecipadamente acordado com o proprietário, a fim de que os mesmos diretores possam manter contato com o empregado, individual ou coletivamente, em lugar adequado, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização, e desde que não dificulte a operacionalidade do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES E CUSTEIO SINDICAL
A empresa descontará de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, a título de contribuição e custeio sindical, em favor da entidade profissional convenente, os percentuais ou valores aprovados em suas assembleias gerais, se comprometendo a preencher também a ficha associativa com os dados do trabalhador e encaminhar ao sindicato profissional, para que o mesmo usufrua das parcerias e benefícios negociados.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo próprio empregado através de carta de oposição que deverá ser entregue pessoalmente a entidade sindical, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da assembleia que a definiu.
A oposição apresentada pessoalmente perante o Sindicato será protocolada para as providências necessárias e posterior informação pela entidade sindical à área de recursos humanos/contabilidade das empresas, para que não seja efetuado o desconto.
O recolhimento deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua competência, sendo que deverá ser confirmado através da relação dos funcionários contribuintes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão mensalmente as entidades sindicais profissionais relação nominal de todos os seus funcionários e respectivo vencimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCONTROS PERIODICOS
Na vigência desta convenção poderão ser realizados, em decorrência de motivo relevante, encontros para serem discutidas as questões relativas as relações coletivas de trabalho e afetiva aplicação desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A presente convenção será aplicada a todos os empregados da categoria profissional, a saber: Gerente, Caixa, Auxiliar Administrativo, Lavador, Lubrificador, Lavador-Lubrificador e Encarregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.
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JOSE CAMARGO HERNANDES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO.
ADILSON CARVALHO DE LIMA
Presidente
SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG
ANEXOS
ANEXO I - AGE RESAN
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE MINERIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.