SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS GOMES DA SILVA;
E
PROMEDICA CLINICA DE ANALISES MEDICAS LTDA , CNPJ n. 09.293.267/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional, farmacêutico e bioquímico, terão seus salários reajustados a partir de 0l/10/2014, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) de reajuste incluso ganhos reais, elevando assim, o piso salarial para R$ 1.678,81 (Hum mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único – Os farmacêuticos que já percebem salário acima do piso terão direito ao mesmo percentual de reajuste.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários dos farmacêuticos serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento, obrigando-se os Estabelecimentos de Saúde fornecerem aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos, com as descriminações das verbas salariais recebidas com os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS A DATA-BASE
As eventuais diferenças decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas juntamente com o salário do mês subseqüente á data de sua Homologação na Delegacia do Ministério do Trabalho DRT/PB.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACRÉSCIMO DE 100 POR CENTO NOS TRABALHOS REALIZADOS EM DIAS NÃO ÚTEIS
É devida remuneração em dobro do trabalho em dias não úteis não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado estabelecido pelos estabelecimentos de saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a um salário contratual igual ao do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13 SALÁRIO
O farmacêutico receberá junto com a remuneração das férias, um, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do l3° salário, a ser compensado no final do ano, desde que requeira ao empregador 60(sessenta) dias antes do ingresso em gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos farmacêuticos plantonistas, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário pessoal, sempre que o seu plantão recair á noite, (22:00 horas ás 05:00 horas da manhã seguinte), a título de adicional noturno, com fulcro no Art. 73, parágrafo 2° CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
O empregado farmacêutico terá direito ao percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade que por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa percebe salário profissional será sobre este calculado, conforme TST Enunciado n° l7.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
Fica estendido, para os farmacêuticos, os benefícios de creche ou auxílio-creche, na forma que o estabelecimento dispuser para outras categorias profissionais existentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados farmacêuticos deverão ser homologadas no âmbito da entidade suscitante, ou na Delegacia Regional do Trabalho do Município, a partir de 05 (cinco) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROPORCIONALIDADE
Terá também direito as férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, o empregado que pedir demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
O Aviso será comunicado por escrito e contra-recebido, esclarecendo se será trabalhado ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de rescisão de contrato por justa causa, por iniciativa do empregador por escrito, constatado a disposição legal em que se enquadra a falta cometida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES
Fica vedado, aos Estabelecimentos de Saúde, exigir do farmacêutico o exercício de atividades que não estejam contratualmente definidas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurado ao farmacêutico, vítima de acidente de trabalho, l80 (cento e oitenta) dias de estabilidade no emprego, contados após a alta do Órgão Previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
F ica garantido à farmacêutica gestante, condições de trabalho compatíveis com o seu estado gravídico, sob orientação do serviço médico do empregador ou contratado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CATEGORIA
Fica assegurada à estabilidade no emprego a todos os farmacêuticos durante os primeiros 30 (trinta) dias da vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória, nos termos do art. 543 da CLT, para os delegados sindicais eleitos pela categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos farmacêuticos é de 04 (quatro) horas por dia, totalizando 20(vinte) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão transformados em Licença remunerada os dias de prova, desde que avisado o estabelecimento de saúde com no mínimo 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EVENTOS CIENTÍFICOS E SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos decorrentes de participação em Congressos ou Seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, quando estes não ultrapassarem l0 dias, ou ainda, de Assembléias Gerais do seu Sindicato ou Órgão da categoria, comunicadas ao estabelecimento com l5 dias de antecedência, desde que não haja prejuízo para o serviço, com exceção dos estabelecimentos que tenham apenas 0l(um) farmacêuticos, que dependerá de negociação entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados farmacêuticos, os equipamentos de proteção individual, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, + insalubridade, e demais acréscimos à importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário bruto atualizado a título de Contribuição Assistencial. Devendo a referida importância recolhida através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado da Paraíba
Parágrafo Único . Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição dos não associados, o qual pode ser exercitado nos dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
As empresas comunicarão ao Sindicato da categoria os nomes e inscrições no Conselho Regional de Farmácia dos farmacêuticos que prestam serviços no estabelecimento, bem como as condições de contratação e motivo das possíveis dispensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos de Saúde se comprometem a manter um local visível e de fácil acesso para colocação de cartazes, notificações, editais, publicações e correspondências do Sindicato endereçadas aos seus empregados, ficando vedada à divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da Entidade Sindical da categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento das Ações de Cumprimento do presente Acordo Coletivo, independentemente das relações de empregados, ou da autorização ou mandato dos mesmos, sobre quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas no presente Instrumento Normativo importará na aplicação de uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente à época do pagamento por cada cláusula descumprida, devida pela parte infratora em favor da outra, independentemente de qualquer procedimento judicial.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação da Legislação Ordinária e/ou Complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais subsistirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados.
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SERGIO LUIS GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
Diretor
PROMEDICA CLINICA DE ANALISES MEDICAS LTDA