SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO FC DE ASSIS, CNPJ n. 91.551.028/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Jaguari/RS, São Francisco de Assis/RS e São Vicente do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de JUNHO de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.674,00 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais); e
C) Empregado Aprendiz e Empacotadores: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base de junho de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado em junho de 2023, na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUN/2023
3,60%
JUL/203
3,52%
AGO/2023
3,52%
SET/2023
3,52%
OUT/2023
3,39%
NOV/2023
3,24%
DEZ/2023
3,11%
JAN/2024
2,53%
FEV/2024
1,93%
MAR/2024
1,09%
ABR/2024
0,87%
MAI/2024
0,48%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUCESSOR
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
Os empregadores efetuarão pagamento dos salários nem moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste;
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de NOVEMBRO/2024 e JANEIRO/2025.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas, a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que se fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a empresa optar pela primeira forma de pagamento do repouso semanal remunerado deverá mantê-la pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento; inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não desenvolvidos; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou intermediação de SESC OU SESI; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURAS
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSION ISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária da parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de "quebra-de-caixa", ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras horas remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRIÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) pelo primeiro triênio de serviço na mesma empresa, acrescido de 1% (um por cento) a cada ano subseqüente, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional convenente será calculado com base no salário mínimo legal.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DO NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BALANÇO E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tais atividades sejam comunicados com antecedência de 5 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato profissional convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização de balanços e inventários não poderá ultrapassar a 22:00hs (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de setembro, janeiro e maio ;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüencia às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados, durante 2 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque do PIS e, durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 1 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO EMPREGADO ETUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem á empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão ser pagas como extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantia a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB nº 3.214/78.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 2 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão atestados de doenças para justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 dia (um dia) do salário efetivamente percebido pelos empregados no mês de NOVEMBRO/2024 e 1 dia (um dia) do salário do mês de DEZEMBRO/2024 , recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO - Não havendo sede da Entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com Aviso de Recebimento (AR), com o seguinte assunto discriminado “Oposição ao desconto negocial”, desde que dentro do mesmo prazo de 10 dias da publicação do extrato da CCT, sedo que o AR deverá ser apresentado pelo empregado ao empregador, a fim de evitar o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial fixada pela assembleia da categoria, mediante guias próprias e estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de DEZEMBRO DE 2024. O recolhimento poderá ser efetuado até o dia 15 de janeiro de 2025 , sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão á entidade profissional convenente cópias das guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30(trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCOMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto á empresa para que a obrigação seja satisfeita na prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO FC DE ASSIS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.