SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 02.227.767/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). VANDIR LOPES JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria e suas condições só abrangem e são aplicáveis aos empregados da empregadora que prestam serviço na MANUTENÇÃO e ADMINISTRAÇÃO, no estabelecimento sede da empresa, na Av. Brasil Norte n.º 1.655, Bairro Cidade Jardim, Anápolis-GO.
Parágrafo único: deverão ser aplicadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato Patronal e demais entidades, com abrangência territorial em Anápolis-GO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO TICKET ALIMENTAÇÃO:
A partir de 01 de JULHO de 2019 o valor do TICKET ALIMENTAÇÃO passa a ser R$794,19 (setecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) e o valor da contribuição mensal dos empregados passa a ser de R$39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Parágrafo primeiro: A empregadora fornecerá aos seus empregados abrangidos por este Acordo, mensalmente, inclusive no período de férias, em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e deste Acordo, ticket denominado “auxílio ALIMENTAÇÃO”.
Parágrafo segundo: a contribuição dos empregados para a utilização do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do respectivo valor total do benefício mensal, a qual será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: a empregadora obriga-se a efetuar a seus empregados, abrangidos por esse Acordo, antecipadamente, no dia do pagamento de seus salários, na folha de pagamento, o equivalente à 26 (vinte e seis) dias de trabalho, ficando facultado à empregadora efetuar a dedução, na folha de pagamento do mês subsequente, o valor correspondente à 01 (um) ticket por dia de falta, licença médica ou suspensão do empregado.
Parágrafo quarto: os empregados admitidos durante o mês receberão o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” quando do primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
Parágrafo quinto: a diferença dos valores do “auxílio alimentação”, relativa aos meses de julho, agosto, setembro e outubro, advinda do reajuste concedido (3,31%), deverão ser pagos aos empregados associados abrangidos por este Acordo Coletivo juntamente com o ticket já reajustado em novembro/19.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SAÚDE:
Tendo em vista a dificuldade/burocracia do atendimento do plano de saúde disponibilizado aos funcionários, bem como a baixa adesão destes ao referido plano e, ainda, os entraves enfrentados por eles quanto aos agendamentos e aos atendimentos, e, também, considerando a existência do desconto compulsório em seus salários, utilizando-se ou não o plano de saúde, cujo montante de suas cotas parte/contraprestação equivale a 5% de seus salários base mensais, a empregadora, com o intuito de lhes proporcionar melhores condições à saúde e lhes disponibilizar o atendimento médico na cidade de Anápolis/GO, com rede ampla de consultórios, clínicas e atendimentos médicos em geral e, ainda, pelo fato de o convênio saúde não possuir desconto compulsório nos salários, somente sendo devido quando da efetiva utilização dos serviços, mostrando-se mais vantajoso aos funcionários e menos burocrático, lhes disponibilizará o CONVÊNIO SAÚDE, inclusive aos empregados da operação , de acordo com os termos e condições abaixo descritos:
§ 1º - Adotar-se-á o convênio já existente com clínicas e laboratórios na cidade de Anápolis para a realização de exames e consulta nas principais modalidades aos seus funcionários e dependentes, obtendo um desconto na realização dos procedimentos.
§ 2º - A lista das clínicas e laboratórios conveniados, bem como os valores, a cobertura e quais serão os principais procedimentos e especialidades foram divulgadas aos funcionários.
§ 3º - O funcionário/conveniado pagará como coparticipação nas consultas o valor de R$43,00 por cada consulta, a empregadora pagará o valor restante.
§ 4º - O valor relativo à coparticipação do funcionário/conveniado será adiantado pela empregadora diretamente a clinica conveniada, sendo descontado da folha de pagamento do funcionário no mesmo mês de utilização dos serviços do convênio.
§ 5º - Os conveniados utilizarão os procedimentos e especialidades (exames não realizados pelo SUS), os valores inerentes a esses exames e procedimentos dos serviços cobertos pelo convênio serão adiantados pela empregadora diretamente à clínica/laboratório conveniado, sendo que o valor adiantado pelo procedimento utilizado pelo funcionário/dependente será descontado da folha de pagamento do funcionário que utilizou o(s) serviço(s). O valor será descontado em parcelas mensais, cujo patamar obedecerá a seguinte ordem:
VALOR DO PROCEDIMENTO
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
ATÉ R$ 315,00
06 PARCELAS
DE R$ 316,00 A R$ 525,00
07 PARCELAS
ACIMA DE R$ 526,00
08 PARCELAS
§ 6º - A empregadora dará publicidade aos seus colaboradores da lista com as clínicas e laboratórios conveniados e, eventualmente, novos convênios que forem feitos ou desfeitos, bem como dos valores dos procedimentos, descontos aos conveniados e outras informações correlatas.
§ 7º - São considerados “dependentes” dos funcionários: filhos solteiros e menores e cônjuge.
§ 8º - A empregadora disponibilizará convênio com clínica local para os atendimentos básicos e, eventuais consultas, aos funcionários.
§ 9º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, o funcionário que possuir valores a serem descontados pela utilização dos serviços do convênio, que ainda não tiverem sido descontados pela empregadora, terão esses valores descontados de sua rescisão de uma única vez.
§ 10º - Considerando a baixa adesão dos funcionários ao plano de saúde, aqueles que ainda assim optem por tê-lo deverão, expressa e formalmente , manifestar seu interesse perante a empregadora de aderirem ao plano de saúde e terem os respectivos descontos compulsórios em seus salários, no importe de 5% do salário base;
§ 11º - no caso da manifestação à adesão ao plano de saúde, conforme parágrafo anterior, o empregado não poderá utilizar-se da rede conveniada de saúde disponibilizada pela empresa, prevista nas cláusulas acima.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS:
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes na empresa, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis-GO. /Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis-GO/Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, já constituída conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai, Qdª 08 Lt. 14, Setor Bougainville, Anápolis-GO.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
VANDIR LOPES JUNIOR
Empresário
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.