SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, CNPJ n. 29.391.810/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS DE COLETIVOS, MOTORISTAS DE CARGA SECA, MOTORISTA DE CARGA LIQUIDA E OUTROS MOTORISTAS DE QUALQUER TIPO DE TRANSPORTE, QUER DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS, AJUDANTES DE CAMINHÃO EM GERAL, COBRADORES, DESPACHANTES, FISCAIS, BILHETEIROS, MECANICOS, SOCORRISTAS, MANOBREIROS, BORRACHEIROS, FERREIROS, CONFERENTES, ESCRITURÁRIOS, SERVENTES, VIGIAS, COPEIROS, PORTEIROS E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS PARA CONVENÇÃO FORA DO POLO PETRO – QUIMICO/ REDUC. COMPREENDENTO AS DEMAIS EMPRESAS DO MUNICIPIOS DE DUQUE DE CAXIAS E MÁGÉ,
FUNÇÃO
SALÁRIO MENSAL
AJUDANTE
R$ 944,69
ALMOXARIFE
R$ 1.840,93
APLICADOR DE GUNITE
R$ 1.748,51
APLICADOR DE SPRAY
R$ 1.970,31
AUX. ADMINISTRATIVO
R$ 1.276,10
AUX. DE ALMOXARIFE
R$ 947,85
AUX. DE CONTROLE E CUSTO
R$ 1.615,51
AUX. DE ESCRITÓRIO
R$ 960,99
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 897,60
BORRACHEIRO
R$ 1.263,24
HIDROJATISTA
R$ 1.547,14
JATISTA
R$ 1.547,14
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 1.826,89
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK E BETONEIRA
R$ 1.826,89
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 1.688,00
MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 2 TONELADAS
R$ 1.560,31
MOTORISTA DE CARRO LEVE
R$ 1.391,30
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO
R$ 1.526,01
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
R$ 1.526,01
MECÂNICO AJUSTADOR
R$ 1.797,65
MECÂNICO MONTADOR
R$ 1.593,45
NIVELADOR
R$ 1.577,72
OPERADOR DE DRAGA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE ELEVADOR DE CARGA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE ESCAVADEIRA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE JATO
R$ 1.538,08
OPERADOR DE MÁQUINA GUNITE
R$ 1.727,89
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE MÁQUINA PLASMA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE MUNK
R$ 1.996,74
OPERADOR DE PÁ MECÂNICA
R$ 1.538,08
OPERADOR DE PONTE ROLANTE (P. A)
R$ 1.538,08
OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA,
R$ 1.559,54
OPERADOR DE TRATOR
R$ 1.538,08
OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA
R$ 1.538,08
RIGGER
R$ 1.996,74
SECRETÁRIA
R$ 1.151,19
VIGIA
R$ 985,06
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de primeiro fevereiro de 2012, os salários dos Trabalhadores da categoria profisíonal que recebam acima da tabela de pisos conforme cláusula 3ª serão reajustados com índice de 10,5% sobre os salários de 31/01/2012, a vigorar a partir de 01/02/2012.
§ 1º - As eventuais diferenças, decorrentes do reajuste de salário, vale alimentação e seus retroativos, deverão ser pagas até o ultimo dia útil do mês de Outubro/2012.
§ 2º - As empresas com dificuldades em pagar os reajustes na data acima mencionada, deverão procurar os Sindicatos convenentes para acordarem uma nova programação de pagamentos.
§ 3º - As empresas que se estabelecerem após a data-base e vinham praticando salários superiores aos pisos, se obrigam a manter a diferença, remunerando seus empregados com os mesmos percentuais aplicados sobre os Pisos Salariais vigentes em 2012.
§ 4º - As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos empregados, durante o expediente normal de trabalho, as horas ou minutos de espera serão pagas como extraordinárias, desde que ultrapassem 30 (trinta) minutos, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, ou de comunicação ao Sindicato Patronal e Profissional, no prazo máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, após a data de pagamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO
Fica estabelecido para as empresas que efetuam pagamentos mensais, que os mesmos serão desdobrados em duas etapas à saber:
a) 1º pagamento: no dia 20 de cada mês, constando de 50% (cinqüenta por cento) do salário acrescido do relativo adicional de periculosidade ou insalubridade, quando houver.
b) Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, constando do saldo de salário, acrescido do adicional de periculosidade (quando houver), horas extraordinárias, menos os descontos. Caso haja comprovado erro de qualquer parcela devida ao empregado no recibo salarial, o valor incontroverso deverá ser pago em forma de vale no prazo de até 5 (cinco) dias após a reclamação.
c) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovante de pagamento indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para, INSS, Imposto de Renda (quando for o caso), FGTS e os valores a favor do Sindicato Laboral. Os referidos comprovantes deverão ser entregues junto com os respectivos pagamentos nas datas aqui estabelecidas
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento. A empresa cujo empregado contratado para determinada função constante da tabela de pisos salariais e que por ventura passe a exercer outra função da mesma tabela com salário superior, ficará obrigado a remunerá-lo de acordo com essa última função, bem como deverá ser dada a sua classificação.
§ 1º - No caso do empregado exercer a nova função apenas para um serviço específico e em prazo não superior a 15 (quinze) dias, deverá ser mantida na primeira função, e pago o salário médio entre as duas funções, proporcionalmente aos dias em que exerceu a função provisória.
§ 2º – Se obrigam as empresas a cumprirem o disposto na NR-7, com a realização de novos exames de acordo com o perfil da nova função a ser exercida pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora. Ao iniciar a jornada de horas extras, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, quando será fornecido lanche para os empregados que permanecer em atividade. Aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 1º - Aos sábados, as duas primeiras horas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais, e com acréscimo de 100% (cem por cento), a partir da terceira hora;
§ 2º - Quando houver trabalho, em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas fornecerão alimentação da mesma maneira prevista para os dias de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
§ 1º – O adicional será concedido desde que o empregado tenha feito cursos exigidos pela empresa ou seus clientes, em instituições por ela aprovadas, e será devido a partir do término de um estágio prático de 1 (um mês) no canteiro, para que venha obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
§ 2º - As empresas que subsidiam no todo ou em parte curso de especialização visando a melhoria profissional do empregado, quando do retorno deste do curso, terão a garantia de que os mesmos aplicarão seus novos conhecimentos, exclusivamente, na referida empresa até o término do pacto laboral firmado ou da obra para a qual foi contratado. Caso o empregado deseje rescindir o contrato antes das hipóteses acima previstas, deverá ressarcir a empresa do valor por ela despendido, quando do pagamento das verbas rescisórias, caso não seja possível outra forma de ressarcimento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR
As empresas deverão apresentar plano próprio de PLR até 30/11/2012. Àquelas empresas que não apresentarem seu plano de PLR no prazo estabelecido, concederão um acréscimo no vale alimentação no valor de R$ 331,10 (trezentos e trinta e um reais e dez centavos) para os trabalhadores que perceberem até R$ 1.187,88 (mil cento e oitenta e sete e oitenta e oito centavos) e R$ 449,35 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), para aqueles que percebem acima deste valor, obedecendo aos mesmos critérios contidos para percepção do Vale alimentação. Será facultado o pagamento desse valor em até duas parcelas sendo o limite 31/10/2012 e 28/02/2013. As empresas que assim o fizerem terão cumprido o objeto da cláusula.
§ Único – Em virtude do atraso das negociações, o pagamento da 1ª parcela da PLR, poderá ser feito até 30/10/2012 sem caracterizar descumprimento desta Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas deverão fornecer refeição e/ou cesta básica sendo que a cesta básica deverá ser composta com produtos de 1ª qualidade, constante do item “b”, podendo descontar de cada trabalhador, o valor nunca superior a 1% (um por cento) correspondente a opção escolhida não sendo considerado salário “in natura”.
a) As empresas que fornecem refeição e cesta básica descontarão 1% (um por cento) do valor da cesta, não se caracterizando salário “in natura”, podendo, também se quiser cobrar de cada empregado 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada refeição, não se configurando salário “in natura” .
b) COMPONENTES DA CESTA BÁSICA:
PRODUTO
QUANTIDADE
ARROZ
08 kg
FEIJÃO
04 kg
AÇÚCAR
06 kg
PÓ DE CAFÉ
01 kg
FARINHA MANDIOCA
01 kg
ÓLEO
02 latas
MACARRÃO
01 kg e 500 gr.
POLPA DE TOMATE
02 latas de 260 gr.
LEITE EM PÓ
800 gr.
ACHOCOLATADO EM PÓ
400 gr.
BISCOITO CREAM CRAKER
03 pacotes
BISCOITO RECHEADO
03 pacotes
SARDINHA
01 lata de 135 gr.
SALSICHA
01 lata de 135 gr.
DOCE DE CORTE
500 gr.
CARNE SECA
500 gr.
ERVILHA /CONSERVA
01 lata de 200 gr.
MILHO /CONSERVA
01 lata de 200 gr.
FUBÁ
500 gr.
GELATINA
02 pacotes
SUCO
02 garrafas
SAL REFINADO
01 kg
MASSA PARA BOLO
400 gr.
CREME DE LEITE
01 lata
c) Sempre que solicitada, as empresas deverão apresentar recibos comprobatórios do fornecimento da cesta básica ou refeição, devidamente ratificados pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o 5º dia útil do mês subseqüente, Vale Alimentação no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
§ 1º: Perderá o direito ao vale alimentação o trabalhador que enquadrar-se nos seguintes critérios:
a) 1 ou mais faltas injustificadas;
b) 2 ou mais advertências no mês devidamente fundamentadas;
c) Aquele que não vencer o contrato de experiência;
d) Aquele que estiver prestando serviço militar;
e) Aquele que estiver afastado por auxílio acidentário com culpa comprovada do mesmo;
f) Aquele que acumular atrasos durante o mês, superiores ao estabelecido na CLT e demais regulamentações;
g) Aquele trabalhador que estiver em auxilio doença recebendo o referido benefício do INSS;
h) Funcionário em gozo de férias;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Todas as empresas abrangidas pela presente convenção, independente de sindicalização, estão obrigadas a fornecer a seus funcionários de forma gratuita, diariamente, antes do início da jornada de trabalho, café da manhã, composto de café com leite (copo 300ml) e pão com manteiga, não se caracterizando salário “in natura ” .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem transportes próprios aos seus empregados ficarão obrigadas a fornecer “vale transporte” – Rio Card - com desconto de 6% (seis por cento), ficando estabelecido que o referido desconto deverá ser somente e tão somente sobre os dias trabalhados.
§ 1º - Aquelas empresas que fornecem condução própria, deverão complementar, gratuitamente, por vale transporte, o trajeto não coberto por sua condução.
§ 2º - Em decorrência das constantes transferências de empregado de uma obra para outra, fica convencionado que as empresas poderão fazer antecipação em espécie da parcela do vale transporte.
a) O pagamento será realizado em folha suplementar, sob o título “indenização de transporte”, tendo caráter, meramente, ressarcitório, não se revestindo de natureza salarial, e como tal não se incorporando ao salário, para qualquer efeito, inclusive indenizatório.
§ 3º - Sempre que forem solicitadas pelo Sindicato Laboral, as empresas colocarão à disposição da entidade os pedidos de concessão ou não concessão do vale transporte, assim como os recibos de entregas do Rio Card.
§ 4º - Os atrasos decorrentes de problema com veículos fornecidos pelas empresas não serão descontados do trabalhador.
§ 5º - Deverá ser fornecida ao empregado, no ato de sua contratação, cópia da requisição do vale transporte.
§ 6º - As empresas que contratarem ou trouxeram empregados de outros Estados ou Regiões acima de 200 km, ficarão obrigadas a fornecer passagem de ônibus, a cada 30 (trinta) dias, aos seus trabalhadores para seu local de origem, ida e volta.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis” a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, desde que não possua seguro em funerária por ela indicada, ou quando estiver sobre sua responsabilidade.
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a custear o translado do corpo do trabalhador falecido que possua domicílio distante a mais de 50 km, bem como custear passagens de ida e volta de 01 (um) parente próximo do falecido, desde que na admissão do trabalhador tenha sido declarada a cidade de seu domicílio.
§ 2º - O técnico de segurança do trabalho poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, até 03 (três) dias úteis a contar da data do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica.
§ 3º - As empresas que possuam seguro de vida em grupo que inclua auxilio funeral, ficam isentas deste pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO PARA COMPRAS
Fica convencionado entre as partes, que os empregados poderão efetuar compras em farmácias, óticas e de cesta básicas até o valor de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário bruto, através do Sindicato dos Trabalhadores, sendo a emissão das requisições para as respectivas compras feitas pelas empresas, ficando a empresa autorizada a debitar as importâncias do salário do funcionário.
§ 1º Para aquisição do previsto nessa cláusula, as Empresas comprometem-se a cadastrar junto aos fornecedores indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores, que através de pesquisa informará a fornecedora com melhor qualidade e prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2 º Fica o Sindicato dos Trabalhadores na obrigação de tomar providências quanto à operacionalização nas entregas dos produtos adquiridos por cada trabalhador.
§ 3ª Os empregados que optarem para os serviços do Sindicato dos Trabalhadores, incluindo o fornecimento da cesta básica, ótica e farmácia, poderão fazê-lo desde que assine autorização para a empresa efetuar os descontos necessários. As empresas facilitarão a entrada de Diretores do Sindicato dos Trabalhadores para fim único e exclusivo de divulgação e posterior cadastramento das empresas fornecedoras das cestas básicas, no horário de melhor conveniência para as mesmas.
§ 4º Os descontos efetuados nos salários dos empregados, contidos no parágrafo 3º desta cláusula, sejam qual forem os motivos, deverá conter a assinatura do empregado com sua concordância, na forma do art. 462 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado entre as partes que o contrato de experiência na base territorial do Sindicato Laboral não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Os empregados profissionais que tiverem mais de 2 (dois) anos na mesma função e empresa, devidamente registrada em sua CTPS, não se poderá exigir a assinatura de contrato de experiência, sendo o mesmo nulo de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
§ 1º - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador.
§ 2º – A CTPS, bem como quaisquer outros documentos do trabalhador, deverão ser recebidos pela empresa mediante protocolo de comprovação com data do seu recebimento.
§ 3º - Na hipótese da CTPS ficar retida com a empresa, por mais de 48 horas, pagará esta ao trabalhador, a título de indenização, o valor proporcional aos dias de retenção, referente a função para qual o trabalhador estiver se habilitando (Piso Salarial do Trabalhador).
§ 4º - Considerar-se-á à disposição da empresa, o trabalhador quando iniciar o ciclo de exames admissional, fazendo o mesmo jus a percepção salarial, dentro da função pretendida. Caso ao final do Processo estiver o trabalhador inapto para exercer a função, deverá o Departamento Médico da empresa encaminhar o trabalhador ao serviço público específico para tratamento de seu possível problema.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às Empresas um prazo de 10 (dez) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência. Fica a Empresa isenta do pagamento da multa prevista na Cláusula 50ª desta Convenção, se regularizada a situação no prazo acima;
b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
c) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento.
d) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
e) O sindicato laboral se compromete a implantar sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho, sendo que neste caso só poderão ser agendada no máximo 7 (sete) rescisões;
f) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
g) No prazo legal de 10 (dez) dias contados da data da rescisão contratual, a empresa deverá comprovar o recolhimento da multa fundiária sob pena de incorrer no previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, as empresas mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato de Trabalhadores, poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se as partes, cláusulas e condições, baseadas no dispositivo da Lei 9.601/98 criado para tal finalidade.
§ 1º - As empresas se obrigam anotar na CTPS dos seus empregados, o período da contratação, com início e término, sob pena de invalidade da cláusula, bem como entregar ao trabalhador uma cópia do contrato de trabalho.
§ 2º - Fica terminantemente, vedada a contratação de empregados para realização de trabalho temporário, através de empresas do gênero, bem como contratação de empregados por intermédio de sociedades cooperativas, formando-se o vínculo profissional, representada pelo Sindicato Patronal convenente.
§ 3º - Todo trabalhador ao ser admitido, receberá uma cópia do contrato de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA LOCAL
Ajustam os Sindicatos convenentes, que as empresas integrantes da categoria econômica darão preferência na contratação de mão-de-obra local, devendo ser o percentual de 70% (setenta por cento) do contingente da obra. As partes acordantes pactuam que as empresas utilizem da paridade às épocas das contratações de mão de obra masculina e feminina, tal procedimento visa frear a discriminação entre sexos.
§ 1º- As empresas utilizar-se-ão do cadastro de trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé, para efetuarem suas contratações.
§ 2º- Aos trabalhadores contratados de outros estados, as empresas serão obrigadas a fornecer alimentação, alojamento e passagem para retorno ao seu Estado de origem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.
As empresas não poderão utilizar-se de técnico de segurança do trabalho empreiteiros e subempreiteiros.
§ 1º- O presente dispositivo aplica-se aos empregados das empresas, contratante, subcontratada..
§ 2º- As empresas deverão fornecer, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Laboral a razão social, endereço, CNPJ, número telefônico e nome de pessoa responsável das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGO
Fica vedada a transferência de qualquer empregado, salvo com seu consentimento, quando o local de transferência acarretar dificuldades de locomoção, mesmo que seja no âmbito da Base Territorial do Sindicato, e/ou se, a transferência acarretar, também perdas de vantagens e remunerações recebidas, tais como adicionais, se recebidos há mais de um ano.
§ 1º - Entende-se como transferência do empregado a mudança do local de trabalho (Estado ou Município), ou que acarrete custo adicional de transporte, bem como acréscimo significativo do trajeto residência-trabalho.
§ 2º - Caso o empregado discorde da transferência, a empresa que por ventura o demitir, o fará sem justa causa.
§ 3º - As empresas que trouxeram ou admitirem empregados de outros estados ou regiões acima de 200 km ficam as empresas obrigadas a pagar adicional de transferência, além de pagar passagem de ida e volta ao seu local de origem, concederão alojamento e fornecerão café da manhã, almoço e jantar, podendo descontar 1% (um por cento) do valor correspondente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores, as ferramentas necessárias ao desempenho de suas atividades, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo uso e conservação das mesmas. Findo o expediente, cessa a responsabilidade do trabalhador, desde que entregue as ferramentas ao encarregado ou responsável pela guarda das mesmas.
§ 1º- As empresas não descontarão de seus empregados, as ferramentas danificadas no serviço, salvo na ocorrência comprovada de má fé ou negligência.
§ 2º- Fica vedado que as empresas exijam que os trabalhadores admitidos tenham suas próprias ferramentas de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As empresas deverão cumprir o que prevê o Projeto de Lei 281/2005, estendendo por mais 2 (dois) meses o período da licença maternidade, beneficiando-se a empresa das vantagens previstas na Lei.
Parágrafo Único - As empresas liberarão as suas empregadas que estiverem amamentando, todos os dias duas horas mais cedo ou chegarem duas horas mais tarde para as mesmas realizarem a amamentação de seus filhos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no trabalho, desde o alistamento, até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM AUXILIO DOENÇA
Quando ocorrer afastamento por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença o documento poderá ser encaminhado ao órgão competente por qualquer pessoa, membro ou não da família ficando assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica desde que o mesmo tenha o mínimo de 180 (cento e oitenta) dias trabalhados na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 1 (um) ano de trabalho contínuo na empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral, não se aplicando tal precedente nos casos de término de obra e de contrato de prazo determinado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas garantem aos seus empregados o direito fundamental de prestar serviços em ambientes de trabalho seguro e higiênico, com manifestação do direito humano, de poder trabalhar sem que isso implique na possibilidade de ficar doente ou mutilado. Garante, igualmente, aos seus trabalhadores e seus representantes, o direito de conhecerem os riscos do trabalho e o resultado dos exames de controle periódicos, ficando estabelecido:
a) Aos dirigentes sindicais e assessores técnicos, o ingresso nas empresas em acompanhamento a verificação das condições de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme o disposto na Convenção número 148 da OIT e item 1.7 letra D da NR-1 da Portaria 3214/78.
b) Que os trabalhadores receberão instruções escritas e treinamentos iniciais e periódicos sobre os diferentes riscos de acidentes e condições agressivas a saúde, bem como medidas de proteção relativas às operações e atividades específicas que realizam.
c) Que os trabalhadores conhecerão no prazo máximo de dez dias através de seus representantes nas CIPAS e comissões de empregados na sua ausência, os resultados da fiscalização e diligências de autoridades trabalhistas e sanitárias, bem como os levantamentos de riscos e feitos pela própria empresa ou por serviços contratados.
d) Que os trabalhadores receberão por ocasião da realização dos exames médicos admissional periódico e demissional, ou realizados extraordinariamente, os resultados desses exames e diagnósticos, aos quais foram submetidos conforme item 1.7 letra "C", NR-1 Portaria 3214/78.
e) Sempre que, a juízo do trabalhador, sua vida ou integridade física se encontrarem em risco pela falta de adequadas medidas de proteção habituais ou realização de eventuais tarefas, até que o risco seja eliminado, ficando garantido aos trabalhadores o direito de recusa na realização do trabalho (com risco), sem punição ou prejuízo salarial, ficando obrigado a exercer outras funções compatíveis com o contrato individual de trabalho.
f) As empresas ficam obrigadas a instalar banheiros e vestiários amplos, limpos e arejados para atender as necessidades dos trabalhadores, de acordo com o regulamento previsto na NR-24.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, até o dia posterior ao recebimento de suas verbas rescisórias, com fornecimento de 3 (três) refeições diárias, podendo a empresa efetuar o desconto de até 1% (um por cento) do valor de cada refeição (quentinha).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, principalmente para afixar toda a Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Ficando vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS ASSISTENCIAIS
As empresas se comprometem a orientar os trabalhadores, como desfrutar dos serviços assistências do SESI, SENAI,SENAC e SEST/SENAT, juntamente, com o Sindicato Patronal e Laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar regime de compensação de horas de trabalho, cumprindo desse modo o módulo de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, mediante a extinção total ou parcial da labuta aos sábados. O critério de distribuição ficará a cargo da empresa, sendo sugerido:
a) 04 dias de trabalho com 9 horas de expediente e um dia de trabalho com 8 horas de jornada somando 44 horas;
b) 08h48min de expediente de segundas-feiras as sextas-feiras somando as 44 horas;
§ único: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim e vice-versa;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS/DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho, sendo que o dia de sábado por já ser ao longo da semana compensado caso seja utilizado as horas serão equivalentes integralmente a 100%(cem por cento).
§ 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas Extras.
§ 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência, dando ciência ao sindicato laboral 5 (cinco) dias antes do feito.
§ 3° - As empresas poderão elaborar juntamente com seus trabalhadores uma tabela de compensação dos demais feriados (dias pontes) constantes no calendário, de forma que os dias a serem compensados sejam diluídos durante o ano, não fazendo parte da programação os sábados e dias de pagamentos e adiantamento salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS DE NATAL/ANO NOVO/CARNAVAL
Os dias 24 e 31 de dezembro poderão ser compensados de comum acordo entre as partes, desde que ocorram de segunda-feira à sexta-feira, com comunicação prévia aos sindicatos convenentes, com relação a TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL não se faz necessária a compensação, uma vez que foi editada a Lei de nº 5.243 de 14 de Maio de 2008 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro está sendo considerado feriado Estadual.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os empregados estão desobrigados a marcação de ponto nos intervalos para refeição ou descanso.
§ Único: As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 1120 de 08/11/95, poderão adotar sistemas alternativos de registro do ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e canteiro de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que ponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas antes de efetuado os respectivos pagamentos. Assim também ocorrerá quando a marcação de ponto for de forma de registro magnético.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SAÍDA ANTECIPADA
Todo trabalhador, que precisar se ausentar durante o horário de serviço, e tiver para isso autorização por escrito da empresa, receberá cópia do documento que o autorizou e dele só serão descontadas as horas autorizadas, não podendo abranger o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECIMENTO DE PIS
O dia de recebimento do PIS será abonado pela empresa, sem prejuízo na remuneração do empregado, desde que apresentado o comprovante. Exceto as empresas que tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, para efetuar o pagamento em folha.
§ Único: O empregado deverá solicitar previamente a sua liberação para receber o PIS, no sentido de não prejudicar a produção.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
As empresas remunerarão as faltas em dias de prova dos trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, não podendo a falta por este motivo ter influência nas férias, nem tão pouco no DSR. Aos trabalhadores que estudam as empresas adotaram o sistema de liberação mais cedo para que os mesmos não cheguem atrasados em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados ora representado pelos sindicatos, do Sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.601, de 21.01.98, desde que celebrado mediante acordo com o Sindicato Laboral.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 7 (sete) dias corridos a contar da data do nascimento ou da adoção, bem como também a licença por casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL (FERIADO DA CATEGORIA)
A comemoração do Dia do Trabalhador da Indústria da Construção Civil, de Ladrilhos e Hidráulicos, de Mármore e Granitos, Montagem Industrial, Manutenção Industrial e Limpeza Industrial, será na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, conforme instituído pela Lei Nº 4.742/2006, não havendo expediente normal nas obras e escritórios das Empresas aqui representadas.
§ Único – Caso haja necessidade imperiosa de trabalho neste dia, a empresa que o fizer remunerará seus empregados com o percentual de 100% (cem por cento) nas horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável, gelada e filtrada, quando em serviço, para seu uso próprio.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - E.P.I. E UNIFORMES
As empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e uniformes, gratuitamente, a todos os seus empregados, de acordo com a necessidade de cada serviço, entretanto o referido material e equipamentos serão devolvidos às empresas pelo empregado, ao término do contrato de trabalho.
§ 1º- Fica convencionado que as empresas fornecerão no mínimo 02 (dois) conjuntos de uniformes para cada empregado.
§ 2º- Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) e EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR) 06 aprovada pela Portaria – MTB - 3.214/78.
§ 3º- Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
§ 4º- Antes do efetivo exercício das atribuições do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com EPI, necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
§ 5º- As empresas que utilizam mão-de-obra feminina deverão manter, nas enfermarias ou nas caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
§ 6º- Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, ou representante, para as providências necessárias.
§ 7º- Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguro, à natureza e aos efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTB 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
§ 8º- Quando o empregado no exercício das suas atividades, fundamentado em treinamento e experiência, após tomar as medidas preventivas / corretivas, tiver justificativa razoável para crer a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho se encontre em risco grave e eminente poderá suspender as realizações destas atividades, comunicando tal fato ao seu superior hierárquico , que após avaliar a situação e constatando a existência de risco grave e eminente para as pessoas, manterá a suspensão das atividades, até que seja normalizada a referida situação, estando a não observância do presente parágrafo e o sinistro ocorrer estará sujeito o infrator as penas previstas na Lei.
§ 9º- Protetor Solar - As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador. Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas convocarão eleições para CIPA, com a presença direta do Sindicato e / ou um Técnico de Segurança do Sindicato dos Trabalhadores da classe preponderante, com prazo nunca superior a trinta dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato, através de Edital, enviando cópia ao Sindicato Profissional nos primeiros 05 (cinco dias) do período mencionado.
§ 1º – O Edital de que trata no caput deverá mencionar o local e o prazo de inscrição dos candidatos que concorrerem entre o 5º e 20º dia que antecede eleição.
§ 2º – Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição com carimbo da empresa, assinatura autorizada em papel timbrado.
§ 3º – Após o encerramento das inscrições as empresas comunicarão aos trabalhadores através de edital a relação dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, remetendo cópia ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias antes da eleição, devendo ainda, as cópias serem fixadas nos diversos setores da empresa, em local visível e de fácil acesso, permanecendo exposto até o encerramento das eleições.
§ 4º – No prazo máximo de 05 (cinco) dias da realização das eleições, o Sindicato Profissional deverá receber por escrito, comunicação do resultado, informando os nomes dos membros eleitos titulares e suplentes.
§ 5º – O não cumprimento das cláusulas de que trata das eleições da CIPA, juntamente com seus parágrafos, implicará na anulação imediata.
§ 6º – As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
§ 7º – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
§ 8º – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar estes treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
§ 9º – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA designado deverá acompanhar a investigação pelos serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL
Todo empregado ao ser admitido, anualmente e a cada seis meses quando necessário será submetido a exame médico, por meio de órgão devidamente credenciado, ou profissional, devidamente, habilitado para este fim, exceto nos casos previstos em Lei.
§ 1º– Todos os trabalhadores que desempenham funções ligadas a exposição ocupacional aos trabalhadores nas áreas petrolíferas ou petroquímicas, serão submetidos a exames médicos específicos periódicos e demissionais. Estes exames incluirão, obrigatoriamente, além da avaliação clinica, tele radiografia do tórax e prova de função pulmonar. A técnica utilizada na realização das tele radiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Oganização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional das Radiografias de Pneumoconiose (OIT Revisão-2000). As empresas deverão dispor, para prova de função pulmonar, de um aparelho de espirometria, adequado para a avaliação da capacidade vital forçada (CVF) e do volume expiratório forçado no primeiro segundo (VEF1). A tomografia computadorizada de alta resolução deverá ser realizada em todos os casos em que houver necessidade de esclarecimento das dúvidas de diagnóstico. Caso algum trabalhador após a realização dos exames esteja na condição de suspeita de doença profissional decorrente das suas atividades, deverão proceder a emissão do CAT como doença profissional e encaminhá-lo ao INSS.
§ 2º– As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores demitidos todas as documentações que o facilitem na ocasião da sua aposentadoria, tais como:
2.1.Formulário do DSS-8030 e Laudo técnico Pericial Individual, quando não houver laudo coletivo.
2.2.Formulário do INSS PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando os agentes agressivos e qual o grau de exposição.
§ 3º– Com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas aceitarão os laudos anteriores de todo exame que os exponham a radiações, desde que os mesmos estejam dentro do prazo de validade considerado pela medicina. As empresas se obrigam a na ocasião da demissão do trabalhador a fornecer ao mesmo o filme, bem como o laudo médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação da ausência do serviço, até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS e/ou serviços credenciados particular, ou, ainda, do setor médico do Sindicato Profissional, independente das condições ou atendimento verificados na empresa.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a recepcionar, bem como abonar as ressalvas fornecidas pela Justiça do Trabalho. Ficando certo que as justificativas deverão ser entregues pelo trabalhador mediante recibo fornecido pela empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando-se que para a construção de uma sociedade justa igualitária tem como funcionamento a perfeita igualdade de oportunidade entre os seus membros formadores conforme preceitua o art. 7º (sétimo) da Constituição Federal vigente, resolve os convenentes que a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva as empresas devem atender ao previsto na Instrução Normativa nº20/2001 do Ministério do Trabalho que cuida da inserção de deficientes físicos no mercado de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE ÓRGÃO
As empresas se comprometem a manter em seus quadros de avisos, prospectos, panfletos ou qualquer propaganda que incentive e esclareça sobre a doação de órgãos. Estas propagandas deverão ter o endereço, onde poderá ser feita a doação ainda em vida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
§ 1º Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
§ 2º As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao Sindicato Laboral.
§ 3º Na ocorrência de acidente fatal, ou grave de trajeto, a empresa tem a obrigação de proceder à comunicação ao Sindicato Profissional, imediatamente, logo após tomar conhecimento do fato.
§ 4º Deverão as empresas ainda no mesmo prazo enviar cópias da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), aos membros efetivos da CIPA.
§ 5º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em Lei que estejam vigentes.
§ 6ª - As empresas se comprometem em caso de acidente de trabalho, a tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado.
a) A remoção do trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo do local de trabalho até a emergência mais próxima.
b) Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deverá esta lhe ressarcir o prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
d) Máquinas e Equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção na forma da Lei.
e) As máquinas que operam com movimentos repetitivos e constantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
f) As empresas são obrigadas a preencher e entregar os formulários exigidos pelo INSS, para concessão de benefícios aos empregados segurados, quando essas informações estiverem a seu cargo, no prazo de 10(dez) dias úteis cotados da data da solicitação.
g) Ocorrendo acidente de trabalho, onde o empregado é obrigado a socorro urgente, sem tempo para recolher o material ou instrumento de trabalho, a empresa assume a partir do momento do acidente, a responsabilidade pelos mesmos, sendo vedado a empresa descontar do acidentado o valor destes na hipótese de desaparecimento.
h) As ferramentas que permanecerem no canteiro de obras após encerrado o expediente por motivos de força maior, e ocorrer furto ou roubo, não poderão ser descontadas dos empregados .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DOS SINDICALISTAS
As empresas darão livre acesso aos Dirigentes Sindicais, para que os mesmos procedam à sindicalização, dentro das dependências, em horário de melhor conveniência para as mesmas, previamente acertado com o Sindicato Profissional.
§ Único: Fica livre o acesso de qualquer Dirigente Sindical, para verificação e orientação de qualquer possível irregularidade no seu espaço físico (instalações industriais), sanitários, vestiários e refeitórios das empresas abrangidas por essa Convenção, conforme determinado na NR.1.7”d”. Tal verificação poderá ser feita na companhia de um Representante da empresa.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE TRABALHADORES DE OBRA/FABRICA
Aqueles empregados indicados como representantes da categoria e que auxiliam o Sindicato nas negociações coletivas, sempre que participarem nas negociações terão as horas ou os dias abonados com os adicionais, se houverem, e não sofrerão restrições para a prestação de serviços em regime de horas extraordinárias. O Sindicato profissional apresentará os nomes dos empregados ao Sindicato Patronal, para que este comunique as empresas. Os empregados eleitos em assembléias para comporem as comissões de fábrica para auxiliarem o sindicato no dia a dia dos trabalhadores independente de participarem das negociações coletivas gozarão de estabilidade até o final da obra, estes empregados terão suas horas ou dias abonados com os adicionais, se houverem, sempre que a Entidade Laboral os convocar.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTO
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIA
As horas em que o empregado permanecer na Assembléia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a duas horas, desde que comunicado ao Sindicato Patronal e as empresas individualmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembléias não ultrapassará a duas, salvo em época de negociação coletiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO / MENSALIDADE SINDICAL
As horas em que o empregado permanecer na Assembléia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a duas horas, desde que comunicado ao Sindicato Patronal e as empresas individualmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembléias não ultrapassará a duas, salvo em época de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINCOCIMO – Sindicato das Indústrias da Construção (inclusive Engenharia Consultiva e Montagem Industrial) Marmorista e do Mobiliário, Telefonia e Instalações Elétricas e executam serviços na base territorial representada pelo SINCOCIMO, recolherão uma Contribuição Assistencial Patronal complementar, emquatro parcelas, conforme tabela acima, sendo a primeira dia 30 de Outubro, a segunda dia 30 de Novembro, a terceira dia 12 de Dezembro e a quarta dia 12 de Janeiro, necessário a manutenção das atividades sindicais.
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS
Classificação
Datas de Pagamento
Valor da Parcela
Anuidade
ATÉ
30/10/2012
R$ 198,00
50
30/11/2012
R$ 198,00
R$ 792,00
EMPREGADOS
12/12/2012
R$ 198,00
12/01/2013
R$ 198,00
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS
Classificação
Datas de Pagamento
Valor da Parcela
Anuidade
ACIMA DE
30/10/2012
R$ 217,00
50
30/11/2012
R$ 217,00
R$ 868,00
EMPREGADOS
12/12/2012
R$ 217,00
12/01/2013
R$ 217,00
§ 1º- A contribuição será efetuada através de guia da Caixa Econômica Federal fornecida pelo SINCOCIMO ou através de depósito bancário na conta corrente 322-0 agência 0181-8 (José de Alvarenga – D.C.) em favor do mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), do valor devido, além de juros moratórios de 1º (um por cento), acumulados mensalmente. Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as empresas remeterão cópia dos comprovantes de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
§ 2º - O não cumprimento desta cláusula acarretará cobrança judicial com juros e correção monetária.
§ 3º - Subordina-se este desconto assistencial à anuência da empresa, manifestada perante o Sindicato Patronal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da assinatura da presente Convenção.
§ 4º - As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, farão jus a prestação de serviços Jurídico na área Trabalhista.
§ 5º - O desconto a que se refere a cláusula e seus parágrafos aplicar-se-ão em:
a) Pagamento de funcionários,
b) Honorários advocatícios, pois o sindicato oferece gratuitamente serviços na área da justiça do trabalho para aqueles que contribuem com esta taxa.
c) Despesas administrativas (aluguel da sub-sede, luz, água, telefone, etc.)
d) Despesas com informativos, mesas redondas e dissídios coletivos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CCT E DO ART. 29 DA CLT
1)As partes pactuantes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada caput e alíneas do instrumento a ser celebrado por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrado nas Assembléias Gerais dos Sindicatos Convenentes e fundamentados nos dispositivos legais, dos quais destacamos:
a) Constituição Federal - Artigo 7º, inciso XXVI;
b) Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994;
c) Lei nº 9.069 de 30 de junho de 1995;
d) Artigo 1025 e 1016 do código civil;
e) Artigo 611 e seguintes da CLT;
f) Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998 e Medida Provisória 1.769-55.
2) Constatada a inobservância por qualquer das partes dos caput’s e das alíneas do instrumento normativo, e do art. 29 da CLT, além da multa prevista por Legislação pertinente sofrerá a infratora multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da categoria, elevado para 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência específica, importância que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuados dessa penalidade aqueles caput e alíneas para as quais já estiverem previstas soluções específicas.
3) Os Sindicatos convenentes ajustam entre si que nas empresas onde for detectado algum descumprimento da presente Convenção, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para regularização e cumprimento da respectiva Convenção sob pena de aplicação de cominação prevista nesta cláusula a empresa infratora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas em todas as suas categorias, Ajudantes, Operadores, inclusive todos que necessitem de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), para o exercício de suas funções, empregados de todas as empresas representadas da categoria econômica de construção Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção e Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO PARA ANÁLISE, INCLUSÃO, ADEQUAÇÃO E AGRUPAMENTO
Os sindicatos convenentes se reunirão em 01/01/2013 , com Comissão de empresas e trabalhadores, para analisar as possíveis distorções de funções, além de elaborar um estudo para agrupá-las.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OUTROS AJUSTES-CATEGORIA DIFERENCIADA/CATEGORIA PREPONDERANTE
Em razão de ser a categoria profissional, representada pelo sindicato Obreiro, diferenciada, fica ajustado que a Convenção / Acordo Coletivo firmado juntamente com sindicato Profissional representativo da categoria preponderante, naquilo em que não for conflitante com aqui vai pactuado, se aplicará também á categoria diferenciada ora representada por seu sindicato.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Administrador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO