SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU, CNPJ n. 11.876.522/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL FELIPE DE SOUZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC, CNPJ n. 76.702.232/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO DAGNONI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados contratados para o trabalho em carga horária máxima legal fica estabelecido o piso salarial da seguinte forma:
a) Na admissão: R$ 1.414,00 (um mil, quatrocentos e quatorze reais) ;
b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: R$ 1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais) .
§ Primeiro - Os empregados que exercerem as funções de office-boy, serviços de limpeza ou empacotadores de supermercados (boca de caixa) receberão o piso salarial mencionado na letra “a” desta cláusula, a eles não sendo aplicada a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho.
§ Segundo – Aos menores aprendizes a remuneração será aplicada na proporção “hora trabalhada”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para fins recomposição salarial do período compreendido entre os meses de agosto de 2019 a julho de 2020 as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados o índice negociado de 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), a ser calculado sobre o salário do mês de agosto de 2019 (já considerado o repasse relativo à data base daquele ano), ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, exceto os reajustes concedidos em função das disposições da Instrução Normativa nº 04 do T.S.T.
§ Único – Para os empregados admitidos entre 01/08/2019 até 31/07/2020, será concedido o percentual mencionado no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos), ou seja, 0,22%, por mês trabalhado, observado o valor do piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados, 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) ao mês, sobre os salários vencidos, no caso de mora salarial após o quinto dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento e excluídos os motivos de força maior.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE DEVOLVIDO
Não haverá desconto na remuneração do empregado, exercente de qualquer função, da importância correspondente a cheque devolvido, por ele recebido, quando do exercício da função, uma vez cumprida as normas da empresa, sempre estabelecidas por escrito, previamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
§ Único – Com exceção daqueles determinados em Acordos ou Convenções Coletivas, os descontos, objeto desta cláusula, compreendem os previstos no Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, além das aquisições de produtos diretos junto ao estabelecimento empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL AO COMISSIONISTA
Fica garantido ao empregado comissionista, uma remuneração mínima correspondente ao piso salarial a que estiver submetido, na forma estabelecida nesta convenção.
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
É obrigatório o pagamento do descanso semanal e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões e prêmios.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais diferenças existentes.
§ Único – A questão da conferência de caixa poderá ser objeto de acordo coletivo entre empresa e Sindicato Profissional e Patronal, com disposições diversas das estabelecidas no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 55% .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento de adicional noturno deverá observar os seguintes critérios:
a) 25% (vinte e cinco por cento) nos horários compreendidos entre 22,00 e 24,00 horas;
b) 35% (trinta e cinco por cento) nos horários compreendidos entre 24,00 e 05,00 horas;
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
A cada período de 05 (cinco) anos de trabalho consecutivo na mesma empresa e com a mesma base territorial, ou que venha a completar durante a vigência da presente convenção, terá o empregado direito ao pagamento do quinquênio, correspondente a 01 (um) piso salarial estabelecido na letra “b” da cláusula “3” desta convenção, exceto aos que já receberam na vigência das convenções anteriores.
§ Único - O pagamento do quinquênio deverá ser realizado até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam função exclusiva de caixa, desde que responsáveis pelas diferenças havidas, será pago uma verba indenizatória e sem natureza salarial, a título de quebra de caixa o valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) .
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO COMISSIONISTA NO BALANÇO DA EMPRESA
Nos dias em que o comissionista estiver colaborando com os trabalhos de balanço da empresa empregadora, com a interrupção total das vendas, deverá receber salário equivalente à média das comissões dos demais dias do mês em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As comissões de vendas integram o salário base para efeito de cálculo do pagamento de horas extras, cujo divisor será de 220.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento do vale transporte aos empregados abrangidos pela Lei 7.418, de 16/12/85.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Será pago um piso salarial aos dependentes de empregado falecido na vigência do contrato, mediante apresentação do atestado de óbito, a título de auxílio funeral.
§ Único – O pagamento previsto nesta cláusula será dispensado na proporção da cobertura de eventual seguro de vida fornecido pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE VIAGENS/ALIMENTAÇÃO
Quando cobradores ou outros funcionários tiverem que se deslocar para fora da cidade a serviço da empresa, estas pagarão as despesas de transporte e alimentação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo para a quitação das verbas rescisórias fica estabelecido na forma como disposto na Lei 13.467/2017, ou seja, de 10 (dez) dias para ambas as modalidades de aviso prévio.
§ Único - Ressalvada a hipótese de apuração de falta grave, levantamento de débitos comprovados do empregado para com a empresa, do não comparecimento para receber, e no caso de força maior prevista no art. 501 da CLT, a não observação dos prazos acima importará no pagamento de multas previstas na Lei 7.855/89.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho poderão ser homologadas perante a entidade sindical profissional, independentemente de tempo de duração do contrato, porém de forma facultativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará seu motivo por escrito ao empregado, o fazendo no ato do pagamento das verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, após o 10º (décimo) dia de sua concessão, no caso de obter novo serviço e comprová-lo, recebendo as verbas correspondentes ao período trabalhado.
§ Único – A empregada gestante que, após a licença maternidade manifestar o desejo de não mais continuar na atividade, será liberada pela empresa em relação ao cumprimento e respectivo pagamento do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 9º DA LEI 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei 7.238, somente será devida para os empregados cujo término do aviso prévio ocorra no mês de julho.
§ Único – O período do aviso prévio indenizado será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão ou disponibilizarão aos seus empregados o comprovante de pagamento mensal ou documento equivalente de forma direta ou por meio da instituição financeira, contendo especificadamente todas as verbas pagas, bem como os valores dos descontos, com suas origens.
§ Único - O comprovante de pagamento supramencionado poderá ser disponibilizado por impressos, meios eletrônicos, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências bancárias dos estabelecimentos conveniados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO COBRADOR
Aos empregados que exercem função exclusiva de cobrador externo, serão garantidos seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais no valor segurado, de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR, além do percentual de quebra de caixa, desde que observadas as condições da cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho. No caso de comissionistas, serão anotados o percentual real de comissão percebido e seu salário fixo, quando houver. O percentual de comissão, poderá também ser firmado em contrato à parte, com entrega de uma via ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho, ao empregado, quando houver, no ato da admissão, além de sua anotação na carteira de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO DE LIMPEZA
Fica proibida a execução de trabalho de faxina (destinado à zeladora, servente ou assemelhado), por empregados não contratados para este fim, excetuando-se os pequenos serviços de limpeza nas suas próprias seções de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE TAREFAS
É vedada a prática de descarregamento de mercadorias de caminhões, por empregados não contratados para tal finalidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
As empresas garantirão o emprego ao empregado em idade de serviço militar obrigatório, desde quando decidida a sua incorporação através do exame de capacidade física e mental, até o seu retorno à atividade profissional, que deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias da sua baixa. A garantia será de 60 (sessenta) dias, em que não poderá haver dispensa, salvo rescisão por justa causa comprovada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA
Será garantido o emprego ao acidentado nos termos da Legislação vigente, enquanto que, ao empregado sob auxílio doença, com afastamento comprovado por prazo superior a 30 (trinta) dias, a garantia será pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da alta médica previdenciária. Em ambos os casos, ficam ressalvadas as justas causas e o pedido de demissão.
§ Primeiro – O empregado que receber alta médica de benefícios previdenciários deverá apresentar-se à empresa empregadora para o retorno ao trabalho no primeiro dia útil após a mencionada alta, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, com suas consequências em eventual rescisão de seu contrato de trabalho.
§ Segundo – Na hipótese de ter o empregado ingressado com recurso administrativo ou medida judicial contra a alta médica, preferindo manter-se ausente do trabalho, o mesmo fica obrigado a informar o fato ao empregador no primeiro dia útil após a mencionada alta, assumindo os riscos das consequências de eventual improcedência do pedido.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica instituída a garantia de emprego ao empregado que contar com 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, nos 02 (dois) anos que antecederem ao direito à aposentadoria plena, cuja garantia se extinguirá na data em que adquirir aquele direito.
§ Primeiro - O empregado deverá comunicar a estabilidade por pré aposentadoria, em caso de demissão sem justa causa pela empresa, até o momento da homologação, cabendo-lhe comprovar tal condição em 15 (quinze) dias da data da argüição, através de certidão ou declaração de contagem de tempo de serviço pelo órgão previdenciário, período em que ficará suspenso o pagamento dos valores rescisórios, sem qualquer ônus ou penalidade ao empregador.
§ Segundo - A ausência de comunicação no prazo acima ou a falta do comprovante de contagem de tempo de serviço, ensejará a perda automática da estabilidade provisória, de que trata o caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou se fora desta, mediante o pagamento de horas extras, as quais poderão ser compensadas nos termos da Cláusula Trigésima Sexta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas abrangidas pela presente CCT a utilização do banco de horas, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, inclusive em locais insalubres, poderão ser compensadas no prazo 04 (quatro) meses da sua realização com reduções de jornadas ou folgas compensatórias;
§ Primeiro – Havendo concordância do empregador, em caso de ausência do empregado ao trabalho, poderá este, no mesmo prazo e forma, compensar sua falta;
§ Segundo - Com base no Art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercem exclusivamente a função de vigia, a prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho consecutivas com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ Terceiro - O benefício estabelecido nesta cláusula fica condicionado ao atendimento do que estabelecido na Cláusula Quinquagésima Quinta - ADESÃO OBRIGATÓRIA.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Os intervalos para refeição deverão respeitar o mínimo legal de 45 (quarenta e cinco) minutos, podendo, entretanto, ser prorrogado o teto máximo para três horas.
§ Primeiro - Não havendo a observância dos intervalos conforme verificado no “caput” desta cláusula, os empregados terão direito ao recebimento de hora extra, como se tal fosse.
§ Segundo - O benefício estabelecido nesta cláusula fica condicionado ao atendimento do que estabelecido na Cláusula Quinquagésima Quinta - ADESÃO OBRIGATÓRIA.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
O registro de ponto será obrigatório para empresas com mais de 05 (cinco) funcionários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa abonará a falta ao empregado para realização das provas no vestibular e aquelas instituidas pelo MEC, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes, com a apresentação da comprovação de inscrição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, quando concedidos por liberalidade da empresa, serão computados como tempo de serviço na jornada diária de trabalho, ressalvado quando o empregado não ficar a disposição da empresa e para aqueles com jornada de trabalho especial, entendidas como tal aquelas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica permitido o funcionamento do comércio e a prestação de serviços por parte dos empregados durante os feriados, ficando excluídos apenas os dias 1º de maio (dia universal do trabalho) e 25 de dezembro (natal), quando não poderá haver expediente.
§ Primeiro - O comércio fica autorizado a trabalhar no dia 1º de Janeiro, ficando estabelecido que somente poderá fazê-lo a partir das 15,00 horas.
§ Segundo – Nos dias 24 e 31 de dezembro (véspera de natal e de ano novo), o comércio deverá fechar às 19,00 horas.
§ Terceiro – Em razão de evento religioso de grande vulto que ocorre anualmente na cidade de Camboriú, coincidindo com o feriado do dia 1º de maio (dia universal do trabalho), fica autorizado, naquela data e naquela cidade, o funcionamento do comércio lojista central, excluindo-se dessa autorização o comércio relacionado a supermercados, material de construção, ferragens, móveis e eletrodomésticos.
§ Quarto - Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
§ Quinto – O dia de trabalho em feriado deverá ser objeto de uma folga em outro dia da semana, a ser concedido no prazo de 30 dias da sua ocorrência, ficando pactuado, ainda, que na ocorrência de outros feriados dentro do mesmo mês, e, em razão destes, o prazo fica ampliado para 60 dias.
§ Sexto – Além da folga prevista no parágrafo anterior também será devido o pagamento de um bônus financeiro, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do feriado trabalhado, bônus este estabelecido da seguinte forma:
a) Para funcionários de supermercados, minimercados, mercearias e outras atividades comerciais do segmento, o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais ), se pago em moeda corrente, ou R$ 79,00 (setenta e nove reais) , se pago através de fornecimento de vale compras, a ser realizada junto ao estabelecimento empregador;
b) Para funcionários de lojas de materiais de construção e ferragens, lojas de grandes redes e departamentos, inclusive as lojas de móveis e eletrodomésticos, além de lojas instaladas em shoppings, o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais ), pago em moeda corrente;
c) Para os funcionários das demais lojas e estabelecimentos comerciais de rua o valor de R$ 60 ,00 (sessenta reais) , a ser pago em moeda corrente;
d) Quando o pagamento deva ser feito em moeda corrente e constante da folha de pagamento, deverá o mesmo ser lançado sob a rubrica “HORAS TRABALHADAS NO FERIADO”.
§ Sétimo - Para o caso de descumprimento do contido no “caput”, parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, constatado que o estabelecimento foi aberto para atendimento ao público, fica estabelecida a aplicação de multa equivalente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por empregado registrado no estabelecimento na data da infração, revertida para o Sindicato Profissional ,sem prejuízo às demais sanções legais, previstas ou não na presente convenção.
§ Oitavo – Não se aplicará a multa estabelecida no § Sétimo desta cláusula no caso de exercício de atividades destinadas à limpeza, manutenção e segurança, e que não impliquem em abertura do estabelecimento para atendimento ao público.
§ Nono - Para fins de orientação das partes consideram-se feriados:
a) Nacionais:
- 1º de Janeiro (Confraternização Universal);
- 21 de Abril (Tiradentes);
- 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
- 07 de Setembro (Independência);
- 12 de Outubro (Ns. Senhora Aparecida);
- 02 de Novembro (Finados):
- 15 de Novembro (Proclamação da República);
- 25 de Dezembro (Natal).
b) Estadual (Santa Catarina):
- 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina) – comemorado no primeiro domingo seguinte;
c) Municipal (Balneário Camboriú):
- Carnaval (variável);
- Sexta Feira da Paixão (variável);
- Corpus Christi (variável);
- 20 de Julho (Aniversário do Município).
d) Municipal (Camboriú):
- Sexta Feira da Paixão (variável);
- Festa do Divino Espírito Santo (variável)
- Corpus Christi (variável);
- 05 de Abril (Aniversário do Município).
§ Décimo - Fica estabelecido que os empregados que trabalharem no Domingo de Páscoa deverão receber folga e abono na forma como estabelecidos nos Parágrafos Quinto e Sexto desta Cláusula.
§ Décima Primeira - O benefício estabelecido nesta cláusula fica condicionado ao atendimento do que estabelecido na Cláusula Quinquagésima Quinta - ADESÃO OBRIGATÓRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O horário de trabalho semanal e o trabalho em domingos e feriados, naquilo que não disposto na cláusula anterior, ficarão a critério dos empregadores, observada a legislação federal pertinente em relação à carga máxima de trabalho, no primeiro caso, e a necessidade de concessão de repouso durante a semana seguinte à do domingo trabalhado, no segundo, bem como, em qualquer situação, condicionados a não oposição por parte da municipalidade.
§ Primeiro - O empregado que ficar impossibilitado de fazer seu itinerário de retorno do trabalho para sua residência, quando tal fato se origine de falta de transporte coletivo no final do expediente noturno, terá direito ao transporte gratuito, a cargo e por conta do empregador.
§ Segundo - A empresa deverá respeitar o horário de estudo do seu empregado, quando este ocorra após as 18,00 horas, não podendo obrigá-lo a permanecer no trabalho após aquele horário ou mesmo demiti-lo em consequência do seu impedimento.
§ Terceiro - O benefício previsto no parágrafo anterior não se estende aos funcionários que já trabalham ou trabalharam na empresa no horário posterior às 18,00 horas.
§ Quarto - O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 03 (três) semanas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado terá direito de ausentar-se da empresa, pelos seguintes motivos e pelos dias a seguir indicados:
a) Casamento - 3 (três) dias úteis;
b) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão - 3 (três) dias;
c) Internamento do cônjuge, filho, pai, mãe, por um período de 8 (oito) horas, no máximo, nos casos de urgência ou acidente comprovado;
d) Nascimento de filho – 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DA MÃE OU PAI COMERCIÁRIOS
Serão justificadas 6 (seis) faltas ao trabalho por ano, para a mãe ou pai comerciários, para acompanhamento de filho até 14 anos, para consulta médica ou internação hospitalar devidamente comprovada por declaração médica.
§ Único – A ausência de comprovante médico do acompanhamento transformará a falta abonada em falta injustificada, bem como o desvirtuamento ou abuso do benefício se constituirá em falta grave, sujeitando o infrator às penas da Lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As férias individuais do trabalhador não poderão ter início nos dois dias que antecedem feriados ou descanso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
O cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio aos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões, repousos semanais, prêmios e média das horas extras dos últimos 12 (doze) meses de serviço, e o salário fixo, se houver, do último mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local que possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço, no intervalo dos atendimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas obrigadas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, fornecerá esta o uniforme aos seus empregados, de acordo com o estabelecido em suas normas internas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES DEMISSIONAIS
As empresas de grau de risco 1 e 2, que já estavam desobrigadas do exame demissional para os funcionários que foram admitidos ou realizaram exame médico periódico a menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, poderão, a partir deste instrumento, prorrogar a dispensa do exame demissional por mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, totalizando desta forma 270 (duzentos e setenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos e declarações de comparecimento fornecidos por profissionais médicos do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente registrados junto ao CRM ou CRO, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
§ Primeiro – Os atestados e declarações somente serão aceitos na forma desta cláusula se protocolados junto à empresa, com seus requisitos legais e em até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas do primeiro horário de falta, ressalvando-se os casos em que, em virtude da gravidade do fato e da comprovada impossibilidade, inclusive por parte de familiares ou terceiros, não possa tal protocolo ser formalizado.
§ Segundo - Das declarações de comparecimento deverão constar os horários de início e término do atendimento, sendo que o abono se limitará aquele período bem como ao tempo razoável necessário para deslocamentos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes da entidade profissional serão liberados para comparecer em assembleias, congressos e reuniões sindicais, durante 15 (quinze) dias no ano, intercalados ou consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, desde que requerido com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovadas suas participações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados associados ou não associados ao Sindicato, e pertencentes a categoria profissional o percentual de 3% (tres por cento) no mês de dezembro/2020, sobre a remuneração dos mesmos, a título de "Cota de Participação Negocial ", de acordo com a Lei 5.452/1943, Art. 513 alínea "e" da CLT e enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas - ANAMATRA, recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao desconto em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional, conforme decisão da Categoria em Assembleia Geral itinerante realizada no dia 20 de agosto de 2020, onde foi estipulada a cota de participação negocial em acordos/convenção coletiva destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato (princípio da solidariedade), em promover negociação coletiva exitosa, e que redundou em benefício financeiro para todos. "Tal estipulação é lícita e não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 de Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "cota de participação negocial" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados.
§ Primeiro – A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas específicas no caput, serão tidas como fonte de anuência prévia e expressa de todos os empregados pertencentes a categoria, associados ou não associados ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Cota de Participação Negocial, atendendo os requisitos previstos na lei 13.467/2017.
§ Segundo – Esclarecem os sindicatos convenentes que esta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
§ Terceiro – O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeito desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Cota de Participação Negocial.
§ Quarto – Será garantido o direito de oposição ao desconto da Cota de Participação Negocial a todo e qualquer trabalhador da categoria, devendo para isto manifestar-se individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional em Balneário Camboriú, sito a Rua 600, 436, Centro, em carta escrita a próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, ou seja, iniciando dia 22/12/2020 e terminando no dia 31/12/2020, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato Profissional ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 11/11/2020 as empresas abrangidas pela presente convenção, inclusive atacadistas, contribuirão para com o Sindicato do Comércio Varejista de Balneário Camboriú, com o pagamento de uma Contribuição Assistencial, cujo valor fica assim estabelecido:
a) empresas sem empregados: R$ 260,00;
b) com 01 (um) a 05 (cinco) empregados: R$ 520,00;
c) com 06 (seis) a 15 (quinze) empregados: R$ 930,00;
d) com 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) empregados: R$ 1.900,00;
e) com mais de 40 (quarenta) empregados: R$ 3.800,00.
§ Primeiro – O pagamento estabelecido à empresas que não tenham nenhum funcionário decorre da realização conjunta da Convenção Coletiva para Prorrogação de Jornada de Trabalho, a qual possibilita a trabalho da categoria em horários especiais.
§ Segundo – O pagamento deverá ser realizado em uma única parcela, através de carnê obtido junto à entidade sindical, com vencimento em 30.11.2020 .
§ Terceiro – O atraso no pagamento da Contribuição estabelecida nesta cláusula implicará na cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADESÃO OBRIGATÓRIA
O benefício constante das Cláusulas desta Convenção que tratam de Compensação e Banco de Horas (trigésima sexta), Intervalo para Refeições (trigésima sétima) e do Trabalho em Feriados (quadragésima primeira) ficam condicionados ao integral cumprimento da obrigação de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Cláusula Quatragésima Quarta, cuja Certidão de Quitação poderá ser obtida junto à entidade Patronal, sem qualquer encargo.
§ Único - A condição prevista na presente Cláusula, no que se refere ao Trabalho em Feriados (quadragésima primeira) , não se aplica aos supermercados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que pertine a realização de Acordo Coletivo de Trabalho, ficam estes condicionados à comprovação de regularidade em relação às obrigações das partes, previstas nesta Convenção, junto às suas respectivas entidades sindicais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta convenção.
§ Único - O sindicato profissional, antes de qualquer procedimento judicial de que trata a presente cláusula, notificará administrativamente por carta a empresa que não estiver cumprindo cláusula desta convenção, e, após trinta dias, tomará as medidas cabíveis caso persista a infração.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as partes convenentes, por motivo de aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão julgadas pelas Varas do Trabalho de Balneário Camboriú.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, por infração, para o caso de não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente convenção, exceto a cláusula 41ª, em seu § Sétimo, que já tem penalidade própria.
a) Para empresas com até 5 (cinco) funcionários: 1 (um) piso salarial;
b) Para empresas com 6 (seis) a 15 (quinze) funcionários: 2 (dois) pisos salariais;
c) Para empresas com 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) funcionários: 3 (três) pisos salariais;
d) Para empresas com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: 4 (quatro) pisos salariais.
§ Primeiro – O piso salarial a que se referem as penalidades descritas na presente Cláusula é aquele descrito do item “b” da Cláusula 3ª.
§ Segundo - Nas cláusulas de caráter coletivo, o Sindicato Profissional comunicará a empresa infratora, por escrito, a existência da irregularidade, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO GERAIS
A presente convenção terá vigência retroativa a 01/08/2020 com término em 31/07/2021
§ Único - As diferenças salariais havidas nas folhas de pagamento a partir do mês de agosto poderão ser pagas até na folha relativa ao mês de novembro de 2020.
E, por estarem justos e convencionados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor, para os fins de direito e com aplicação imediata.
Balneário Camboriú, 17 de Novembro de 2020.
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RAFAEL FELIPE DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU
HELIO DAGNONI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA PAUTA CCT 2020/2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.