STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
E
AMBEV S.A., CNPJ n. 07.526.557/0034-78, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANA CARLA DA SILVA LIMA BARBOZA e por seu Gerente, Sr(a). ADRIANO LENZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1º ano – outubro/2023 – Período 2023/2024: O piso salarial para o cargo de operador será de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), e para o ao cargo de Auxiliar de Produção piso salarial de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais).
2º ano – outubro/2024 – Período 2024/2025: reajuste do piso salarial de auxiliar de produção e operador de 100% do INPC acumulado no período de 01/10/2023 a 30/09/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1º ano - outubro/2023 - período 2023/2024 : a Empresa concederá, sobre o salário nominal vigente em 30 de setembro de 2023, um reajuste de 4,51%, para os empregados ocupantes de todos os cargos não elegíveis a bônus.
2º ano – outubro/2024 – Período 2024/2025: Fica garantido um reajuste salarial de 100% do INPC acumulado no período de 01/10/2023 a 30/09/2024, para os empregados ocupantes de todos os cargos não elegíveis a bônus.
Parágrafo único : Ficam para todos os efeitos quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período 01/10/2021 a 30/09/2022 e no período 01/10/2022 a 30/09/2023.
CLÁUSULA QUINTA - INCOMPENSABILIDADE
Não serão compensados os aumentos reais, de mérito, reclassificação, promoção, transferência de cargo e equiparação salarial, daqueles que não tenham a condição de uma antecipação anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a todos os empregados que percebam um salário mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais) vigentes em outubro de 2023 e outubro de 2024 , a ser pago no dia 15 (quinze) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
Obriga-se a Empresa a disponibilizar os comprovantes de pagamento, contendo discriminação das verbas de proventos e descontos. O depósito bancário isentará a Empresa de obter assinatura no comprovante de pagamento.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - MENOR APRENDIZ
Os aprendizes do SENAI, menores, receberão o salário referente à primeira fase do aprendizado teórico e a segunda fase do aprendizado prático, respectivamente os valores de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do piso salarial acertado neste acordo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará mensalmente dos empregados, a Taxa Negocial, em valor equivalente a 1,50% do salário normativo.
O recolhimento da Taxa Negocial, sem multa é o segundo (2º) dia útil subsequente ao mês vencido, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional.
A Multa por atraso do recolhimento da Taxa Negocial é de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, e se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
A empresa enviará ao sindicato profissional relação dos empregados que tiveram descontado a referida taxa.
Fica assegurado o direito de oposição até 20 (vinte) dias a partir da deliberação da assembleia realizada em 28/08/2023, convocada através de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná edição do dia 24/08/2023, no qual já estabelecia o prazo para o trabalhador se manifestar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 in fine da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais,bem como os valores correspondentes à aquisição de vales-refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da Empresa, descontos legais para o Sindicato, entre outros descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTOS AO SINDICATO
A Empresa efetuará os descontos no pagamento de seus funcionários referentes à mensalidade sindical e contribuição ao sindicato, desde que devidamente autorizados e repassará o montante arrecadado no 2º (segundo) dia útil, após o referido desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Quando o empregado sair em gozo de férias, terá a opção de receber a metade do salário base da época, a título de adiantamento do 13º salário, através de comunicação do mesmo à Empresa .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
Garantia de pagamento de 13º salário integral aos empregados em gozo de auxílio-doença até 185 (cento e oitenta e cinco) dias de afastamento
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO CONDICIONADO A ASSIDUIDADE (GCA)
Para os empregados mensalistas a Empresa manterá o condicionado a assiduidade, paga anualmente e equivalente a 1 (um) salário nominal, conforme frequência apurada no período.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
Todas as horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVICO (GTS)
Será mantido o pagamento aos empregados da Gratificação por tempo de serviço no valor de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), a partir do quinto ano completo de trabalho na empresa.
A partir de 01 de outubro de 2024, o valor acima será corrigido por 100% do INPC acumulado no período de 01/10/2023 a 30/09/2024.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas (das 22:00 às 05:00 horas), serão pagas com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
Fica reconhecido o PEF-Programa de Excelência Fabril, com os seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas, vinculados a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da Filial CURITIBANA, bem como o Programa de Avaliação de Desempenho da Companhia, como legítimos instrumentos de Participação nos Resultados da empresa, conforme legislação em vigor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DO BENEFICIO DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá, ao seu exclusivo critério, entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor corresponde em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo único : É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSA DE ESTUDO UNIVERSITÁRIO
A empresa concederá aos empregados que estiverem cursando o 1º (primeiro) curso universitário uma ajuda com valor estabelecido pela empresa no inicio do ano letivo, conforme padrão da Cia.
Paragrafo primeiro- O curso deverá ter a finalidade com a área que o empregado trabalha, bem como, ter parecer favorável da gerência/chefia da unidade de negócios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR
A Empresa concederá aos empregados um cartão de crédito, no limite de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) conforme regulamento interno, para gastos com as despesas com material escolar do empregado que estiver cursando o 1º, 2º ou 3º grau (sendo que o 3º grau deverá ser o primeiro curso), bem como dos filhos que estiverem cursando da pré-escola à 3ª série do 2º grau, comprovando matrícula, não repetência e despesas efetuadas, conforme padrão da Empesa .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL PARA DEPENDENTE
Em caso de falecimento de empregado ou dependente legal, desde que designado perante o INSS a Empresa pagará ao funcionário a título de auxílio funeral, o valor equivalente a 1(um) salário nominal, excluídas quaisquer vantagens adicionais à remuneração do empregado.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO MATERNIDADE SEIS MESES
A partir de 1º de outubro de 2012 a licença maternidade será ampliada para 6 (seis) meses, conforme deternina à Lei 11.770/08. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar a empresa da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 1.º O pagamento do quinto e o sexto mês da licença maternidade será de responsabilidade da Empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A EMPREGADORA reembolsará as suas empregadas mulheres, na vigência do contrato de trabalho, até o limite mensal de 2 (dois) salários mínimos para cada filho com a idade de 04 (quatro) meses, até 3 (três) anos incompletos (até 2a,11m,29d) despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Reembolsará também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Faixas salariais
Percentual de reembolso por filho limitado a 2 (dois) salários mínimo
Até 3 Salários Mínimos
90% do valor do Recibo
De 3 a 10 Salários Mínimos
70% do valor do Recibo
Acima de 10 Salários Mínimos
50% do valor do Recibo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLIGAMENTO-PRAZOS
A empresa terá até 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias ao empregado a partir da data da comunicação da dispensa. Este pagamento poderá ser feito via cheque, nominal ao empregado ou em depósito bancário na conta do funcionário.
O depósito dentro dos dez dias garante o cumprimento do prazo previsto em legislação, sendo que a homologação, quando necessária em sindicato, pode ser feita após este prazo, quando comprovadamente for o caso do funcionário causar esta situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a Empresa deverá indicar por escrito e contra recibo ao empregado, o motivo da dispensa, seu enquadramento na CLT e parágrafos, fornecendo cópia da carta dispensa ao sindicato da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a Empresa, no ato da homologação da rescisão, quando solicitada, fornecerá aos empregados carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS /EQUIPAMENTOS
A Empresa fornecerá, sem ônus para seus funcionários, equipamentos e ferramentas necessários para o desempenho de suas funções. Será de responsabilidade do funcionário o mau uso e desaparecimento dos equipamentos e ferramentas deixados sob sua responsabilidade, respondendo financeiramente pelo custo da reposição, quando a apuração em sindicância assim indicar.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Havendo interesse e solicitação por escrito do empregado beneficiado por cláusulas de estabilidade, o cumprimento das mesmas pela Empresa poderá ser dispensado, renunciada a percepção total ou parcial, conforme o caso, da remuneração e seus reflexos. O sindicato da categoria será comunicado com 01 (um) dia de antecedência e homologará o acordo efetuado entre as partes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantido emprego ou salário a empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento garantido por lei, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS
1. Garantia para o empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao empregado de menor salário na função excluindo-se todas as vantagens pessoais.
2. Garantia de abono de falta do empregado pelo motivo de prestação de exames em cursos regulares de primeiro e segundo graus, universitários e vestibulares, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho, sendo obrigatório aviso e comprovação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
3. Garantia de estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
A promoção do empregado implicará na anotação imediata da nova função ou cargo na CTPS, bem como a respectiva equiparação salarial a quem fizer jus.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGACÃO DE JORNADA/FERIADOS
A Empresa será facultado, mediante acordo com seus empregados, prorrogar horários para a prática de feriadões, não sendo considerada tais horas como extras, facultando-se ainda, também mediante acordo coletivo, aos empregados optarem pela renúncia e perda das horas e salários do dia a ser compensado. Tais acordos deverão ser homologados junto ao Sindicato Profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa não exigirá dos empregados sujeitos ao controle de horário, o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, ou seja, de assinalarem nos relógios ponto os intervalos para repouso, em conformidade com a portaria número 3082 de 11/04/1984, do MTB, que prevalecerá.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 1 (um) dia por mês, sem prejuízo do salário para obtenção de quaisquer documentos legais, extraviados, desde que avise a Empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação anterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARGOS DE GESTÃO - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes e coordenadores exercem cargos de gestão, mando e administração, e, portanto, de confiança, exercendo atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT ".
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias anuais dos empregados, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingo e feriados
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E USO DE EPI E UNIFORMES
A Empresa fornecerá gratuitamente uniformes e EPI'S aos seus empregados, nas seções onde se exija o seu uso, sendo que os mesmos ficarão obrigados a utilizá-los e devolvê-los por ocasião da troca periódica, bem como, nos casos de transferências, desligamentos ou afastamentos, na forma de costume.
O funcionário se compromete a cumprir fielmente as normas e procedimentos de segurança adotados pela Empresa. A recusa imotivada de qualquer trabalhador, quanto ao uso de EPI'S e uniformes, será alvo de punição, com base nas normas internas da Empresa, contudo, não gerará a percepção de qualquer vantagem pecuniária.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
A Empresa concordará com os seguintes itens:
1. As eleições da CIPA, serão acompanhadas por um membro do sindicato.
2. Será comunicado ao sindicato com até 60 (sessenta) dias de antecedência os candidatos à eleição.
3. A empresa enviará ao Sindicato Profissional, 30 (trinta ) dias após a efetiva eleição, relação dos candidatos eleitos para CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Empresa considerará os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais do Sindicato dos Trabalhadores e também os do INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO/INTERNACÃO
A Empresa considerará os atestados de acompanhamento e internação hospitalar, quando o empregado acompanhar seus dependentes e pais.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERACÃO DIRIGENTE SINDICAL
A pedido e por indicação do Sindicato, a Empresa licenciará até 2 (dois) dirigentes sindicais em Curitiba, constante do seu quadro de pessoal, sem prejuízo de sua remuneração. Haverá ainda a liberação nos mesmos moldes, de um terceiro, para o Estado do Paraná, para atuar em entidade de grau superior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO FALTA DIRIGENTE SINDICAL
Serão abonados 24 (vinte e quatro) dias de falta por ano e por dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, que estiver trabalhando, visando a utilização desses dias em cursos, palestras, etc.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no Art. 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
As Convenções Coletivas de Trabalho e as Sentenças Normativas, que tenham como partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO, ÁGUA MINERAL, DO AZEITE E ÓLEOS ALIMENTICIOS, DA TORREFAÇÁO E MOAGEM DO CAFÉ DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - FILIAL CURITIBANA , para quem prevalecerão, tão somente, as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Estipulado em 1/2 (meio) piso da categoria o valor da multa, por cláusula e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A Empresa fixará em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados, comunicados, convocação para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato. Não serão permitidos materiais políticos partidários ou ofensas a quem quer que seja, ficando todos os avisos condicionados à concordância formal da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS SOBRE ESCOLARIDADE
Caberá ao Sindicato infra-assinado promover campanhas que incentivem os funcionários das empresas representadas para melhoria dos índices de escolaridade. Ficará a disposição do Sindicato os quadros de aviso para divulgação das mesmas, desde que o material seja enviado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) para devida aprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ( PPP )
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato da homologação das verbas rescisórias, a Empresa, fornecerá aos empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MUDANÇA NA LEGISLACÁO
Ocorrendo mudanças na legislação que inviabilizem o fiel cumprimento do acordo atual, as partes se comprometem a discutir eventuais alterações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS
1. Garantia de aviso prévio especial para o empregado desligado, sem justa causa, nas seguintes condições:
a. Empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade , terá direito a 50 (cinqüenta) dias de aviso prévio, além de mais 1 (um) dia por ano de serviço completo prestado à Empresa.
b. Empregado com 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a 60(sessenta) dias de aviso prévio, além de mais 1 (um) dia por ano de serviço completo prestado à Empresa.
2. Garantia de estabilidade provisória por quinze dias corridos a contar da data
de retorno do empregado em férias
3. Garantia de estabilidade provisória por 24 meses no período de Pré-aposentadoria. Cabe ao funcionário fazer a comunicação á empresa do seu interesse em dar entrada no benefício da aposentadoria concedido pelo INSS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGENCIA CLAUSULAS SOCIAIS/ECONOMICAS
A vigência das Cláusulas Politicas e Sociais e economicas do presente acordo é de 2 (dois) anos, a contar de 01 de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2025.
}
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
ANA CARLA DA SILVA LIMA BARBOZA
Gerente
AMBEV S.A.
ADRIANO LENZ
Gerente
AMBEV S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2023-2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.