SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VIACAO CLEWIS LTDA., CNPJ n. 51.321.990/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SEGIBERTO AMAURY SASSE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2021, o piso salarial para todos os motoristas de fretamento e turismo será de R$ 1.684,35 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso dos pagamentos dos salários serem efetuados através de depósito em conta corrente dos colaboradores, e existindo no contrato com o banco responsável pelos depósitos, o produto holerite eletrônico, fica a empresa desobrigada de fornecer e de colher a assinatura nos comprovantes de pagamento, passando esta obrigação a ser atendida através da filipeta emitida pelos terminais de auto-atendimento, ou pelo site do banco, exceto para os casos de pagamento em dinheiro ou cheque.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição, exceto se for através de depósito em conta corrente, pelo motivo do empregado poder sacar nos caixas eletrônicos 24 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto este perdurar, mas excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês. Excepcionalmente no mês de dezembro , este pagamento será realizado no dia 30 (trinta).
Ao trabalhador que não quiser o adiantamento (vale) deverá comunicar a empresa por qualquer meio, inclusive eletrônico, não se aceitando a forma verbal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advinhos de acidentes ou assaltos, exceto quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, independente de sua autorização, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais, desde que comprovada sua adesão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade por 2 (dois) anos,sendo que as cláusulas econômicas terão validade até 30 de abril de 2022, e as demais até 30 de abril de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno (das 22h00 de um dia as 05h00 horas do dia seguinte) serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 848,00 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), que será pago em 02 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 424,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de março de 2022 e setembro de 2022 . Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando o período de validade deste acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustada que será devida a parcela de forma proporcional para os empregados demitidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: A obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial e não integrando a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
1. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
1.1. Do valor do PLR será descontada a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (4) seguinte.
1.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (4).
2- JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
2.2. - DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
2.3. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento.
2.4- A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
2.5. – ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
2.6 - RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO
Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de ajuda alimentação.
Parágrafo Primeiro: Sobre o benefício social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que ausentar-se injustificadamente ao serviço, por mais de 1 (um) dia ou chegar atrasado ao serviço por mais de 10 minutos 2 (dois) dias no mês.
Parágrafo Terceiro: O empregado custeará o benefício com o valor de R$ 1,00 (um real), que será descontado do seu salário mensal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA
A empresa poderá firmar planos de saúde, odontológico e convênio farmácia, para os empregados que tiverem interesse em participar dos referidos convênios,que assinarão o respectivo termo de adesão, assim como para os dependentes, sendo que os valores das mensalidades e coparticipação, bem como consumo de farmácia, serão descontados em folha em pagamento.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento do trabalho pelo empregado, o mesmo deverá efetuar o pagamento para a empresa até o dia 10 de cada mês, sob pena de ser excluído do convênio que deixou de pagar.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de vida nos exatos termos da garantia constante na Lei 13.103/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo Coletivo serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos, a título de experiência, cujo prazo não excederá 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se esse prazo no dia seguinte ao último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Em caso de a data de pagamento cair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo será feito no próximo dia útil subsequente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado por escrito esclarecendo se será trabalhado ou não, com redução de sete dias, ou de duas horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de disepensa sem justa causa, será devido além do aviso prévio de 30 dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano trabalhado, conforme previsão da Lei nº 12.506/2011,sendo que o cumprimento do mesmo não pode exceder os 30 dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária para a função de motorista.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador e a inobservância desta proibição acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração, bem como assinar o impresso de identificação do condutor, procuração ou termo de responsabilidade para transferência dos pontos para seu prontuário.
Parágrafo Terceiro - A empresa, a seu critério, poderá exigir a qualquer tempo junto a todos os seus empregados, o exame para aferir a existência de álcool ou drogas em sua corrente sanguínea, bem como, teste de bafômetro. A medida visa avaliar a condição de cada empregado, especialmente em face do risco da atividade, não configurando invasão de intimidade ou constrangimento. A recusa do empregado em fazer o exame ou teste poderá ser interpretada como caso de embriaguez, caso esta seja apurada por outros elementos. Uma vez atestada a existência de ingestão de álcool ou qualquer droga, a critério da empresa, o colaborador será punido nos termos da lei.
Parágrafo Quarto: A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá impetrar o devido recurso junto aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo a empresa efetuar os descontos referentes às multas.
Parágrafo Quinto: Fica autorizado o desconto da multa em folha de pagamento, sem necessidade de autorização expressa e individual de cada trabalhador, tudo nos termos do artigo 462/CLT e do presente acordo. O empregado, uma vez identificado, deverá preencher o formulário referente à transferência da pontuação para a sua CNH, podendo a empresa anexar cópia do contrato de trabalho para tal fim, caso o mesmo não assine o aludido formulário, interpretando-se sua recusa como falta grave.
Parágrafo Sexto : Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, será mantido o desconto referente à multa questionada. O valor dos descontos será limitado ao valor do salário do empregado e sendo o valor do débito superior a esse, não será entendido como perdão a diferença por ele devida. Caso a decisão do recurso seja favorável ao empregado a empresa ressarcirá o valor descontado.
Parágrafo Sétimo : Fica convencionado ainda que além do desconto em folha decorrente de infração de trânsito, a empresa poderá aplicar a penalidade cabível, não qualificando dupla punição.
Parágrafo Oitavo: Configura-se a hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, além daquelas previstas no Artigo 482 da CLT, a perda definitiva ou temporária da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo motorista, eis que a mesma equivale à condição essencial ao cumprimento do contrato de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe-á assegurado emprego, até 90 (noventa) dias após a alta médica.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar, perdendo a condição de estabilidade caso seja engajado definitivamente, devendo formalizar seu pedido de demissão. Não havendo comunicação de baixa (com pedido de retorno ao serviço), nem engajamento definitivo, será considerado abandono de emprego, nos termos da lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado, na forma da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, devidamente comprovado por certidão do INSS, em seus prazos mínimos, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se, desde que contem com no minímo 05 (cinco) anos de serviço contínuos para a mesma empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: Nome do Empregado, CPF, RG, Cargo, Valor do Desconto e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e demais categorias profissionais de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diário para turno 06 x 01 ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 06 (seis) dias de trabalho.
Parágrafo Quarto: Havendo trabalho contínuo que exceda seis horas diárias, haverá necessidade de concessão de intervalo de refeição de no mínimo 1 (uma) hora contínua e não poderá exceder a 5:00 horas.
Parágrafo Quinto: Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado, nos intervalos para descanso e refeições, ou entre uma jornada de trabalho e outra, este período não será computado como tempo de atividade ou a disposição para fins de duração de jornada de trabalho.
Parágrafo Sexto: As horas de descanso previstas no § 3º do artigo 235 – C da Consolidação das Leis do Trabalho a que têm direito os obreiros da EMPRESA representados pelo SINDICATO poderão ser usufruídas em alojamento coletivo, com banheiro, geladeira e televisão, havendo fornecimento de refeição e/ou café da manhã.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
O Descanso Semanal Remunerado – DSR deverá recair preferencialmente aos domingos, exceto para os empregados que trabalham em escala de trabalho. Para fim de concessão do DSR, entende-se por “semana” o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo (Art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49), podendo a empresa adotar o sistema de folga rotativa. Assim, será garantida uma folga semanal a ser usufruída no período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, não havendo necessidade de coincidência com o mesmo dia da semana (rotatividade) ou com o sétimo dia subsequente à folga anteriormente concedida. Havendo trabalho em folga, será assegurada folga compensatória ou, na ausência, será devido o pagamento da respectiva dobra.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, além da data, o horário do início e término da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho. Responsabiliza-se o motorista, após treinamento interno, pela fiel anotação da jornada empreendida, sendo que, uma vez constatada, via comparação com tacógrafo ou outro meio, eventual falsidade da anotação, encontra-se caracterizada falta de natureza gravíssima, passível de punição nos moldes legais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da programação escolar sobre os exames, firmada pelo representante legal da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga compensatória dentro do mês ou 30 dias subsequentes ou, na falta desta compensação, será devida somente a dobra legal de 100% quando o empregado for remunerado por salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantido passe livre a todos os diretores do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pela empresa ao empregado deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação e em caso de recusa de assinatura, valerá como prova a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Único: A Empresa poderá retirar de escala, sem prejuízo do recebimento dos salários e demais consectários, o empregado que supostamente cometer falta grave, até que se apure o fato, não podendo o período de apuração ser superior a 10 (dez) dias úteis, considerando-se tal prazo dentro do conceito de imediatidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
Parágrafo Único: As férias serão concedidas, de uma única vez, facultada a concessão em 3 (três) períodos, sendo que um o maior deles não poderá ser inferior à 14 (catorze) dias e o menor não poderá ser inferior à 5 (cinco) dias, com exceção de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados o(s) crachá(s) (da própria empresa e/ou da tomadora de serviços), uniformes e o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, sendo obrigatório o uso dos mesmos no exercício das atividades profissionais. Em caso de desligamento, os mesmo deverão ser devolvidos um dia após o último dia trabalhado, caso contrário o valor será descontado na rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - C.I.P.A.
A constituição da CIPA obedecerá as determinantes da legislação vigente, devendo as empresas comunicar aos sindicatos profissionais o resultado das eleições da C.I.P.A..
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos exclusivamente pelo INSS/SUS ou convênio contratado pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Dados completos do funcionário registrado no mês anterior, devendo conter as seguintes informações: Nome, Data de Nascimento, endereço, e-mail, Telefone, Celular, Data de Registro, Cargo, Função, Salário.
b) Listagem completa de todos dos seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo, salário e valor(es) descontado(s) em favor do sindicato, através do e-mail: presidencia@sindmotoristasjales.com.br.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará mensalmente do salário nominal de seus empregados, desde que expressamente autorizada, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 1% (um por cento) mensal em folha de pagamento, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, decorrente a adesão às negociações coletivas desde que expressamente autorizada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente avença.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As entidades sindicais representativas poderão intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2021, inclusive ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
SEGIBERTO AMAURY SASSE
Diretor
VIACAO CLEWIS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.