SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de novembro de 2021 , exceto, nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro, ficando o funcionamento limitando em 14 horas, por domingo e feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados em fevereiro 2022.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2021.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos domingos de dezembro de 2021 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em número idêntico de dias ao dos domingos trabalhados em datas a serem fixadas até o dia 31 de janeiro de 2022.
Os empregados que trabalharem nos demais domingos serão dispensados, para fins de compensação, em data a ser fixada na semana anterior ou até a 2ª (segunda) semana subsequente ao domingo trabalhado. A concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro.
Fica estabelecido que quando o feriado recair entre segunda e sábado, os empregados que trabalharem neste feriado serão dispensados, para fins de compensação, em data a ser fixada na semana anterior ou até a terceira semana posterior ao feriado trabalhado.
Os empregados que trabalharem em no mínimo 03 (três) dos domingos fixados de março de 2022 à outubro de 2022 terão direito a 01 (uma) folga adicional a ser gozada entre o mês de março e setembro de 2022.
É obrigatória a concessão do repouso semanal em 01 (um) domingo a cada 04 (quatro), ou seja trabalha 03 (três) folga 01 (um) domingo, exceto para os empregados que laboram nos setores de segurança, tesouraria e os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, a quem fica garantido o repouso em um domingo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas deverão manter no quadro mural de seu estabelecimento o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados referidos na cláusula terceira deverá ser entregue, quinzenalmente, na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br , indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, o horário de trabalho do empregado, o valor do prêmio e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a empresa venha a descumprir qualquer cláusula ajustada neste instrumento coletivo, deverá encaminhar a partir do descumprimento a relação dos empregados que trabalharão nos demais domingos e nos feriados não vedados na presente convenção, deverá ser enviada ao sindicato profissional até a quinta-feira antecedente ao domingo que será trabalhado e no caso dos feriados com antecedência mínima de 02 (dois) dias do feriado a ser trabalhado, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO QUARTO
Cópias das relações a que se refere esta cláusula deverão estar a disposição da Comissão Paritária na empresa, quando do trabalho nos domingos e feriados previstos nesta convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e os feriados previstos na cláusula terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Ficam asseguradas as seguintes indenizações aos empregados que trabalharem em domingos e feriados:
I - Domingos
a) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 41,73 (quarenta e um reais e setenta e três centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''a'', em 1º de janeiro de 2022 , passará para R$ 43,98 (quarenta e três reais e noventa e oito centavos)
b) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), para uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''b'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos)
c) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 08 (oito) horas, receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 31,62 (trinta e um reais e sessenta e dois centavos), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''c'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos)
d) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 06 (seis horas), receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 29,83 (vinte e nove reais e oitenta e três centavos), por domingo trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''a'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
II – Feriados
a) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''a'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 96,86 (noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
b) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 84,31 (oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''b'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 88,86 (oitenta e oito centavos e oitenta e seis centavos).
c) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''c'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos).
d) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 71,35 (setenta e um reais e trinta e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''d'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 75,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos).
e) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Item 1 - O valor fixado na alínea ''e'', em 1º de janeiro de 2022, passará para R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem no feriado de Sexta-Feira Santa, no Domingo de Páscoa, e no feriado de 1° de Maio, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 107,64 (cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregadores que utilizarem número igual ou superior a 50 (cinquenta) empregados, por domingo ou feriado, poderão pagar as indenizações previstas na presente cláusula ao final de cada mês
CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula terceira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs (treze horas).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos domingos e feriados em que é vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais, com a utilização de empregados, caso não seja formado a comissão paritária, o sindicato profissional poderá efetuar todas as prerrogativas previstas nas alíneas “a” até “d” desta cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo e/ou feriado, previsto na cláusula terceira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, bem como funcionar seu estabelecimento com empregados em feriados e domingos não previsto na convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.