SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
VIACAO NACIONAL SA, CNPJ n. 61.898.813/0027-74, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RUBENS PERDIGAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISO SALARIAL
A– Os motoristas interestaduais, assim considerados aqueles que conduzem os ônibus que circulam nas linhas interestaduais de passageiros, ou seja, nas linhas que transpõem limites geográficos estaduais e que estejam jurisdicionados no âmbito do Governo Federal, passam a ter o piso salarial de R$2.523,93 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), vigente a partir de 01/06/2022 (primeiro de junho de dois mil e vinte dois), e, R$2.666,80 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) a partir de 01/12/2.022 (primeiro de dezembro de dois ,mil e vinte e dois).
B – Aos demais empregados será concedido um reajuste salarial de 12% (doze por cento) em duas parcelas nos meses de junho e dezembro de 2.022 de 6%(seis por cento) cada uma, incidente sobre o salário vigente em 1º (primeiro) de novembro de 2.021;
B.1 - Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos de admissões de empregados contemplados com salários normativos.
C – Nos percentuais ora concedidos foram computados todos os reajustes e reposições de perdas salariais que poderiam ter direito os empregados, sob qualquer título, relativos a todo o período antecedente a 31/05/2.022, por se tratar o presente de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação.
D – Os salários dos empregados serão pagos com a periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
E – A empresa acordante fará um adiantamento salarial a todos os seus empregados, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário nominal do cargo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Não sendo dia útil será pago no primeiro dia útil subsequente.
F – Devido ao grande número de empregados, o que impossibilita a aferição do ponto para o pagamento no próprio mês, fica estabelecido que a empresa-acordante poderá pagar os salários devido aos empregados com base nos documentos de ponto do mês anterior (jornada trabalhada no mês anterior). Neste caso, na admissão o pagamento será feito considerando-se a frequência normal e, a partir do segundo mês, será feito com base no documento de registro da jornada do mês anterior.
G – É facultada à empregadora efetuar aumentos salariais de forma diferenciada entre seus empregados, para atender exigências do mercado de trabalho, para atender méritos pessoais e atribuições diferentes.
H – Como o salário mensal ora ajustado para os motoristas interestaduais é referente ao limite legal da jornada de trabalho, atualmente situado em 220 horas mensais, a empresa garante aos citados empregados o pagamento do salário integral mesmo quando a jornada mensal de trabalho não atingir o limite legal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado, obrigatoriamente, o comprovante eletrônico de pagamento do salário com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUMERADO
A – O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana.
B – O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de “ REPOUSO TRABALHADO”.
C – Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS
Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, baseado no artigo 611, parágrafo primeiro da CLT, na Constituição Federal e na legislação vigente, fruto da livre negociação entre os signatários, tem por finalidade disciplinar as relações de trabalho entre a empresa-acordante e seus empregados, independentemente das atividades por eles exercidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIARIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados que, abrangidos pela representação sindical em evidência, trabalham para a empresa-acordante nas localidades que coincidam com a base territorial do Sindicato signatário deste ajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
A – Não ocorrendo a compensação prevista nesta norma coletiva, as horas extras laboradas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. Os adicionais serão calculados sobre a hora normal.
B – As horas extras prestadas em caráter habitual integrarão a remuneração dos empregados para efeito de férias, 13º salário, Aviso Prévio e FGTS
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, para o empregado que trabalhar no período de 22:00 às 05:00 horas
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O direito aos adicionais de insalubridade será devido proporcionalmente ao tempo de exposição aos agentes insalubres.
B – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O direito ao adicional de periculosidade será devido proporcionalmente ao tempo de exposição aos agentes periculosos.
C - Em adequação e aperfeiçoamento das condições laborais de cada empregado, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser de forma proporcional, equivalente a 02 (duas) horas, se a exposição for limitada a este período, e, caso sejam ultrapassadas as duas horas, será pago valor correspondente a 1 (hum) dia de adicional por dia exposto, observada a base de cálculo prevista nos ítens anteriores. Vedada a acumulação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2.019 E 2.021
A empresa pagará a todos os seus empregados em atividade no mês de junho de 2.022, o valor de R$216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) para os que ganham salário nominal de até R$1.300,00 (um mil e trezentos reais ) mensais, e, a quantia de R$433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) para os que ganham salário nominal superior a R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais) pagamento esse que será realizado de uma só vez juntamente com o salário do mês de agosto de 2.022, sendo que com tal pagamento fica quitada a PLR do ano de 2.019.
Em razão da pandemia do CORONAVIRUS, não haverá pagamento da PLR do ano de 2.021.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A - A empresa acordante fornecerá mensalmente a todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor correspondente a R$259,39 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), pro-rata dia trabalhado inclusive quando da compensação de hora extra com folga, sendo facultado à empresa inserir este fornecimento no PAT(Programa de Alimentação do Trabalhador);
B - Acordam as partes signatárias que esta ajuda não corresponderá a salário para efeitos trabalhistas ou prervidenciários, desde que obedecido o limite a que alude o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mesmo porque esta verba não remunera serviço, mas apenas indeniza despesa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESA DE ALIMENTAÇÃO DO MOTORISTA
A – A empresa acordante custeará direta ou indiretamente, as despesas de alimentação do motorista rodoviário em serviço nas linhas interestaduais, desde que esteja ele exercendo suas atividades profissionais fora da localidade de sua lotação (Gerência de filial).
B – Acordam as partes signatárias que esta ajuda não corresponderá a salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, desde que obedecido o limite a que alude o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mesmo porque esta verba não remunera serviço, mas apenas indeniza despesa do empregado.
C – Nas viagens de turismo e de fretamento especiais, a empresa poderá fornecer numerário aos motoristas, para custeio de suas despesas com alimentação e hospedagem, sendo que estas deverão obedecer aos limites de custo definidos pela empresa.
D – Para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem previstas no subitem anterior, a empresa, antes do início da viagem, antecipará ao empregado, numerário suficiente para cobrir integralmente tais despesas. O empregado fará a prestação de contas em dois dias úteis após o retorno da viagem, sujeitando-se à punição disciplinar caso não o faça.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE/ASSISTENCIA MÉDICA
As disposições desta cláusula são objeto de Termo Aditivo, cujas condições acordadas na vigência anterior permanecem inalteradas, até nova negociação a este respeito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
A - A empresa obriga-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados ativos, sem ônus para os mesmos, com capital segurado de R$26.875,80 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, TOTAL OU PARCIAL, TRASLADO E AUXÍLIO FUNERAL.
A.1 - A partir de 01/12/2022 (primeiro de dezembro de dois mil e vinte e dois) o valor do seguro passará a ser de R$28.397,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e sete reais);
B - Em caso de afastamento, o empregado terá direito à cobertura deste seguro por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento, caso o sinistro ocorra após este prazo o empregado não terá direito ao seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESAO AO ACORDO DE NOVOS EMPREGADOS
A empregadora se compromete a aceitar a adesão dos novos empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste Acordo, para os mesmos locais de trabalho, cargos e funções
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A – Na ocorrência de rescisão contratual, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do vínculo empregatício, quando a rescisão for feita com aviso prévio indenizado, na forma da lei, sob pena de ser obrigada a pagar o débito devidamente acrescido de correção monetária e juros legais. Poderá a empresa efetuar o pagamento das referidas verbas rescisórias através de crédito em conta, devendo apresentar no ato da homologação o respectivo comprovante deste depósito.
B – Havendo recusa por parte do empregado em receber as parcelas oferecidas, a empresa estará isenta da sanção acima estipulada se optar pelo depósito em consignação.
C – Por acordo entre as partes a signatária se compromete a manter as homologações dos Termos de Rescisões Contratuais na filial de lotação do empregado.
D - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até 10 (dez) dias, contados a partir do termino do contrato.
E - A empresa fica desobrigada da homologação perante a entidade profissional, caso esta não possua agenda disponível para tanto, dentro do prazo legal.
F - A homologação do TRCT terá eficácia liberatória com relação ás parcelas nele estabelecidas.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRENDIZ
Por força deste Instrumento Normativo, e tendo em vista a liberdade e autonomia sindical, as partes acordaram que:
a) Considerando que para exercer a função de motorista de veículos de transportes coletivos intermunicipal e interestadual de passageiros é exigida habilitação profissional específica, regulamentada em legislação própria (artigos 145 e 147 do CTB, e Resolução 80/1998 do CONTRAN), sendo obrigatória a aprovação em curso de treinamento de prática veicular, preenchendo requisitos legais para a expedição de CNH na categoria "D" ou "E", o que impede de ser exercida por pessoa menor de 21 anos;
b) Considerando que o exercício do cargo de auxiliar de viagem/trocador, implica no manuseio e porte de valores e trabalho noturno;
c) Considerando que a empresa explora o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, onde a escala de trabalho exige a permanência fora do domicílio;
d) Considerando a impossibilidade de se adequar a escala de trabalho desses profissionais às suas atividade de estudante, uma vez que os horários de viagens são determinados pelo Poder Concedente (ANTT-Agência Nacional de Transporte Terrestre e as Autarquias Gestoras de Transporte Intermunicipais);
e) considerando ainda que os empecilhos para ambas as atividades referem-se ao fato de que o menor aprendiz tem como impeditivos: - Pernoitar fora do local de sua residência; - Prorrogar e compensar jornada de trabalho, o que é incompatível com as escalas de trabalho da empresa, face aos trajetos percorridos, determinados pelo Poder Concedente (ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre e as Autarquias Gestoras de Transporte Intermunicipais), o que inviabiliza a frequência e participação em curso de aprendizagem;
f) As partes acordaram excluir da cota de aprendiz a função de motorista e auxiliar de viagem/trocador, face à impossibilidade de a empresa absorver esta mão de obra, cuja atividade de aprendiz, em empresa que tem por finalidade o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, é incompatível com a atividade e rotina do estudante;
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTES/PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Por força deste Instrumento Normativo, concebido através de conceções recíprocas, e, tendo em vista a liberda e autonomia sindical, as partes acordaram que:
a) Considerando que a empresa concedeu aumento a todos os seus empregados, tendo reposto o INPC do período de 01/06/2018 a 31/05/2019;
b) Considerando que a empresa, atendendo ao pleito dos trabalhadores, concedeu ao benefício "Ajuda Alimentação", o percentual de 4% (quatro por cento), também a partir de 01/06/2019;
c) Considerando que a empresa, atendendo ao pleito dos trabalhadores, decidiu manter o benefício "Plano de Saúde", hoje praticado a todos os seus empregados e dependentes, e, caso necessário, estender a este benefício o mesmo percentual de 4% (quatro por cento) para corrigi-lo;
d) Considerando que a empresa, atendendo ao pleito dos trabalhadores, concedeu atodos os seus empregados, em atividade no ano de 2.018, a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), conforme disposto na cláusula 11ª deste ACT, e,
Considerando ainda que:
e) A atividade remunerada de motorista profissional de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é regulamentada por legislação específica (artigos 145 e 147 do CTB, Resolução 80/1998, do CONTRAN),com necessidade de aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, habilitação profissional específica, e, preenchendo os requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na Categoria "D" ou "E", para exercer a atividade remunerada, impondo limites à obtenção desta CNH àqueles que possuem deficiência física, mental ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, em decorrência da necessidade de transportar os passageiros incólumes até o destino final, garantindo a segurança do funcionário, usuário e coletividade;
f) Que 50% (cinquenta por cento) do quadro de empregados da empresa é constituído de motoristas profissionais;
g) Que, ao aplicar a legislação prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, sem a exclusão dos motoristas, equivale imputar à empresa uma cota em dobro ao que ela pode absorver e utilizar da mão de obra;
As partes decidem:
h) Aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, que incidirá em todos os cargos da empresa, exceto o cargo de motorista;
i) Fica mantida a possibilidade de contratação de motorista profissional, para pessoas portadoras de necessidade especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, desde que comprovada a realização de curso de Condutor para Condutores de Veículos de Transportes Coletivos de Passageiros, obtendo a CNH categoria "D" ou "E", preenchendo assim os requisitos legais;
j) A empresa se compromete a tomar todas as providências para preencher as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, através de publicação de vags existentes em jornal de grande circulação, expedição de ofícios às entidades que possam indicar candidatos aptos e que preencham os requisitos para contratação. A ausência de interessados absterá a empresa de ser punida por ainda não ter preenchido a cota legal, sendo que a recusa de qualquer candidato pela empresa, deverá ser formalizada e fundamentada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA
A empresa acordante poderá transferir o empregado para qualquer parte do território nacional sempre que julgar necessário, conforme o disposto contrato individual de trabalho.
A empresa acordante poderá transferir também o motorista, a qualquer tempo, de uma linha para outra ou de um setor para outro, em qualquer parte do território nacional, desde que haja real necessidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME PERIODICO
Em caso de dispensa, o exame médico periódico a que porventura tenha se submetido o empregado com menos de 90 (noventa) dias da data de demissão, será considerado válido e eficaz para atendimento do disposto no artigo 168, inciso II, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa fornecerá carta de referência ao empregado que solicitar, desde que não haja nada que o desabone.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
A – O empregado é responsável penal, civil e administrativamente por todo e qualquer dano a que der causa, seja por culpa, dolo, ação ou omissão, em bens da empresa ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
B – Os motoristas são responsáveis, durante a realização da viagem, pela segurança do veículo, dos passageiros e da carga que porventura transportarem, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os imprevistos ocorridos e tomar imediatamente as providências que o caso exigir, de acordo com as normas da empregadora.
O descumprimento por imperícia, negligência ou imprudência, das obrigações profissionais dos motoristas, apurado em documento elaborado pelas autoridades competentes, responsabiliza-os, além de penal, civil e administrativamente, também no âmbito trabalhista, aplicando-se o disposto no art. 462 da CLT.
C - Poderá o empregado beneficiar-se da redução para o pagamento da multa de trânsito, oferecida pelo órgãos fiscalizador. Para tal, deverá desobrigar a empresa de interpor recurso, autorizar o pagamento da multa e o respectivo débito em sua folha de pagamento, de imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTENCIA
A empresa somente fará advertências aos seus empregados por escrito, discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
A empresa editará norma interna, para regulamentar o uso do telefone celular no ambiente de trabalho, visando garantir a segurança dos funcionários além da necessária concentração na execução dos serviços.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA
Caso a empregada, após sua dispensa tome conhecimento de sua gravidez, esta terá o prazo máximo de 45 dias, contados da rescisão, para dar ciência e comprovar à empresa, sob pena de perda da estabilidade prevista no artigo 10º, inciso II, alínea B do ADCT. - Neste caso terá empregada direito a um novo contrato de trabalho, a partir da dta que comprovar a sua gravidez.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO ALISTADO
A empresa garantirá estabilidade no emprego ao empregado que prestar serviço militar, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da incorporação e 30 (trinta) dias após a dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
A - Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie, e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário, durante o período que faltar para a obtenção do benefício.
B – O benefício de emprego e/ou salário de que trata o ítem anterior limitar-se-á a 12 (doze) meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa.
C – Para fazer jus à garantia de emprego e/ou salário, o empregado terá de comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, a sua intenção de aposentar, comprovando o seu direito na forma do ítem A.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E COMPENSAÇÃO
A – A jornada de trabalho é a determinada pela legislação vigente com as modificações da lei 13.103/2.015 e será controlada através de documento próprio, adotado pela empregadora.
B – A jornada de trabalho de todos os empregados será executada em duas etapas, fixando-se em até 01 (uma) hora o intervalo mínimo para descanso e/ou alimentação, sendo facultado entretanto á empregadora, em razão da natureza do serviço que opera (transporte rodoviário de passageiros, atividade essencial de utilidade pública), a ampliação deste intervalo, que poderá exceder a duas horas, conforme dispõe o artigo 71 da CLT. Caso ocorra esta ampliação, o intervalo acrescido não será computado na duração do trabalho do empregado.
C - O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas e cobradores, não computado na jornada de trabalho, poderá ser reduzido e/ou fracionado nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do permissivo legal contido no §5º, do art. 71 da CLT, modificado pela Lei 13.103/2.015.
D – Para os casos especiais, como serviços de vigilância, portaria, limpeza, tráfego, vendas, manutenção e almoxarifado a jornada de trabalho poderá ser, a critério da empregadora, de 11 (onze) horas com 01 (uma) hora de paralisação entre a 5ª e 7ª horas trabalhadas, seguindo-se um intervalo entre jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto na jornada acima, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, cujo pagamento terá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração mensal pactuada na jornada acima abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver prorrogações.
E – Fica pactuada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, limitado sempre a duas horas, poderá ser compensado com a diminuição em outro dia. As horas não compensadas dentro de 90 (noventa) dias deverão ser pagas acrescidas do adicional normativo. Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao trabalhador, individualmente, sempre que solicitado pelo empregado por escrito, extrato mensal das horas acumuladas, e informar com antecedência mínima de 03 (três) dias o período de gozo destas horas, sob pena de pagamento das mesmas.
F – Por força deste acordo, não se pode considerar como tempo de serviço , para apuração da carga horária dos motoristas interestaduais, e sua consequente remuneração, a permanência destes empregados nos alojamentos da empregadora, destinados a descanso e repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido. Não serão considerados, também, os períodos de descanso ocorridos nas demais dependências das garagens, ente uma viagem e outra, eis que ficam os motoristas inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. Por igual, não se computarão na duração da jornada laboral os tempos entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinados a decanso ou alimentação do motorista nos pontos de parada ou de apôio. No caso de trabalho em dupla, o período destinado ao descanso do empregado-motorista que estiver no interior do veículo, ocupando poltrona leito ou similar, será considerado como tempo de efetivo serviço fora da direção do veículo.
G – Os intervalos para descanso e alimentação que ocorrerem dentro da jornada legal poderão ser superiores a 2 (duas) horas para aqueles trabalhadores que executarem suas atividades em regime de dupla pegada.
H – Fica estabelecido que, mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente ou não.
I – Considera-se como início da jornada de trabalho, o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, respeitadas as exclusões previstas no §2º, do artigo 4º da CLT.
J – Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para motoristas e trocadores, sendo facultado o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme o § 3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103 de 02 de março de 2.015.
K - Nos termos da lei 13.103, a jornada diária dos motoristas e trocadores poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e a 04ª (quarta) horas, somente praticads em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
L - A jornada dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.
M - Não é necessária a licença prévia das Autoridades Competentes do Ministério do Trabalho, nos casos de prorrogação de jornadas, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
N - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os regimes de compensação de jornadas, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
O - Os acordos individuais firmados entre empresa e empregado serão respeitados no que não contrariarem o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
P - A jornada de trabalho do motorista interestadual é composta dos seguintes tempos e atividades.
TEMPO DE PEGADA – Tempo destinado à recepção e conferência do veículo no tráfego, que é de 10 (dez) minutos (soprar bafômetro, receber pasta, receber/assinar documento de tráfego, de marcação de tempo de trabalho, vistoriar visualmente a parte externa do veículo), lançado no FCTM na coluna de “tempo de serviço fora da direção”.
TEMPO DE GARAGE/RODOVIÁRIA – Tempo destinado ao deslocamento – Garage até a rodoviária variável de acordo com a distância e a qualidade do trânsito, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço na direção do veículo”.
TEMPO DE VIAGEM/DIREÇÃO – Tempo de direção na condução do veículo, destinado ao cumprimento do percurso, padrão variável de acordo com o trecho, lançado no FCTM na coluna “ Em serviço na direção do veículo”.
TEMPO DE LARGADA – Tempo destinado à entrega do veículo pelo motorista, no tráfego, receber/assinar documentos de tráfego e marcação de tempo de trabalho, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção do veículo – 10 (dez) minutos.
§ PRIMEIRO – Deverá o motorista comparecer para o trabalho no horário determinado pela empresa. Este horário contempla o tempo de pegada acima estabelecido.
§ SEGUNDO – Na ocorrência de atraso do veículo em trânsito (ponto de apôio), que implique em tempo de espera do motorista, este tempo de atraso será computado na jornada de trabalho do motorista, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção”, e limitado a 2(duas) horas. Ocorrendo atraso superior a 2 (duas) horas, as duas primeiras horas serão computadas na jornada de trabalho do motorista e lançadas no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção do veículo”, sendo que o motorista será substituído e deslocado para o plantão para cumprir o restante da jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
A – A empresa manterá controle para seus empregados, para os que prestarem serviços internos e para os híbridos.
B – A marcação do ponto, manual, mecânico, eletrônico ou por outro meio será feita exlusivamente pelo próprio empregado e, para qualquer método adotado no controle de horários, é indispensável a sua assinatura, devendo a empresa, na ocorrência de saldo de horas emitir extrato individualizado, sempre que o empregado solicitar. A empresa fica autorizada a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS
A empresa pagará juntamente com as férias (50%) cinquenta por cento do 13º salário, a título de adiantamento, desde que solicitado por escrito este adiantamento até o dia 31 de março.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO-CONCESSÃO DE FERIAS
Caso sejam requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, as férias a serem gozadas pelo empregado deverão coincidir com o seu casamento. O início das férias não poderá coincidir com o dia de folga, dias de Domingo e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AGUA POTAVEL
A empresa manterá bebedouros com água potável em suas dependências, preferencialmente em locais de fácil acesso aos empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EPI`S
A empresa cederá, gratuitamente, a seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI’S), que diminuam a intensidade dos agentes agressivos, restringindo-os aos limites de tolerância. Os empregados, neste caso, se obrigam, a usar os equipamentos, bem como a zelar pela sua conservação, devendo devolvê-los sempre que solicitado para substituição, e, ainda quando da rescisão de seu contrato de trabalho, independentemente do motivo do rompimento do pacto laboral.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME DE TRABALHO
A – A empregadora obriga-se a ceder, gratuitamente, uniforme, aos empregados, dependendo da atividade profissional, sempre que, comprovadamente, se fizer necessário, sendo que o uniforme deverá ser utilizado, exclusivamente em serviço.
B – Para o recebimento da peça nova do uniforme, o empregado deverá devolver à empregadora, a peça velha a ser substituída. Deverá também, devolver todas as peças que ainda se encontrarem sob sua guarda quando da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo que originou o rompimento do pacto laboral, sob pena de se não o fizer a empresa poderá cobrar-lhe R$30,00 (trinta reais) por peça não devolvida.
C – O fornecimento de uniforme não corresponderá à utilidade salarial para quaisquer efeitos, mesmo trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
A empresa permitirá o livre acesso dos diretores sindicais, devidamente credenciados, em todas as suas instalações, para que os mesmos exerçam suas atividades de representação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A – A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados associados, as contribuições que forem prèvia e expressamente autorizadas pelos mesmos, ressalvado medida legal que a impeça.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS ASSEMBLEÍAS
A empresa signatária deste acordo se compromete a cumprir as determinações da assembléia, quando notificada pelo sindicato
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes instituem a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito de atuação da Entidade Sindical representativa dos rodoviários em cumprimento das disposições contidas na Lei 9.958 de 12/01/2.000 que acrescentou os artigos 625-A e 625-H à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as partes, para tanto e na época oportuna, confeccionar o competente ADITIVO a este Acordo Coletivo de Trabalho que operacionalizará seu funcionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A - Os empregados e o empregador poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a Entidade Sindical.
B - O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas, mensalmente, constando ao final cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas.
Duque de Caxias, RJ, 12 de junho de 2.022
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
RUBENS PERDIGAO
Procurador
VIACAO NACIONAL SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2.022
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO PROCURADOR EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATOS CONSTITUTIVOS EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - IDENTIFICAÇÃO PROCURADOR EMPRESA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.