SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os valores dos salários normativos nos meses de novembro e dezembro de 2022 para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante são os seguintes:
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez centavos);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.448,48 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
3) empregados ocupados que exerçam a função de Limpeza e “office-boy” - R$ 1.384,05 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
II) Empregados em geral:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.655,09 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.528,46 (um mil quinhentos e vinte oito reais e quarenta e seis centavos);
3) empregados que exerçam a função de Limpeza e “office-boy” - R$ 1.416,27 (mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo Primeiro – Ficam instituídos a partir de 1º de janeiro de 2023 os seguintes salários normativos :
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.719,44 (um mil setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.542,05 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos);
3) empregados ocupados que exerçam a função de Limpeza e “office-boy” - R$ 1.473,46 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
II) Empregados em geral:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sessenta e dois reais);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.627,20 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos);
3) empregados que exerçam a função de Limpeza e “office-boy” - R$ 1.507,76 (mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo – Os empregados que percebam em novembro e dezembro de 2022 salários inferiores aos estabelecidos no parágrafo primeiro terão direito ao pagamento, em cada um destes meses, de abono salarial em valor equivalente a importância necessária para atingir o valor previsto no parágrafo primeiro, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Aos empacotadores e aprendizes , excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de janeiro de 2023 no percentual de 6,46% (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em janeiro de 2022, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no ''caput'' desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.813,82 (oito mil oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/01/2023 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste 01/01/2023
NOV/21
6,46 %
DEZ/21
5,58 %
JAN/22
4,81 %
FEV/22
4,12 %
MAR/22
3,08 %
ABR/22
1,35 %
MAI/22
0,31 %
JUN/22
0,31 %
JUL/22
0,31 %
AGO/22
0,31 %
SET/22
0,31 %
OUT/22
0,31 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados caso não tenham os seus salários antecipadamente corrigidos no mês de novembro de 2022 no percentual previsto no “caput” da presente cláusula perceberão abono nos meses de novembro e dezembro de 2022, calculado pela incidência do índice de reajuste estabelecido no caput - ou índice proporcional para os admitidos após a data base anterior, conforme previsto na tabela constante no parágrafo primeiro acima - sobre os salários resultantes da CCT ora revista. O valor encontrado será pago junto com a folha de salários do mês de novembro e dezembro de 2022 , não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT;
PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e
PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DINHEIRO
Obrigação de as empresas efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado, sempre que o mesmo se realizar em sextas - feiras ou vésperas de feriados.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de as empresas efetuarem o recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo também entregar aos empregados extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas que concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas, salvo se os mesmos foram disponibilizados eletronicamente aos empregados, sendo que estes, a qualquer momento, poderão solicitar a entrega destes documentos impressos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2023 a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que se encontrarem em contrato de experiência no mês de outubro de 2023, não serão contemplados com o prêmio estabelecido no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido um adicional de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional à título de "quebra de caixa" a todos os empregados que respondam por eventuais diferenças de valores, exercendo as funções de caixa ou equivalente, ficando ajustado, porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor mensal a ser pago a título de quinquênio não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.579,55 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Obrigação de as empresas fornecerem lanches gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordinário de duas ou mais horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale-transporte aos seus empregados, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale-transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não; dispensa do trabalho para fins de compensação; e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO MÍNIMO CONTRATO EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelos empregadores para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança de diferenças eventualmente apuradas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 02 (dois) por ano, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho e que passem a perceber benefício previdenciário em razão do mesmo será assegurada a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA O ESTUDANTE
Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre desde que comunique à empresa 48 horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
As empresas representadas poderão estabelecer regime especial de jornada de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis) horas de descanso, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio dado pelo empregador, optar pela redução das 02 (duas) primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
1) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa) dias será de 75 (setenta e cinco) horas por trabalhador;
3) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle, exceto os empregadores que utilizarem o REP (Relógio Ponto Eletrônico), que estão dispensados do fornecimento mensal da cópia dos espelhos;
7) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFOSEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO DE LANCHE
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada diária dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO PONTO
Os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigados a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado para registro da hora de entrada e saída dos funcionários, bem como para assinalar os intervalos de repousos entre turnos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que as empresas representadas ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na referida Portaria que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASOS AO SERVIÇO
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 3 (três) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que possuam serviço médico ou em convênio, para todos os efeitos, obrigam-se a aceitar atestados médicos desses serviços, do INSS e aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato dos Empregados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE MEMBROS DA DIRETORIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais por falta ao trabalho, limitadas a doze dias por ano, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição negocial, instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de novembro de 2022, 2% do salário do mês de maio de 2023 e 2% do salário do mês de julho de 2023, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUICAO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 1 (um dia) de salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à época do recolhimento, até o dia 15 de dezembro de 2022 , sob pena das sanções previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 70,00 (setenta reais), valor este que sofrerá a incidência das sanções previstas no artigo 600 da CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido. O desconto estabelecido na presente cláusula não constitui em ônus dos empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos de empregados e empregadores cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 meses, a partir de 01 de novembro de 2022, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.