SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A, CNPJ n. 43.545.284/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO JODAS BADARO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas; e para os operadores de máquinas que atuam de forma preponderante no complexo industrial, a partir de 01/05/2012 é de R$ 995,00 por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2012 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 7% (sete por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2.011, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2011 a 30/04/2012, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá, um adiantamento salarial “vale” de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitindo empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüentes, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação a remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
A Participação nos Resultados (PLR) de que trata o presente acordo, corresponderá a uma importância única de R$ 753,90 (setescentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), que será pago no dia 05 de fevereiro de 2013, exceto aos safristas que será pago quando do término da safra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos entre 01/01/2012 a 31/12/2012 esta participação será paga na forma estabelecida, porém obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando certo que durante a vigência do presente acordo (01/05/2012 a 30/04/2013), os empregados demitidos por justa causa e os demissionários, não farão jus ao recebimento desta participação nos resultados, exceção feita aos empregados que se desligarem quando do término da safra ou após 31/12/2012, devendo recebê-la conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados durante o período a que se refere esta participação recebê-la-ão de forma proporcional nos termos descritos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo, os acordos próprios (PLR) que a empresa tenha celebrado diretamente com seus empregados, nos termos da legislação vigente, desde que mais favorável.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente participação acordada, por delegação das Assembléias Sindicais dos Trabalhadores, em substituição às comissões de empregados, visa atender integralmente os artigos 7º, XI e 8º IV, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, publicada no D.O.U. de 20/12/2000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (Sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas Companhias Seguradoras.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado possa usufruir do benefício desta cláusula, deverá o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta–aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa pagará aos motoristas que atuam de forma preponderante no complexo industrial e que desenvolvem outras funções no complexo industrial, um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente, a título de remuneração pelo exercício da dupla função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora poderá ainda, estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a empregadora que, na safra ou entressafra, se utilizar do regime de 3 turnos de 8 horas, ininterruptos de revezamento, pagará a partir de 01/05/2012, aos empregados que trabalharem neste regime, as 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excedem às 07h20min primeiras horas do dia, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Cláusula Oitava, considerando como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador ao conceder férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre se iniciem em dia útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregadora concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de Avisos da empregadora poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará obrigatoriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 3% (três por cento) em junho/2012 e 3% (três por cento) em Outubro/2012. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, a título de Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO OU GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se compromete a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada, ora pactuante.
Parágrafo Único: Antes de pretender o recebimento da multa, a entidade de classe representativa do empregado deverá notificar a empresa comunicando-lhe a irregularidade existente, concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para normalizar a situação; se, no curso do prazo concedido a empresa corrigir a irregularidade, não se aplicará a multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e a Empresa, fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MARCELO JODAS BADARO
Procurador
ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A