SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais varejistas estabelecidos no Shopping do Vale do Municipio de Cachoeirinha,representados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha, poderão funcionar das 12:00 às 20:00 horas e estabelecidos localizados fora do Shopping do Vale do Municipio de Cachoeirinha, representados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha, poderão funcionar das 10:00 às 18:00 horas com a utilização de empregados somente nos seguintes feriados: 15 de abril de 2022 , 21 de abril de 2022, 16 de junho de 2022 , 07 de setembro de 2022 , 20 de setembro de 2022 , 12 de outubro de 2022 , 02 de novembro de 2022 e 15 de novembro de 2022 desde que cumpridas as demais Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - DATAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
a) Os estabelecimentos comerciais pertencentes à categoria, estabelecidos no Shopping do Vale, poderão abrir com a utilização de mão de obra, entre os horários das 10:00 horas às 23:00 horas do dia 14 de dezembro de 2021 até o dia 23 de dezembro de 2021, sempre respeitando a carga horária dos seus empregados .
b) Os estabelecimentos comerciais pertencentes à categoria , estabelecidos fora do Shopping do Vale, poderão prorrogar o horário de abertura com empregados até as 20:00 horas do dia 14 de dezembro de 2021 até o dia 23 de dezembro de 2021 e abrir com a utilização de mão de obra , entre os horários das 8:00 horas às 18:00 horas no dia 24 de dezembro de 2021 e das 08:00 horas às 16:00 horas no dia 31 de dezembro de 2022, sempre respeitando a carga horária dos seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADO
Os empregados que trabalharem nos feriado do presente acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em um dia a cada feriado trabalhado a ser fixada até o 15º dia do mês subsequente ao do feriado trabalhado dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na Cláusula Terceira receberão sob a forma de indenização, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para uma jornada maxima de 08 (oito) horas de trabalho ja incluido uma hora de intervalo para refeição e descanso, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicionais para os empregados que trabalharem nos feriados previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A relação dos empregados que trabalharem nos referidos feriados deverá ser entregue, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, na sub-sede do Sindicato profissional em Cachoeirinha ou enviado por email (cadastro@sindec-rs.org.br ), indicando o nome do empregado, o dia do descanso compensatório, o nome (razão social) com CNPJ da Empresa e horário de funcionamento do estabelecimento. A mesma relação devera ser afixada em local de livre acesso dos empregados da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso da empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Convenção Coletivo de Trabalho, pagará multa no valor igual à 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, relativo a cada funcionário. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, que decidirá qual será o destino do valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
O feriado previsto nesta Convenção será considerado dia normal de trabalho, enquanto que aqueles dia em que ocorrerá dispensa para fins de compensação será considerado, para todos os efeitos legais, como folga remunerada (feriado).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho do feriado.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.