SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO CARLOS DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.584.230/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Jornalistas profissionais contratados pelas Empresas de Jornais e Revistas localizadas no Município de São Paulo/SP , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os trabalhadores da categoria profissional a partir de 1º. de junho de 2010 será de R$ 1.940,00 ( hum mil e novecentos e quarenta reais ) para jornada de 05 (cinco) horas diárias .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Jornalistas abrangidos por esta Convenção, vigentes em 01 de junho de 2009, serão reajustados a partir de 01 de junho de 2010 de acordo com as condições abaixo:
1 - Para os salários até R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais ), reajuste de 5,8% ( cinco vírgula oito por cento ).
2 - Para salários acima de R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais ) :
a – Para a parcela do salário até R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais ), reajuste de 5,8% ( cinco vírgula oito por cento );
b - Para a parcela do salário que exceder a R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais ), reajuste de 5,31% ( cinco vírgula trinta e um por cento ).
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das diferenças salariais do período de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2010, incluídas as diferenças de horas extras, férias e abono de férias, na folha de pagamento subsequente ao mês de assinatura desta Convenção, recolhendo os encargos previdenciários (INSS e FGTS) sobre as diferenças salariais no mês em que efetuar o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais e os aumentos espontâneos concedidos a partir de 01 de Junho de 2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial e mérito.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos entre 01 de junho de 2009 e 31 de maio de 2010 será assegurado igual reajuste salarial, mas de forma que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO 1º.: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º. (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO.: O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento no 13º. salário e férias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamento, remoções ou transferências, aplica-se a norma do Enunciado 159 (Ex-Prejulgado nº. 36), do Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO 1º: As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados pelos mesmos.
PARÁGRAFO 2º: As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª. parcela do 13º. (décimo terceiro) salário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS / PONTES
As horas extras serão remuneradas à razão de:
a) - 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado.
b) - 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO 1º.: Na remuneração das férias e do décimo terceiro salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem.
PARÁGRAFO 2º.: Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas horas extras.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas poderão, desde que haja concordância do empregado, compensar esses dias no período de férias.
PARÁGRAFO 4º.: A compensação de horas extras só ocorrerá quando houver interesse do empregado, manifestado por escrito.
PARÁGRAFO 5º. : Para efeito de cálculo de 13º. salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22:00 às 05:00 horas, na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora do trabalho noturno, conforme CAPUT desta Cláusula, será computada como de 52 minutos e trinta segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO / REUTILIZAÇÃO
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa, desde que no contrato de trabalho do empregado não esteja prevista a repetição por divulgação de trabalho seu em outros órgãos de divulgação.
PARÁGRAFO 1º.: Aos jornalistas que não estiverem prestando serviços à empresa, em caso de publicação receberão valor equivalente, considerando-se o salário de igual função.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas se obrigam a identificar os autores das matérias, fotos e ilustrações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no Art. 2º. da Lei 10.101, de 15/12/2000 .
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que não firmaram Programa relativo ao Exercício de 2009 ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) , a ser efetuado na folha de pagamento de Dezembro/2010.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A seu exclusivo critério as empresas poderão arcar, parcial ou totalmente, com os custos de cursos regulares e de aperfeiçoamento profissional.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas adiantarão o valor equivalente ao salário integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º. (décimo sexto) até o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º. (décimo sexto) e o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento;
PARÁGRAFO 2º.: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados;
PARÁGRAFO 3º.: Os 90 dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo;
PARÁGRAFO 4º.: Imediatamente após o recebimento do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, o jornalista deverá ressarcir a empresa no valor total do beneficio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BERCÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio creche de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) por filho natural ou adotado legalmente, até 7 (sete) anos de idade , desde que não esteja cursando o 1º. grau, auxílio este limitado às despesas efetivamente comprovadas.
PARÁGRAFO 2º.: Farão jus ao auxílio creche previsto no Parágrafo 1º. as empregadas mulheres ou os empregados homens que detenham a guarda judicial dos filhos e que não estejam casados ou vivendo em união estável.
PARÁGRAFO 3º.: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
PARÁGRAFO 4º.: Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1º. a jornalista ou o jornalista, conforme o parágrafo 2º., que apresentar, à empresa, o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista profissional para o desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro de vida para cobrir os riscos de invalidez parcial ou permanente, independentemente do seguro de acidente de trabalho, no valor mínimo de 10 salários nominais.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o jornalista utilizar veículo próprio em viagem a serviço da empresa e o uso do veículo seja previamente autorizado por ela, em caso de acidente, a empresa reembolsará o valor da franquia, desde que o veículo esteja segurado.
PARÁGRAFO 2º.: Recomenda-se que as empresas liberem a utilização de veículos particulares de funcionários para viagem de serviço somente se os mesmos estiverem devidamente segurados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE
No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará à viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO 1º.: O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
PARÁGRAFO 2º.: Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 06 (seis) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto 83.284 de 13 de março de 1979 e as respectivas decisões do STF.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além das funções previstas no Decreto desta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator- Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer e Infografista, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENÇÃO EXPRESSA
As empresas obrigam-se a mencionar expressamente, nos contratos de trabalho, o veículo ao qual o jornalista está vinculado
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo na multa fixada pela Lei nº. 7.855/89, a partir do 11º. (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e do 2º. (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO 1°.: As homologações serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, exceto nos locais onde não existem representações do mesmo, conforme art. 6° da instrução Normativa n° 03 de 21 de junho de 2002.
PARÁGRAFO 2°.: Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA-AVISO
Obrigam-se as empresas a comunicar, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave sob pena de presunção de despedida imotivada, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência, obrigando-se o empregado por sua vez a tomar ciência com a sua assinatura e, na falta, por intermédio de 02 (duas) testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de Contrato de Trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não;
b) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
c) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT., será utilizada., atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou por 07 (sete) dias corridos durante o período;
d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua C.T.P.S. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados;
e) Os empregados que contarem com 05 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa, terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
f) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “e” supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder;
g) Quando o aviso prévio for concedido no último dia útil da semana será devido a remuneração da semana completa;
h) As empresas, no caso de pedido de demissão do empregado, obrigam-se a dispensá-lo do aviso prévio, desde que o empregado comprove novo emprego;
i) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção;
j) É obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado quando o empregado entrar em gozo de licença, por doença ou acidente do trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.
k) Por ocasião da comunicação de desligamento do empregado, as empresas que possuem convênio médico para seus jornalistas se comprometem a informá-los e esclarecê-los sobre a eventual possibilidade de extensão do convênio médico empresarial nos termos da Lei nº. 9.656/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento junto ao INSS de qualquer benefício, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) - para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis;
b) - para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
c) - para fins de aposentadoria especial 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHO
As empresas jornalísticas ficam obrigadas a identificar, em suas edições, as fotos e ilustrações com a indicação do nome de seus autores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresas farão constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do artigo 11 do Decreto 83.284/79.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COLABORADORES
As empresas não poderão utilizar, em cada edição de suas publicações, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material jornalístico produzido por jornalistas que, com elas ou com suas consorciadas, não mantenham vínculo empregatício. Ficam excluídas, para efeito e cálculo da mencionada porcentagem, colaborações de cunho personalíssimo, literário, artístico ou colaboração produzida no exterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se às empresas que encontrarem dificuldades na contratação de jornalistas portadores de necessidades especiais, a consultarem o banco de dados do sindicato da categoria profissional. Quando o Sindicato dos Jornalistas consultado pelas empresas não tiver condições de atender a solicitação emitirá carta informando os motivos.
b) Recomenda-se às empresas quando da admissão de jornalistas, priorizar a contratação de profissionais que estejam desempregados, podendo para tal consultar o banco de dados do Sindicato.
c ) Recomenda-se as empresas a ceder espaço para que os jornalistas promovam palestras sobre doenças profissionais e sua prevenção desde que o horário de exposição das mesmas não venha a interferir com o horário de produção e fechamento normal das empresas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde forem implantados sistemas automação a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas garantirão condições de trabalho adequadas à preservação da saúde de seus empregados, nas quais estarão compreendidos os usos de iluminação adequada e a realização periódica de manutenção dos respectivos equipamentos
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer equipamentos e material fotográfico para o exercício das funções dos repórteres fotográficos, bem como todo o equipamento necessário das funções dos demais jornalistas. Todo equipamento e material a ser fornecido devem estar em boas condições de uso.
PARÁGRAFO 1º.: Para os Repórteres Fotográficos, que utilizarem equipamento próprio por exigência das empresas, estas ficam obrigadas ao pagamento mensal, a título de aluguel, de um valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO 2º.: A empresa que vier a utilizar equipamento de seu empregado, compromete-se a :
a) em caso de quebra de equipamento do profissional a serviço da empresa, a arcar com as despesas de reparação do mesmo.
b) em caso de roubo do equipamento de repórter fotográfico a serviço da empresa, esta adquirirá igual instrumento para o profissional se não tiver feito seguro contra roubo em seu nome.
PARÁGRAFO 3º.: Caso haja recusa por parte do empregado em se utilizar dos equipamentos da empresa, esta fica dispensada de responder pelo estabelecido no Parágrafo 1º, e letras “a” e “b” do Parágrafo anterior.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas promoverão regularmente, palestras e campanhas de conscientização contra a prática de assédio moral e sexual, a todos empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ficam garantidos emprego e salário à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento de licença maternidade, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT, exceto os casos da falta grave ou mútuo acordo com assistência do Sindicato.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE FUNCIONAL AO ACIDENTADO
Ficam garantidos, aos empregados vítimas de acidente de trabalho, emprego e salário, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 1º.: Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
PARÁGRAFO 2º.: As empresas se comprometem, sendo possível, a reaproveitar os empregados acidentados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.
PARÁGRAFO 3º.: Será garantida aos empregados acidentados no trabalho que apresentem redução da capacidade laboral e incapacidade para desempenharem a função que antes executavam e que tenham sido reabilitados pelo INSS, a exercer outra função, e estando em condições de exercer qualquer outra atividade compatível com seu estado físico após o acidente, a manutenção na empresa, sem prejuízo da remuneração antes recebida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do previsto em lei.
PARÁGRAFO 4º.: Estão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
PARÁGRAFO 5º.: Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da Lei, atestada pelo INSS, e que a adquiriu em seu atual emprego ou nele a teve agravada, passará o mesmo a gozar das garantias previstas nesta cláusula, à exceção dos 180 dias adicionais concedidos aos acidentados no trabalho, previsto no Parágrafo 3º. acima.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 07 (sete) ou mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de 01 (um) ano, nos termos da lei previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO 1º.: Os empregados que tenham de 06 (seis) a 07 (sete) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de contribuição a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses;
PARÁGRAFO 2º.: Caso o empregado dependa da documentação para a comprovação do tempo de contribuição, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la a partir da notificação da dispensa;
PARÁGRAFO 3º.: A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no “caput” e Parágrafo 1º., o empregado ficará obrigado a notificar a empresa a qualquer tempo, desde que seja efetuada antes da comunicação de demissão.
PARÁGRAFO 4º.: Se houver concordância expressa das partes, o período da garantia acima poderá ser transformado em verbas indenizatórias, desde que o empregado conte com a assistência do Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO / RESTAURANTE
As empresas que possuírem refeitórios/restaurante fornecerão refeições a seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas obedecerão ao Disposto no Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987, independentemente do percurso utilizado pelo jornalista empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão transporte gratuito a todos os jornalistas que tenham fim de jornada de trabalho entre meia noite e 5:00 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Os jornalistas profissionais quando em viagem a serviço de suas empresas devem ter as despesas decorrentes da realização do trabalho ressarcidas de acordo com a política de viagem da empresa no que tange a valores de refeições, hospedagem, despesas com deslocamento, gastos com telefone e eventuais despesas com aquisição de materiais necessários para execução do trabalho
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, falecimento de cônjuge, ascendente e descendente, irmão, irmã ou pessoas declaradas dependentes junto ao INSS, até 02 (dois) dias em caso de falecimento de, sogro, sogra e 02 (dois) dias, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas de estudantes matriculados em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em casos de provas em horário incompatível com o trabalho desde que comunicado expressamente à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, as férias serão remuneradas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.
PARÁGRAFO 1º.: O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estiver em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com salários já reajustados. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço;
PARÁGRAFO 2º.: O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado;
PARÁGRAFO 3º.: Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência;
PARÁGRAFO 4º.: Durante o primeiro ano de afastamento, não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de beneficio de qualquer natureza, concedida pelo INSS.
PARÁGRAFO 5º.: Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.
PARÁGRAFO 6º.: Em caso de férias coletivas, os dias em que elas forem gozadas serão compensados por acordo entre as partes ou através de desconto do período total de férias anuais. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
PARÁGRAFO 7º.: As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.
PARÁGRAFO 8º: As empresas concederão uma indenização a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias. A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar o prazo acima e será efetuado a razão de 1/30 avos sobre o salário nominal limitado a 30 dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT.
PARÁGRAFO 1º:. No caso de adoção ou guarda judicial da criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO 2º:. No caso de adoção ou guarda judicial da criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO 3º:. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 4º:. A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARÁGRAFO 5º:. O pai adotante de crianças de até 06 (seis) anos de idade terão direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas oferecerão ambiente adequado de trabalho aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço, mobiliário e à ventilação, visando a preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras vigentes.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas promoverão regularmente seminários e/ou palestras com especialistas em doenças tais como AIDS, LER, alcoolismo, dependência química, etc.
PARÁGRAFO 2º.: Desenvolverão política de orientação, treinamento e conscientização dos profissionais quanto à prevenção de doenças profissionais, da obrigatoriedade do uso regular de equipamentos e dos procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
Ao se estabelecer o calendário das eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas unidades nas quais trabalhem jornalistas, a empresa dará ciência ao Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo Único : Após o término do processo eleitoral, o resultado será oficialmente comunicado ao Sindicato dos Empregados, informando os profissionais eleitos e respectivos números de telefone e endereço eletrônico, desde que autorizado por escrito pelo profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos do serviço público de saúde para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que elas não mantenham convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possuam departamento médico próprio.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição de seus empregados meios de atendimento em situações de emergência geradas por doença ou acidentes no local de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em todos os casos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, ocorrido com jornalistas a seus serviços, a empresa emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme a Lei e se responsabilizará pelo envio de uma de suas cópias ao Sindicato dos Jornalistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão considerados acidentes de trabalho, para todos os efeitos legais, toda e qualquer agressão física sofrida por jornalista a serviço da empresa, que resultar em afastamento ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, em comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, quando solicitadas, disponibilizarão local e meios para campanha de Sindicalização, limitado a 01 (um) dia para divulgação e 01 (um) dia para cadastramento a cada 12 (doze) meses.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à redação, desde que previamente combinado com representantes indicados pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas considerarão justificada 01 (uma) falta por mês dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal, podendo acumular no máximo 03 (três) meses.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de Congressos da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual anual), limitando-se a dispensa a 01 (um) profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 10 (dez) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas poderão liberar da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a 01 (um) diretor por empresa.
PARÁGRAFO 3º.: As faltas previstas no caput desta cláusula poderão ser cumulativas, no máximo trimestralmente, e sua utilização deverá ser comunicada à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas efetuarão mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra a que vier substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos jornalistas empregados, conforme aprovação na Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO 1º: Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.
PARÁGRAFO 2º: As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
PARÁGRAFO 3º: Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
PARÁGRAFO 4º: Fica estabelecido que o valor constante no caput desta Cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO 5º: Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas, até 10 (dez) dias após o recolhimento ao Órgão arrecadador, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical e respectiva relação, conforme Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
PARÁGRAFO 1º.: O Sindicato dos Jornalistas enviará às empresas a relação dos associados com a respectiva autorização para desconto.
PARÁGRAFO 2º.: Tais importâncias deverão ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2 % (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido dos juros de mora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO / COMUNICAÇÕES DO SINDICATO
As empresas manterão em cada andar onde houver redações, um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixados pela empresa, vedada a divulgação de material político-partidário ou que contenha conceito ou expressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa. Fica vedada também a utilização de equipamentos ou materiais de propriedade da empresa para divulgação de avisos ou de matéria sindical de qualquer natureza.
PARAGRAFO ÚNICO : O Sindicato dos Jornalistas poderá encaminhar ao setor de Recursos Humanos das empresas comunicado para divulgação eletrônica aos jornalistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas colocarão à disposição um exemplar de cada edição dos seus periódicos publicados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, sem ônus para este.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecido, pelos Sindicatos convenentes, uma Comissão Paritária de Estudos para discutir e apresentar propostas sobre os assuntos abaixo:
a) Condições de saúde
b) Controle de freqüência
c) Escala de plantão, comunicador eletrônico.
d) Risco de morte e direito de consciência
PARÁGRAFO 1º:. A Comissão terá até o dia 31 de março de 2011 para apresentar a conclusão dos trabalhos para os respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO 2º.: Os Sindicatos convenentes reunir-se-ão no mês de Fevereiro/2011 para discutir e definir os assuntos supra citados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento por parte das empresas das obrigações estipuladas nesta Convenção, e se não houver multa específica, ficam elas obrigadas a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração cometida e não por empregado, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, que a destinará ao Fundo de Desemprego.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL ESTRANGEIRO
A utilização de material redacional e ilustrativo de procedência estrangeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de todo o material editado em cada publicação, excluídas as editorias ou seções internacionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXEMPLAR GRATUITO
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a cada jornalista, seu empregado, um exemplar de cada edição do veículo ao qual está vinculado.
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REGINALDO CARLOS DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO