SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA E SUDESTE DO PARANA - SINDIVEST PARANA, CNPJ n. 40.187.239/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDISSON NAIM AKEL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO, CNPJ n. 80.896.293/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIA PEREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Castro/PR, Irati/PR, Palmeira/PR e Ponta Grossa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2019/2020
Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2019 , os salários profissionais de acordo com os niveis e classificação a seguir:
Nivel I - R$ 1.121,46 (Um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) - para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office - boys" e zeladores.
Nivel II - R$ 1.187,60 (Um mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos) - para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.
Nivel III - R$ 1.256,74 (Um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) - para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado ; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo.
Nivel IV - R$ 1.377,01 (Um mil, trezentos e setenta e sete reais e um centavo) - para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nivel III, executa a peça inteira.
Nivel V - R$ 1.849,05 (Um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) - para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE 2019/2020
Em 1º de Setembro de 2019 , os salários dos empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,40% (quatro virgula quatro por cento) sobre a faixa salarial de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) dos salários praticados em setembro de 2018.
§ 1º - Os empregados que em setembro/2018 recebiam salários iguai ou superiores à faixa de R$ 2.100,01 (dois mil e cem reais e um centavo um reais) terão reajuste de 3,28% (três virgula vinte e oito por cento) em 1° de Setembro de 2019 , podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários.
§ 2° - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2018 a agosto/2019, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST.
§ 3º - Admissão após setembro/2018: A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2018, será proporcional aos meses trabalhados.
§ 4º - O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2018 a agosto/2019.
§ 5º - Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos níveis I, II e III.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Considerando a data de registro do presente termo aditivo, eventuais diferenças salariais e de ajuda alimentação relativas aos meses de setembro/2019 e outubro/2019 poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de novembro/2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO 2019/2020
A partir de 1º de setembro de 2019 , as empresas fornecerão auxílio alimentação mensal no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - Os valores inerentes ao vale alimentação não possuem natureza salarial, e sim indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não gerando reflexos em quaisquer verbas, sejam trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
§ 2º - Os trabalhadores que tiverem uma falta injustificada no mês perderão o direito ao vale alimentação no mês subsequente.
§ 3º - As empresas que já fornecem o auxílio alimentação, auxílio refeição ou alimentação (seja em convênio com restaurante ou na própria empresa), em valor não inferior ao estabelecido acima, estarão desobrigadas ao cumprimento do caput da presente cláusula.
§ 4º - Fica autorizado às empresas a efetuarem o desconto até o limite de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor pago a título de auxílio/ajuda alimentação
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL / CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
a) Dos empregadores:
Conforme aprovado na Assembleia Geral realizada dia 04 de outubro de 2019, as empresas recolherão ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA E SUDESTE DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIVEST PR a Contribuição Negocial Patronal , conforme segue:
* Para empresas com até 10 (dez) empregados - contribuição de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
* Para empresas com mais de 10 (dez) empregados - contribuição de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado acima do décimo.
Parágrafo Primeiro: Os valores poderão ser recolhidos sem multa em favor do SINDIVEST PR até o dia 20 de dezembro de 2019, por meio de Boleto Bancário, o qual será encaminhado pelo sindicato. Recolhimentos após o dia 20 de dezembro serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e mora de 0,33% (zero vígula trinta e três por cento) ao dia. As empresas que recolherem até o dia 30 de novembro de 2019 terão desconto de 5% (cinco por cento) no valor da contrbuição.
Parágrafo Segundo : As empresas que eventualmente não recebam os referidos boletos antes das datas aprazadas, deverão entrar em contato com o SINDIVEST PR através do telefone (41) 3027-1122 ou pelo email financeiro@sindivestparana.com.br .
b) Dos empregados:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, associados ou não a taxa assistencial correspondente o percentual de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de Outubro de 2019, e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Novembro de 2019 e mais 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de Novembro de 2019 e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Dezembro de 2019. As empresas deverão solicitar as guias na própria Entidade Sindical, através do telefone (44) 3522-1217 ou email: sindtextilgoioere@hotmail.com, sindtft@visaonet.com.br. Os empregados que se opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119, do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela empresa, que será enviada por e-mail, da seguinte forma: a oposição deverá ser na sede do sindicato, na Rua José Bonifácio, nº 1056, Centro, Goioerê/Pr, CEP 87.360-000, no horário das 09:00 horas às 11:00 horas e das 13:30 horas às 17:00 horas, mediante entrega de requerimento, individual e pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de recebimento da EBCT (AR), constando do mesmo nome completo, RG, empresa empregadora, função que exerce, data de admissão e endereço residencial.
1º - Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após o mês de referência do pagamento, junto à tesouraria da entidade sindical. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.
2º - Juntamente com o pagamento as empresas apresentaram relação dos empregados que tiveram o valor descontado em folha de pagamento.
3º - As Empresas ficarão responsáveis em encaminhar o comprovante de pagamento da guia de contribuição para o sindicato via e-mail (sindtft@visaonet.com.br) ou (sindtextilgoioere@hotmail.com).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2018/2020
Permanecem válidas e inalteradas as demais cláusulas constantes do instrumento coletivo principal relacionado ao presente termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DE VIGÊNCIA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
Fica alterada a vigência da cláusula QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO, constante do instrumento coletivo principal, para até 31 de agosto de 2020.
}
ARDISSON NAIM AKEL
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA E SUDESTE DO PARANA - SINDIVEST PARANA
JULIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDITÊXTIL GOIOERÊ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.