SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N, CNPJ n. 09.097.221/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA IARA MARTINS PAIVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR;
E
STEIN TELECOM LTDA, CNPJ n. 84.927.169/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDO LUIS KOZMAN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de setembro de 2020, o piso salarial na empresa será de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos em 31/05/2020 serão reajustados em 1,05% (um vírgula zero cinco por cento) em setembro de 2020 e 1,0% (um por cento) em janeiro de 2021, não cumulativo, sendo que os retroativos devidos serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo.
Parágrafo Primeiro: O reajuste será integral para os colaboradores ativos durante todo o período compreendido entre 01/06/2019 e 31/05/2020, enquanto que para os ingressantes será proporcional ao número de meses desde a admissão até 31/05/2020.
Parágrafo Segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como Diretores, Gerentes e Coordenadores, etc.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo um abono em parcela única no valor de R$100,00 (cem reais) por empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: Nos contracheques a empresa discriminará: salários, horas extras, adicionais, auxilio refeição em jornada extraordinária, gratificações, benefícios e descontos, de forma a tornar claro o que o empregado está recebendo mensalmente. Sempre que possível, os mesmos serão encaminhados com até 2 (dois) dias de antecedência a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Terceiro: Nos termos da Portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados por meio de depósitos bancários, restando à devida cópia do contracheque ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Ficará a empresa autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamentos e em rescisão contratual quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, planos médicos e odontológicos com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma forma, os descontos relativos às despesas com convênios com supermercados, medicamentos, farmácias, mensalidades sindicais e convênios em geral, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando trabalhadas em dias de repouso e feriados serão pagas com de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho em horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, inclusive prorrogação, conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, além de ser computada a redução da hora noturna para 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá tickets refeição em número correspondente aos dias úteis do mês, considerando a jornada de Segunda a Sexta. O valor facial será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) a partir de 1º de setembro de 2020. Os valores correspondentes ao retroativo devido serão creditados na carga do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo. A participação do empregado nos custos será conforme a tabela abaixo:
Faixa Salarial
Participação Empregado
Participação Empresa
Até R$ 1.500,00
3%
97%
De R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00
5%
95%
De R$ 2.000,01 a R$ 2.600,00
10%
90%
Acima de R$ 2.600,00
15%
85%
Parágrafo Primeiro : A empresa fornecerá os Tickets Refeição nas seguintes condições:
a) No período integral de gozo de Férias Regulares;
b) No período de Afastamento em Auxílio Doença Previdenciário ou Auxílio Acidente do Trabalho por 90 (noventa) dias;
c) No período de Afastamento à Maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo : Visando a segurança coletiva e individual, diante da diversidade de localidades e distância, e pelo fato de muitos estabelecimentos não aceitarem o auxílio alimentação na forma aplicada, a empresa poderá optar por efetuar seu crédito em destaque, na Folha de Pagamento. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sejam trabalhistas ou previdenciários, conforme determina a Legislação especial vigente, Lei n. 8.212 de 1991, Artigo 28, Parágrafo Nono, Letra “C” e Decreto n. 3.048 de 1.999, Artigo 214, Parágrafo Nono, Inciso XII e Instrução Normativa INSS / DC n. 100 de 2005, Artigo 78, Inciso XII, do Instituto Nacional da Seguridade Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM HORA EXTRAORDINÁRIA
Considerando a característica do serviço prestado e que eventualmente os empregados podem ser convocados para trabalhar em regime de Hora Extraordinária, nesses casos a empresa concederá Auxílio Refeição conforme tabela abaixo:
Acima de 2 horas e até 4 horas extras
valor de 50% de 1(um) ticket refeição
Acima de 4 horas extras
valor de 1,0 ticket refeição
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale-Transporte.
Parágrafo Único: Visando a segurança coletiva e individual, diante da atual realidade social, poderá a empresa depositar, diretamente em conta corrente do empregado, o valor correspondente à sua parcela de participação no custeio do vale transporte, apontando em destaque na Folha de Pagamento a parcela de contribuição do empregado. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sejam trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Será concedido Plano Médico para todos trabalhadores com 100% (cem por cento) da mensalidade paga pela empresa, extensível aos dependentes diretos, quais sejam: cônjuges filhos naturais adotivos e enteados, desde que solteiros e até completarem 21 (vinte e um) anos de idade. A comprovação destes vínculos familiares e da condição de dependência deverá ser feita documentalmente pelo trabalhador junto à empresa através de certidão de casamento, nascimento ou decisão judicial.
Parágrafo Primeiro: O Plano poderá ser da modalidade “Com Coparticipação”, sendo de responsabilidade do trabalhador o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) de cada procedimento ambulatorial, limitado à cobrança atualmente ao valor de R$ 135,12 (cento e trinta e cinco reais e doze centavos) por procedimento, valor este corrigido anualmente, conforme índice da Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Segundo: Nos procedimentos ambulatoriais que ultrapassarem o limite de R$ 135,12 (cento e trinta e cinco reais e doze centavos) de Coparticipação, a diferença é custeada pelo Plano, sem custos adicionais ao trabalhador. Nos casos de internação não se aplica coparticipação, não havendo nenhum custo para o trabalhador, em conformidade com o contrato junto à operadora do plano de saúde.
Parágrafo Terceiro: Os descontos em folha de pagamento referentes à cota de coparticipação serão limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do trabalhador, devendo o excedente ser descontados nos meses posteriores até sua quitação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio–doença, decorrente de doença típica, acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado este ao teto do salário de contribuição previdenciário oficial.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência, exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, respeitado o teto do salário de contribuição previdenciário oficial.
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio doença, no caso do caput dessa cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de setembro de 2020 a empresa reembolsará diretamente as empregadas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada a sua escolha, até o limite de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) por mês, por filho, até o ano em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro: Não será devido o auxílio de que trata esta cláusula nos casos em que o cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer empresa ou entidade;
Parágrafo Segundo: O auxílio-creche será extensivo também para o filho adotado desde que devidamente comprovado;
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada, não tendo natureza salarial;
Parágrafo Quarto: Em caso de a criança atingir a idade limite disposta no caput desta cláusula quando ainda vigente o ano letivo, fica assegurado o pagamento do benefício até o final do período escolar;
Parágrafo Quinto: O benefício também se estenderá aos empregados, desde que estejam com a Guarda Judicial, comprovada do (a) filho (a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá Seguro de Vida e Acidentes Pessoais aos seus trabalhadores, sem a participação destes. O capital segurado em caso de morte natural do titular será de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). A apólice contratada cobrirá indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por acidente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A partir de 1º de setembro de 2020 a empresa concederá um auxílio mensal no valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), pagos em folha de pagamento, para os empregados que tenham filho portador de necessidades especiais, desde que devidamente comprovado e validado pelo médico do trabalho da empresa.
Parágrafo Primeiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito à averiguação por parte da empresa.
Parágrafo Segundo: Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá comprovar que o cônjuge não percebe benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Terceiro: Caso os cônjuges sejam empregados da empresa em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Quarto: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderão ser concedidos ao empregado créditos até o limite do caput desta Cláusula, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do dependente PNE, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo da homologação, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único : Nos casos em que a rescisão contratual não seja homologada no Sindicato em razão de contar o empregado menos de um ano no emprego, a empresa deverá realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social no mesmo prazo legalmente previsto para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa efetuará as homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus trabalhadores na forma da legislação vigente (artigo 477 da CLT).
Parágrafo Primeiro : A empresa agendará no sindicato, com 48 horas de antecedência, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas de deslocamento e, caso necessário, alimentação e hospedagem, custeadas pela empresa, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação. Excluem-se desta hipótese os empregados que pedirem demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, a dispensa será comunicada pela empresa ao trabalhador por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Único : O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa incentivará seus empregados a elevarem sua escolaridade e graduação e poderá, através de programa específico de incentivo, criar condições que subsidie seus custos por intermédio de convênios, com Faculdades/Universidades e ou Escolas Profissionalizantes, disponibilizando através destas ações, percentuais de descontos nas mensalidades elevação de escolaridade, cursos de idiomas, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado ou requalificação profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS PARA O TRABALHO E FINALIDADE
Fica estabelecida a integral responsabilidade dos empregados pelo bom uso, zelo e guarda de todos os instrumentos e ferramentas que recebam à consecução dos serviços, bem como com relação ao veículo que possa vir a ser-lhe disponibilizado.
Parágrafo Primeiro: No caso de acidentes ou extravio de equipamentos, instrumentos, ferramentas e veículos é obrigatório o registro de Boletim de Ocorrência Policial, descrevendo o evento em nível de detalhes que demonstre com clareza o ocorrido.
Parágrafo Segundo : No caso de prejuízo devidamente comprovado em análise do acidente ou extravio de equipamentos, instrumentos, ferramentas e veículos, cujo resultado final comprove que houve dano resultante de uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, poderá o empregado responsabilizado vir a arcar com o ressarcimento a empresa, de acordo, com o que venha a ser pactuado, por escrito, nos termos do Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGENS
No caso de viagem a serviço, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, inclusive no tocante a pedágio, devendo o valor ser antecipado. Após realizações das despesas, deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho a ser cumprida é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, não estando incluídos nesta jornada os intervalos legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo ao ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra à legislação aplicável à espécie, conforme previsto no Art. 62 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, e desde que comunicado formalmente à empresa, sem prejuízo de seu salário nas condições a seguir:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou filho adotivo de forma legal via decisão judicial.
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
g) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela empresa ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por escrito a empresa com 5 (cinco) dias uteis de antecedência.
Parágrafo Único: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT serão evitadas, quando possível, a prorrogação da jornada do empregado estudante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A empresa concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as empregadas vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação de agravamento das sequelas em decorrência da violência supra mencionada, o prazo da licença poderá ser ampliado pelo mesmo período.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: Não será descontado do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Por solicitação do empregado e concordância da empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa compromete-se a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista nas NRs. 7 e 9, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional;
Parágrafo Segundo: A empresa pagará adicional de periculosidade para os empregados (as) expostos a situação de risco, em percentual de 30% do salário base, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial do SESMT da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará adicional de insalubridade para os empregados (as) expostos a situação de risco, no percentual correspondente ao nível de exposição, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial do SESMT da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Quando obrigatório, sempre que a empresa exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e responsabilidade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo;
Parágrafo Segundo : Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverão os empregados devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste;
Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico de convênio reconhecido pela empresa, por médico de convênio mantido pela empresa e/ou por profissionais credenciados pelo INSS/SUS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente do trabalho ou doença profissional e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao sindicato.
Parágrafo Único: Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da empresa, no trajeto ao trabalho, bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que devidamente autorizados pela empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa, quando solicitada por escrito, cederá, em locais, dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, limitado a duas campanhas anuais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa, respeitada as normas de acesso e segurança.
Parágrafo Único : O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho será para tratar única e exclusivamente de assuntos de interesse da categoria, sendo proibidos temas político-partidários, não podendo trazer interrupção ao curso normal dos serviços dos empregados e deverá ser previamente autorizado pela gerência de relações trabalhistas da Empresa e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A empresa facilitará aos seus empregados o comparecimento às assembleias gerais do sindicato, desde que previamente comunicadas.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de trabalhadores para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis por ano, desde que a empresa seja avisada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa procederá descontos em folha de pagamento de mensalidade, taxas e contribuições, desde que autorizadas individualmente, inclusive às aprovadas em assembleia, para repasse em favor do sindicato até o 10º (décimo) dia subsequente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Único: A empresa encaminhará mensalmente ao sindicato, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou eletrônico, para conferência desses valores pelo sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados e autorizados pela empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Natal (RN), com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único : Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resguardado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único : Não respeitando a parte infratora o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula terceira do presente Acordo em favor de cada Empregado atingido pelo descumprimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes estabelecem o reajuste das cláusulas econômicas em 1º de junho de 2021, permanecendo as demais cláusulas sociais em vigor exceto se, por comum acordo, as partes ajustarem alterações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo.
Parágrafo Único: Expirado o prazo de vigência descrito na cláusula primeira e não tendo as partes chegado ainda ao entendimento para renovação deste Acordo Coletivo de Trabalho/ACT, prorroga-se a vigência do presente acordo, até que nova solução seja encontrada.
E por estarem ajustadas, as PARTES assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e determinam seu encaminhamento para o competente registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho.
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MARIA IARA MARTINS PAIVA
Presidente
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR
Tesoureiro
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
FERNANDO LUIS KOZMAN
Procurador
STEIN TELECOM LTDA
ANEXOS
ANEXO I - SINTTEL - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - STEIN - PROCURACAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.