COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ n. 42.454.330/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EULER MARQUES;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de agosto de 2018 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares de administração escolar, para uma carga horária semanal de 44 horas:
I – Auxiliares de serviços gerais, auxiliares de cozinha e auxiliar agente educador: R$1.056,26 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
II – Manipulador de Alimentos: 1.086,74 (mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos)
III – Cozinheiros: 1.159,30 (mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos)
Parágrafo Primeiro – O piso salarial estabelecido nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes, de acordo com a Lei No. 10.970/2000, ampliada pelo Decreto Federal No. 5.598/2005 (Lei da Aprendizagem)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários constantes na cláusula 3ª do presente Acordo e dos demais integrantes da categoria dos auxiliares de administração pertencentes à Empresa deverão ser reajustados em 01 de março de 2019 e 01 de março de 2020, respeitando-se a data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A empresa efetuará o pagamento de salário de seus empregados, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente da competência.
Parágrafo Único - No caso de atraso de pagamento, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salário de até 20 (vinte) dias e de 1% (um por cento) por dia, referente ao período subsequente, revertendo o valor de tal multa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que autorizadas por escrito, serão válidas de pleno direito, observadas as disposições legais atinentes, em especial os artigos 462 e 477 parágrafo 5º da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO DE PAGAMENTO
Na hipótese de erro administrativo na folha de pagamento, de forma a causar prejuízo financeiro para o empregado, a EMPRESA se compromete a fazer a revisão do fato gerador e, após a conclusão, se verificada e comprovada a existência do erro, o ressarcimento será realizado em cinco dias úteis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem função de chefia, farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, tal qual previsto no artigo 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente a seus empregados representados pelo SINDICATO SAAE/RJ vale alimentação no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Tal benefício não tem natureza salarial e não é considerado para efeito do 13º salário e nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - a EMPRESA efetuará o desconto de R$ 1,00 (um real) para que fique claro que o benefício não é salário in natura.
Parágrafo Terceiro - Será respeitada a proporcionalidade de tal benefício nos casos de admissão e rescisão de contrato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até 30 (trinta) dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de 1 (um) mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA, quando firmar contrato de trabalho, fica obrigada a fornecer cópia do documento que o empregado assinar.
Parágrafo Único - O empregador não poderá exigir do empregado a prestação de serviços alheios ao previsto em seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO READMITIDO
O empregado readmitido no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não terá celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES E QUITAÇÕES DE RESCISÕES
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença de um homologador e com a concordância do Empregado e Empresa, com o pagamento efetuado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – As verbas rescisórias homologadas conforme disposto no presente Caput, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A EMPRESA se compromete a não demitir, salvo em caso de falta grave, o empregado que contar com mais de 3 (três) anos de casa e esteja a 2 (dois) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral ou por idade.
Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo empregado com documento fornecido pelo Órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
Parágrafo Segundo - A concessão acima cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria, independente de requerê-la.
Parágrafo Terceiro - A falta da comunicação do empregado eximirá a EMPRESA de qualquer obrigação quanto à estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo aqueles empregados que exerçam cargos de confiança e outros profissionais de categorias diferenciadas e aqueles que no momento fazem uma carga horária menor.
Parágrafo Único - Em face da especificidade do trabalho, fica permitida a jornada de trabalho em regime de 12x36 horas, em qualquer turno de trabalho, garantido o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, na forma do artigo 59 da CLT e do artigo 7, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas aos domingos, feriados e folgas, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo : As horas extras realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro : Não será devido o pagamento de horas extras se o aumento de horas de trabalho num dia for compensado pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, no prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo Quarto: Aos empregados, quando obrigados por interesse da
Empresa, a trabalharem fora do dia normal, deverá ser paga hora extra e vale transporte aos que utilizarem condução.
Parágrafo Quinto : Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso pelo empregador, e este atraso, for compensado no final da jornada do dia ou semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIA DO AUXILIAR DE ADMINSTRAÇÃO ESCOLAR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data sagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço auxiliar de administração escolar neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho duas horas antes do término do seu horário, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que apresentem comunicação pôr escrito à Empresa, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando escola regular de 1º, 2º e 3º graus, e que trabalharem em período integral, ou seja, 8 (oito) horas por dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, de acordo com o artigo 396 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados deverão, preferencialmente, ter o dia de seu início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês, salvo necessidade de serviço que obrigue a fixação em outra data pela Empresa, que deverá ser devidamente justificada ao empregado.
Parágrafo Primeiro - A Empresa efetuará o pagamento da gratificação de férias conforme estabelecido no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o dia de sábado, domingo, feriado ou dia destinado à compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Os uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório, serão fornecidos gratuitamente pela EMPRESA.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A Empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da mesma, discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como os valores de base do INSS, IRRF, FGTS e o cargo do empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A representação econômica reconhece para todos os fins de direitos a composição da chapa do sindicato da categoria laboral, composta por 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2014 pertencentes ao Sindicato da categoria profissional e as que vierem a ser eleitas a partir da vigência da presente convenção coletiva inclusive para efeito de cumprimento do Art. 543 e seus Parágrafos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
Defere-se a afixação na empresa de quadro de avisos do sindicato para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de o Empregador remeter a este Sindicato laboral, a relação nominal de empregados auxiliares de administração escolar (prestadores de serviços em escolas ou creches e colégios) com as respectivas funções, salário base e local de trabalho, bem como cópia Xerox da guia de recolhimento das contribuições sindicais (quando recolhidas), a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho, sempre que solicitado pelos representantes do SAAE-RJ.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, por expressar o ponto de equilíbrio entre elas.
Parágrafo Primeiro - Pelo não cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, observando o disposto nos artigos 619 e 622 da CLT, sem prejuízo de obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento estabelecido no parágrafo primeiro será de 60 (sessenta) dias após o descumprimento.
Parágrafo Terceiro - Havendo necessidade de regulamentação de qualquer cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, esta não poderá ser feita de forma unilateral.
Parágrafo Quarto - As controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento, atuando o SINDICATO SAAE/RJ como substituto processual dos empregados, independentemente, portanto, de juntada de outorga desses.
Parágrafo Quinto - Obriga-se o SINDICATO SAAE/RJ, antes de qualquer questionamento judicial, a tentar a negociação amigável, o que deverá ser manifestada formalmente e deverá ter uma resposta da Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região através das Varas Trabalhistas que cobrem o Município onde labora o empregado. Em caso de dados comuns aos empregados o foro competente será a Justiça Trabalhista do Município do Rio de Janeiro, sede do SAAE/RJ.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTES DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
Em 1º de março de 2019 e em 1ª de março de 2020, serão reajustadas todas as parcelas remuneratórias (salários e auxílio alimentação), mediante termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único – As cláusulas que não envolvam reajuste de salário e benefícios de natureza econômica poderão ser negociadas de forma conjunta, desde que não haja revisão prejudicial aos empregados, destas referidas cláusulas.
}
EULER MARQUES
Sócio
COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.