GOS INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA , CNPJ n. 14.767.790/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). OLIVIO SCAMATTI FILHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos
e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,
CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes estabelecem salários normativos (piso salarial) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste acordo, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão d e aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01/05/2021:
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 1.743,94
OPERADOR DE MÁQUINAS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM:
VIBRO ACABADORA, ESCAVADEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, FRESA, BOBCAT, PA CARREGADEIRA, ROLO COMPACTADOR, MOTONIVELADORA, TRATORES, EMPILHADEIRAS E OUTRAS
R$ 2.120,38
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVES, MICROÔNIBUS E ÔNIBUS
R$ 2.165,94
MOTORISTA DE CAMINHÃO BETONEIRA
R$ 2.165,94
MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, CAÇAMBA, ESPARGIDOR, COMBOIO, TANQUE
R$ 2.329,26
MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO
R$ 2.565,14
MOTORISTA CARRETEIRO
R$ 2.888,90
Parágrafo único : O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes e estagiários, na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAL
Será concedido reajuste de 7,59 % (sete por cento e quarenta ecinquenta e nove décimos) a partir de 1º de junho de 2021, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo de trabalho anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2020 a 30/04/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
Parágrafo primeiro: Na competência 12/2021 deverá ser pago a todos os empregados admitidos até 31/05/2021 abono salarial no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença apurada entre o salário praticado em 31/05/2021 e o salário reajustado em 01/06/2021.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após 01/05/2020 aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
Parágrafo terceiro: Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, e as alterações de cargo, estabelecimento, localidade, bem como a equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado não serão compensadas.
Parágrafo quarto: Poderão ser compensados os aumentos decorrentes de antecipação de reajuste salarial.
Parágrafo quinto: O empregador poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá a seu empregado demonstrativo de pagamento devidamente identificado com os dados do empregado e discriminado a natureza e o valor de todas as importâncias pagas e os descontos efetuados, inclusive valor do FGTS e INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá adotar o sistema de demonstrativo eletrônico de pagamento (holerite eletrônico), disponibilizados pela rede bancária em substituição ao holerite comum.
Parágrafo segundo: Para o caso de fornecimento de comprovante através de meio eletrônico bancário, eventuais divergências deverão ser reclamadas a partir da data do crédito em conta.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
Parágrafo primeiro: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Parágrafo segundo: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo terceiro: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o § 2º desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O empregador concederá a seus empregados adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas a proporcionalidade do salário e as condições mais favoráveis, facultando aos empregados dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DANOS PATRIMONIAIS
É válida a previsão contratual que permite ao empregador descontar da remuneração mensal e das verbas rescisórias danos patrimôniais nos seguintes termos:
a) as multas de trânsito referente as infrações quando decorrentes da conduta do empregado;
b) danos causados a veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas do empregador ou de terceiros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
c) extravio ou furto de máquinas, equipamentos e ferramentas do empregador ou de terceiros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
d) multas, juros, reembolsos e outros prejuízos decorrentes de erros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
Parágrafo primeiro: Os danos e os valores dos descontos deverão ser informados aos empregados antes de serem lançados em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: Os descontos deverão ser parcelados e a quantia mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo quarto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o valor total remanescente dos danos patrimoniais poderá ser descontado integralmente.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado os valores por ele expressamente autorizados tais como contribuições para os sindicatos, p lanos de assistência médica e odontológicas, inclusive cooparticipações; salário- habitação, c onvênios com supermercados, fármacias, clubes, agremiações, e afins.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou que vier a conceder aos seus empregados, tais como: convênios médicos e odontológicos, seguros, diárias, cesta de auxílios de qualquer espécie, prêmios extraordinários por produtividade, prêmios por desempenho, prêmios por metas atingidas ou superadas e outros, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
É devido o pagamento de acúmulo de função nos casos previstos nesta cláusula, conforme disposição abaixo:
a) Apontamento 15% - É devido adicional de acúmulo função de 15% (quinze por cento) sobre salário contratual, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar os apontamentos dos horímetros e/ou hodômetros das máquinas e veículos, das quantidades de refeições consumidas, cuidados e manuseio dos relógios de pontos eletrônicos e mecanográficos.
b) Lavagens de máquinas 15 % - É devido adicional de acúmulo função de 15% (quinze por cento) sobre seu salario contratual, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar l avagens das máquinas. As lavagens compreendidas nesta alínea não se tratam de simples asseio do maquinário operado pelo trabalhador, mas sim aquelas realizadas em um conjunto de equipamentos da equipe, utilizando sabão e shampoos específicos para a atividade e desde que expressamente autorizado pelo empregador.
c) Limpeza de alojamentos 15% - É devido adicional de acúmulo função de 15% (quinze por cento) sobre seu salario contratual, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar a limpeza dos alojamentos . A limpeza compreendida nesta alínea não se trata do simples asseio do alojamento, mas sim da limpeza geral do alojamento (lavar, passar pano, varrer, recolher lixo), desde de expressamente autorizado pelo empregador.
d) Carga betoneiras 10% - Para empregados registrados exclusivamente na função de "motorista de betoneiras" que necessitam operar máquina pá carregadeira na tarefa de realizar a carga do próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário contratual.
e) Carga de tubos 10% - Para empregados registrado na função de "motorista carreteiros" , que exercem atividade exclusivamente de transporte de tubos de concreto que necessitam auxiliar nos carregamento e descarregamento da carga do próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário contratual.
f) Embarque de máquinas 10% - Para empregados registrados na função de "motorista carreteiros" , que exercem atividade exclusivamente de transporte de máquinas e equipamentos que necessitam opera-las para embarque e desembarque no próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário contratual. g) Transporte de Passageiros 15% - Para demais empregados que acumulam a função de realizar o transporte coletivo dos demais trabalhadores, que obrigatoriamente exija curso de transporte coletivo, em veículos com capacidade superior a 08 passageiros, tais como KOMBIS, VANS, MICRO-ÔNIBUS e ÔNIBUS, será devido adicional de 15% (quinze por cento) de seu salário contratual, Parágrafo primeiro : Os adicionais aqui mencionados serão pagos sob a rúbrica de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
Parágrafo segundo: Os adicionais serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados efetivamente na execução da função adicional.
Parágrafo terceiro: Os adicionais de acúmulo de função são devidos exclusivamente nas situações citadas nesta cláusula e não são extensivas a outras atividades desempenhadas no exercício do contrato de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras, quando pagas, serão remuneradas da seguinte forma:
a) com adicional de 60%, para horas suplementares à jornada normal, trabalhadas de segunda a sábado;
b) com adicional de 100%, para horas suplementares trabalhadas em dias de folga; domingos e feriados;
Parágrafo primeiro: Os dias de feriados quando forem objeto de troca, conforme previsto neste acordo, serão remunerados conforme alínea "a" .
Parágrafo segundo: Os dias destinados a compensação do feriado que foi trocado, quando trabalhados, serão remunerados conforme alinea "b" .
Parágrafo terceiro: As horas destinadas ao banco de horas quando líquidadas, serão remunerados conforme alínea "a" .
Parágrafo quarto: O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo.
Parágrafo primeiro: Após completar 05 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o "PTS" será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo segundo : O Prêmio por tempo de serviço "PTS" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Estabelecem as partes o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora, quando trabalhadas das 22h00min às 05h00min.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
As comissões de vendas quando não estipuladas em percentual serão reajustadas anualmente em 1º de janeiro, utilizando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 meses.
Parágrafo primeiro: Os empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurado uma garantia de remuneração mínima no valor do piso contratual, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida à jornada integral de trabalho.
Parágrafo segundo: À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR ASSEIO E CONSERVAÇÃO
É devido a todos os motoristas e operadores de máquinas, em substituição a antiga PLR, prêmio mensal no valor de R$ 90,00 (noventa reais) quando concluirem os requisitos e atingirem a meta de realização de ações de asseio e conservação dos veículos e máquinas composta por:
a) 03 Limpezas internas da cabine por mês, com período entre elas de no máximo 10 dias.
b) 03 Calibragens mensais dos pneus, com período entre elas de no máximo 10 dias.
c) 03 Apresentações mensais de check-list eletrônico dos pneus a ser entregue a cada 10 dias.
d) 03 Apresentações mensais de check-list eletrônico completo a ser entregue a cada 10 dias.Parágrafo primeiro: As tarefas definidas nesta cláusula, não geram direito a acúmulo de função, para nenhum efeito.
Parágrafo segundo: O registro do cumprimento das tarefas deverá ser feito eletronicamento pelo aplicativo (site) disponibilizado pelo empregador.
Parágrafo terceiro: A apuração das tarefas realizadas ocorrerá no período compreendido entre o dia 21 do mês e o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo quarto: Para cada falta injustificada será reduzido o valor de 50% do valor do prêmio.
Parágrafo quinto: Para cada carta de oposição ao sindicato será reduzido 50% do valor do prêmio.
Parágrafo sexto: Os prêmios previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIOS EXTRAORDINÁRIOS POR DESEMPENNHO
Para os empregados exclusivamente na função de motorista de caminhão e motorista carreteiro que exerçam de forma também exclusiva a atividade de entrega externas ( à clientes) de pedra, areia, massa asfáltica e tubos de concreto e concreto usinado, será estipulado premiação mensal por desempenho critério do empregador.
Parágrafo primeiro: Os prêmios de desempenho não substituem a premiação por asseio e conservação prevista neste acordo.
Parágrafo segundo: Os prêmios poderão ser fixos ou variáveis, estipulados em grupo ou individualmente, bem como utilizar de critérios objetivos ou subjetivos em sua definição
Parágrafo terceiro: As tarefas destinadas ao recebimento de premiações, não geram direito a acúmulo de função ou equiparação, para nenhum efeito.
Parágrafo quarto: Os prêmios previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que o empregador concederá mensalmente aos seus empregados por meio de cartão, em substituição a cesta básica de alimentos, Vale-Alimentação no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), no período de 01/06/2021 a 31/05/2022.
Parágrafo primeiro: em caso de afastamentos por auxilio doença e/ou acidentário, a empresa continuará fornecendo o vale alimentação pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da data de início do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo : O pagamento mensal do vale alimentação será proporcional a quantidade de dias (1/30) avos trabalhados no mês, excetuando as faltas legalmente justificadas e as condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES
O empregador fornecerá refeição aos empregados nos seguintes termos:
a) Almoço completo , todos os dias que o empregado trabalhar ou estiver alojado;
b) Jantar completo , todos os dias que o empregado estiver alojado ou encerrar jornada após as 20h00min
c) Café da Manhã, todos os dias que o empregado trabalhar ou estiver alojado;
Parágrafo primeiro: O empregador poderá optar pelo fornecimento por meio de marmitex, restaurantes conveniados, ou vale refeições.
Parágrafo segundo: O empregador subsidiará 100% (cem por cento) do valor das refeições fornecidas;
Parágrafo terceiro: A referida obrigação tem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017
Parágrafo quarto: Na impossibilidade do fornecimento das refeições pelos meios elecandos no parágrafo primeiro, o empregador fará o reembolso das despesas nos termos da Clausúla de REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÕES E PERNOITES deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÃO E PERNOITES
Na impossibilidade do fornecimento das refeições previstas na cláusula REFEIÇÕES o empregador reembolsará as despesas nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: O reembolso das despesas de refeições serão devidos mediante apresentação de comprovantes fiscais, observando os limites previstos nesta cláusula;
Paragrafo segundo: O empregador poderá adiantar o valor dos reembolsos aqui estipulados para posterior acerto mensal;
Parágrafo terceiro: Serão devidos reembolsos de PERNOITES quando houver necessidade de repouso em cidade diversa do domicílio do empregado e exclusivamente na impossibilidade do fornecimento do repouso em alojamentos, hotéis ou pensões contratadas pelo empregador.
Parágrafo quarto: Diante da impossibilidade que trata o parágrafo terceiro desta cláusula é permitido o repouso na própria cabine do caminhão, desde que indenizados as pernoites nos limites estipulados;
Parágrafo quinto: A opção do empregado em repousar na cabine do caminhão quando disponíveis alojamentos, hotéis ou pensões contratados pelo empregador isenta o empregador do pagamento do pernoite.
Parágrafo sexto: Os reembolso das despesas é limitado às quantias abaixo:
a) Almoço: até R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos);
b) Jantar: até R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos);
c) Pernoite: até R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos);
Parágrafo sétimo: Os reembolsos previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o vale transporte aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor, exceto em caso de desistência do benefício por parte do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa intermediará a opção de plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade coparticipação, a todos os empregados.
Parágrafo primeiro: A inclusão no plano de assistência médica e hospitalar é opcional ao empregado, que poderá solicitar ou desistir a qualquer momento.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral de cada empregado.
Parágrafo terceiro: Os empregados poderão incluir seus dependentes no plano de assistência médica e hospitalar, autorizando o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral referente aos dependentes juntamente com a do titular.
Parágrafo quarto: Os valores das coparticipações, tanto do empregado, quanto de todos os seus dependentes serão descontados em folha de pagamento.
Parágrafo quinto: Em caso de afastamentos previdenciários e ou suspensão do contrato de trabalho de qualquer natureza, situação em que o empregado não tem remuneração mensal, os empregados que optarem por continuar com o plano de assistência médica e hospitalar, tanto do titular, quanto de seus dependentes, deverão realizar o pagamento das mensalidades e coparticipações diretamente ao caixa da empresa ou por meio de boletos bancários emitidos pelo empregador.
Parágrafo sexto: O inadimplemento por período superior a 90 dias, consecutivos ou não consecutivos, autoriza o empregador a realizar o cancelamento e exclusão plano de Assistência Médica e Hospitalar.
Parágafo sétimo: O cancelamento será precedido de notificação para regularização dos débitos no prazo de até 30 dias do recebimento desta, que será enviado ao endereço declarado ao empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O empregador deverá contratar em favor dos empregados seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 64.000,00 (sesenta e quatro mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido.
b) R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio funeral.
Parágrafo primeiro: A empresa com o propósito de assegurar maior garantia e proteção ao empregado e a seus dependentes poderá optar por contratar seguro de vida e acidentes pessoais complementares ou com coberturas mais expressivas.
Parágrafo segundo: As coberturas excedentes ao mínimo estipulado no caput desta cláusula, desde que o valor excedente não tenha sido descontado do empregado, se prestarão a integrar às possíveis indenizações que a empresa venha a ser judicialmente obrigada a pagar.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Fica a empresa obrigada a conceder empréstimo aos seus trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação, por meio dos bancos credenciados para esta finalidade.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá também, por meio de seus próprios recursos financeiros, conceder empréstimos/adiantamentos de salário aos empregados, com a finalidade de facilitar os estudos e a qualificação profissional do empregado, tal como emissão da CNH - carteira nacional de habilitação, alterações da própria CNH, ou mesmo qualificações adjuntas como cursos de transporte de produtos perigosos e cursos de transporte coletivo de passageiros e outros.
Parágrafo segundo: Os empréstimos poderão ser descontados mensalmente dos empregados, respeitando os limites legais, bem como na rescisão do contrato de trabalho motivada por ambas as partes.
Parágrafo terceiro: Os valores emprestados por meio de recursos financeiros da própria empregadora não incidirão juros nem correção monetária, sendo devido apenas o valor originalmente emprestado.
Parágrafo quarto: Os empréstimos concedidos com os próprios recursos da empresa com objetivo de qualificação profissional, poderão ser perdoados, desde que o empregado permaneça na empresa por um período mínimo de doze meses após a concessão do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único: Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo superior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS O ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática em todos os termos do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, a empresa que comprovar o cumprimento de todas as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
Parágrafo Único: As homologações poderão ser realizadas em qualquer uma das sedes ou sub-sedes dos sindicatos participantes deste acordo, independente da base territorial em que a empresa estiver contida, ou na sede da empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFÊRENCIA
Nas modalidades de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando solicitado pelo empregado, fica o obrigado o empregador a fornecer carta de referência, excetuados os casos de rescisão durante o contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá as seguintes disposições:
a) Rescisão sem justa causa: O empregado será comunicado pelo empregador por escrito, contra recibo.
b) Rescisão com justa causa: O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo primeiro: Havendo a recusar em a assinar o comunicado de rescisão por justa causa, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou preposto solicitará a presença de duas testemunhas deverá ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador e das testemunhas.
Parágrafo segundo: Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar o comunicado de rescisão por justa causa, o empregador, em conjunto com a medida do parágrafo primeiro, poderá enviar por meio de aplicativo de mensagens no número pessoal do empregado ou por meio de correspondência ao endereço declarado cópia que contenha o mesmo teor do documento para que este tenha total ciência dos motivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA DESALOJAR
O empregado que tiver rescindido seu contrato de trabalho e estiver alojado terá garantido a permanencia no alojamento bem como o fornecimento das refeições, até o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo único: Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
É válido o plano de cargos e salários instituído pelo empregador desde que respeitados os pisos salariais previstos neste acordo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
O empregador, com o intuito de prevenir e repreender o empregado sobre a ilicitude ou imoralidade de seu comportamento e suas possíveis consequências, poderá utilizar-se de:
a) Notificação;
b) Advertência verbal;
c) Advertência formal;
d) Suspensão disciplinar;
e) Suspensão para apuração de falta grave mediante realização de sindicância interna.
Parágrafo primeiro: A suspensão disciplinar, não pode ser superior a 07 dias consecutivos.
Parágrafo segundo: A suspensão para apuração de falta grave, por disposição legal não pode ser superior a 30 dias consecutivos.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas deverá ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas.
Parágrafo quarto: Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar a comunicação da penalidade imposta , o empregador, em conjunto com a medida do parágrafo primeiro, poderá enviar por meio de aplicativo de mensagens no número pessoal do empregado ou por meio de correspondência ao endereço declarado cópia que contenha o mesmo teor do documento para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo quinto: O empregado que, recebendo ou não a comunicação da penalidade imposta, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os empregados representados neste acordo coletivo zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverão proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo primeiro: Serão atos caracterizadores de rescisão por justa causa: fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona) sem autorização expressa do empregador, dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desviar do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstâncias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo, sistema de rastreamento ou limitadores de velocidade.
Parágrafo segundo: Aos empregados cabe a responsabilidade das Infrações de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis.
Parágrafo terceiro: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” do empregador, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo quarto: Os motoristas e operadores de máquinas são proibidos de abastecer os veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade, ficando sujeitos à penalidades cabíveis.
Parágrafo quinto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo que tiver a CNH suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acúmulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamentos ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Parágrafo sexto: Os empregados representados neste acordo irão submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, de acordo o art. 235-B, VII, da CLT.
Parágafo sétimo: É obrigação dos motoristas e operadores o preenchimento da inspeção dos itens de segurança (mecânicos, hidraulicos, elétricos e outros), denominado "check-list", que se dará períodicamente conforme regimento do empregador.
Parágafo oitavo: É obrigação dos motoristas e operadores o preenchimento das informações solicitadas pelo equipamente de rastreamento, denominado "macros", que se dará períodicamente conforme regimento do empregador.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais abrangidos por este acordo estão sujeitos à alteração do local de prestação de serviços em virtude da característica itinerante da atividade do empregador, comum à indústria da construção civil e infraestrutura, tratando-se de condição essencial para o estabelecimento do contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes unidades, filiais e obras executadas pelo empregador.
Parágrafo único: As constantes alterações dos locais de prestação de serviços não são consideradas transferências, uma vez que não acarreta na mudança de domicílio do empregado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste acordo coletivo;
Parágrafo primeiro: Na hipótese da alta médica dada pelo INSS, a empresa realizará exames médicos de retorno ao trabalho, para verificação da aptidão do empregado.
Parágrafo segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo terceiro: será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, a estabilidade garantido por lei em vigor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIMENTO INTERNO
É válido o regimento interno instituído pelo empregador desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contatos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes nos moldes do art. 444 e art 611-A, VI da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A autorização do exercício das atividades e do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, ficam condicionados a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, nos termos estipulados nesta cláusula do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA 12 X 36
Para os empregados que exercem funções de vigias, porteiros, guardas, zeladores e afins fica permitido o trabalho em jornada de 12 por 36, ou seja, doze horas de trabalho por dia e trinta e seis horas de descanso.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria representada neste acordo será de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220:00 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo primeiro: Nos termos do art. 59, caput da CLT, será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia.
Paragrafo segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 "C" da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafo segundo e seguintes do artigo 235 "C" e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula,, limitada a 10 ocorrências mensais.
Parágrafo terceiro: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Conforme artigo Art. 611-A., inciso XIII fica autorizado a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres e periculosos, independente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: A prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho integral semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas e poderá ser distribuída nos seguintes termos:
a) Sem prorrogação: com carga horária de 08h00min (oito horas) diárias, laboradas de segunda à sexta feira e labor de 04h00min aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
b) Prorrogação de 48 minutos, com carga horária 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, laboradadas de segunda à sexta feira, compensando 04h00min aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
c) Compensação de 40 minutos, com carga horária 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, laboradadas de segunda à sábado, totalizando 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro: Qualquer uma das opções de distribuição de jornada acima são compatíveis com o banco de horas previsto neste acordo e não o invalidam em nenhuma hipótese.
Parágrafo segundo: Os dias de prorrogação e compensação previsto nesta cláusula poderão alterados.
Parágrafo terceiro: Quando houver feriados nos sábados já compensados, o empregador poderá optar por r eduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação ou i ncluir as horas extraordinárias no banco de horas, nos termos deste acordo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE DIAS DE FERIADO
Nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, as partes estabelecem que os dias trabalhado em feriados poderão ser trocados por folga compensatória em outra data, desde que a folga a ser concedida seja realizada no período não superior a 90 dias.
Parágrafo primeiro: O labor, em jornada normal, no dia indicado não configura horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal.
Parágrafo segundo: A opção pela troca do feriado terá validade quando a maioria simples (50,01%) dos empregados de cada equipe (seção) concordar com a troca.
Parágrafo terceiro: A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser feia até 03 dias antes do feriado.
Parágrafo quarto: A troca dos dias de feriados, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As partes, conforme previsão legal no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e de acordo com o art. 235-C, § 6º de 02.05.2012 instituem o Banco de Horas , que será regido por um sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, com validade para todos os empregados desta categoria conforme condições abaixo:
I- HORAS DE CRÉDITO
Serão lançadas como CRÉDITO , as horas extraordinárias realizadas pelos empregados realizadas de segunda a sábado, na proporção de 01h00min (uma hora) trabalhada por 01h000min (uma hora) descansada obedecendo aos seguintes critérios:
a) Todas as horas extras laboradas mensalmente, de segunda a sábado, inclusive os feriados quando forem trocados, serão adicionadas (creditadas) no banco de horas , na proporção de para cada 01h00min (uma) hora extra o descanso equivalente será de 01h00min (uma hora).
b) As horas extraordinárias realizadas nas folgas, nos domingos e nos feriados, exceto os feriados quando forem trocados , não serão adicionadas (creditadas) no banco de horas , obrigando-se o pagamento com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do mês.
c) As horas extraordinárias realizadas excepcionalmente após o limite de 10 horas laboradas não serão adicionadas (creditadas) no BANCO DE HORAS, obrigando-se o pagamento com o adicional de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento do mês.
II- HORAS DE DÉBITO
Serão lançadas como DÉBITO , as horas não trabalhadas (descansadas) pelos empregados, relacionadas abaixo:
a) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de créditos existentes no Banco de Horas.
b) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função da redução das atividades.
c) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de "dias pontes" em véspera ou pós feriados.
d) Ausências do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente comunicado ao empregador.
e) Prolongamento de férias concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados.
f) Redução da jornada diária de trabalho concedidos pelo empregador ou solicitados pelo empregados.
g) Descansos concedidos pelo empregador devido as condições climáticas (chuvas).
h) As faltas injustificadas não serão debitadas do banco de horas e sim diretamente saldo de salário do empregado.
III- DO ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
Será emitido mensalmente pelo empregador e entregue aos empregados cartão espelho de ponto que deverá abranger:
a) Todas as horas trabalhadas no período mensal.
b) Todas as horas descansadas no período mensal.
c) As horas extras creditadas no banco de horas no período mensal.
d) As horas descansadas debitadas no banco de horas no período mensal.
e) O saldo do banco de horas (crédito-débito) acumulado.
f) A quantidade de horas pagas no período mensal.
IV - PERÍODO DE ENCERRAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS E LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Presente banco de horas será encerrado e liquidado nos seguintes termos:
a) A apuração do banco de horas será encerrada semestralmente, nos dias 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano.
b) Na data do encerramento, havendo saldo zerado no banco de horas, nada será devido pelo empregador e nem pelo empregado.
c) Na data do encerramento, havendo débitos (saldo negativo) no banco de horas, o empregador perdoará o saldo, zerando o banco de horas para o próximo período, nada sendo devido pelo empregado. d) Havendo créditos (saldo positivo) no banco de horas, o empregador quitará o saldo (liquidação), com adicional de 60% (sessenta por cento), zerando o banco de horas para o próximo período.
e) O saldo a ser quitado (liquidado) poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais a ser pago nas folhas de pagamentos subsequentes ao encerramento.
V- DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Ocorrendo a rescisão contratual, independente da motivação, havendo saldo credor (positivo) , este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo primeiro: A redução do intervaldo intrajornada, a troca dos dias de feriados, a existência de outros regimes de prorrogação e compensação, inclusive quando em ambiente insalubre, mesmo que habituais, são compatíveis com o presente banco de horas e não o invalida em nehuma hipótese.
Parágrafo segundo: As condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico que versa sobre o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, são compatíveis com o presente banco de horas e não o invalida em nehuma hipótese.
Parágrafo terceiro: A horas extras laboradas excepcionalmente após o limite de 10 horas de jornada, previstas nos arts. 61 e 235-C da CLT estão excluídas do presente banco de horas, devendo ser imediatamente pagas na folha e a sua ocorrência não invalida o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, fica autorizado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso e refeição, desde que indenizados com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho o período suprimido, conforme previsto no art. 71 §4º e§ 5º da CLT, redação Lei 13.467 de 13/07/2017.
Parágrafo único: A redução do intervalo, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado.
Parágrafo primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período de apuração compreendido entre o dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte.
Parágrafo segundo : Tal calendário é adotado para permitir ao empregador o processamento das folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
O empregador, na forma do que dispõe o Art. 611-A, X e a Portaria MTB 373/2011, poderá adotar sistemas alternativos de registro de ponto, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que atestem a exatidão das informações apontadas:
Parágrafo primeiro: Fica o empregador autorizado a optar pela adoção de sistema de controle de ponto mecânico, manual e/ou eletrônico, inclusive por meio de aplicativos de celulares.
Parágrafo segundo: Os diários de bordo, as fichas de trabalho externo, os discos de tacógrafo, bem como os mecanismos de rastreamento por satélite são considerados meios idôneos para aferição da jornada de trabalho e do tempo de espera dos empregados.
Parágrafo terceiro: O empregado no exercicio da função de motorista é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso estipulado no art. 67-A do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo quarto: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo quinto: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Parágrafo sexto: Independente da modalidade de registro de ponto, nos estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatório o registro de entrada e saída e permitida a pré-assinalação do período de repouso, nos termos do art. 74 § 2º da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) por 05 (cinco) dias em virtude de casamento ;
b) por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos ;
c) por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua responsabilidade econômica, devidamente comprovado.
d) por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue , devidamente comprovada.
e) por 02 (dois) dias para obtenção de título de eleitora l, devidamente comprovado.
f) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, devidamente comprovado.
g) por 01 (um) dia, a cada doze meses, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado por atestado médico.
h) por 01 dia no ano para recebimento do PIS
Parágrafo único: Se for de acordo entre empregado e empregador, os dias contidos nas alíneas "a" e "b" poderão ser usufruídos em datas descontínuas e diversas dos eventos que a ensejaram.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Parágrafo primeiro: Havendo labor nesta data as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo segundo: Não se aplica este dispositivo para os empregados enquadrados em jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Nos termos do art. 611-A, caput, respeitados as disposições do art. 611-B, incisos XI e XII da CLT as férias poderão ser concedidas da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Havendo pedido expresso do empregado, se melhor lhe convir, as férias podem iniciar em dia desejado, exceto se feriados, sábados, domingos ou outros dia já compensados.
Parágrafo segundo: Havendo pedido expresso do empregado é válido a concessão de férias antes de completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses estatuído no art. 134 da CLT, uma vez que observados os termos do Decreto nº 10.088 de 05/11/2019 - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT.
Parágrafo terceiro: As férias concedidas de forma antecipada, observará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo, tanto para o cômputo dos dias de gozo quanto para o pagamento correspondente, inclusive terço de férias, a ser realizado nos termos do art. 142 e seguintes da CLT .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção individual, inclusive protetores solar aos trabalhadores, nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro: O uso de uniformes e dos equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório durante todo a jornada de trabalho para todos os empregados.
Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores mínimo de dois jogos de Uniformes e EPIs na quantidade necessária à sua total proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do fornecimento de novos uniformes e EPIs, o empregador deverá proceder à devolução dos itens usados, mesmos danificados ou gastos, sob pena de ser descontado de sua remuneração o valor respectivo.
Parágrafo quarto: Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, mesmo danificados ou gastos, sob pena de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo quinto: O empregado que dispondo dos EPIs não os utilizar, ou utilizar de forma inadequada, responderá por falta grave.
Parágrafo sexto: O efetivo fornecimento de protetor solar, bem como seu fator de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissionais ou periódicos.
Parágrafo sétimo: O protetor solar poderá ser substituído pelo fornecimento de bloqueadores solar e EPI equivalentes, tal como toucas árabes, camisas de manga longa e calças.
Parágrafo oitavo: O uso do uniforme será exclusivamente a serviço da empresa, se admitindo o uso no trajeto de ida e volta para o serviço.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro: O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo terceiro: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto: Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
Parágrafo quinto: O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSULTAS, EXAMES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As ausências para realização de consultas, exames, procedimentos médicos e odontológicos sempre deverão ser justificadas mediante a apresentação de atestados médicos nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: O parecer do médico vinculado à empresa (médico da empresa, médico coordenador do PCMSO, médico examinador) tem prevalência sobre o parecer do médico assistente do empregado.
Parágrafo segundo: A aceitação e válidade dos atestados médicos está condicionada aos seguintes requisitos:
a) conter o tempo de dispensa concedido ao empregado, por extenso e numericamente determinado;
b) conter assinatura do médico ou odontológo, carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.;
c) não conter rasuras;
Parágrafo terceiro: A aceitação do atestado também esta condicionado à apresentação ao empregador no formato original e no prazo de até 48 quarenta e oito horas de sua emissão, salvo na condição de impossibilidade que deverá ser devidamente comprovada.
Parágrafo quarto : Sempre que possível as ausências para realização de consultas, exames, procedimentos médicos e odontológicos deverão ser comunicados ao superior imediato com antecedencia mínima de 07 dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado das atividades laborais por acidente, doença profissional ou doença ou qualquer outro, fica obrigado a comunicar o empregador quando da ocorrência:
a) Alteração de endereço residencial e telefone de contato;
b) Prorrogações, revisões e cessação dos benefícios previdenciários;
c) Concessões de a posentadoria por incapacidade permanente, por idade ou tempo de contribuição;
d) Altas médicas ou agravamento de sua condição de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao recebimento é dever do empregado apresentar ao empregador o extrato de pagamento do benefício do período, disponibilizado pelo INSS, possibilitando o cálculo do complemento devido.
Parágrafo segundo: O empregador manterá o pagamento do Vale Alimentação em seu valor integral do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
Parágrafo terceiro: Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AOS SINDICATO DOS TRABALHADORES
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material políticopartidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito a Empresa, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente acordo coletivo e os seus aditivos registrados, em todos os seus termos, ajuste e condições pactuados, representa a legítima vontade e o interesse das partes, e deve ser reconhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras e judiciárias do trabalho, conforme art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Caso as partes não cheguem a um consenso amigável na celebração do acordo coletivo 2022/2023, até o dia 30/04/2022, ficam as cláusulas sociais do presente Acordo, automaticamente prorrogadas por um período de 180 (Cento e oitenta) dias.
Parágrafo único: O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, subordina-se às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e acordados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Subdelegacia do Ministério do Trabalho, para arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2021 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
OLIVIO SCAMATTI FILHO
Empresário
GOS INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MOTORISTAS 2021 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.