SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.800/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ADRIANA HELFER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Candelária/RS, Ibarama/RS, Mato Leitão/RS, Salto do Jacuí/RS, Segredo/RS, Sobradinho/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2024 , os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados do comércio representados pelo sindicato laboral acordante nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva:
A) Empregados em Geral: R$ 1.755,00 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais); e
B) Empregados na Função de Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em março de 2024 servirão como base de cálculo quando da data base março de 2025 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Mar/23
3,86%
Abr/23
3,20 %
Mai/23
2,65 %
Jun/23
2,65 %
Jul/23
2,65 %
Ago/23
2,48 %
Set/23
2,27 %
Out/23
2,16 %
Nov/23
2,04 %
Dez/23
1,94 %
Jan/24
1,38 %
Fev/24
0,81 %
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de JANEIRO/2025 e FEVEREIRO/2025.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias trabalhados no exercício da função e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. A remuneração do empregado que perceba salário misto será composta basicamente, pelas comissões e repouso semanal remunerado, somado ao salário fixo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
As empresas devem fornecer aos seus empregados discriminativos dos pagamentos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento, onde constem as especificações das parcelas pagas e descontadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, a gratificação natalina, a licença maternidade e as férias dos comissionistas, serão calculadas tomando-se por base, a média das comissões corrigidas pelo INPC/IBGE, auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
As empresas concederão um adicional de quebra-de-caixa a todos os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, no valor mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, por escrito, em até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras dos integrantes da categoria profissional serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional um adicional de 4% (quatro por cento), por quinquênio, de serviço na mesma empresa, a incidir sobre a remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho dos mesmos, ou em contrato individual, o percentual aplicado para o cálculo dessas comissões.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do Salário Normativo da Categoria Profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas, sendo que o início do pagamento será após a cessação do auxílio maternidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, auxílio - funeral em quantia equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados despedidos por justa causa, os motivos que a determinarem, sob pena de ser considerada imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados das Empresas poderão ser homologadas junto ao sindicato Profissional, podendo ser realizada na sede do sindicato laboral ou de forma virtual, uma vez no mês.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No período do aviso prévio, o empregado que comprovar (mediante apresentação de cópia da CTPS e/ou declaração em papel timbrado e assinado pelo futuro empregador) a obtenção de novo emprego, fica dispensado do cumprimento do referido período, independe de aviso prévio por parte do empregador ou do empregado, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
PARÁGRAGO PRIMEIRO - No pedido de demissão por parte do empregado, este comprovar a obtenção de novo emprego, é vedado ao empregador descontar referida verba.
PARÁGRAGO SEGUNDO - O empregado que deixar de comparecer ao trabalho no período do aviso prévio, sem que tenha comprovado a obtenção de novo emprego, terá os dias não trabalhados descontados quando do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAGO TERCEIRO - As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio são obrigadas a fazê-lo por escrito.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante a percepção das férias proporcionais no pedido de demissão (rescisão por iniciativa do empregado).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas são obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem entregar cópia do Contrato de Experiência ao empregado, por ocasião de sua admissão, o qual não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária a concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos. Aplica-se também tal requisito no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade provisória acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social para fazer jus a estabilidade. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão de benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os dias de treinamento de empregados comissionados, quando integram o programa de desenvolvimento dos Recursos Humanos das Empresas e obtiverem o aperfeiçoamento profissional dos participantes não necessitam ser compensados na remuneração variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de ulterior cobrança de diferenças apuradas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem de suas empregadas que trabalhem maquiadas, deverão fornecer o material necessário que deverá ser adequado a sua tez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
As empresas que tiverem mais de 10 (dez) empregados se obrigam a manterem o livro-ponto ou cartão mecanizado, onde o empregado deverá registrar sua presença ao trabalho, intervalo e jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas são obrigadas a aceitarem atestados médicos, para justificação de faltas de serviço, expedidos por médicos particulares
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE PONTO - PIS
Fica assegurada a dispensa do empregado por meio turno do expediente normal, sem prejuízo salarial, para retirada das parcelas do PIS e durante um dia, quando o seu domicílio bancário for fora do município, salvo quando a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXIGÊNCIA DE UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, meias e calçados (específicos), devem fornecê-los e substitui-los sempre que necessário, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus ao empregado, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos as empresas, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO EM QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato obreiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL SINDICATO LABORAL
Com respaldo na deliberação expressa da assembleia geral, a empresa descontará em folha de pagamento dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL do instrumento coletivo, o percentual total de 3% (três por cento) da remuneração do empregado, que será descontada em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira em janeiro/2025 e a segunda em fevereiro/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá proceder com o repasse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, mediante guias próprias disponíveis para retirada no site ou na secretaria da entidade. O pagamento das guias de recolhimento da contribuição assistencial deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao emprego o direito de oposição, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicidade da assinatura do instrumento coletivo nas plataformas da entidade, devendo fazer de forma pessoal na subsede administrativa da entidade. Não havendo sede ou sub-sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição individual do empregado poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço da sede do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelos Sindicatos Patronais Acordante ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade que os representa, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de fevereiro de 2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 12/02/2025.
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e o sindicato laboral, salvo aqueles já firmados na data da assinatura da presente convenção coletiva bem como os que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
A partir da assinatura do presente acordo é proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos empresariais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado, com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica autorizada a adoção pelas empresas representadas de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos no artigo 73 e seguintes da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, que revogou a Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo coletivo que contenha obrigação de fazer, obrigará o estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula somente será aplicada após a comunicação escrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul à empresa, e que a mesma não venha a sanar a irregularidade apontada ou denunciada em 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os sindicatos convenentes estabelecem que irão retomar as negociações na próxima data base da categoria (1º de MARÇO de 2025) para revisão das regras fixadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ADRIANA HELFER
Tesoureiro
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEC
Anexo (PDF)