SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE VEICULOS, MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO ESTADO DO PARANA - SINDECON, CNPJ n. 81.273.450/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DAVID RHODEN;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Assegura-se a partir de 01 de junho de 2019, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, renumerados exclusivamente por salário fixo, o piso salarial mensal no valor de R$ 1.521,00(mil, quinhentos e vinte e um reais).
a) Durante 90 (noventa) dias, será garantido piso salarial de 1.355,20 mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos.
b) Ao trabalhador APRENDIZ fica assegurado piso salarial de R$1.355,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos)
§º 1º - As diferenças salariais devidas a partir de 01.06.2019, inclusive de férias, correspondente adicional de 1/3, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, devidas pela aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas, em uma única parcela, até o prazo legal e/ou convencional para pagamento do salario de outubro de 2019, ou seja, até o dia 7 (sete) de novembro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
O salário fixo ou a parte fixa dos salários de junho de 2018, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2019, com a aplicação do percentual de 4,78%(quatro virgula setenta e oito or cento).
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1° de Junho de 2018, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Mês Admis.
Total
Mês Admis.
Total
Mês Admis.
Total
Mês Admis.
Total
jun de 2018
4,78
set de 2018
3,05
dez de 2018
2,59
mar de 2019
1,53
jul de 2018
3,30
out de 2018
2,74
jan de 2019
2,44
abr de 2019
0,75
ago de 2018
3,05
nov de 2018
2,59
fev de 2019
2,07
mai de 2019
0,15
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2019.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2019, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, por outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
§ 5º - As diferenças Salariais a partir de 1º de junho de 2019, inclusive de férias e correspondente adicional de 1/3, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, devidas pela aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o prazo legal e/ou convencional para pagamento do salario de outubro de 2019, ou seja, até o dia 6 (seis) de novembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
O salário dos empregados deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 1º - Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
§ 2º - As Empresas concederão aos empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo salário nominal, desde que o empregado tenha laborado durante a primeira quinzena do mês correspondente ao adiantamento salarial.
§ 3º - Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
Aos empregados comissionistas será fornecido mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
§ 1º - A partir de 1º de Junho de 2019, assegura-se aos comissionistas a garantia do piso salarial, nos termos clausula terceira da presente CCT, quando suas comissões não ultrapassarem no mês o valor da garantia mínima salarial aplicável.
§ 2º - Para os empregados que recebem salário misto, composto de fixo mais comissões, a soma das duas modalidades não poderá ser inferior ao piso salarial conforme clausula terceira da presente CCT, ficando, portanto permitido o pagamento de valor fixo inferior ao referido piso salarial desde que este fique garantido através da soma do fixo mais as comissões.
§ 3º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13° salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do I.B.G.E., ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º - Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão, e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao período de gozo.
§ 5º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito no § 3º desta cláusula.
§ 6º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n° 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
§ 7º - O empregado comissionista, dês de que siga as normas da empresa recebera o pagamento das comissões sobre o total das vendas efetivamente realizadas, ficando isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas.
§ 8º - Em caso de demissão ou pedido de demissão do empregado com salário variável ou misto, todas suas comissões referentes a vendas ou produção, será quitada junto com as demais verbas rescisórias, mesmo em caso da empresa não ter recebido do cliente.
§ 9º - O empregado remunerado à base de comissão ou salario misto, as faltas justificadas ou horas compensadas, serão calculadas sobre a parte fixa e as comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cuju contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, igual salário pago na função sem considerar as vantagens pessoais
Parágrafo único - Na hipótese de promoção do empregado para o cargo de nivel superior ao exercício, fica garantido um prazo de 60 (sessenta) dias, período em que não haverá alteração da função e do salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em "quebra de caixa".
Parágrafo único - A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde e vale - farmácia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, de 2 (duas) horas suplementares, que serão pagas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:
I – as primeiras 20 (vinte) horas mensais, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento);
II – as que excederem 20 (vinte e até 40 (quarenta) horas, com adicional de 85% (oitenta e cinco por cento);
III – as que ultrapassarem 40 (quarenta) horas mensais e as realizadas aos domingos, feriados e dias compensados, com adicional de 100% (cem por cento).
§ 1° - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho.
§ 2° - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado a realizar.
§ 3° - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentos e vinte) horas.
§ 4º - As horas extras serão computadas no cálculo de repouso semanal remunerado.
§ 5º - O adicional pelo trabalho em horas extras, de empregado remunerado à base de comissão ou salario misto, será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 42%, 22% e 12% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO GRATUITA
Quando houver prestação de horas extras, depois de excedidos 1:00h (uma hora), o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2% (dois cento) do piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
O vale transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela referida anteriormente, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da cita parcela.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no presente item aos casos que já disponham de condições ou praticas mais amplas ou benéficas aos trabalhadores.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXILIO MATERNIDADE
As empresas complementarão o valor do salário liquido no período de afastamento por doença, acidente de trabalho ou auxilio maternidade, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido que perceberia caso estivesse trabalhando, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição Previdenciária.
Parágrafo único – Os empregados afastados por doença, acidente de trabalho ou Licença Maternidade que não contar com o período aquisitivo a empresa pagará ao empregado o valor de seu salário liquido durante o período de 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a título de auxilio funeral, a família de funcionário em caso de óbito do mesmo, seja por morte natural ou acidental, o valor de 2,5 (dois e meio) pisos de referenciais da categoria.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1° do inciso lV, do Artigo 389 da C.L.T., ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGUROS
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem os planos de saúde e Seguros de Vida em Grupo.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, ou Seguro de Vida em Grupo, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
§ 2º - A importância despendida com o plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social do empregado será anotadas e devolvidas ao empregado, mediante recibo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação de sua admissão e nela serão especificadas a função, remuneração, e as condições especiais existentes, sendo facultada a adoção de sistema, mecânico ou eletônico.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteira de Trabalho e Previdência Social e proceder à quitação dos respectivos haveres liquidos e certos, nos prazos do Artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da quitação de haveres rescisórios, a empresa deverá fornecer ao empregado, se for o caso, o extrato do FGS, constando o histórico dos depositos e rendimentos, inclusive do trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar por escrito, o motivo justificado do ato de rescisão do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias acrescidos proporcionalmente de 3 (três) dias a cada 12 messe de serviços prestados a empresa, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O cumprimento pelo empregado do aviso prévio, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
§ 2º - O empregado que no curso do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar ter obtido novo emprego, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo dita liberação ser manifestada por escrito e com a assistência da Entidade Sindical Obreira. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão ás disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, salvo o disposto na Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000, sendo que o valor a ser utilizado para o cálculo do salário hora terá por base o piso normativo da categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E 13º SÁLARIO PROPORCIONAIS
Rescindindo o contrato por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, serão devidas ao empregado férias e 13º salário proporcionais á razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de tempo igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade laboral e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica facultada a utilização do trabalho dos empregados VENDEDORES em um domingo por mês.
§ 1º - Horário de Trabalho : O trabalho nos domingos acordados será no horário das 09:00 (nove) às 17:00 (Dezessete) horas, com a garantia de 01:00 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
§ 2º - Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas : As horas trabalhadas nos domingos previstos no “caput” desta cláusula poderão ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo quanto ao recebimento das comissões auferidas nesses dias e ao recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas até 15 dias após a laboração do trabalho.
§ 3º - Garantia de Comissão : Fica garantido aos empregados para o trabalho desenvolvido especificamente em feirões a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média comissional, utilizando–se para base de cálculo a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
§ 4º - Alimentação : As empresas se comprometem a fornecer aos empregados que prestarem serviços nos domingos vale refeição equivalente a 2,% (dois por cento) do piso salarial ou alimentação de qualidade no valor correspondente.
§ 5º - Transporte: Aos empregados que trabalharem nos domingos as empresas se comprometem a fornecer gratuitamente os vales-transportes para ida/volta ao trabalho, ambos sem nenhum ônus para o trabalhador.
§ 6º - Domingos/Mês : Na aplicação desta cláusula (caput) as empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar mais de 1(hum) domingos em cada mês.
§ 7º - Fica autorizado para as empresas do setor agrícola, caso queiram usar horário diferenciado para o período de safra, devendo infarmar por escrito o Sindicato obreiro para as devidas negociações.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica possibilitada a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho para a compensação de horas extraordinárias, a qual dependerá da realização de assembleia profissional específica, com a participação do SINDECON, para tal finalidade, oportunidade em que serão fixados os critérios para a compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência.
Parágrafo único: Ficam excluídos do controle de frequência ao trabalho, os vendedores externos em razão da atividade exercida ser incompatível com fixação de horário, conforme estabelecido no artigo 62, I da CLT. Para cumprimento da presente cláusula é necessário que dita condição seja anotada em CTPS, ficha funcional, bem como, contrato de trabalho ou aditivo a este.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA DO PAI OU MAE
Fica assegurado pelo empregador o abono de falta, correspondente, do empregado para acompanhar filho, de até 14 anos de idade, ou esposa, grávida, ao médico, devendo uma e outra circunstância ser comprovada com atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando pravas de exame de vestibular para ingresso em estabellecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
Na 2ª feira de Carnaval, não haverá expediente nas empresas abrangidas pelo presente Convenção e essa folga não poderá ser compensada, tornando-se benefício para os empregados, ficando ainda, resguardado como feriado, a terça-feira de carnaval.
Parágrafo único. Em caso de realização de trabalho na segunda-feira e terça-feira de carnaval, as horas serão remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro. O empregado poderá se quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária para o exercício da função ou do trabalho deverá fornecê-los gratuitamente conforme disposto no precedente normativo nº 115 do TST.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Somente serão aceitos para justificativa de faltas ao trabalho, os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada, devendo ser entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de impossibilidade justificada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos mesmos.
Parágrafo único - Nas Empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias ou caixa de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrência de emergências.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes do Sindicato Obreiro convenente serão liberados do trabalho por até 10 (dez) dias sucessivos ou alternados por ano, no prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízos de seus salários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL - SINCODIV/PR
As empresas submetidas ao cumprimento da presente CCT aderindo à representação da entidade signetária da mesma - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Paraná - SINCODIV/PR, deverão recolher à entidade da categoria econômica as contribuições aprovadas em Assembleia Geral Estraordinária (AGE) realizada no dia 19/06/2019, consistente na forma de Contribuição de Custeio Sindical (CCS), e cujo o valor será calculado através da incidência das faixas da tabela publicada pela FENACODIV sobre o capital social da empresa, com 50% de desconto.
§ primeiro - A forma e as condições para o recolhimento serão aquelas definida na AGE e constante na Ata que instituiu e regulamentou as contribuições.
§ segundo - O pagamento da Contribuição de Custeio Sindical (CCS) será em 3 parcelas e o vencimento a contar a partir da assinatura no termo de Adesão que deve ser assinado pelo presidente da Concessionária.
§ terceiro - Caso aja atraso nos pagamentos da contribuição sera aplicada a correção monetária e multa de 10% sobre o valor a ser adimplido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas deverão descontar e recolher em favor do Sindicato Obreiro convenente, a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, desde que estabelecida em Assembleia Geral do Sindicato interessado, com a notificação expressa a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Deverão os empregadores descontar, de todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas da Região Oeste do Paraná - SINDECON, o percentual de 5 (cinco por cento), em duas parcelas iguais, sendo cada uma de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sendo que a primeira a ser descontada dos salários do mês de outubro de 2019, e a segunda a ser descontada dos salários do mês de novembro de 2019 sendo repassadas ao Sindicato Obreiro até o dia 7 (sete) dos meses subsequente ao dos descontos, conforme aprovado em assembleia geral.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base (junho) com o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o 10º (decimo) dia após registro da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º - Caso o empregado encaminhe a oposição diretamente ao empregador, o empregador deverá apresentar rol com copias das oposições no mesmo prazo do paragrafo anterior.
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º - O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político - partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas de reajutes e pisos salariais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida que continuar a operar, poderão previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Paragrafo unico - a negociação prevista no "caput" desta clausula, estendem-se também as empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFLITO LOCALIZADO
Em caso de conflito localizado, poderão os mesmos serem discutidos entre empresa e Sindicato Obreiro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas concessionárias e distribuidoras de veículos na base territorial do SINDECON, incluídos os que trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal signatário e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Em caso de descumprimento das obrigações na Convenção Coletiva de Trabalho, Incidirá multa no valor equivalente ao do piso salarial.
Paragrafo único - A verificação do cumprimento da presente CCT caberá os Sindicatos signatarios.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DA CCT
Para renegociação das clausula economicas da CCT, deverá o Sindicato Obreiro enviar a pauta de reivindicações até o mês de maio de 2020.
}
JOSE DAVID RHODEN
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE VEICULOS, MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO ESTADO DO PARANA - SINDECON
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.