FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILTON STIVAL;
E
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARY GIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas e os trabalhadores da indústria do vestuário , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Goioxim/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjal/PR, Lindoeste/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Mercedes/PR, Nova Cantu/PR, Nova Laranjeiras/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Ramilândia/PR, Roncador/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Serranópolis do Iguaçu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Asseguram-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais:
I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, PASSADEIRA E AUXILIAR DE PRODUÇÃO : Será assegurado o piso salarial de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
II - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA : Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
III - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA : Decorridos 60 (sessenta) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro - Fica Facultado um teste de 01 (um) dia para todas as funções. Caso o empregado não seja aprovado no teste será pago o dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - As empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de setembro de 2010 em 4,73 % (quatro vírgula setenta e três por cento) , ou seja, pela variação integral do INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mais 2,87% (dois virgula oitenta e sete por cento) de aumento real, totalizando 7,6 (sete virgula seis por cento) , para os trabalhadores que percebem salários acima do piso da categoria, índice este verificado no período de 01.09.2009 à 31.08.2010 incidente sobre os salários pagos em setembro de 2009, compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST. E para empregados admitidos após setembro de 2009 o referido reajuste será proporcional ao tempo de serviço, sendo que os demais salários foram acordados conforme a clausula terceira deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de 20% (vinte por cento), do salário nominal que deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, valor este que será descontado por ocasião do pagamento integral dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS
Os pagamentos efetuados com cheque, obriga o empregador a assegurar ao empregado, horário que permita o desconto do cheque.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de salário do mês anterior deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo Segundo - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DE SUSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I – De Segunda a Sábado: quando normal o expediente nesses dias com acréscimo de cinqüenta por cento (50 %) sobre o valor da hora comum para as duas primeiras horas. As que excederem duas horas com acréscimo de cem por cento (100 %) sobre o valor da hora comum;
II – Quando as empresas exigirem que seus empregados trabalhem em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos adotará o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas semanais), com acréscimo de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de cem por cento (100%) sobre a hora normal.
Parágrafo Único – No caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracterizam acordos de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS, 13° SALÁRIOS / COMISSIONADOS
Para o calculo das férias, 13º salário e das verbas rescisórias, considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões atualizadas pelo INPC ou outro índice oficial que o venha substituir.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
Direito de ausência do empregado em meio período do dia útil para o recebimento do PIS, desde que não haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa, para depósito direto em conta, garantindo, ainda, um dia integral para empregados que tenham que se deslocar para outra cidade para receber o PIS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES
Os empregados que operarem por 1:15 (uma hora e quinze minutos) ou mais em serviço extraordinário, após o término do expediente normal, farão jus a um lanche oferecido pelo empregador, ou a pagamento equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria, por dia em que ocorrer tal situação.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será garantido a percepção do referido piso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01 (um) salário normativo.
Em caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida as empresas cobrirão a diferença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência, não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência, desde que o prazo de readmissão não seja superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos analfabetos só terão validade se celebrados na presença de duas testemunhas.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito as razões que motivaram a justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias trabalhados no período, desde que comprove a obtenção de novo emprego (PN 024). Sendo proibido ao empregador determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento, excetuado o período de carreira militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia das comunicações de acidente de trabalho enviada ao INSS, para fins estatísticos e acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Será assegurada a garantia nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário para a percepção da aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos de contrato ininterruptos na atual empresa, ressalvada a hipótese de fechamento da empresa quando a mesma ficará desobrigada da estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale- transporte a seus funcionários que utilizarem em valor mensal nunca maior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte conforme Lei 7.619, multiplicando-se pelo número de dias úteis no mês. Em caso de trabalho em outros dias, o vale- transporte será fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.
Parágrafo único – O fornecimento do vale- transporte será até o último dia anterior aquele que será utilizado efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regular de primeiro e segundo graus, vestibular universitário, se as mesmas coincidirem com horários de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas) com posterior comprovação documental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
Os intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES
Reuniões quando obrigatórios o comparecimento, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho. Caso contrário será garantido o pagamento como extras, se não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS
Os cursos para qualificação e aperfeiçoamento do empregado quando realizados fora do horário de trabalho e sem nenhum custo ao empregado não será exigido o pagamento de horas extras. O deslocamento do empregado até o local do curso é de responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a cada empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas diárias na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações atuais, utilizando-se o modelo do Anexo I, desde que o acordo seja homologado pelo Sindicato Profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, os quais serão compensados no decurso da semana, de Segunda às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas (02) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitadas os intervalos de lei.
b) Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas, com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracteriza acordos de compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias de serviço.
Parágrafo Segundo – A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E REFEITORIO
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local para as refeições e condições de aquecimento das mesmas.
Parágrafo Único – Os funcionários colaborarão com a higiene nas instalações sanitárias e ambiente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário para prestação de primeiros socorros de acordo com o Programa de Controle Medico Ocupacional (PCMSO).
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individuais adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo Segundo - Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Parágrafo Terceiro - Não será permitida a atividade de gestante, em local insalubre que possa prejudicar o feto, desde que, não haja eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme CLT artigo 191.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 07.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas através de atestados fornecidos pelo médico.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando proibida a entrada em horários de trabalho (PN-091)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão até 10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência desta Convenção, a apenas um de seus dirigentes sindicais eleitos, para participação de cursos de capacitação sindical, congressos, conferencias e atividades sindicais, com notificação prévia de três (03) dias úteis, com posterior comprovação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissionais cópias das guias de contribuição sindical e assistencial com a relação nominal dos respectivos empregados no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto. Na hipótese desse documento ser remetido através da E.B.C.T., as despesas de remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVERSÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
Amparado por deliberação do Sindicato Profissional, será cobrada Taxa de Reversão Salarial/Assistencial/Confederativa, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados nos seguintes percentuais: a) 3,5% (três e meio) por cento do valor da sua remuneração mensal do mês de novembro/2010; b) 3,5% (três e meio) por cento do valor da sua remuneração mensal do mês de dezembro/2010. O valor do desconto não deverá ultrapassar R$ 40,00 (Quarenta reais), em cada uma das parcelas. Os empregados admitidos após a esta data terão o mesmo desconto acima referido, nos salários do segundo e do terceiro mês, após sua admissão, recolhendo-se o produto do desconto até 05 (cinco) dias após o desconto. As taxas deverão ser recolhidas nas seguintes datas: a) descontos relativo ao item “a” do primeiro parágrafo desta cláusula, até dia 10 de novembro de 2010; b) descontos relativos ao item “b” do primeiro parágrafo desta cláusula, até 10 de dezembro de 2010, sempre na Caixa Econômica Federal, Ag. 0966, C/C nº 509-3, Favorecido: Sindicato dos Trab. nas Ind. de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Goioerê e Região . O não recolhimento, implicará em cobrança de multa de 3% (três por cento), sobre o valor retido e correção pela Tabela de Correção Monetária da Assessoria Econômica do Eg. TRT da 9ª Região. Parágrafo único: O desconto prevista, será condicionado a que se obedeça o Precedente Normativo nº 119 do C. TST e no MEMO CIRCULAR SRT/TEM 04/2006, aprovado em assembléia da categoria realizada no dia 26.06.2010, ficando o direito exercer oposição o trabalhador deverá apresentar no sindicato carta escrita de próprio punho no prazo de 10 dias da informação do sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO
As partes integrantes do acordo coletivo de trabalho deverão divulgar e afixar nos locais de trabalho os termos do acordo a seus representantes pelo período de 10 (dez) dias após o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.
}
AMILTON STIVAL
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
LUIZ ARY GIN
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Entre as partes, de um lado a Empresa (nome da empresa) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº (nº do CNPJ/MF), com sede na (endereço – rua, nº, bairro, município, Estado, Cep ), por seu representante legal, infra-firmado, como empregador e, de outro, os empregados ao final qualificados, como empregados, tem, entre si, justo e combinado, nos termos do parágrafo segundo do art. 59, combinado com o art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT), e Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, o presente Acordo de Compensação de Horas de Trabalho, visando a instituição do BANCO DE HORAS , qual atende a vontade das partes e ao preceituado no artigo 6º da Lei nº 9.601 de 22 de janeiro de 1998.
01 – O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui o BANCO DE HORAS para os trabalhadores empregados na Empresa acima referenciada com abrangência para toda a sua área industrial.
02 – As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
03 – Os empregados se comprometem a anotar nos controles de freqüência, todos os momentos em que se encontrarem a disposição da empregadora, quer antes ou após.
04 – Fica estabelecido entre as partes, que as horas extras que, porventura forem feitas em decorrência do cumprimento do contrato, à soma de até duas horas diárias, serão compensadas oportunamente, na proporção de uma, por uma, dentro do prazo de um ano a partir da existência delas, por diminuição de cumprimento de jornada futura, quer parcial ou total.
05 – Caso a empregadora deixe de compensar as horas extras na forma da cláusula anterior, obrigar-se-á ao pagamento delas, com adicional previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
06 - A ausência do empregado, sem justificativa, nas compensações será considerada falta.
07 – Fica estabelecida, ainda, a possibilidade de trabalho com redução da jornada normal, com a compensação a ser feita futuramente, e também no prazo de um ano, de forma que a empregadora não tenha obrigação ao pagamento de horas extras, também no limite até duas horas diárias.
08 - As horas não exigidas pela Empresa no prazo estabelecido na quarta cláusula, não poderão ser descontadas de seus trabalhadores;
09 - As horas do referido Banco, não poderão ser compensadas com períodos de férias dos empregados;
10 – O limite máximo de horas extras a serem compensadas não poderão ultrapassar de 220 horas anual o que equivale a um mês de compensação ou pagamento.
11 – O presente contrato vigorará por prazo determinado.
12 – Como o presente contrato é firmado pelo consenso da maioria dos empregados da empregadora, o mesmo terá validade para aqueles que forem contratados posteriormente, em vista da solenidade decorrente deste.
13 – Caso ocorra o término de contrato de trabalho por quaisquer motivos, menos por justa causa, fica, o empregador obrigado ao pagamento das horas extras que tiver em crédito ou, em caso do empregado pedir demissão, ficarem compensadas aquelas que houver pela ausência do cumprimento do tempo do respectivo aviso prévio.
Por ser a verdade firmam o presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.