SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 02.227.767/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VANDIR LOPES JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria e suas condições só abrangem e são aplicáveis aos empregados da empregadora que prestam serviço na MANUTENÇÃO e ADMINISTRAÇÃO, no estabelecimento sede da empresa, na Av. Brasil Norte n.º 1.655, Bairro Cidade Jardim, Anápolis-GO.
Parágrafo único: deverão ser aplicadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato Patronal e demais entidades, com abrangência territorial em Anápolis-GO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de JULHO de 2023 o valor do TICKET ALIMENTAÇÃO permanecerá em R$963,12 (novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) e o valor da contribuição mensal dos empregados de R$48,15 (quarenta e oito reais e quinze centavos).
Parágrafo primeiro: A empregadora fornecerá aos seus empregados abrangidos por este Acordo, mensalmente, inclusive no período de férias, em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e deste Acordo, ticket denominado “auxílio ALIMENTAÇÃO”.
Parágrafo segundo: a contribuição dos empregados para a utilização do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do respectivo valor total do benefício mensal, a qual será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: a empregadora obriga-se a efetuar a seus empregados, abrangidos por esse Acordo, antecipadamente, no dia do pagamento de seus salários, na folha de pagamento, o equivalente à 26 (vinte e seis) dias de trabalho, ficando facultado à empregadora efetuar a dedução, na folha de pagamento do mês subsequente, o valor correspondente à 01 (um) ticket por dia de falta, licença médica ou suspensão do empregado.
Parágrafo quarto: os empregados admitidos durante o mês receberão o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” quando do primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
Parágrafo quinto: As diferenças do retroativo referente aos meses de julho/23, agosto/23 e setembro/23 serão creditadas em uma única parcela junto com o ticket do mês de outubro já reajustado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SAÚDE
Adotar-se-á o convênio já existente com clínicas e laboratórios na cidade de Anápolis para a realização de exames e consulta nas principais modalidades aos seus funcionários e dependentes, obtendo um desconto na realização dos procedimentos.
§ 1º - A lista das clínicas e laboratórios conveniados, bem como os valores, a cobertura e quais serão os principais procedimentos e especialidades foram divulgadas aos funcionários.
§ 2º - O funcionário/conveniado pagará como coparticipação nas consultas o valor de R$44,00 por cada consulta, a empregadora pagará o valor restante.
§ 3º - O valor relativo à coparticipação do funcionário/conveniado será adiantado pela empregadora diretamente a clinica conveniada, sendo descontado da folha de pagamento do funcionário no mesmo mês de utilização dos serviços do convênio.
§ 4º - Os conveniados utilizarão os procedimentos e especialidades (exames não realizados pelo SUS), os valores inerentes a esses exames e procedimentos dos serviços cobertos pelo convênio serão adiantados pela empregadora diretamente à clínica/laboratório conveniado, sendo que o valor adiantado pelo procedimento utilizado pelo funcionário/dependente será descontado da folha de pagamento do funcionário que utilizou o(s) serviço(s). O valor será descontado em parcelas mensais, cujo patamar obedecerá a seguinte ordem:
VALOR DO PROCEDIMENTO
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
ATÉ R$ 315,00
06 PARCELAS
DE R$ 316,00 A R$ 525,00
07 PARCELAS
ACIMA DE R$ 526,00
08 PARCELAS
§ 5º - A empregadora dará publicidade aos seus colaboradores da lista com as clínicas e laboratórios conveniados e, eventualmente, novos convênios que forem feitos ou desfeitos, bem como dos valores dos procedimentos, descontos aos conveniados e outras informações correlatas.
§ 6º - São considerados “dependentes” dos funcionários: filhos solteiros e menores e cônjuge.
§ 7º - A empregadora disponibilizará convênio com clínica local para os atendimentos básicos e, eventuais consultas, aos funcionários.
§ 8º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, o funcionário que possuir valores a serem descontados pela utilização dos serviços do convênio, que ainda não tiverem sido descontados pela empregadora, terão esses valores descontados de sua rescisão de uma única vez.
§9º - Os atestados médicos deverão ser apresentados pelos empregados, ou por seu representante quando este estiver impossibilitado, de forma formal, devendo ser protocolado o referido documento no RH da empresa; caso o empregado envie atestado médico, exames, receitas ou qualquer outro documento por meio de mensagem ou aplicativos de conversa de celular não será considerado válido, e não terá qualquer efeito legal ou de comprovação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes na empresa, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis-GO. /Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis-GO/Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, já constituída conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai, Qdª 08 Lt. 14, Setor Bougainville, Anápolis-GO.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
VANDIR LOPES JUNIOR
Sócio
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.