FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, CNPJ n. 19.368.927/0023-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RICARDO BRAGHIROLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores e transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.05.2012, os pisos salariais terão reajustes de 7% (sete por cento) e os salários normativos passam a ser os seguintes:
Motorista Canavieiro Bi-Trem,Rodotrem....................................R$ 1.219,16
Motorista...Comboio/Pipa/Munck.................................................R$ 942,99
Operador de Colhedora..................................................................R$ 1.131,31
Tratorista..........................................................................................R$ 998,42
Mecânico I.........................................................................................R$ 1.037,69
Mecânico II.......................................................................................R$ 1.357,83
Mecânico III.....................................................................................R$ 1.667,17
Mecânico IV.....................................................................................R$ 1.764,00
Lavador/Lubrificador......................................................................R$ 878,47
Engatador..........................................................................................R$ 878,47
Eletricista I........................................................................................R$ 1.037,69
Eletricista II.......................................................................................R$ 1.357,83
Eletricista III......................................................................................R$ 1.641,40
Eletricista IV......................................................................................R$ 1.772,67
Caldeireiro de Manutenção I............................................................R$ 1.110,34
Caldereiro de Manunteção II.......................................................... R$ 1.452,90
Caldereiro de Manutenção III........................................................ R$ 1.667,17
Almoxarife..........................................................................................R$ 1.040,04
Auxiliar de Manutenção....................................................................R$ 878,47
Borracheiro I......................................................................................R$ 1.037,69
Borracheiro II.................................................................................... R$ 1.145,00
Borracheiro III.................................................................................. R$ 1.367,03
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte, com crédito em conta-corrente previamente aberta pelo colaborador na instituição financeira definida pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multa de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avarias de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde e o seguro de vida e auxilio funeral, e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no Parágrafo Primeiro, do artigo 462, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez ou parcelados, a critério exclusivo da empresa.
Parágrafo Segundo – Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do débito, o colaborador deverá providenciar o pagamento imediato do saldo remanescente.
Parágrafo Terceiro – Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiver o seu contrato de trabalho rescindido, autoriza a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do equipamento é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, no início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo Primeiro – Constatando o empregado qualquer irregularidade no equipamento, este avisará imediatamente o seu superior hierárquico para a tomada das medidas necessárias visando sanar o problema, ficando o empregado no aguardo, e caso esta medida do pronto aviso não seja realizada pelo colaborador (empregado), o valor da multa da infração por fato decorrente do equipamento poderá ser descontada do mesmo.
Parágrafo Segundo – A infração de transito cometida por culpa do motorista e de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessário.
Parágrafo Terceiro – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de transito correspondente, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo Quarto – Após o recebimento da notificação de infração, as partes, a empresa ou colaborador, terão 05 (cinco) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para a instrução da defesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
A empresa remunerará todas as horas extras não compensadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e os feriados não compensados serão remunerados em dobro, conforme preconiza a Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e para o cálculo do valor devido será computado a remuneração do dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 (duzentas e vinte horas) mensais.
Parágrafo Segundo – As horas extras integrarão, quando habituais , a remuneração dos colaboradores para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – As partes se ajustam para os fins do previsto no Artigo 7º, Inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo colaborador com a empresa, quando da admissão ou durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa remunerará o horário noturno trabalhado pelo colaborador, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do colaborador, a título de adicional noturno.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS DE TRAJETO/ITINERE
A EMPRESA se obriga a pagar exclusivamente aos empregados que prestam seus serviços no campo e que utilizam o transporte fornecido pela empresa e não servido por transporte público, o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) horas/mês para todos os colaboradores que trabalham no campo, a título de horas de trajeto/ in itinere.
Parágrafo Primeiro – As horas previstas no caput desta cláusula compensam e quitam todas as possíveis horas de trajeto realizadas, mesmo que porventura venha exceder ou não o total acima previsto.
Parágrafo Segundo – Em caso de falta ou atestado, a Empresa descontará do colaborador o valor proporcional ao montante previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Ficam excluídas do benefício estatuído no caput desta cláusula, os colaboradores que exerçam função administrativa ou ainda aqueles que não trabalham no campo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA PQRS - PRODUTIVIDADE, QUALIDADE, RESULTADOS E SEGURANÇA
Os colaboradores com cargo de Motorista, Operador de Colhedora, Encarregado de Colheita, Tratorista, Instrutor de Colhedora, Instrutor de Motoristas, Líder de Colheita, Mecânicos I,II,III,IV, Lavador/Lubrificador, Engatador, Eletricistas I,II,III,IV, Caldeireiro de Manutenção I,II,III, Almoxarife I,II,III, Auxiliar de Manutenção, Controlador de Oficina, Analista de Manutenção e Borracheiro I,II,III, atuarão segundo as regras do programa de Produtividade, Qualidade, Segurança e Resultados – PQSR, e terão um prêmio mensal, conforme resultado da avaliação.
Os pagamentos serão efetuados quadrimestralmente, tendo a empresa a opção de pagamento mensal, e as avaliações serão realizadas mensalmente no período de safra e levadas ao conhecimento do colaborador pela empresa, comprovando e/ou consubstanciando o item infringido. O valor devido para o pagamento será proporcional ao percentual que cada funcionário atingir conforme pontuação de cada fator.
Parágrafo primeiro : Cada participante será mensalmente avaliado conforme programa e condições do PQRS, programa este que foi disseminado e é de pleno conhecimento de todos os colaboradores
Parágrafo segundo : Os empregados que deixarem a empresa, antes do dia 20 (vinte) do mês, receberão os valores proporcionalmente até a data do desligamento.
Parágrafo terceiro: O programa PQSR ora instituído não é cumulativo e se sobrepõe a outros benefícios que eventualmente venham a ser instituídos por Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho sob o mesmo título ou próximo deles, tais como 14º salário, Vale compra, Participação nos Lucros e Resultados, Prêmios de produção ou outros que se equivalham, sendo que tal valor do PQSR não se incorporará aos salários para toda e qualquer finalidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA poderá fornecer alimentação aos seus colaboradores, em condições de higiene e devidamente adequadas para o consumo, nos horários compatíveis com a alimentação ou o vale refeição.
Parágrafo Primeiro - A empresa manterá o fornecimento de refeições em seu restaurante, onde for adotado este sistema, e onde não houver restaurante próprio e nem o serviço de fornecimento de refeições, fornecerão vale-alimentação em cartão magnético de acordo com os valores estabelecidos em regime interno e/ou acordo coletivo.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para os trabalhadores do campo e conforme assembléia, os mesmos poderão optar por trazer a refeição de casa, desde que mantenham as condições higiênicas e seguras dos alimentos, podendo assim optarem pelo vale-alimentação, que a empresa assume a responsabilidade de fornecer em cartão magnético de acordo com os valores estabelecidos em regime interno e/ou acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro – Fica aqui estabelecido que o valor-alimentação/dia, para o período de safra será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia trabalhado, quando em regime de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, valores estes que serão creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo Quarto – Em casos de faltas justificadas ou não, o valor correspondente aos ticket-alimentação serão debitados e descontados em folha no mês posterior.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que a empresa poderá utilizar dos benefícios do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador nas condições acima estabelecidas.
Parágrafo Sexto – O valor da alimentação quando fornecida ao colaborador, independente da forma como seja concedida, não se integrará à remuneração para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá mensalmente aos seus colaboradores, com o objetivo de reduzir o índice de absenteísmo e manter uma relação de trabalho harmoniosa, uma cesta básica de 25 kg que somente será entregue aos colaboradores que não sofrerem advertências, não foram suspensos do trabalho e que ainda não tiverem faltas no mês.
Parágrafo Único – O referido benefício não se integra ao salário, e portanto não serve de base para quaisquer tipos de indenização de natureza trabalhista ou previdenciária e não será pago no período que, porventura o colaborador estiver recebendo benefício do INSS,seja por auxílio-acidente ou auxílio doença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais de seus colaboradores sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único – Fica assegurado a empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de entressafra, para atividades relacionadas ao preparo de solo, plantio, manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que para tanto não seja próprio das funções contidas no contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE
Os motoristas, operadores, tratoristas são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e/ou equipamentos e passageiros durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar a administração da empresa, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providencias imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhe são passadas pela empresa.
Parágrafo Único – O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos colaboradores, apurado em documento elaborado pela autoridade competente e/ou por organismo hábil da empresa, os responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes no caso o disposto no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO BAFÔMETRO
A empresa,no cumprimento dos quesitos de segurança pessoal estabelece a sua política de álcool e drogas, e dentro dela disciplina a utilização do bafômetro ou etilômetro para identificação de substâncias abusivas ou outros procedimentos legais também para a identificação de outras substâncias de uso indevido para todos os colaboradores da empresa, os quais poderão sofrer sanções disciplinares administrativas, como demissão por justa causa (art. 482 alínea F da CLT), em caso de parecer positivo da averiguação realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TACÓGRFO/RASTREADOR/CELULAR
A utilização do equipamento de rastreamento, tacógrafo, rádio, celular ou Bip – quando houver – tem o objetivo único de acompanhamento geral do veículo no campo, para verificação de condições climáticas e ainda para o manutenção da política de segurança e qualidade da operação, portanto não se prestam, em hipótese alguma, para controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo colaborador afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, sobre o andamento de seu tratamento e retorno, propiciando condições para a empresa de programar suas atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO DE 11 HORAS
O intervalo inter-jornada de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, não é aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou ainda sobre aquelas a que a empresa tenha dado causa, ou tenha controle, ou de gestão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALAS DE TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência das características, especialidade, natureza e necessidades da operação e dos tipos de equipamentos utilizados, adotarão escalas e normas especiais de trabalho e horários, com 3 (três) turnos de 7:20 horas diárias, e ainda, em comum acordo com os colaboradores, escalas de 5 (cinco) x 1 (um) com jornadas de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos e 01 (um) dia de descanso, observadas as regras de segurança das operações, assegurando-se intervalos para alimentação ou descanso, cumprindo rigorosamente o intervalo intra-jornada de 11 (onze) horas de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garantam o correto funcionamento dos sistemas, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A Empresa signatária deste Acordo poderá estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido no “caput”, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo colaborador ou, que decorram de eventos fora do controle do colaborador ou do empregador, tais como acidente, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos/ equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, garantindo-se ao colaborador o recebimento das horas extras não compensadas, restando vencido o contido no artigo 59, da CLT, ficando, entretanto, garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT.
Parágrafo Segundo – Fica ajustado que a jornada de trabalho dos colaboradores será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, permitindo-se a compensação mensal.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em serviço externo têm a liberdade e responsabilidade para paralisação do serviço para descanso e refeição.
Parágrafo Quarto - A jornada do motorista e do operador será considerada a partir do momento em que os mesmos efetivamente receberem o veículo, máquina e/ou trator e efetuar a ficha de controle do equipamento, até quando este concluir sua atividade, fazendo o fechamento da ficha no local da respectiva troca de turno.
Parágrafo Quinto - Poderá ser adotado outros sistemas de elaboração de escalas, respeitando os descansos entre jornadas e o descanso semanal (folgas), tendo sempre em mente as características das operações e as conveniências dos colaboradores, assegurando-se intervalos para alimentação ou descanso, cumprindo rigorosamente o intervalo intra-jornada de 11 (onze) horas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá adotar o sistema eletrônico ou ainda regime de apontamento manual para registro de horário de trabalho dos colaboradores, servindo os relatórios gerados pelo mesmo como comprovante da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A apuração do controle de ponto se dará no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador e de acordo com as especificidades da operação, os colaboradores ficam dispensados do registro dos intervalos para refeição e repouso a que se refere o artigo 71 da CLT., sendo de total responsabilidade dos mesmos o cumprimento de tal obrigação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas para os colaboradores da empresa definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor desde o mês de Maio/2012 e ainda para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho, de acordo com o parágrafo 2º., do artigo 59 da C.L.T., pelo qual permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do colaborador junto a empresa.
Parágrafo Único –As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, visando a formação do banco de horas para compensação no período designado de entre-safra, ocorrendo normalmente entre novembro e abril de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas passa a ser disciplinado nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O acordo abrange apenas e tão somente a unidade instalada na cidade de Suzanápolis-SP, estendendo-se automaticamente aquelas que futuramente forem abertas na região com a mesma finalidade.
Parágrafo Segundo – O acordo não se aplica aos colaboradores que exercem cargos de gerência, supervisão, encarregado e chefia, cargos estes sem fiscalização de horário de trabalho, para os quais fica expressamente aplicada a exceção do artigo 62, II da CLT.
Parágrafo Terceiro – As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo gestor da respectiva área.
Parágrafo Quarto – O critério da conversão face o trabalho prestado além da 44ª (Quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo Quinto - Em caso de saldo negativo no Banco de Horas do colaborador, a compensação de tal débito será efetuada na proporção de 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem acréscimo de adicionais.
Parágrafo Sexto – Em caso de rescisão, as horas lançadas no Banco de Horas e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se para cômputo em DSR.
Parágrafo Sétimo – As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o teto de 60 (sessenta) horas mensais.
Parágrafo Oitavo – As horas trabalhadas em sobre-jornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas, serão pagas com o salário do mês de excesso, não sendo devido diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
Parágrafo Nono – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no Banco de Horas observarão o conceito de período de safra, a saber: começando o inicio da safra canavieira (normalmente em Abril ou Maio) e terminando como encerramento da safra (normalmente em Novembro ou Dezembro).
Parágrafo Décimo – As horas que integram o Banco de Horas poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, em caso de suspensão dos trabalhos por motivos de força maior, tais como chuvas, paradas de usina, defeitos de veículos, entre outros.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, a empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando com antecedência mínima de 8 horas o colaborador, podendo ainda lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
Parágrafo Décimo Segundo – O saldo existente no Banco de Horas ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao colaborador com o salário em vigor no mês do pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro – Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da empresa o saldo credor do Banco de Horas do colaborador será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonada o saldo devedor do colaborador, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do colaborador, as horas a crédito serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
Parágrafo Décimo Quarto – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva, não serão incluídos para efeito de compensação no Banco de Horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES/EPI
Quando exigidos, a EMPRESA fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s ou equipamentos para o trabalho, a seus colaboradores, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução de todos os uniformes/EPI’s, por parte do colaborador quando da rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o uso de EPI fornecido pela empresa ao colaborador, ou colocado a sua disposição, sendo punível como falta grave a não observância deste item.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do fornecimento de novos uniformes / EPI’s, o empregado deverá obrigatoriamente proceder a devolução dos usados, além de assinar o termo de responsabilidade de uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem estar do trabalhador, e a importância da medicina preventiva para alcançar estes objetivos, as partes decidem que a entrega da CESTA BASICA será efetivada somente aos empregados que estiverem com seus exames médicos periódicos regularizados.
Parágrafo Único – Aqueles que não tiverem os exames regularizados na citada data, somente receberão a CESTA BÁSICA cinco dias após a regularização dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviço médico hospitalares e seus conveniados.
Parágrafo Único – Os atestados deverão ser apresentados pelo colaborador a empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao afastamento, sendo que nos casos dos atestados que forem apresentados, com afastamento superior a 03 (três) dias de afastamento, o colaborador deverá obrigatoriamente passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa, ou quem esta indicar.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o benefício por adesão denominado Assistência Médica e Hospitalar a todos os colaboradores e seus dependentes legais, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhida pela empresa, subsidiando os valores conforme abaixo:
a) TITULAR – 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade do convênio. O colaborador participará portanto, com 10% (dez por cento) do valor da mensalidade.
b) PRIMEIRO DEPENDENTE – 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade do convênio.O colaborador participará, portanto, com 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade.
c) DEMAIS DEPENDENTES – Não haverá subsidio pago pela empresa, arcando o colaborador com o custo total da mensalidade do convênio.
Parágrafo Primeiro – Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver escrito na Previdência Social, limitados ao cônjuge ou convivente estável (mediante apresentação de declaração de união estável lavrada em cartório) e aos filhos.
Parágrafo Segundo – É facultado ao colaborador a adesão ou não ao plano de saúde, sem prejuízos para a empresa. Fica ciente o colaborador que poderá a qualquer época, manifestar sua inclusão se assim o desejar, tendo o conhecimento da carência do plano se a opção for 30 dias após a admissão.
Parágrafo Terceiro - Desde já fica autorizado que o valor relativo ao custo do plano do colaborador e dos dependentes e as co-participações serão descontados mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto – Caso o colaborador esteja afastado de suas atividades por auxilio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da empresa por um período superior a 06(seis) meses, o mesmo deverá arcar com o valor relativo a co-participação, bem com o custo do valor integral do custo do plano, depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da empresa.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de não cumprimento por parte do colaborador do disposto no parágrafo supra durante 2 (dois) meses consecutivos, fica autorizado desde já o cancelamento do plano por parte da empresa.
Parágrafo Sexto – Fica desde já assegurado que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, ou ainda aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou auxilio-doença, a empresa poderá cancelar o plano de saúde em favor do colaborador, sendo de responsabilidade do mesmo a entrega das carteiras.
Parágrafo Sétimo – A adesão ao Plano de Saúde aqui ajustada é facultada ao colaborador, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar após 12 (doze) meses da data de adesão, mediante carta de próprio punho.
Parágrafo Oitavo – O Plano de Saúde, suspenso ou cancelado, atinge titular e dependentes e em caso de reintegração, o colaborador ficará sujeito ás carências previstas no contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se compromete a oferecer sem ônus para o colaborador e em seu nome, seguro de vida com valor de cobertura que redunde nos prêmios mínimos abaixo relacionados:
a) Morte Natural: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
b) Morte Acidental: R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
c) Invalidez Permanente: R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
d) E de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de cônjuge do titular.
Parágrafo Único – A empresa assegurará um benefício de auxílio funeral o qual garantirá cobertura de despesas de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) em caso de morte do colaborador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA colocará à disposição da ENTIDADE, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem que seja, devendo os avisos ser encaminhados preliminarmente ao setor competente da empresa, que facultará ou não a sua afixação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desde que observados os termos do artigo 545 da CLT, a empresa descontará na folha de pagamento as mensalidades associativas de seus colaboradores, desde que por eles devidamente autorizada previamente, em favor do Sindicato suscitante, procedendo ao recolhimento até 10 (dez)dias da data do desconto, bem como enviando a respectiva relação nominal dos colaboradores, contendo nome, função e valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará mensalmente de todos os empregados sindicalizados os valores correspondentes a Contribuição Assistencial, fixadas e aprovadas pelas Assembléias em favor do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – O percentual de 2% (dois por cento), incidirá sobre o salário nominal, em todos os meses deste acordo.
Parágrafo Segundo – A empresa efetuará o recolhimento desses valores em favor do SINDICATO da Categoria Profissional no décimo dia do mês subseqüente, através de guias fornecidas pelo mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENTRE AS PARTES
Por seus representantes legais infra-assinados,consoante deliberação de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, após negociações,tem entre si, justo e acordado, este instrumento envolvendo matérias pertinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENTRE AS PARTES - SINDICATO E EMPRESA
As partes signatárias reconhecem e reafirmam que as condições de trabalho vigentes até a assinatura do presente instrumento, ficam por eles também abrangidas mesmo que realizadas antes de sua assinatura, pelo fato de representarem o que efetivamente a categoria aceita como pratica regular negociada no presente instrumento coletivo.
E por estarem de acordo com o teor do presente instrumento normativo de relações de trabalho, nos termos do que dispõe o Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e , artigos 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, digitado em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, a qual deverá ser depositada e registrada na DRT/SP, na forma da Lei, obrigando-se as partes ao seu integral cumprimento independente de seu registro.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
RICARDO BRAGHIROLI
Procurador
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A