SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, CNPJ n. 32.087.918/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO;
E
ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A., CNPJ n. 24.931.302/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARA LARIOS SANTALLA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente acordo coletivo é a implantação pelo RESTAURANTE da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata e § 3º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT.
O RESTAURANTE , não está inscrito no regime do SIMPLES, sendo tributado pela sistemática do Lucro Presumido. Nos termos do inciso IX, do artigo 611 A da CLT, as partes concordam que o RESTAURANTE tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na convenção coletiva.
a) intervalos de até 4 horas; b) delimitação de cargo de confiança; c) folgas aos domingos.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
A adoção pelo RESTAURANTE da modalidade denominada de “gorjetas obrigatórias” não trará quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% pelo empregador para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos:
1º - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo.
2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do RESTAURANTE , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma.
3º - O RESTAURANTE , continuará adotando, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual:
O percentual acima descrito de, no mínimo 10%, ou de qualquer outro percentual que a empresa vier a cobrar será revisto, na hipótese de superveniência de legislação proibindo a cobrança de taxa de 10% ou maior do que 10%. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço do RESTAURANTE . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizada junto aos sindicatos ora signatários, mediante aditamento ao presente Termo de Implantação.
CLÁUSULA QUINTA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento do RESTAURANTE, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.
Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.
Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA .
Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
O montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e
b) 33% (trinta e trêspor cento) ficarão retidos pelo RESTAURANTE , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.
A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.
O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados do RESTAURANTE , na seguinte proporção:
a) 88% do montante líquido serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (gerentede atendimento, coordenador de salão, maitre, caixa, recepcionista, barman, churrasqueiro, garçom, garçomchurrasqueiro e demais empregados que trabalham no setor), observados os critérios de pontuação por cargo e;
b) 12% do montante líquido caberá aos empregados da cozinha (auxiliar de cozinha, copeiro, ajudante de churrasqueiro, auxiliar de serviços gerais e demais funcionários que trabalham no setor), observados os critérios de pontuação por cargo.
Nos RESTAURANTES existem mais de 60 empregados e, para dar maior transparência ao procedimento, será necessária a constituição de comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o § 3º do artigo 457 da CLT.
Para tais fins, no RESTAURANTE , a comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas será constituída por 2 (dois) empregados com mandatos de 3 (três) meses, período no qual terão eles estabilidade no emprego. Terminado o mandato, cessa automaticamente a estabilidade e será constituída uma nova comissão para que todos os empregados da empresa possam exercer o encargo fiscalizatório, as comissões serão preenchidas em ordem alfabética (ordem crescente) das letras iniciais dos nomes dos colaboradores do respectivo restaurante ou estabelecimento. O empregado não assumirá o encargo se na sua vez ele estiver em contrato de experiência, de férias ou afastado por qualquer motivo. Em tais hipóteses, o empregado com letras iniciais imediatamente posteriores será empossado na comissão. Aquele que foi preterido aguardará sua vez chegar novamente após ter sido completada toda a ordem alfabética. Os nomes das comissões fiscalizadoras continuarão a seguir a ordem alfabética que vem sendo seguida desde a implantação desse sistema de gorjeta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA NONA - DOS INTERVALOS
1 – Em razão das peculiaridadesde sua atividade, a EMPRESA poderá prorrogar os intervalos destinados ao repouso alimentação para até 4 (quatro) horas , na forma do artigo 71 da CLT.
Fica limitada a aplicação da cláusula 3.1 nos seguintes termos: a) o cumprimento da jornada com o referido intervalo é opcional para os empregados e sua recusa não pode ser objeto de punição; os intervalos acima poderão ser aplicados a 30% dos empregados da EMPRESA representados por esta entidade sindical.
2 – A EMPRESA poderá dispensar os empregados do registro de ponto, no início e no término do intervalo para refeição . Os horários de início e término dos intervalos para refeição e descanso poderão vir pré-anotados nos respectivos controles de horário.
3 – Os intervalos intrajornadas poderão ser concedidos no início da jornada, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, trinta minutos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Resta acordado que a EMPRESA concederá uma folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas (o empregado irá trabalhar seis domingos e folgará no sétimo).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARGO DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (artigo 62, da CLT) os gerentes (Gerente Geral, Gerente de Atendimento, Coordenador de Salão, Nutricionista, Chefe Executivo e Coordenador de Eventos), desde que tais empregados:
i) Estejam registrados com a denominação de cargo correta;
ii) Não estejam sujeitos a controle de ponto;
iii) Percebam, a partir de 1º de janeiro de 2018, salários iguais ou superiores a:
- R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) por mês.
O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para desobrigar a EMPRESA de pagar horas extras e adicional noturno.
A EMPRESA não está obrigada a pagar ao gerente geral, gerente de atendimento, coordenador de salão, nutricionista, chefe executivo e coordenador de eventos, o valor descrito acima, todavia, o pagamento de salários inferiores implica a descaracterização do cargo de confiança.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO DA PRÁTICA ANTERIOR PELA ASSEMBLEIA
O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados no estabelecimento comercial do RESTAURANTE , situado na base territorial do SIGABAM .
Este acordo permanecerá válido e eficaz enquanto for mantido o panorama legal atualmente vigente em relação às gorjetas.
Ficam ratificados todos os termos do acordo coletivo de trabalho assinado entre sindicato e empresa em 01/01/2018 durante o lapso temporal de 01/01/2019 até a data de início da vigência do presente acordo coletivo ora assinado
}
ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO
Presidente
SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
MARA LARIOS SANTALLA
Sócio
ANGUS RIO'S SPE RESTAURANTE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.