SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON RODRIGUES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, no plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional, a razão de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2009.
§ 1.º - Aos empregados admitidos a partir de 1.º de novembro de 2008, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho;
§ 2.º - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes, desde que autorizados por escritos, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador, o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional subsidiará e manterá cursos de qualificação e formação profissional, visando capacitar e aprimorar os trabalhadores, em todas as áreas abrangidas e atendidas pela entidade patronal, através de convênios e ou diretamente pelos instrutores de seu quadro próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS DE SAÚDE PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Profissional subsidiará e manterá, ambulatórios médicos conveniados, para atendimento a saúde em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios de Análises Clínicas, visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis em relação aos praticados no mercado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE RESCISÃO
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, Terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, poderá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova
colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI FEDERAL 8.213/91 ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28-10-2003)
As entidades que tenham entre 100 e 200 empregados, terão que reservar 2 % (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 à 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 à 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5 % (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus a salário igual ao do substituído durante o período da substituição, desde que está seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O funcionário que for advertido, suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes
de sua advertência, suspensão ou dispensa. Em caso de negativa do empregado em firmar o aviso, será suprido por duas testemunhas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de
experiência. A empregada, antes da demissão ou no curso do período de aviso prévio, terá que, obrigatoriamente, apresentar ao empregador atestado médico que comprove seu estado gravídico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APONSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal, quando houver compensação na forma preconizada pelo parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, ou tiver instituído o Banco de Horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de evento, área de alimentação e auxiliares, (cozinheiros, garçons e barman) cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o Domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovados, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional
que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro (s) dia (s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, desde que comprovados e pelo tempo necessário, sem prejuízo da remuneração nos prazos e condições seguintes:
1. 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
2. 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do pai, mãe, filhos, cônjuges e/ou companheiro (a), irmão (a), ascendentes e descendentes de 1º grau e demais dependentes considerados pelo INSS;
3. 05 (cinco) dias ao empregado, pelo nascimento do filho;
4. No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante comprovação, somente pelo tempo necessário, a falta não será considerada para todos os efeitos.
Parágrafo Único - As faltas somente serão abonadas mediante a apresentação de atestado médico ou de outro documento hábil, que comprove a realização de internamento ou cirurgia, morte e outros, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis subseqüente da data de ausência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA 12/36 HORAS
Fica facultado às entidades, por peculiaridade do serviço, estabeleceram aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis ) horas de descanso, preservado a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro ) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do estudante, no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré avisado o empregador e feito a posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua preferência em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
A empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS/SUS e/ou conveniados pelas ENTIDADES EMPREGADORAS e/ou SINDECAL, previamente avisado, pelo tempo necessário, exceto os casos de emergências.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI’S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI’s serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgastes de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou do uso do uniforme ou EPI’s, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre 16º e o 60º dia, em valor equivalente á diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1.º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores descontarão dos salários de todos os trabalhadores, na vigência da presente convenção, mensalmente, a partir de novembro/2009, 1% (um por cento), sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido dentro do princípio da razoabilidade acordo com a manifestação das Assembléias Gerais do Sindicato Obreiro, de conformidade com os artigos 462, e letra “e” do artigo 513 da CLT.
§ 1º . - As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal e ou banco ITAÚ, em nome da Entidade Obreira, em guias por este fornecida, até o décimo dia subseqüente ao do desconto.
§ 2º . - As Empresas remeterão à Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente e, em contra partida, o Sindicato enviará às Empresas as guias para o recolhimento da Contribuição Confederativa.
§ 3º . - O pagamento das taxas e contribuições de que tratam no Caput desta cláusula, efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente, com o mesmo índice e atualização do valor nominal da contribuição sindical, Art. 600 da C.L.T., acrescido de 2% (dois Por cento) de multa, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º . - O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, até dez dias do recebimento do salário do mês em que foi efetivado o respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÕES DE COBRANÇA
Em caso de inadimplência as Entidades Sindicais de Trabalhadores e Patronal, terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas, acordadas na presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 30 de outubro de 2009, as entidades devem recolher ao SECRASO-PR , até o dia 10 de dezembro de 2009 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2009 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2010 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2010 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de dezembro/2009 e maio/2010, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
Parágrafo Único - A inadimplência sujeitará a entidade à pena de incidência de multa idêntica à prevista no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL - SINDECAL
Para financiar as negociações e manutenção da entidade sindical, nos termos do Artigo 513 da CLT, e de acordo com a decisão da Assembléia Geral e a legislação vigente, será descontado pelo empregador de todos os integrantes das categorias representadas, a Taxa Negocial Profissional em favor do Sindicato Obreiro, no valor equivalente a 04% (quatro por cento) da remuneração “per capita” a ser descontado, na folha de pagamento do mês de novembro de 2008 e recolhida até 10 de dezembro de 2008 em favor do Sindicato profissional em boleto bancário por este fornecido.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento até as datas aprazadas determinará ao acréscimo do art. 600 da CLT.
Parágrafo Segundo - O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, até dez dias do recebimento do salário do mês em que foi efetivado o respectivo desconto.
Parágrafo Terceiro - Será efetivado o desconto da taxa de reversão dos empregados admitidos após a data-base, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à admissão, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
A prestação do serviço de homologações de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas no Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
O SINDECAL e o SECRASO-PR, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão a novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
Na solução de matéria controversa, a Diretoria do SINDECAL, reunir-se-á com a entidade empregadora para esclarecimento e conciliação. Nos termos da Lei 9958/2000 e da presente Convenção Coletiva de Trabalho que institui a Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
37.1- Instituí-se a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a lei 9958/2000 entre o Sindicato Profissional e Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais.
37.2- A comissão é independente em relação às entidades sindicais e empregadores, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
38.1- A Comissão de Conciliação Prévia tem exclusivamente por atribuição a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e os empregadores representados pelas entidades sindicais convenentes.
38.2- A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
38.3- A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia, de natureza paritária, será composta por pelo menos um representante indicado pelo sindicato Patronal e por pelo menos um representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCILIADORES
40.1- Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados de CONCILIADORES.
40.2- Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da própria Entidade Sindical, inclusive quanto aos encargos fiscais e sociais.
40.3- Caso a Comissão venha a Ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para que efetuem o pagamento da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
41.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada na sede do SINDECAL, sito à Rua Carlos Gomes, 1955, em espaço que permita seu funcionamento adequado.
41.2 - A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais dos sindicatos convenentes.
41.3 - Os Sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representantes e às Autoridades Competentes a constituição, finalidades, composição, local e horário de funcionamento da Comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SESSÕES DA COMISSÃO
42.1 - As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empregadores interessados.
42.2 - As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
42.3 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
42.4 - No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, cumprido-se, assim, a formalidade legal contida na Lei 9958/2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APRESENTACÃO DA DEMANDA
43.1 - A demanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
43.2 - A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
43.3 - O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar na elaboração do pedido, quando requisitado.
43.4 - O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber os procedimentos previstos neste instrumento.
43.5 - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo especifico, com o nome e endereço das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA DEMANDA
44.1 - A Demanda será remetida pela Comissão ao Empregador com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
44.2 - Caso o empregador não venha a ser localizado, não poderá ser Citado por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
As sessões de conciliação serão designadas no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em Domingo ou Feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
46.1 - É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão conciliatória, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, seus representantes se houver, e o empregador ou seu representante.
46.2 - No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou de empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
46.3 - No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
46.4 - Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta às partes presentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
47.1 - As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
47.2 - A procuração, carta de preposto ou qualquer outro documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TESTEMUNHAS
48.1 - A Comissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido.
48.2 - Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO
49.1 - A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
49.2 - No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
49.3 - No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
49.4 - Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ARQUIVAMENTO
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRESENÇA DE PREPOSTO
O empregador poderá ser representado por Preposto indicado em Carta de preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ADVOGADO
54.1 - As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de acordo.
54.2 - O pagamento de honorários profissionais será consignado na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
54.3 - O empregador poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE MANUTENÇÃO
55.1 - Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pelo empregador o percentual de 10% (dez por cento), limitado ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 800,00 ( oitocentos reais). Caso de inexistência de acordo não será cobrado nenhum valor.
55.2 - Esse valor constará na Ata e será recolhido em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO
56.1 - A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
56.2 - Funcionários e assessores que porventura prestem serviços à Comissão deverão ter suas situações jurídicas predefinidas por escrito entre as entidades sindicais.
56.3 - No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, ambas as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura das despesas havidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES
58.1 - As Entidades Sindicais Convenentes realizarão cursos de formação de conciliadores observando, entre outros temas, questões sobre: - relações humanas; postura e ética profissional; noções de macro e micro empresa; técnicas de mediação; normas constitucionais do trabalho; legislação do trabalho e complementar; cálculos trabalhistas; aplicação de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
58.2 - A carga horária do curso será fixada em projeto específico e os recursos financeiros para efetivação dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ARQUIVO E CADASTRO
59.1 - A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
59.2 - A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PALESTRAS E DIVULGAÇÃO
As entidades sindicais convenentes realizarão palestras nas empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão entre os empregadores, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
As alterações nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser efetivadas a qualquer tempo por consenso entre as entidades signatárias, decorrentes de questões relativas ao funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA C.C.T.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SINDECAL Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal SECRASO-PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
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MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL