SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR, CNPJ n. 79.428.413/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIVONEI SODRE GOULART;
E
SIND DAS AGENC DE NAV MAR DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 78.179.884/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANARGIROS IKONOMOU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em escritórios das empresas e agências de navegação do Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir da vigência desta Convenção, aos empregados que esteja prestando serviços às agências Marítimas, o seguinte piso salarial, excluindo-se os menores aprendizes na forma da lei:
(I. R$ 1.190,20 Hum mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
Parágrafo único: Os salários estabelecidos nesta Convenção não excluem e nem modificam a prática salarial das empresas que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais praticas das empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º (primeiro) de julho de 2016, os salários serão reajustados em 9,5% (Nove vírgula cinco por cento) , quitando-se todas as perdas salariais até 30 (trinta) de junho de 2016 (dois mil e dezesseis).
As diferenças retroativas a data base serão pagas juntamente com o adiantamento do salário do mês de setembro/16.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos pelas Agências Marítimas após 1º (primeiro) de julho de 2016 (dois mil e dezesseis), será garantido o reajuste estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, proporcional ao seu tempo de serviço, em função do percentual acima.
Parágrafo Segundo - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos após 1º de Julho de 2016, serão compensados com o reajuste ora ajustado.
Parágrafo Terceiro - As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até 30 de junho de 2016.
Parágrafo quarto - A presente convenção coletiva não altera e nem modifica a prática das empresas em relação aos seus empregados, não servindo a mesma para supressão de direitos já garantidos, por acordo coletivo ou mesmo por ajuste entre a empresa e empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas poderão efetuar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, supermercado, farmácia, refeitório, assistência médica e odontológica, vale-transporte, passe de ônibus, lanches, cooperativa de crédito, aluguel e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de demonstrativos de pagamentos contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos.
Parágrafo Único - As empresas poderão adotar sistema de auto-serviço, com acesso por meio eletrônico, através de senha pessoal e individual, para a consulta e impressão do demonstrativo, conforme a necessidade e interesse do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
O fornecimento de utilidades e benefícios fornecidos pelas empresas, como auxílio-alimentação, sob a forma de refeições, tickets ou vales, habitação, veículo, telefone, plano de saúde, plano de previdência privada, seguro de vida em grupo, e outros, têm caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação aos salários, a teor do art. 458 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As Agências Marítimas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem por ocasião da programação de férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo da lei, ou seja, até o dia 20 (vinte) de Dezembro.
Parágrafo Único - A antecipação do 13º salário não se aplica para os empregados que forem gozar férias nos meses de Janeiro e Dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam compensadas, quer sejam remuneradas, dando assim cumprimento ao estabelecido no art. 59, “caput” e § 2° e art. 60 da CLT.
Parágrafo Primeiro - As horas extras prestadas, não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, nos termos do art. 7°, XVI, da CF.
Parágrafo Segundo – Será permitido o regime de compensação de horários de trabalho para a supressão dos trabalhos aos sábados, para todos os trabalhadores das Agências Marítimas.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
As Agências Marítimas terão o prazo até 30/06/2017 para elaborar o LTCAT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a uma Indenização Adicional equivalente a um salário mensal (Art. 9° da Lei n° 7.238/84).
Parágrafo Único - Esclarece-se que se o Aviso Prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do Aviso Prévio ocorrer no mês da data-base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
O Prêmio de Incentivo à Produtividade, estabelecido pela Lei 10.101/2000, e que prevê o P.P.R. (Programa de Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas), poderá ser objeto de negociação em separado e individualmente com cada Agência Marítima local, através de termo aditivo à presente convenção, contando as empresas com a assessoria e/ou representação do SINDAPAR, caso a solicitem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a partir de 01 de Julho de 2016 aos seus funcionários, lotados nos seus escritórios, a título de auxílio alimentação, vale refeição e/ou similar com valor facial de R$ 31,00 (trinta e um reais) para cada dia útil de trabalho, considerados aí também os sábados, sendo que será efetuado o desconto em folha de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor unitário do vale refeição , obedecendo a legislação estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro - O valor do benefício concedido através de vales refeições ou similar, não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídas da obrigação acima as empresas que fornecem alimentação em refeitório segundo o PAT.
Parágrafo Terceiro - Devido à data da assinatura da presente Convenção, as diferenças resultantes do reajuste do Vale Refeição, relativas ao período de Julho/16 a Agosto de 2016 serão quitadas em setembro/16.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Visando preservar as condições oferecidas pela empresa que subsidia, ou venha subsidiar, total ou parcialmente, o transporte dos seus empregados, cuja localização não esteja coberta por linhas regulares de transporte coletivo urbano, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado além daquela estabelecida pela Legislação que instituiu o Vale-Transporte (Leis 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto 95.247/87).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá aos seus respectivos empregados, Seguro de Vida/Auxílio Funeral, livre de qualquer desconto, não extensivo a familiares o valor de 01 (um) salario contratual auferido pelo empregado falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As agências marítimas pagarão a suas funcionárias (mães), que tiverem filhos de até 06 (seis) anos, a importância correspondente a R$ 301,12 (trezentos e um reais e doze centavos) mensais para cada filho, condicionando à opção pelo benefício por escrito e à apresentação dos comprovantes originais dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas, estando, desta forma, as empresas dispensadas a firmar convênio com creche.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” dessa cláusula aos empregados do sexo masculino que sendo viúvos, solteiros e/ ou separados detenham a guarda dos filhos e, comprovem esta condição por escrito junto ao departamento pessoal das agências.
Parágrafo Segundo: Terão direito ao Auxílio Creche estipulado no caput dessa cláusula, apenas os funcionários que tiverem um salário bruto máximo de R$ 2.180,33 (Dois mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Terceiro: O benefício nesta Cláusula não possui natureza indenizatória, não incorporando ao salário contratual e outros benefícios dos funcionários por ele abrangidos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O valor das contribuições efetivamente pagas pela empresa relativa a prêmio de seguro de vida em grupo, devido a todos os empregados na forma do artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, não se incorpora aos salários dos empregados para quaisquer fins, notadamente ao que se refere o Art. 214, XXV, do Decreto 3.048, de 06.05.99, com a redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido o limite máximo de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, podendo, no entanto, ser desdobrado em período de menor duração, ou seja, 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) dias e, nestes casos, poderão ser renovados, porém, nunca ultrapassando o limite máximo estabelecido.
Parágrafo Único - O Contrato de Experiência assinado pelas partes, fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em benefício previdenciário, continuando a fruir o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÕES DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam as Agências Marítimas obrigadas a proceder ao pagamento dos haveres rescisórios, bem como a dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo do Artigo 477 da CLT junto ao SETTA-PAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de dispensa por justa causa, a empresa notificará o empregado por escrito, mediante contra o recibo, dando seu “CIENTE” devendo a empresa especificar os motivos da dispensa de acordo com os dispositivos do artigo 482 e parágrafo único, da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DESEMPREGO
As Agências Marítimas deverão, no prazo legal, fornecer os formulários de Seguro Desemprego, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a qual faria jus o ex - empregado.
Parágrafo Único - Na descaracterização da justa causa em Juízo, o pagamento do seguro-desemprego dar-se-á mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.998/90. O referido pagamento será considerado uma indenização e não gerará nenhum outro reflexo de natureza trabalhista.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO CORREIO ELETRÔNICO OU INTERNET
As Agências Marítimas informarão a seus funcionários, por escrito, quando de sua contratação, sobre as regras para uso da internet. O mau uso do correio eletrônico ou internet, que são ferramentas destinadas às atividades de trabalho, caracteriza violação às relações internas da empresa, dando ensejo à falta grave autorizadora da despedida por justa causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, EPIS
Na exigência pela empresa do uso de uniformes, calçados especiais, equipamentos de proteção individual e ferramentas essenciais de trabalho fica obrigada a mesma a fornecê-los sem ônus para o empregado. O fornecimento será regulamentado pela empresa quanto ao uso, restrição e devolução no caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e transferência de local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), implica na obrigatoriedade do empregado em usá-los e conservá-los, bem como solicitar a substituição dos mesmos, sob pena de caracterizar o descumprimento desta cláusula e das normas de segurança, o que constitui falta grave, passível de advertência por escrito e, na reincidência, em demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - O tempo despendido pelo empregado para a troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, não será considerado como à disposição do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
Será obrigatória a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, a função efetivamente exercida pelo empregado, respeitada a nomenclatura ou estrutura dos cargos da empresa, alterações salariais, contribuição sindical, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração, podendo também ser realizada através de controle eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
São deveres dos trabalhadores:
-Comparecer ao local de trabalho, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho;
-Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização da Agência Marítima, por escrito;
-Zelar pelo bom uso dos equipamentos, EPI´s, instrumentos de trabalho que lhes forem confiados ou carga a ser manipulada;
-Usar, conservar e higienizar o EPI, sendo responsabilidade do trabalhador requerer a troca do seu EPI quando por qualquer alteração se tornar impróprio para o uso;
-Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional se encaminhado pela empresa;
-Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, quando no trabalho;
-Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho ou outras pessoas com as quais se relacionem durante o trabalho, as Autoridades Portuárias e as fiscalizações;
-Não andar armado e nem fazer uso de bebida alcoólica ou substância que possa causar dependência física ou psíquica, quando em serviço ou nas instalações da Agência Marítima;
-Acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado, mantendo a disciplina e respeito;
-Cooperar com a autoridade portuária sempre que houver solicitação para este fim;
-Cumprir todas as normas de segurança da Agência Marítima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEVERES DAS AGÊNCIAS MARÍTIMAS
São deveres das Agências Marítimas:
-Prestar ao SETTA-PAR, na forma das hipóteses previstas neste instrumento e/ou quando formalmente solicitado, todas as informações necessárias ou convenientes, expressamente, ao desenvolvimento das relações de trabalho;
-Quitar em tempo hábil, na forma da lei e deste instrumento, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores;
-Fornecer, a cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, os EPI´s, bem como substituí-los, quando solicitados, no caso destes se tornarem impróprios para o uso, quando a utilização dos mesmos, for necessária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
São direitos dos trabalhadores:
-Condições dignas e humanas de trabalho;
-Formação, aperfeiçoamento, ascensão e promoção profissional;
-Recebimento de sua remuneração na forma estabelecida por lei e neste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do artigo 59, § 2°, da CLT, com a redação dada pela MP 2164/01, o Sindicato obreiro se compromete a negociar mediante termo aditivo, a compensação e prorrogação de Jornada, de tudo dando ciência aos trabalhadores, desde que demonstrado interesse da empresa em formular ACT específico para a cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS EM FERIADOS
A empresa poderá estabelecer, através de acordo escrito com cada trabalhador, mediante protocolo junto ao SETTA-PAR, que poderá se opor em face de ilegalidade em seus termos, quando o processo de produção assim o permitir, horários de trabalho de modo a compensar dias úteis intercalados com feriados e fins de semana mais prolongados.
Parágrafo Único - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do SETTA-PAR os documentos referidos no art. 413 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS.
A empresa, desde que compense o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerará como extras as horas resultantes dessa prorrogação, se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será gozado preferencialmente aos domingos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho do pessoal administrativo, empregados dos escritórios, será o normal de funcionamento, ou seja, cumprindo a jornada legal (44 horas semanais) à exceção do pessoal que trabalha nas operações portuárias que seguirá o horário de funcionamento do porto, bem como a prestação de serviços no cais de uso público, de competência da Administração do Porto e homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP. O horário ordinário de trabalho desses trabalhadores obedecerá ao regime estabelecido pelas Agências Marítimas, a seu exclusivo critério e conveniência, respeitadas as previsões constantes na lei e nos respectivos contratos de trabalho dos empregados representados pela SETTA-PAR.
Parágrafo Único - As empresas poderão convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária, sendo que o convencionado entre as partes deverá ficar registrado em documento aditivo ao contrato de trabalho, mediante protocolo junto ao SETTA-PAR, que poderá se opor em face de ilegalidade em seus termos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria GM/MTb 1120, de 08.11.95, reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 horas úteis, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração e do repouso semanal remunerado, nos prazos e condições seguintes:
-03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
-02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge ou companheira (o), ascendente (pai, mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes desde que estes sejam declarados, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a viver sob sua dependência econômica;
-05 (cinco) dias consecutivos por motivo de nascimento de filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONOS DE FALTAS
As faltas ao trabalho serão abonadas pela Empresa:
- Do empregado estudante em dias de provas ou exames obrigatórios, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior no mesmo prazo, após a ocorrência;
- À mãe trabalhadora, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica e/ou internação devendo fazer a devida comprovação posterior e, sempre que possível avisar com antecedência a chefia imediata sobre o fato.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As Agências Marítimas realizarão obrigatoriamente exames admissionais, demissionais e periódicos em seus empregados, desde que exigidos pela legislação, preferencialmente por médico do trabalho, ficando as despesas correspondentes sob responsabilidade das Agências Marítimas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20/02/84, (D.O.U. de 21/02/84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médico do INSS, da Empresa, Instituições públicas ou paraestatais e sindicatos, que mantenham contratos e/ou convênios com a previdência social e por odontológicos nos casos específicos em idênticas situações. A Empresa fornecerá obrigatoriamente comprovante de recebimento do atestado aos empregados, e a não entrega do recibo configura-se a aceitação tácita do mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
É assegurado aos dirigentes que compõem a Diretoria Executiva do SETTA-PAR o acesso aos locais de trabalho para a distribuição de informes e convites relativos às atividades do SETTA-PAR, mediante autorização prévia da diretoria/gerência da Agência Marítima.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E GPS
Ficam as agências marítimas obrigadas a enviar ao sindicato as Guias de FGTS e GPS das empresas, até o vigésimo dia de cada mês, através da área restrita do site do SETTA-PAR - www.settapar.com.br mediante autenticação do login e senha."
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A partir da vigência deste acordo (Julho), as Agências Marítimas efetuarão recolhimento mensal e retroativo a data base, SEM QUAISQUER ÔNUS PARA OS EMPREGADOS, do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário contratual dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a titulo de contribuição para custeio das atividades sociais e educativas, que deverão ser recolhidos até o décimo dia de cada mês, em Guia específica fornecia pelo SETTA-PAR.
Parágrafo Primeiro – O não recolhimento por culpa da empresa ensejará a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa aplicada pró-rata e de forma progressiva, no percentual inicialmente fixado de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após esse prazo a cada 30 (trinta) dias acrescenta-se 2% (dois por cento) ao percentual inicialmente fixado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADITAMENTO
Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo entendimento que, em forma de Termo Aditivo à presente Convenção, será a ela incorporado nos termos e formas ali constantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação de cláusulas do presente Acordo ou qualquer outro assunto de interesse da categoria, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias até no máximo 15 dias de sua ocorrência, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VII da CLT, fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, a ser pago pela parte infratora em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Sua aplicação só se efetivará após prévia notificação com prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado aos preceitos do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Paranaguá-PR como foro competente para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
SIVONEI SODRE GOULART
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR
ANARGIROS IKONOMOU
Presidente
SIND DAS AGENC DE NAV MAR DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.