SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERTEVAL DOS SANTOS;
E
SIND.DOS TRABALHADORES COM.HOTELEIRO SIM.JABOATAO DOS GUARARAPES E REGIAO, CNPJ n. 02.835.781/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JURANDI GALDINO DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Amaraji/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Catende/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Palmares/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2023
.1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de setembro de 2023, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.438,53 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL.......R$ 1.469,33 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.477,09 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL........R$ 1.568,21 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos)
DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de JANEIRO de 2024, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.467,30 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL.......R$ 1.498,71 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.506,63 (um mil quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL........R$ 1.599,57 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos)
.1 A partir deste Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários.
.2 Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos Pisos Salariais ora fixados.
.3 Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
- DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES
1 – As remunerações superiores aos valores correspondentes aos Pisos Salariais por faixa de enquadramento por estabelecimento, vigente em 01 de janeiro de 2023 serão reajustados a partir de 01 de Setembro de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros virgula cinco por cento) em 01 de setembro de 2023, e, o percentual de 1,00 % (um inteiro por cento) em 01 de janeiro de 2024, aplicados sobre o salário vigente em 01 de setembro de 2023 , facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
.2 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2023 serão atualizados proporcionalmente, tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.
.3 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA
Por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, devidamente convocada por edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia 12 e 13 de agosto de 2023, realizada em segunda e última convocação no dia 18/08/2023, as empresas pertencentes à categoria econômica de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do estado de Pernambuco, pagarão ao Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, as importâncias constantes nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459.
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, alcançadas por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de Contribuição Negocial da Categoria Econômica, por cada um de seus empregados, exclusivamente nos meses de Outubro de 2023 e fevereiro de 2024 o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais). Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de novembro de 2023 e 10 de março de 2024.
.2 A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, Administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
.4 Não será permitido que as empresas beneficiadas por esse instrumento jurídico de Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, se utilizem do direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
.1 As Empresas, enquadradas nas categorias abaixo, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução classificatória, recolher mensalmente, a título de retribuição operacional, destina-se ao apoio e fomento das estruturas administrativa, representacional e promocional do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, independentemente de ser cobrado a taxa de 10% (taxa de serviços) ou não, os valores indicados para cada categoria de estabelecimento, mediante guia de recolhimento específica e a partir da vigência do presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, quer seja espontânea ou compulsória:
I - Para os Hotéis, por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und. holt. R$
001 a 040............................60,00
041 a 100......................... 100,00
101 a 150..........................200,00
151 a 200..........................300,00
201 em diante...................500,00
II - para os motéis e hotéis similares, albergues e pousadas.
Por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und. Hotel. R$
001 a 020.............................50,00
021 a 040.............................60,00
041 a 080.............................80,00
081 em diante....................100,00
III - para bares, restaurantes e similares por unidade, segundo o número de mesas:
No Mesas R$
001 a 020.............................60,00
021 a 040.............................80,00
041 a 080...........................100,00
081 em diante....................120,00
IV - para lanchonetes, lanchonetes em outros estabelecimentos e sorveterias, unidade:
Com balcão e sem mesas.... R$ 50,00
Com balcão e mesas............ R$ 100,00
V - para Buffets, marinas e similares, por unidade:
Todos.................................... R$ 120,00
VI – PARA EMPRESAS DE FAST FOOD’S
Todos................................... R$ 90,00
.2 Os valores arrecadados a título de retribuição operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência social, apoio e fomento da estrutura administrativa, representacional e promocional, no percentual de setenta por cento de seu montante e o percentual remanescente de trinta por cento aos serviços de Assessoria jurídica.
3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, incidindo, em todas as empresas quer estejam em regime de tributação diferenciada ou não, inclusive, as empresas administradoras de condomínios de hotéis: alcançadas por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de Contribuição Confederativa da Categoria Econômica e que servira para o custeio do Sistema Confederativo; por cada um de seus empregados, exclusivamente no mês de junho de 2024, o valor correspondente à tabela de taxa Confederativa, por empresa, considerando o numero de empregados, como a seguir ordenado. Esse recolhimento será efetuado até o dia 30 (trinta) julho de 2024.
2. TABELA DE TAXAS CONFEDERATIVAS DAS EMPRESAS
00 a 03 empregados, ..................R$ 100,00;
04 a 10 empregados ...................R$ 120,00;
11 a 20 empregados, ..................R$ 150,00;
21 a 30 empregados, ..................R$ 200,00;
31 a 50 empregados, ..................R$ 350,00;
51 a 80 empregados,.................. R$ 500,00;
81 a 110 empregados,................ R$ 650,00;
111 a 150 empregados, ..............R$ 900,00;
151 a 200 empregados,...............R$ 1.200,00;
acima de 201 empregados, ........R$ 1.990,00;
3. O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções:
a) SINDHRBS/PE - 85% (oitenta e cinco por cento)
b) CNC - 5% (cinco por cento)
c) FBHA -10% (dez por cento)
4 Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pelo presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE.
.5 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food’s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares alcançadas por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados, no mês de Outubro de 2023 o percentual 3% (três por cento) e em Janeiro de 2024 o percentual 2% (dois por cento), conforme autorizado pela Assembleia Extraordinária realizada no dia 04/08/2023, conforme Edital de convocação publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia vinte e sete do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, na página 16 , e que incidirá e limitar-se-á, sobre o Piso Salarial correspondente a faixa de enquadramento de cada empresa e a recolher até o dia 10 (dez) de Novembro de 2023 e 10 (dez) de Fevereiro de 2024, em favor do Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food’s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Vitória de Santo Antão, Ipojuca, Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu - SINTHORESJ - PE, a título de Contribuição Negocial da categoria profissional.
.2 Ficam asseguradas aos empregados associados e representados pelo presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a partir do registro e arquivamento, do presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, na SRTE/PE. A oposição será feita pelo próprio empregado na sede do respectivo sindicato sito a Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, Condomínio Rosa e Maria, sala 10, Centro de Ipojuca, ou sua sub-sede sito a Rua Santo Elias, 277, sala 10, 1º andar, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, todas em Pernambuco, mediante assinatura de documento apropriado.
.3 A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia próprio de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento das despesas de publicações, editais, divulgação, postais, materiais gráficos, de fiscalização desta Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical.
.4 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
.1 As Empresas alcançadas por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição associativa mensal, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que deverá ser recolhida ao Sindicato profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
.2 O recolhimento à Entidade sindical profissional do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre montante retido, sem prejuízo da multa prevista neste Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho e no art. 553 da CLT, incorrendo, ainda, nas cominações penais, relativas à apropriação indébita. (ART. 545 DA CLT E SEU PARAGRÁFO ÚNICO).
.3 Fica convencionado que as empresas da categoria econômica, por ocasião da contratação de novos empregados, a partir de 1º de setembro de 2023 e em seguida ao registro desta CCT, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, a apresentação espontânea da proposta associativa do Sindicato Profissional, para avaliação do mesmo.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os Sindicatos Convenentes, por suas respectivas Assembleias Gerais, estão autorizados a fixarem, por suas respectivas Assembleias, o valor, a forma de distribuição e cobrança da Contribuição Confederativa, conforme permite o Inciso IV do Art. 8º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, podendo, se assim o desejarem, delegar poderes as suas respectivas Federações Nacionais, para a efetivação, distribuição e cobrança da Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Vitória de Santo Antão, Ipojuca, Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu, alcançadas por este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, recolherá mensalmente sem ônus para os empregados, o Encargo Operacional Sindical deste instrumento coletivo, em favor do Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Vitória de Santo Antão, Ipojuca, Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu - SINTHORESJ - PE, por cada um de seus empregados nos meses de setembro de 2023 a agosto de 2024 o valor correspondente a R$ 22,00 (vinte e dois reais). Esse recolhimento será efetuado até o dia 07 (sete) de cada mês, mediante guia de recolhimento próprio ou outra forma de cobrança criada pelo Sindicato profissional, valor este destinado a manutenção do programa de saúde preventiva prestado aos trabalhadores na área de Clínica Médica, Clínica Odontológica, Clínica Oftalmológica e Exames Laboratoriais complementares.
.2 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
.3 A cobrança das contribuições inadimplidas, após aviso, que se dará 72 (setenta e duas horas) após o vencimento, será encaminhada, obrigatoriamente, a Escritório Jurídico de cobrança. Tendo em vista a lei n.º 8.984/95, fica eleito o fórum trabalhista das Comarcas dos Municípios das respectivas Empresas inadimplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA
MÉDICA/ODONTOLÓGICA/LABORATORIAL
.1 A empresa descontará e recolherá por cada um de seus colaboradores nos meses de setembro/2023 a agosto/2024 , a importância de R$ 6,00 (seis reais) para complementação e manutenção do programa de saúde preventiva prestado aos trabalhadores na área de Clínica Médica, Clínica Odontológica, Clínica Oftalmológica e Exames Laboratoriais complementares, oferecidos pela entidade sindical aos trabalhadores, devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto próprio da entidade, estando isento aqueles que pagam a taxa associativa.
.2 Ficam asseguradas aos trabalhadores representados pelo presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a partir do registro e arquivamento, do presente TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na SRTE/PE. A oposição será feita pelo próprio empregado na sede do respectivo sindicato sito a Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, Condomínio Rosa e Maria, sala 10, Centro de Ipojuca, ou sua sub-sede sito a Rua Santo Elias, 277, sala 10, 1º andar, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, todas em Pernambuco, mediante assinatura de documento apropriado.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2023 e com termo final em data de 31 de agosto de 2024, permanecendo válidas e inalteradas todas as cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrado no MTE sob o nº 13623.104324/2022-54 (MR052569/2022), que não foram explicitamente ou implicitamente modificadas por este instrumento coletivo de trabalho;
}
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JURANDI GALDINO DA SILVA
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES COM.HOTELEIRO SIM.JABOATAO DOS GUARARAPES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.