SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACAPAVA DO SUL, CNPJ n. 87.083.820/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadistas geral e atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2024 , os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.746,00 (um mil e setecentos e quarenta e seis reais);
B) Encarregado de jovens aprendiz, serviço de limpeza e office boy: R$ 1.699,00 (um mil e seiscentos e noventa e nove reais);
c) Empregados Empacotador e Aprendiz: R$ 1.476,00 (um mil e quatrocentos e setenta e seis reais);e
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Março de 2024 servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2025 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários resultantes do ajuste realizado em março/2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
MAR/23
4,00%
ABR/23
3,33%
MAI/23
2,77%
JUN/23
2,56%
JUL/23
2,56%
AGO/23
2,56%
SET/23
2,35%
OUT/23
2,22%
NOV/23
2,09%
DEZ/23
1,98%
JAN/24
1,41%
FEV/24
0,82%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, descriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2024.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão atualizados, em nenhuma hipótese, as comissões referentes a último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei° 7.619/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Deverá ser anotada na CTPS a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Em caso de CTPS física, as empresas devolverão devolver a carteira de trabalho dos empregados, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, sob pena de multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso em favor do empregado. O valor da multa, no entanto, não poderá ultrapassar o valor de um mês de salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro horário este que não poderá exceder das 20:30 (vinte e trinta) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da renumeração variável percebida nos últimos 12(doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3.214/78.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "e", da CLT. O desconto mensal será correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do piso estabelecido na alínea "a" da Cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), recolhendo a importância ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAÇAPAVA DO SUL até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de outubro de 2024 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 16 de dezembro de 2024 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente convenção vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, ficando ajustado que as condições fixadas não se incorporam de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACAPAVA DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
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