SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA, CNPJ n. 04.165.758/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO FONTES SILVA;
CARDIO DIAGNOSTICO LTDA, CNPJ n. 20.884.394/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO FONTES SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC, com EXCEÇÃO da categoria profissional de enfermagem de nível superior no estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024, serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ R$ 1.423,74 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – Para empregados nas funções de recepcionistas, telefonistas, técnico e auxiliar de TI (tecnologia de informação), o piso salarial é de R$ 1.442,33 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei, quando for o caso;
III – Para empregados na função de atendente de consultório médico, o piso é de R$ 1.442,33 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
IV – Para os empregados em função de assistente administrativo, faturista, almoxarife e/ou digitador, o piso é R$ 1.662,00 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais), para a jornada máxima legal ou convencionada.
V - Para os técnicos de enfermagem:
Em atenção à autonomia negocial conferida pelo inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal e com esteio no artigo 611-A da CLT, o qual estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme princípios da autonomia negocial privada coletiva e adequação setorial negociada;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7222, estabeleceu a competência dos Sindicatos de negociarem por meio de instrumentos coletivos as questões inerentes ao Piso Nacional da Enfermagem – PNE – estabelecido na Lei nº 14.434/2022, visando a evitar demissões, o que compreende inclusive o estabelecimento de regras interpretativas e de implantação da referida Lei, tem- se que:
a) A partir de outubro de 2023 :
a.1) O valor do salário do técnico de enfermagem será de R$ 1.472,59 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de um abono de R$ 1.852,41 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), representando a soma desses dois títulos (salário e abono) a quantia de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) .
b) Em 1º de outubro de 2025:
b.1) O valor do salário do técnico de enfermagem será de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), atingindo, assim, o piso salarial de que trata a Lei nº 14.434/2022, deixando de existir, por conseguinte, o título de abono, referenciado no item anterior desta cláusula.
Parágrafo primeiro - No caso de encerramento do vínculo empregatício dos técnicos de enfermagem, para fins dos cálculos rescisórios, deverá ser considerado o piso salarial legal da categoria, qual seja R$ 3.325,00.
Parágrafo segundo – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo a prática considerada flagrante descumprimento dos pisos da categoria.
Parágrafo terceiro - O empregador poderá, a qualquer tempo, elevar os salários dos empregados, independentemente dos pisos aqui estabelecidos, ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitado o princípio da isonomia, estabelecido no artigo 461 da CLT, e/ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma:
I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023, pela aplicação de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2022.
I I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024, pela aplicação de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois centésimos) sobre os salários vigentes em dezembro de 2023.
Parágrafo único - Para os técnicos e auxiliares de enfermagem, o percentual de reajuste previsto no inciso II desta cláusula será aplicado sobre o valor dos salários praticados na data de setembro de 2023, de forma que o valor do abono passará a ser de R$ 1.784,38 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em janeiro de 2024, para fins de alcance do piso instituído pela Lei n°14.434/2022.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja associado do sindicato, para planos de benefícios médicos, odontológicos ou de outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras desses serviços autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados a proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos associados, pelo sindicato, os quais autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário, para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto, a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor, a cada mês, e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, pela empresa empregadora e pela empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO PRODUTIVIDADE
A empresa pagará trimestralmente uma premiação baseada na produtividade e performance. As regras e funções abrangidas estão descritas na Política de Metas e Premiações da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A empregadora concederá vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para os seus empregados com contrato de trabalho ativo e carga horária superior a 5 (cinco) diárias, a partir da data de registro do presente Instrumento Coletivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses, após a morte do segurado;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória, a partir da confirmação da sua gestação até 30 (trinta) dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo Único - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial, para fins de adoção de crianças, será concedido o direito à estabilidade de 30 (trinta) dias, após a licença legal a que tem direito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurado o direito de estabilidade ao empregado que comprove, a partir da vigência deste instrumento, que restem até 12 (doze) meses para complementação de seu tempo integral para aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, ressalvada, em todo caso, a possibilidade de demissão por justa causa. Adquirindo o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Considerando que o empregador não tem acesso às informações previdenciárias do empregado, para efeito de aposentação, a garantia do emprego descrita nesta cláusula está condicionada à prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva, até o dia da rescisão contratual (ou do protocolo de solicitação da documentação ao INSS), sob pena de decadência do direito do empregado.
Parágrafo segundo: Se o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos de pré-aposentadoria, após recebimento do aviso prévio, na forma desta cláusula, o empregador poderá dar seguimento à rescisão do contrato de trabalho, se indenizar o empregado pelo período da estabilidade, em valor equivalente àquele que o empregado pagará ao INSS para adquirir o direito à aposentadoria, com valor do benefício igual ao que receberia, se adquirisse o direito mediante aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de continuar no emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado deverá ocorrer no sétimo dia e, de preferência, aos domingos. O trabalho realizado em dias feriados será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSENCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - Até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – Por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - Por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTES
O empregado terá direito a faltar ao expediente completo, para fins de prestar exame supletivo, vestibular ou concurso público, desde que comunique a empresa até o dia 20 (vinte) do mês que antecede a realização das provas, e limitado aos 50% (cinquenta por cento) dos empregados de cada setor que primeiro apresentarem a referida comunicação. Assegura-se o direito daqueles candidatos cuja data do concurso foi comunicada em tempo inferior.
Parágrafo Único - O empregado que estiver de plantão noturno, na véspera da realização do exame supletivo, vestibular ou concurso público, terá direito a trocar seu plantão com outro empregado, desde que obedeça a regra de comunicação constante no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias, em turnos diurnos e fixos, de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, como horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões, nos meses de 30 (trinta) dias, e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão, no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. Às refeições nos plantões, sendo desnecessário o empregado bater o ponto de saída e de retorno ao trabalho, no horário reservado à refeição.
II. Às folgas mensais garantidas no caput desta cláusula, sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para a empresa, independentemente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra.
IV. Ao direito de, mês a mês, trabalhar em regime de plantões, apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes.
Parágrafo primeiro – Para os técnicos de enfermagem, a empresa poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais, por meio do Banco de Horas, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e pelas HORAS NEGATIVAS (atrasos e faltas injustificadas). O acerto do Banco de Horas deverá ser feito anualmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão, as horas positivas ou negativas deverão ser quitadas, quando do ajuste das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração, quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
A empregadora fornecerá, anualmente, uniforme para os seus empregados, de forma gratuita e em número suficiente para atender a higiene necessária ao seu uso.
Parágrafo Único – Em caso de extravio ou dano ao uniforme, por dolo ou culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda, a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado da seguinte forma:
I) Para os técnicos e auxiliares de enfermagem, o cálculo terá como base o salário-mínimo vigente, ficando ajustado que, inicialmente, será observado para o cálculo do referido adicional, o valor do salário base do empregado praticado no mês de outubro de 2023, quer seja, R$ 1.472,59 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo este valor fixo e sem reajuste, até que seja ultrapassado pelo salário-mínimo (valor base para os futuros cálculos).
II) Sobre o salário mínimo do empregado, para as demais categorias, durante a vigência do presente ACT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão considerados meios legais, para justificarem ou abonarem as ausências ao trabalho em razão de doença, garantindo o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria. Deve-se dar preferência àqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou por médico de convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados, assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato, quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
Parágrafo segundo – A contaminação do empregado dentro da empresa por doença infecciosa, equivale a acidente de trabalho, para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REUNIÃO
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
A empregadora colocará à disposição do sindicato quadro de aviso, em lugar visível e de fácil acesso, para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A empregadora liberará um membro da categoria do sindicato profissional, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por ofício do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará dos salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os quais autorizem o desconto na forma aqui prevista, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em até duas parcelas.
Parágrafo único – O percentual referente à contribuição negocial mencionado no caput desta cláusula será descontado dos empregados no momento em que houver o pagamento de produtividade pela empregadora, devendo o referido valor ser quitado até o mês de dezembro de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram e repassar os valores recolhidos ao sindicato, até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Parágrafo único – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA
Na aplicação das cláusulas ora convencionadas, a concessão de eventuais vantagens acima do aqui pactuado será considerada mera liberalidade da empresa, não se constituindo em direito adquirido ou invocável como parte deste acordo pelo empregado ou pelo Sindicato.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO PRESENTE INSTRUMENTO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a não incidência de qualquer benefício, reajuste ou vantagem, para os empregados aqui representados, em função de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, referente ao mesmo período, aplicando-se, portanto, entre as partes, o disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TEMPORARIEDADE
Os benefícios ora concedidos terão a mesma vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não integrando os contratos individuais de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independentemente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro o nome completo, o endereço físico ou eletrônico, bem como as funções que exercem, a jornada e demais condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
RESOLVEM, no pleno, leal e soberano exercício da autonomia privada coletiva, de conformidade com os artigos 7°, inciso XXIV, da Constituição Federal e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas e descritas, no corpo do presente Instrumento Coletivo.
E assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho
}
CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
LEONARDO FONTES SILVA
Diretor
CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA
LEONARDO FONTES SILVA
Diretor
CARDIO DIAGNOSTICO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.