SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA , CNPJ n. 59.275.289/0017-61, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CAIO FONTANA CORREA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste ACORDO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS DE MAIO/2021
FUNÇÃO
SALÁRIO
1/2 OF FUNILEIRO
R$ 1.775,83
1/2 OF MECÂNICA
R$ 1.830,06
AJUD. MANUTENÇÃO
R$ 1.450,62
AJUDANTE GERAL
R$ 1.450,62
ALMOXARIFE C
R$ 1.739,52
ASSIS. COMPRAS JR
R$ 1.869,99
AUX ELETRICISTA
R$ 1.544,12
AUX ADMINISTRATIVO
R$ 1.739,52
AUX DP. PESSOAL
R$ 1.739,52
AUX LIMPEZA
R$ 1.155,00
BORRACHEIRO
R$ 2.370,57
ELETRICISTA C
R$ 2.269,45
INSP TRAFEGO III
R$ 2.690,63
LUBRIFICADOR CII
R$ 1.622,71
MECÂNICO C
R$ 2.572,42
MECÂNICO D
R$ 2.318,40
MECÂNICO LIDER I
R$ 3.455,51
MOLEIRO B
R$ 2.267,32
MOT ONIBUS
R$ 1.981,16
MOTORISTA LÍDER
R$ 2.260,99
PORTEIRO
R$ 1.402,25
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
P or força da livre negociação estabelecida entre às partes, facultada pela legislação salarial em vigência, restou acordado reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , a serem aplicados aos salários a partir de 01 de setembro de 2021 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes estabeleceram que, como compensação, pelo não incidência do reajuste retroativamente aos meses de maio e agosto/2021 , sob nenhuma parcela salarial ou premiações (incluindo PLR) a empresa pagará um Abono Indenizatório conforme abaixo discriminado:
FUNÇÃO RETROATIVO
1/2 OF FUNILEIRO
R$ 338,25
1/2 OF MECÂNICA
R$ 348,58
AJUD. MANUTENÇÃO
R$ 276,31
AJUDANTE GERAL
R$ 276,31
ALMOXARIFE C
R$ 331,34
ASSIS. COMPRAS JR
R$ 356,19
AUX ELETRICISTA
R$ 294,12
AUX ADMINISTRATIVO
R$ 331,34
AUX DP. PESSOAL
R$ 331,34
AUX LIMPEZA
R$ 220,00
BORRACHEIRO
R$ 451,54
ELETRICISTA C
R$ 432,24
INSP TRAFEGO III
R$ 512,50
LUBRIFICADOR CII
R$ 309,09
MECÂNICO C
R$ 489,98
MECÂNICO D
R$ 441,60
MECÂNICO LIDER I
R$ 658,19
MOLEIRO B
R$ 431,87
MOT ONIBUS
R$ 377,36
MOTORISTA LÍDER
R$ 430,66
PORTEIRO
R$ 267,10
Parágrafo Primeiro: Os valores supra serão pagos em duas parcelas, sendo 50% na folha de pagamento de ref. a setembro e os outros 50% na folha de pagamento de ref. a outubro.
Parágrafo Segundo: As partes estabelecem que os abonos previstos nos parágrafos acima, estarão identificados nos holerites como Abono Neg. Coletiva. Os referidos abonos salariais, não tem natureza salarial, portanto, não integrarão a remuneração para fins trabalhistas, previdenciários e fiscal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência .
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponde àquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O” serão suportados pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
A empresa remunerará as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 01 (um) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 6% (seis por cento) sobre o salário do Motorista para a área Operacional.
Parágrafo Primeiro: O "P.T.S" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de janeiro de 2022 e março de 2022. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Parágrafo Terceiro: O PLR somente será pago aos Empregados Sindicalizados e aos Empregados que fizeram a adesão às negociações coletivas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET/CARTÃO
Fica expressamente ajustado que a Empresa concederá mensalmente aos seus empregados TICKET/CARTAO no valor de R$ 527,48 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de ajuda de alimentação, proporcional aos dias trabalhados no mês, ressalvados os dias que forem abonados por apresentação de atestado médico em conjunto com o cupom fiscal da compra do medicamento indicado no atestado.
Parágrafo Primeiro: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O reajuste de 10% (dez por cento) no ticket, retroativo ao mês de Maio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E /OU REFEIÇÃO DE NATAL
As empresas concederão a todos os seus funcionários indistintamente e independente do cargo ou função e de tempo de empresa, no mês de dezembro de 2021 um VALE NATALINO no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) o qual poderá ser creditado no vale alimentação e/ou poderá ser pago em espécie no holerite de cada empregado, como gratificação natalina não tem natureza salarial, não se incorporando á remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUILÔMETRO RODADO
Parágrafo Primeiro: A empresa abrangida por este instrumento normativo, que operam no segmento de transporte de passageiros, sob o regime de Fretamento, podendo atuar nas modalidades designadas por “Fretamento Contínuo” e “Fretamento Eventual” . Sendo o Fretamento Eventual , destinado ao turismo de lazer, negócios, religioso etc., e o Fretamento Contínuo que consiste principalmente no transporte de empregados de empresas comerciais, industriais, e estudantes, Prefeituras Municipais e órgãos públicos municipal, estadual e federal, cujos horários adotados obrigam via de consequência que a jornada de trabalho do motorista de fretamento, seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia; tem acordado entre si a legalidade e aceitação do desmembramento inevitável da jornada em vários períodos distintos em um mesmo dia de trabalho, os quais serão computados como jornada efetivamente trabalhada, sendo tais intervalos de uso e gozo exclusivo e individual do empregado, exceção feita ao intervalo destinado a sua alimentação e descanso, o qual deverá constar em seu controle de trabalho.
Parágrafo Segundo: Visando facilitar a movimentação do funcionário ao longo dos intervalos entre as pegadas e/ou as jornadas, a empresa de comum acordo com o funcionário poderá autorizar que o veículo fique em local mais próximo a sua residência e/ou local em que estiver hospedado; ao invés de deixar o veículo na garagem e/ou locais previamente estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Conforme Lei 13.103/2015, quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado ou em local determinado pela empresa para que esteja hospedado, sejam nos intervalos intrajornada e/ou entre uma pegada e outra, ou nos intervalos entre jornadas e/ou entre um dia e outro de trabalho, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período computado como tempo á disposição da empresa para fins de duração do trabalho, em face à peculiaridade dos serviços.
Parágrafo Quarto: O intervalo de descanso entre duas jornadas de trabalho haverá necessariamente, um período de 11(onze) horas, que poderá ser fracionado em concomitância com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período
Parágrafo Quinto: Na Jornada de Trabalho de 08h00 (oito horas) por dia em que os motoristas venham a trabalhar através do sistemas de pegadas, conforme especificado na cláusula Turnos e Pegadas, os intervalos entre as pegadas e/ou Turnos: Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) e/ou do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) e/ou do Turno C (noite) para o turno A (manhã) são destinados exclusivamente ao descanso do motorista; ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Sexto: Na Jornada de Trabalho de 12 X 36 (Doze Horas Trabalhadas por Trinta e Seis horas de Descanso) Jornada de 1 x 1 (um dia trabalhado e um dia de folga) que venham a trabalhar através de pegadas ao longo do dia, poderá ter o intervalo entre jornadas de trabalho vir a ser fracionadas desde que sejam devidamente e compensadas ao longo do dia efetivamente trabalhado. Portanto assim em conformidade com a cláusula Turnos e Pegadas os intervalos entre as pegadas do Turno A (manhã) para a pegada do Turno B (tarde) e do Turno B (tarde) para o Turno C (noite), sendo esse tempo de intervalo reservado exclusivamente para o descanso do motorista ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o custeio integral do plano de saúde para todos os seus empregados.
Parágrafo 1º: Caso o empregado queira estender para seus dependentes o plano de saúde, e desde que haja aquiescência do empregador, o empregado terá de arcar com o custo total do plano por cada dependente inserido
Parágrafo 2º: Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontada mensalmente em folha de pagamento de acordo com os valores repassados pela empresa conveniada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste ACORDO, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, as empresas que comprovarem o cumprimento de todas as cláusulas do Acordo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo Único: O prazo de entrega da C.T.P.S é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, a empresa dará por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Aos profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Terceiro: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito, não poderão ser descontadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá adotar a jornada de trabalho com base no art. 61 parágrafo 2º da CLT conforme cláusula deste acordo aos empregados que irão executar colheitas ou safras com sazonalidade imperiosa, portanto a empresa poderá adotar os sistemas de folga de 4x2 (sendo a cada quatro dias trabalhados dois dias de folga), 5 x 1 (sendo cinco dias trabalhados e um dia de folga, respeitando um domingo de folga a cada sete semanas), 5 x 2 (sendo cinco dias trabalhados e dois dias de folga), 6 x 1 (sendo seis dias trabalhados e um dia de folga) e 1 x 1 (um dia trabalhado e um dia de folga).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “I”, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas nas Cláusulas das horas extras fixas e do trabalho externo deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá necessariamente, um período de 11 horas, que poderá ser fracionado, conforme § 4. da cláusula 19ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EXTERNO - ART. 62
De acordo com o art. 62 letra “I” da CLT, os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida na CLT; e, nestes casos, as Empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo (art. 74, par. 3º da CLT).
Parágrafo Primeiro: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte os instrumentos de: tacógrafo, telefone celular, rádio de comunicação, rastreador de veículo, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo: de 16 de um mês até 15 do seguinte ou, de 23 de um mês até 22 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE FRETAMENTO
Considerando a Lei 13.103/2015, que regulam a profissão de motorista profissional;
Considerando as peculiaridades do setor de fretamento;
Considerando que os motoristas de veículos de fretamento operam preponderamente em regiões metropolitanas;
Considerando a assembleia realizada com os trabalhadores, conforme listagem anexa, aprovou por unanimidade a realização dessa cláusula;
Considerando que este acordo obedece aos ditames legais e não é prejudicial à saúde e à segurança do trabalhador;
Considerando que não haverá qualquer prejuízo a nenhum dos trabalhadores;
Considerando que essa jornada do setor de fretamento existe há mais de 35 anos;
Considerando que devido as peculiaridades do transporte de fretamento, não podendo o motorista estacionar o veículo em qualquer lugar ou em qualquer tempo sem antes transportar os passageiros até o destino final;
Considerando que o tempo efetivo de direção inserido dentro da jornada de trabalho dos motoristas é extremamente reduzido, pois boa parte da jornada inclu i o tempo de espera para embarque e desembarque de passageiros;
Considerando que a jornada do fretamento permite que o motorista vá com o veículo para sua residência, constituindo assim um benefício, pois se implantada outra espécie de jornada, o motorista seria rendido por outro nos pontos iniciais/ finais e teria que deslocar-se dali para sua residência e vice-versa, através de transporte público, muitas vezes percorrendo grandes trajetos em prejuízo a sua vida social e familiar;
Considerando, finalmente, o disposto no Art.235-C, inserido na CLT pela Lei 13.103/2015;
Resolvem adequar a cláusula que disciplina e regula a jornada de trabalho dos empregados do regime de fretamento, aos termos das Lei 13.103/2015, sendo que a presente cláusula se regerá com base nos seguintes termos:
1) As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo operam no ramo de transportes de passageiros sob o regime de fretamento, consistente, principalmente, na condução de empregados das indústrias e outras empresas localizadas predominantemente na base territorial do Sindicato Signatário.
Essas empresas tomadoras de serviços, como é do conhecimento do Sindicato Profissional, operam em até três turnos de trabalho através do sistema de turnos de revezamento, decorrendo, via de consequência, que a jornada de trabalho dos motoristas das empresas de transporte por fretamento sofre inevitável desdobramento, em dois períodos do mesmo dia, implicando em involuntária dilatação do intervalo previsto no artigo 71, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 e artigos 66 e 71,todos da CLT.
2) Assim resta acordado entre as partes, que nos intervalos que separam os períodos de trabalho,os motoristas são liberados pelas empresas abrangidas por este acordo coletivo e não permanecem à sua disposição nem de sobreaviso, não configurando, portanto, sobrejornada, nos termos do parágrafo 1º, do art. 235-C da Lei 13.103/2015.
§ 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, fato este reconhecido e aceito pelo Sindicato Profissional e pelos empregados da categoria específica.
3) E mais, considerando que a dilação do intervalo do artigo 71 da CLT por mais de duas horas, conforme permitido pela própria redação do artigo 71 Consolidado, implica, consequentemente, na redução dos artigos 66 da CLT e 235-C, parágrafo 3º, da Lei 13.103/2015, resolvem as partes permitir o fracionamento do intervalo de 11 horas, com gozo mínimo de 8h00, de modo que o tempo não usufruído daquele intervalo será fracionado e gozado junto com o intervalo do artigo 71 da CLT usufruído durante a jornada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que a empresa, desde que solicitada por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerá aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único: No caso das empresas que mantém serviços médicos e assistenciais aos seus empregados, somente serão aceitos atestados quando expedidos por eles ou seus conveniados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA SINDICAL
Acordam as Partes que as contribuições devidas ao SINDICATO, uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderão ser descontadas em folha de pagamento pela EMPRESA e repassadas ao SINDICATO, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582 da CLT (conforme redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019), nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 1% (um por cento) mensal em folha de pagamento, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, decorrente a adesão às negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REPRESENTADAS NESTE ACORDO PELAS PARTES
Os Sindicatos profissionais e econômicos convenentes representam os trabalhadores: motorista de triminhão; motorista de bi-trem; motorista carreteiro; motorista guincheiros; motorista; motorista de empilhadeira; motorista de empresas de malote; motorista de empresas prestadoras de serviços(ECT - correios); motorista particular; motorista manobrista; motorista manobrista de estacionamento; moto-entrega e similares; tratorista;agentes auxiliares no transporte escolar(monitor); movimentador de mercadorias no transporte em geral; ajudante de motorista e carregador nos setores: sucroalcooleiro; transporte; comércio; entidade filantrópica; clubes em geral; indústria metalúrgica; siderúrgica; fundição; construção civil; fabricante de autopeças e similares; agrícolas e nas esferas rurais; urbanos; suburbanos e intermunicipal, conforme pisos salariais mencionados. Das disposições legais: as empresas deverão cumprir na sua essência o art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Envio de lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra , incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de obrigação legal, conforme art. 7, II, V e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente ACORDO Coletivo e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSOCIADOS SINDICALIZADOS
CONSIDERANDO que o principio da ISONOMIA presume o tratamento equânime entre iguais e diverso entre desiguais;
CONSIDERANDO que não pode o trabalhador que não contribui para a entidade sindical que produz a norma coletiva através de processo que exige custos e que é integralmente coberto pelas contribuições oriundas dos trabalhadores ter os mesmos direitos que o trabalhador contribuinte;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, e Art. 545 e seguintes da CLT não mais é compulsória, dependendo de anuência assemblear, o que afasta o argumento de que a mesma já é a contribuição para toda a categoria;
CONSIDERANDO que o principio do não enriquecimento sem causa deve prevalecer nas relações privadas;
Fica ajustado que os benefícios aqui acordados referente ao PLR (Participação nos Lucros e Resultados) serão válidos apenas para os trabalhadores anuentes mediante assembleia ou de forma individual, excluindo os opoentes e aqueles que expressamente não anuíram, presumindo para todos os fins a decisão assemblear como vontade da categoria, sendo exceção a oposição ou manifestação contrária, sendo que a extensão do acordado neste ACT para os casos exceptos conforme a presente cláusula é vedada para todos os fins, e o empregador que o fizer arcará com multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor da verba estendida de forma cumulativa
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo Único: A empresa se não repassar as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo nas datas previstas, poderá ser incidida no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de ser protestada em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2021 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPENTENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Assistencial.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
CAIO FONTANA CORREA
Administrador
TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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