SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N, CNPJ n. 09.097.221/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA IARA MARTINS PAIVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR;
E
ALGAR TELECOM S/A, CNPJ n. 71.208.516/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIS ANTONIO ANDRADE LIMA e por seu Diretor, Sr(a). ANA PAULA RODRIGUES MARQUES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa em efetivo exercício no dia 1º de setembro de 2020, e os que venham a ser admitidos durante sua vigência , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2020, nenhum empregado da empresa receberá menos que R$ 1.310,95 (um mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os demais empregados com salários superiores ao piso aqui fixado será concedido um reajuste no percentual de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), incidentes sobre o salário base de agosto de 2020, vigente a partir de 01/09/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários aos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS
Os convênios adotados atualmente, ou seja, médico, hospitalar, odontológico, seguro de vida em grupo, cartões de compra e tickets alimentação ou refeição, serão mantidos de acordo com contratos negociados com fornecedores, sendo plenamente válidos os descontos ocorridos nos salários dos empregados, sendo que todos seguirão as regras previstas em políticas internas da empresa.
Parágrafo Único: São válidos, ainda, os descontos que ocorrem nos salários dos empregados a título de Fundo Integrativo e Cooperativa de Crédito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), a empresa considerará o período de até 180 (cento e oitenta) dias em que o empregado tenha permanecido em gozo de auxílio-doença ou licenciado por acidente do trabalho, desde que o retorno ao trabalho ocorra até o dia 15 de novembro.
Parágrafo Único: A empresa continuará computando no 13º salário a média de horas extras e adicionais de periculosidade, quando habitualmente pagos durante o ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas trabalhadas em regime extraordinário, e não compensadas nos termos da cláusula vigésima primeira, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando realizada de segunda à sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento), quando realizada em dias de domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa manterá o pagamento do adicional de periculosidade para os cargos que exerçam atividade ligada a riscos com energia elétrica, conforme previsto no Decreto 93.412, de 14.10.1986.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A empresa pagará o adicional de penosidade tão logo seja regulamentado por legislação ordinária, conforme disposto no Art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Empresa e Sindicato, na oportunidade, reunir-se-ão para balizar conceitos, levantamentos e formas de pagamento para aquelas funções enquadradas na legislação, quando impossível a eliminação ou neutralização da penosidade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa por um período superior a 5 (cinco) dias no mês, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos da empresa, o pagamento de uma parcela mensal, a título de QUEBRA DE CAIXA, no valor de R$ 68,17 (sessenta e oito reais e dezessete centavos), sem considerar quaisquer adicionais ou vantagens outras, pessoais ou não.
Parágrafo Primeiro: O recebimento dessa vantagem não retira do empregado exercente da função de caixa a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
Parágrafo Segundo: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o empregado desenvolve a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, seja pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
O Plano de Participação nos Resultados e Remuneração Variável será negociado entre as partes em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de Setembro de 2020, a empresa fornecerá o benefício de cartão-refeição (ticket) para seus empregados, com crédito no valor total de R$ 727,65 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), representando um reajuste de 3% (três por cento) sobre os valores atualmente praticados em Agosto de 2020. E a partir de 1º de Junho de 2021, a empresa fornecerá o benefício de cartão-refeição (ticket) para seus empregados, com crédito no valor total de R$ 748,85 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), representando um reajuste de 3% (três por cento) sobre os valores também praticados em Agosto de 2020.
Parágrafo Primeiro : O benefício terá seu custo compartilhado, sendo 95% (noventa e cinco por cento) pagos pela empresa e 5% (cinco por cento) pagos pelo empregado.
Parágrafo segundo : A empresa fará o crédito nos cartões de seus empregados no último dia útil, anterior ao mês vincendo, no qual haja expediente interno na empresa.
Parágrafo Terceiro : Caberá ao empregado a escolha da modalidade do cartão, se Cartão-Alimentação ou Cartão-Refeição.
Parágrafo Quarto: A empresa manterá a concessão do benefício por ocasião de férias, licenças doença e maternidade durante o período de vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Quinto : A empresa reembolsará aos trabalhadores o Auxílio Refeição Extraordinário, mediante a apresentação de recibo, conforme política interna.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA FAMILIAR
A empresa fornecerá aos empregados Assistência Médica e Odontológica Familiar, na qual serão incluídos como dependentes: cônjuges, companheiro (a), filhos maiores até 24 anos de idade, bem como os dependentes legais, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro : A empresa propiciará aos empregados a opção de mudança de categoria de plano, caso o mesmo opte pelo pagamento.
Parágrafo Segundo : Os empregados desligados e/ou aposentados deverão permanecer, caso façam a opção, com o plano de assistência médica e odontológica, conforme previsão da Lei n° 9.565/1998. A empresa também observará os critérios da Resolução Normativa n° 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A empresa complementará, observado o limite de 1 (um) salário-base do empregado, em até 40% (quarenta por cento), o benefício previdenciário “auxílio-doença” a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, durante a vigência deste Acordo Coletivo, excluídos os contratos a prazo não superior a 3 (três) meses, inclusive o de experiência, limitado ao período de 2 (dois) anos de afastamento do empregado.
Parágrafo Primeiro : Para recebimento da complementação, o Empregado deverá:
a) submeter-se à perícia com médico da empresa ou por elas credenciado;
b) apresentar à área de Talentos Humanos os comprovantes de recebimento do benefício do INSS, enquanto perdurar o auxílio-doença.
Parágrafo Segundo : Caso o valor do benefício, pago pelo INSS, seja igual ou superior ao valor do salário-base do empregado, a empresa fica desobrigada a realizar a complementação, nos termos do “caput” desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO-BABÁ
A empresapagará auxílio-creche ou auxílio-babá para os filhos de empregadas, durante a vigência deste Acordo, até o mês que a criança completar idade de 6 (seis) anos, nos termos da Portaria MTB n° 3.296/86 e do Artigo 7°, XXV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro : O auxílio-creche ou o auxílio-babá será pago, mensalmente, em folha de pagamento da empregada, e terá o seu valor mensal corrigido a partir de 1º de setembro de 2020, passando a ser R$ 531,89 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), representando um reajuste de 3% (três por cento) sobre os valores anteriormente praticados.
Parágrafo Segundo : O benefício constante no “caput” desta Cláusula será estendido aos empregados que comprovadamente detenha a guarda legal da criança e desde que obedecidos os critérios estabelecidos.
Parágrafo Terceiro : A empresa poderá exigir comprovante de pagamento da creche ou da babá para a liberação do benefício.
Parágrafo Quarto: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Parágrafo Quinto: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo a beneficiária fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DESPESAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa manterá um programa de reembolso de despesas com educação e saúde para os portadores de deficiências, filhos de empregados, limitado ao valor mensal de R$ 648,48 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 2020, representando um reajuste de 3% (três por cento) sobre os valores anteriormente praticados.
Parágrafo Primeiro : O benefício constante no “caput” desta cláusula será estendido ao empregado que comprovadamente detenha a guarda legal do filho.
Parágrafo segundo : A empresa poderá exigir comprovante de pagamento da despesa com educação e saúde para a liberação do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica mantida a estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou 90 (noventa dias) após o término da licença previdenciária, o que for mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.
Parágrafo Único : Em caso de aborto, devidamente comprovado, as empregadas terão direito licença remunerada e garantia de emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do contido no Art. 394, da CLT, contados, a partir do evento, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REAPROVEITAMENTO DE EMPREGADOS
A empresa continuará se comprometendo em, depois de readaptado, dar prioridade ao reaproveitamento do empregado afetado pela desativação das atividades ou órgãos de trabalho, desde que as condições técnicas e econômico-financeiras o permitam.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa manterá a atual jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que os empregados que trabalhem em escala de revezamento deverão observar a jornada, que não poderá ser superior.
Parágrafo Primeiro : A empresa manterá a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais apenas para os empregados que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
Parágrafo Segundo : O empregado que trabalhe em escala de revezamento atenderá ao disposto na respectiva escala.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas extraordinárias realizadas de segunda à sábado poderão ser compensadas na proporção de 1,5 (uma hora e meia) compensada para cada 1 (uma) hora trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados, o direito de escolha do dia que melhor atenda a seus interesses para gozar a folga em substituição às horas extras trabalhadas, mediante prévio acordo com seu coordenador, dentro de um prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: A compensação será em modelo cascata, conforme o exemplo abaixo:
a) Horas realizadas em janeiro serão apuradas em abril, calculadas na competência abril e pagas em 01/05.
b) Horas realizadas em fevereiro serão apuradas em maio, calculadas na competência maio e pagas em 01/06.
c) Horas realizadas em março serão apuradas em junho, calculadas na competência junho e pagas em 01/07.
Parágrafo Terceiro: A compensação da jornada excedente desta cláusula deverá ser realizada dentro de 90 dias (noventa dias), contados após a data em que a empresa fechar o ponto do mês. Caso essa compensação não seja efetuada dentro do referido prazo, as horas extras deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês subsequente, acrescida de 50% do valor da hora normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCOLHA DO DIA DE FOLGA
A empresa continuará assegurando a seus empregados o direito de escolha do dia que melhor atenda a seus interesses para gozar a folga em substituição ao repouso remunerado trabalhado, ressalvados os casos de escala de revezamento e plantões, desde que negociado com sua liderança.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO/REGISTRO DE PONTO
Fica a empresa autorizada a adotar a portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
A empresa manterá a liberação dos empregados para tratamento odontológico, desde que conste esta condição no atestado fornecido pelo odontólogo.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, a empresa poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os empregados envolvidos na base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Único : Os empregados em regime de sobreaviso que forem acionados passarão a receber horas extras a partir deste momento, e enquanto estiverem trabalhando, conforme dispõe o presente instrumento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
A empresa assegurará que após cada período aquisitivo o empregado poderá sair em gozo de férias em qualquer dia do mês, desde que negociado e acordado com seu superior imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, inclusive ao que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os períodos de parcelamento do gozo de férias não poderão ser inferiores a dez dias.
b) O parcelamento não poderá ser superior a 2 (dois) períodos.
c) O Empregado poderá converter 1/3 (um terço) das férias a que tenha direito em abono pecuniário.
d) A gratificação de férias será paga, integralmente, no primeiro período de gozo das férias.
e) A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, referente ao adiantamento da 1ª parcela, será paga conforme solicitação do empregado, no primeiro ou segundo período de gozo das férias, desde que o empregado ainda não a tenha recebido referente ao ano em curso.
Parágrafo Único : O segundo período de gozo das férias deverá ocorrer antes do vencimento do período concessivo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A empresa concederá a todos os seus empregados, por ocasião das férias, 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre a remuneração fixa mensal, não excedente de vinte dias do salário, a título de abono de férias, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da remuneração fixa mensal, a título de salário de férias, conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, e artigo 144 da CLT, perfazendo 100% (cem por cento) da remuneração.
Parágrafo Primeiro : Fica assegurado piso nunca inferior a R$ 1.310,95 (um mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), caso a somatória da gratificação de férias (66,67%) e do salário de férias (33,33%) não atinja esse valor.
Parágrafo Segundo : O piso será corrigido sempre que houver reajuste geral e automático de salários e observará, quando houver, o mesmo parcelamento descrito no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro : Ficam entendidos como remuneração fixa mensal os valores correspondentes ao salário-base e, se for o caso, gratificações fixas e média de horas extras.
Parágrafo Quarto : Nos casos de rescisões contratuais serão observados os seguintes critérios:
a) Será paga de forma proporcional nos pedidos de demissão e na dispensa sem justa causa, qualquer que seja o tempo de serviço na empresa.
b) Não será paga nas demissões por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS
A empresa continuará se comprometendo a buscar a eliminação de riscos à saúde através da utilização de medidas de proteção coletiva, recorrendo a Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apenas em casos onde tais medidas se revelarem ineficazes e/ou insuficientes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
A empresa continuará fornecendo ao SINTTEL,com relação à CIPA:
a) Data das eleições;
b) Empregados eleitos e indicados;
c) Calendário das reuniões.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá ainda, sempre que solicitado, relação dos empregados admitidos, demitidos e transferidos constando: nome data de admissão, demissão, localidade e estabelecimento.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A empresa deverá realizar exames médicos periódicos, sem ônus para o todos os trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade prevista na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a incentivar aos exames de mamografia e de próstata a seus trabalhadores na mesma oportunidade de que trata o “caput” e nas mesmas condições.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A empresa fornecerá ao Sindicato, sempre que possível, as informações a seguir descritas, sem individualizar nomes de empregados ou fornecer dados que levem à sua individualização:
a) Referentes a processos e ambientes de trabalho;
b) Estado geral de saúde de seus empregados ou
c) Relatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE TRÂNSITO SINDICATO
Fica mantido o livre trânsito de diretores do Sindicato nas dependências com acesso permitido ao público pela empresa, desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e desde que não haja interrupção dos serviços.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
A empresa continuará permitindo a fixação de um quadro de avisos do sindicato em cada prédio da empresa, em local por onde transitem os empregados e seja permitido acesso ao público, no qual serão afixados avisos e materiais de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário e com ofensas pessoais aos empregados ou aos dirigentes da empresa. Fica ajustado que o não cumprimento desta cláusula acarretará na imediata retirada das referidas matérias dos quadros de avisos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Surgindo divergências entre as partes na aplicação dos dispositivos constantes do presente Acordo Coletivo, a parte que se julgar prejudicada comunicará à outra, por escrito, e solicitará reunião com seus dirigentes e representantes legais, visando entendimentos e saneamento das pendências existentes.
Parágrafo Único : Em caso de descumprimento inequívoco e comprovado de qualquer disposição constante do presente Acordo Coletivo, a parte infratora comprometer-se-á, prontamente, a regularizar a pendência, sob pena de aplicação de multa mensal de 5%(cinco por cento) do piso salarial estabelecido neste acordo, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte prejudicada, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
}
MARIA IARA MARTINS PAIVA
Presidente
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR
Tesoureiro
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
LUIS ANTONIO ANDRADE LIMA
Diretor
ALGAR TELECOM S/A
ANA PAULA RODRIGUES MARQUES DE OLIVEIRA
Diretor
ALGAR TELECOM S/A
ANEXOS
ANEXO I - SINTTEL - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ALGAR - ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.