SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA , CNPJ n. 49.681.778/0005-26, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURICIO ANTONIO NEVES ;
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA - EPP, CNPJ n. 54.517.784/0006-63, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LAERCIO RUI NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Valentim Gentil/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO DOZE POR TRINTA E SEIS
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
ESCALA DE REVEZAMENTO - DOZE POR TRINTA E SEIS
CLÁUSULA TERCEIRA
Empregados Horistas da EMPRESA, que trabalham nos setores de produção na pedreira no britador móvel e fixo , permanecerão exercendo suas funções alternando a folga semanal, de acordo com escala de revezamento 12 x 36 (trabalhando doze horas por dia com uma hora e meia de almoço e trinta e seis horas de descanso).
CLÁUSULA QUARTA
Escala de revezamento
Em função da alteração ora efetuada, fica estabelecido que os dias destinados ao descanso semanal remunerado serão aqueles conforme escala de revezamento , estiverem destinados a folga semanal, sendo certo que uma dessas folgas ocorrerá em dia de domingo.
O trabalho em dia considerado feriado Federal, Estadual ou Municipal, assim definidos na forma de Lei, será remunerado com os acréscimos legais conforme CLT e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se da regra contida no “caput” deste item, os feriados que, em razão do acordo entre as partes, estejam incluídos em calendário de compensação de dias-pontes ou final de ano.
CLÁUSULA QUINTA
Fica expressamente esclarecido que as alterações ora efetuadas não implicam em mudança do horário normal de trabalho, individualmente pactuados ou contratualmente estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA
As divergências que por ventura venham a surgir na aplicação deste instrumento serão discutidas na exaustão entre as partes, ficando as partes facultadas o interesse de levar o litígio a Justiça do Trabalho
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MAURICIO ANTONIO NEVES
Diretor
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
LAERCIO RUI NEVES
Diretor
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA - EPP