SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, CNPJ n. 01.817.749/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS e por seu Diretor, Sr(a). RODRIGO GUERRA MUMME;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de janeiro de 2022, o piso normativo da categoria será de R$ 1.260,48 (hum mil duzentos e sessenta reais e quarenta e oito reais) e, a partir de 1° de agosto de 2022, o piso normativo da categoria será de R$ 1.290,00 (hum mil duzentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro – O valor do piso salarial acima estabelecido se aplica para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, ou alterar a jornada vigente, desde que observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE GERAL DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO serão reajustados pela aplicação total de 8,0% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 01 (primeiro) de dezembro de 2021, respeitando-se os pisos salariais fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicados da seguinte forma:
4,0% a partir de janeiro de 2022, sobre os salários vigentes em dezembro de 2021;
4,0% a partir de agosto de 2022, sobre os salários vigentes em dezembro de 2021, sem sobreposição de percentuais.
Parágrafo Primeiro – Fica a critério da EMPRESA a concessão do reajuste, objeto dessa cláusula, ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 1 (uma) vez o valor teto do INSS em janeiro de 2022 (R$ 7.087,22).
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais dos meses de janeiro a outubro de 2022 serão pagas na forma de abono, juntamente com o salário referente ao mês subsequente ao registro do presente instrumento normativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a entregar contracheque ou comprovante de pagamento mensal ao empregado, com identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa o mesmo salário do empregado na função, excetuando as vantagens de natureza pessoal.
Parágrafo Único - A presente disposição não se aplica aos empregados que exercem funções de chefia e de confiança na EMPRESA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado como substituto, por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, para a função de outro que perceba salário superior ao seu, será garantido igual salário ao do substituído, durante o respectivo período.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALARIO COMPLESSIVO
Não será permitido salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional, e os títulos não especificados serão considerados como não pagos.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
O empregador deverá pagar ao empregado o salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT. Em caso dedescumprimento estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertido em benefício do prejudicado no próximo pagamento efetivado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da EMPRESA de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do SINDICATO, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDICATO, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará à EMPRESA os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – A EMPRESA disponibilizará espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à EMPRESA terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a EMPRESA deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
Parágrafo único – O pagamento de qualquer título ou parcela, por seis meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado ao empregado o direito a um vale alimentação, sem caráter salarial, no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, a partir de agosto de 2022, que será creditado pela empresa em cartão alimentação juntamente com o salário.
Parágrafo Único – Fica pactuado um vale alimentação em caráter extraordinário e sem caráter salarial, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a ser creditado juntamente com o vale alimentação do mês de referência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, nos termos da Lei n° 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO AO PLANO ODONTOLOGICO
Os empregados, sócios do sindicato, terão direito a plano de assistência odontológico, fornecido por empresa conveniada com o sindicato, e custeado pelo empregador até o limite de R$12,00 (doze reais) mensais por empregado, após o registro deste ACT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE CRECHES PARA OS FILHOS
Os empregadores ficam obrigados a manter convênio com creche da sua livre escolha, na mesma cidade onde se encontra localizado o estabelecimento de saúde, para o atendimento dos filhos de suas empregadas, quando não existirem vagas em creches públicas em um raio de 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento, sem prejuízo de outras obrigações legais quanto à proteção à maternidade.
Parágrafo Único – Fica garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do artigo 389 da CLT, especialmente seus incisos e parágrafos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 1.667,00 (mil seiscentos e sessenta e sete reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
V – Pagamento em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA poderá fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso as coberturas constantes do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, ficam a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
I - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
II - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
III - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, em razão dos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
IV - Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Readmitido o empregado, no interstício de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não será mais celebrado o contrato de experiência, desde que cumprido na integralidade o contrato de experiência anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO ESPECIAL
Ficam instituídos, aos empregados com prestação de serviços na mesma empresa, os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
1) Para os empregados com 2 (dois) até 05 (cinco) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
2) Para os empregados com tempos superior a 05 (cinco) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
3) Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro : No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Parágrafo Segundo: Caso o término do Aviso Prévio incida em finais de semana ou feriados, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deve ser por escrito comunicado, com indicação do dispositivo legal em que se encontra fundamentada a falta cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO
A critério da EMPRESA, a homologação da rescisão do contrato de trabalho, para o trabalhador com 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício, poderá ser realizada com a assistência do SINDICATO, obedecidas às disposições legais, contidas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A empresa que descumprir os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Segundo - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, que cause dano ao empregado, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Guia de recolhimento das contribuições sindicais obreiras dos últimos 05(cinco) anos;
- Guia de pagamento da mensalidade associativa;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT);
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo Quarto – No período que vai do dia 15 (quinze) de junho a 01 (primeiro) de julho e também no período que vai de 20 (vinte) de dezembro a 05 (cinco) de janeiro do ano seguinte, o pagamento das verbas decorrentes de rescisão contratual deverá ser feito nos prazos legais, diretamente ao trabalhador, em espécie, cheque administrativo ou depósito em conta bancária, podendo a homologação da rescisão ser feita no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término dos períodos indicados, observando o seguinte:
I – Sendo detectado erro no pagamento das verbas rescisórias quando da homologação, o empregador terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir o erro ou pagar as multas e cominações como se a rescisão do contrato tivesse sido feita na data da homologação;
II – Aplicação das demais normas pertinentes à rescisão e homologação da rescisão de contrato de trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou em não havendo apresentação do material danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM GERAL
Na hipótese da EMPRESA dispensar, sem justa causa, empregado que esteja em gozo de estabilidade, fica obrigada a reintegrar e pagar os salários devidos durante o período de afastamento ilegal do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 60 (sessenta)dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo Primeiro - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedido o direito a estabilidade de 60 (sessenta) dias, após a licença legal a que tem direito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO PRE APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO
Em qualquer hipótese, ficam assegurados aos empregados os direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na empresa, estabelecidas em norma coletiva ou em regulamento interno
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO
Fica assegurado os direitos adquiridos aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo econômico, sem direito a isonomia para os demais empregados quanto aos benefícios sem natureza salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até as 05:00hs da manhã seguinte, as empresas se obrigam a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12x 36), com uma folga mensal de 12 (doze) horas, com o máximo de 14 (quatorze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 15 (quinze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo desnecessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada, nesse horário reservado à refeição;
II. A folga mensal garantida no caput desta cláusula sendo concedida no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes;
VI. Ocorrendo falta sem justificativa em um mês, o empregado perderá a folga prevista nesta cláusula no mês seguinte, não havendo desconto em seu salário.
Parágrafo Segundo - Para os funcionários que trabalham no sistema “Home Care”, ou seja, atendimento domiciliar, será assegurado, vale-refeição, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por plantão; para os empregados que trabalham na sede do hospital, nesse sistema, poderá ser fornecida a refeição pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
Parágrafo quarto – O empregador poderá compensar as horas extras realizadas por quem trabalha em jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso com folgas anuais, em banco de horas específico para estes empregados, desde que:
I – Respeite as regras de banco de horas estabelecidas para os demais empregados, conforme definidas na cláusula vigésima quinta deste Acordo Coletivo, naquilo que for favorável ao empregado;
II – O empregado assine termo concordando em participar do banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS PLANTOES NOTURNOS
Aos empregados, integrantes da categoria profissional, ficam assegurados o direito ao adicional noturno, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundo quando seu plantão for noturno, abrangidos pela disposição do § 1°, do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DE JORNADA ESPECIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES
As jornadas especiais de trabalho mencionadas no presente Acordo Coletivo poderão ser utilizadas para qualquer função profissional na EMPRESA, desde que possuam a mesma jornada legal e haja concordância da EMPRESA para o seu uso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta porcento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo Único – O empregado deverá em até 48 horas uteis contado da data de recebimento do atestado, encaminhá-lo para conhecimento do médico do trabalho da empresa, desta forma assegurando o direito do empregado de não ter desconto de faltas na folha de pagamento dos salários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 4 (quatro) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado terá direito a faltar ao expediente completo para fins de prestar exame supletivo, vestibular ou concurso público, desde que comunique a empresa até o dia 20 (vinte) do mês que antecede a realização das provas, e limitado aos 50% (cinquenta por cento) dos empregados de cada setor que primeiro apresentarem a referida comunicação. Assegurando-se o direito daqueles candidatos cuja data do concurso foi comunicada em tempo inferior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
A empresa não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo, no limite de duas faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos para os profissionais com 36 horas semanais, devendo haver acordo escrito entre o empregado e o seu chefe imediato sobre a escala de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica permitido ao empregador constituir banco de compensação de horas para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diárias, desde que obedecidas as seguintes regras:
I – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 10 (dez) horas extras por semana.
II – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 1,0 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita a cada 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
Parágrafo primeiro – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
Parágrafo segundo - As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – O empregador disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, o empregador entrega extrato do banco de horas ao empregado participante do banco e indica os dias úteis que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos.
III – A não indicação pelo empregador até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
Parágrafo terceiro – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
Parágrafo quarto – Não será computada como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da empresa ou do setor por motivos externos (interdições, determinações legais, etc);
II – As situações em que a lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
III – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico;
Parágrafo quinto – O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias para fornecê-las.
Parágrafo sexto – A realização de horas extraordinárias não compensadas da forma aqui prevista, serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) ao final do ano, juntamente com o pagamento do 13º salário.
Parágrafo sétimo – Havendo rescisão contratual, todas as horas extras realizadas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, não sendo permitida a compensação com folgas durante o aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada ao empregado que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO EXAME OCUPACIONAL
Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais e/ou médicos do trabalho da EMPRESA conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletivas, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ASS/RSC (Relação de Salários de Contribuição), preenchidos pelo empregador, aos empregados demitidos ou demissionários.
Parágrafo único – A empresa preencherá e entregará aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários os formulários exigidos pela previdência social para obtenção desses benefícios
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REUNIÕES
A EMPRESA envidará esforços para disponibilização de local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS
A EMPRESA poderá permitir o acesso dos dirigentes sindicais juntamente com o fiscal, engenheiro ou médico do trabalho, quando em missão de relação ao cumprimento da presente contratação coletiva, nas diligências com o fim específico de colaborar em suas atividades, conforme estabelecido na norma de inspeção do trabalho, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará dois membros da categoria do sindicato profissional, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias, ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por ofício do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS
A EMPRESA manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 01 dirigente sindical liberado, segundo solicitação do sindicato, especificamente seu presidente que assina o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS e ao FGTS do dirigente liberado, na forma do caput.
Parágrafo Segundo – O período de liberação do dirigente computar-se-á como tempo de serviço para fins de ATS, assim como, período aquisitivo de férias;
Parágrafo Terceiro – A duração da liberação aqui pactuada poderá ser renovada a critério das partes a partir de notificação prévia da parte interessada.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO
A Empresa fica obrigada a fornecer informações sobre as condições, a jornada e o horário de trabalho dos empregados sempre que o sindicato dos empregados solicitar, no prazo de máximo de 08 (oito) dias, após o recebimento do pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO TRABALHO SINDICAL
A EMPRESA fica obrigada a fornecer ao sindicato, quando este solicitar e no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o seguinte:
I – Informações sobre as condições de trabalho dos seus empregados, bem como a relação de empregados por unidade de serviço ou por função.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo segundo – Sempre que a empresa contratar novo empregado deve oferecer a ele a oportunidade de manifestar sua autorização aos descontos das contribuições sindicais e gozar dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial de 4% (quatro por cento) sobre o salário do empregado, em 02 parcelas iguais nos meses de setembro/22 e outubro/22, a serem pagas juntamente com o abono pactado no parágrafo 2º. da cláusula 4ª.
Parágrafo primeiro – Para o desconto acima mencionado, aplicam-se o Precedente Normativo TST 119, ou seja, para os filiados ao sindicato há obrigatoriedade do desconto e, para os não filiados ao sindicato, o direito de se oporem ao desconto com manifestação formal e pessoal com entrega da carta de oposição a ser protocolada na sede do Sindicato de forma pessoal não sendo aceitas cartas apresentadas por terceiros, no prazo de 15 dias após a AGE.
Parágrafo segundo – O SINDICATO fica obrigado a informar à EMPRESA todos os empregados que fizeram oposição ao desconto do parágrafo primeiro. A empresa encaminhará a relação de empregados com os respectivos descontos. A Contribuição prevista no caput será repassada ao Sindicato até 30 (trinta) dias após a realização do desconto, através de boleto bancário que será enviado à empresa pelo Sindicato, em tempo hábil para realização do pagamento devido, devendo tal pagamento ser efetuado até a data do respectivo vencimento, em nome do SINDICATO.
Parágrafo terceiro – As Contribuições previstas no caput destinam-se ao desenvolvimento de atividades sociais do SINDICATO, ligadas à assistência jurídica e recreativa do trabalhador, bem como à qualificação e desenvolvimento profissional de integrantes da categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As PARTES, mediante o estabelecimento de entendimentos conjuntos, com a presença do empregado e representantes da EMPRESA e do SINDICATO, comprometem-se em buscar soluções para pendências decorrentes de relações trabalhistas, antes do ajuizamento de demandas trabalhistas, em benefícios mútuos
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS CONVENCIONAIS
Este Acordo Coletivo de Trabalho, durante o seu período de vigência, prevalecerá sobre qualquer Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser firmada pelo SINDICATO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único - Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo de Trabalho, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado. Fica estabelecido ainda, que em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a ação, a referida multa (10% sobre o total dos salários dos empregados prejudicados) será revertida em favor do sindicato. O total da multa, quando em favor do sindicato, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da folha de pagamentos do empregador.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NOVA NEGOCIAÇÃO
Até o dia 31 de dezembro de 2022 as partes comprometem-se a realizar negociações para celebração de termo aditivo a este acordo coletivo versando sobre reajuste salarial, benefícios e produtividade, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023.
Parágrafo primeiro – Qualquer das partes poderá apresentar proposta de acordo coletivo de trabalho para apreciação da outra parte, até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2022.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ULTRATIVIDADE
Os direitos, condições de trabalho e cláusulas econômicas fixadas nesta Norma Coletiva de Trabalho produzirão efeitos nos contratos individuais de trabalho dos empregados representados pelo SINDICATO durante o período de sua vigência, sendo vedada a ultratividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis e os direitos adquiridos já existentes na empresa.
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CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A
RODRIGO GUERRA MUMME
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.