SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 06.045.675/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FERNANDES FARIA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO KORMANN JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care,
remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do
Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio
Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do
Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do
Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu,
Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das
Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí,
São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1. Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2016, aos empregados das cooperativas de serviços médicos e odontológicos paranaenses, exceto aprendizes , o piso salarial correspondente a R$ 1.135,00 (Hum mil, cento e trinta e cinco reais), para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
2. O piso salarial para o aprendiz será pago por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
3. Para os empregados contratados com carga horária diferente, a 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, conforme os pisos supramencionados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de maio/2016, serão corrigidos em 9,83% (NOVE VIRGULA OITENTE E TRES POR CENTO) sobre o salário base do mês de abril/2016, respeitando-se:
A COMPENSAÇÃO: Compensando-se todos os reajustes legais ou espontâneos concedidos a partir da ultima data base (2015), exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento salarial.
A PROPORÇÃO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2015 (data base ), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput dessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
As verbas salariais pagas serão especificadas em comprovante de pagamento, sendo este em papel ou em meio eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Se a cooperativa não efetuar o pagamento de salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados o tempo hábil para o recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será realizado mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da cooperativa empregadora, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, horas extras e os descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do FGTS e desconto de INSS.
Este recibo poderá ser disponibilizado através de cópia impressa ou em meio eletrônico, através de sistema próprio da cooperativa. Nos casos de disponibilização de recibo através de meio eletrônico, a responsabilidade de impressão do mesmo será do empregado.
Recibo de Férias, Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte também poderão ser disponibilizado nas formas acima.
No caso do Recibo de Férias, se o mesmo for disponibilizado por meio eletrônico, não será necessário a assinatura no mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário em prejuízo ao empregado na folha de pagamento ou adiantamento, a cooperativa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação da ocorrência indevida.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo trabalho realizado em regime de substituição que exceder 30 (trinta) dias será pago com remuneração igual ao do substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará 50% do 13º salário (Gratificação Natalina) para todos os empregados, até mês de julho, ou nas férias a serem gozadas de fevereiro a junho, com a devida solicitação, conforme Art. 2º, Parágrafo 2º, da Lei N.º 4749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será de 50% (cinquenta por cento), considerando-se a jornada de 220 (duzentos e vinte) mensais. O mesmo percentual será adotado para horas extraordinárias prestadas após a 36ª (trigésima sexta) hora semanal para os empregados que realizam 180 (cento e oitenta) mensais.
Ambas as jornadas anteriores e as demais realizadas receberão mesmo reajuste de horas extraordinárias, caso não sejam objeto de compensação;
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário/hora normal, compreendido das 22h às 5h.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Conforme a legislação em vigor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será fornecido o benefício do vale transporte nos termos da Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantida na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado ao recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada à Cooperativa solicitar aos sindicatos ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado. 1. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais filiadas ao SECOOMED; ou em suas delegacias sindicais; ou na sede da própria cooperativa desde que assistido o ex-empregado por um representante sindical do SECOOMED. 2. A hipótese de homologação das verbas rescisórias na sede da cooperativa através de representante do SECOOMED será destinada àquela cooperativa que não possua sindicatos filiados ou delegacias sindicais do SECOOMED em sua região. Para tanto, a cooperativa irá contactar o SECOOMED que irá informar dos endereços de sua sede o competente delegacia sindical mais próxima para agendamento / planejamento / deslocamento para assistência sindical à rescisão contratual. 3. O SECOOMED disponibilizará a listagem completa dos locais, endereços, telefones e profissionais responsáveis, a fim de que as cooperativas possam efetuar as rescisões contratuais, ou, conforme mencionado, solicitar a presença do representante sindical apto a realizar a homologação das verbas rescisórias na cooperativa. 4. Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da cooperativa , a mesma pagará multa conforme os termos do art. 477, § 8º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Conforme art. 7, XXI da Constituição Federal, artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação específica disciplinada pela Lei 12.506/2011.
Tempo de serviço (anos completos)
Aviso Proporcional ao tempo de serviço (nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a cooperativa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica assegurada para a empregada gestante a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 05 (cinco) meses após o parto.
A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e no artigo 392 da CLT.
Nos casos de adoção aplicar-se-á o disposto no artigo 392-A da CLT, bem como seus parágrafos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo maximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 5 (cinco) anos, ficarão assegurados o emprego e o salário no prazo supracitado, 12(doze) meses, a exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada por escrito.
Uma vez atingido o tempo necessário ao requerido do benefício optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia do emprego aqui prevista.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador, das alterações salariais, do gozo de férias, do recolhimento da contribuição sindical e de outras informações que se fizerem necessária.
A cooperativa poderá fazer estas atualizações mediante a entrega de formulário eletrônico autorizado pelo empregador ou seu representante legal, de acordo com o determinado na Portaria MTE 41/2007.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam autorizadas as partes firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
3. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 do TST;
4. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos;
5. 6x12 (seis horas diárias de trabalho de segunda à sexta-feira com um plantão de 12 horas aos finais de semana - no sábado ou no domingo);
6. 6x12 (seis horas diárias de trabalho de segunda à sexta-feira com um plantão de 12 horas aos finais de semana - no sábado ou no domingo), tendo uma folga compensatória na semana seguinte;
7. 6x1 (seis horas diárias, em seis dias de trabalho, com uma folga na semana). No caso de feriado em dia de escala, será concedido uma folga compensatória dentro do mês, ou remunerado como horas extras 100%.
8. Exclusivamente para os Técnicos em Radiologia, a jornada de Trabalho será de 04(quatro) horas diárias, observando o limite de 24 horas semanais com escala de 12x84(doze horas de trabalho por 84 horas de descanso.
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Serão observados, obrigatoriamente, os intervalos intra-jornada de 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para as jornadas de trabalho compreendidas entre 04 (quatro) a 06 (seis) horas diárias, nos termos do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa poderá optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
Independente da sistemática de compensação, a prorrogação da jornada diária de trabalho não descaracterizará a compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, sendo as horas suplementares compensadas e/ou pagas nos termos do Banco de Horas e/ou Horas Extras;
Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados;
Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracterizam o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
O período de apuração e zeramento de horas se faz até o final de vigência da presente instrumentação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
3 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
3 (três ) dias úteis consecutivos no caso de falecimento de cônjuges, filhos, pais, avós e irmãos, mediante comprovação;
5 (cinco) dias para o pai em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, ou adoção, ambos mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestados médicos ou odontológicos, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente, desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA PRESTAR VESTIBULAR
É garantido ao empregado o abono de suas faltas ao trabalho durante o período de provas realizadas em concurso vestibular, desde que seja o fato comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRACHÁ FUNCIONAL OU CARTÃO PONTO
O crachá funcional, o controle da jornada de trabalho, o espelho de ponto, e outros controles deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada o registro por outra pessoa que não seja titular do crachá funcional ou do controle da jornada de trabalho. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no ponto, ou no controle da jornada de trabalho manual no caso de Unidades externas que não possuam ponto eletrônico.
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, nem subtraídas ou aditadas em Banco de Horas as variações de horário no registro de ponto que ao final do dia laborado, independetemente do numero de registro de entradas e saídas, totalizem valor igual ou inferior a 10 (dez) minutos diários.
A cooperativa fica dispensada de apanhar a assinatura dos colaboradores no "espelho ponto" - relatório contendo os registros das jornadas de cada colaborador.
As liberalidades contidas nesta cláusula não eximem o dever do empregado em observar o horário regimental de trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o término do período legal a Cooperativa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza a cooperativa deve encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei e uma via para o sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade da Cooperativa, sendo que os mesmos deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
A recusa do empregado em atender a convocação para a realização do exame periódico configura justa causa. O médico fornecerá o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional ao empregado após a realização do exame .
O exame demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão do contrato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS SECOOMED- ENUNCIADO 342 TST
Fica garantido o desconto em folha de pagamento dos valores devidos aos convênios firmados pelo SECOOMED-PR, desde que devidamente assinado e autorizado pelo associado e encaminhado pelo sindicato o respectivo relatório em tempo hábil a Cooperativa. Descontos limitados ao percentual máximo estipulado pela empresa, com base na faixa salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os empregados em cooperativas de sáude e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das Cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor do SECOOMED ou FENATRACOOP.
O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), pelo número de empregados ativos nas cooperativas no último dia do mês.
O SECOOMED e a FENATRACOOP remeterão à cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o dia 20 - vinte do mês subsequente.
Regras para este pagamento seguem a representatividade descrita na clausula 40ª. Fenatracoop e Secoomed obrigam-se a respeitar as mesmas e adotá-la em seu procedimento de cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais dos empregados filiados , na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente do pagamento dos empregados, mediante depósito bancário na conta do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCLARECIMENTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A seguir segue o quadro de representatividade sindical que afeta as cooperativas do ramo saúde.
Quanto às contribuições Sindicais (TRIBUTO):
Contribuições patronais deverão ser recolhidas em favor do SINCOOPAR SÁUDE;
Contribuições laborais conforme divisão no quadro “Sindicato Laboral” da tabela.
Quanto ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
conforme divisão no quadro “Sindicato Laboral” da tabela.
SINDICATO LABORAL
CIDADE
COOPERATIVA DO RAMO SAÚDE
SINDICATO PATRONAL
Empregado no setor administrativo
Empregado no hospital, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência
APUCARANA
UNIMED APUCARANA
UNIMED APUCARANA - UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
CAMPO MOURÃO
UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURA
UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURAO -COOP DE
SINCOOPAR SAÚDE
FENATRACOOP
CASCAVEL
UNIMED CASCAVEL
UNIMED CASCAVEL - UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
CIANORTE
UNIMED CIANORTE
UNIMED CIANORTE - UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CORNÉLIO PROCÓPIO
UNIMED NORTE DO PARANA
UNIMED NORTE DO PARANA COOPERATIVA REGIO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
CURITIBA
DENTAL UNI
DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
COPAN
COPAN - COOPERATIVA PARANAENSE DOS ANESTESIOLOGISTAS LTDA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
UNIMED CURITIBA
UNIMED CURITIBA - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
UNIMED PARANA
UNIMED PARANA - UNIMED DO ESTADO DO PARANA FEDERACAO ESTADUAL DAS COO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
COMEPP
COMEPP - COOP. MEDICA HOSPITAL INFANTIL PEQUENO PRINCIPE E HOSPITAL C
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
C. S. ASSISTANCE
C. S. ASSISTANCE - COOPERATIVA DE CONSUMO E BENEFICIOS SOCIAIS E ECON
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
COPAMED
COPAMED - COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
UNIFISIO
UNIFISIO - COOPERATIVA DOS FISIOTERAPEUTAS DE CURITIBA E REGIÃO METRO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
COPI
COPI - COOPERATIVA DE IMAGINOLOGISTAS - COPI
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
CURITIBA
COOPCARDIO PR
COOPCARDIO PR - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES DO ESTADO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
FOZ DO IGUAÇU
UNIMED FOZ DO IGUACU
UNIMED FOZ DO IGUACU - UNIMED FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHOS
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FRANCISCO BELTRÃO
UNIMED FRANCISCO BELTRÃO
UNIMED FRANCISCO BELTRÃO - UNIMED FRANCISCO BELTRAO COOPERATIVA DE TR
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
GUARAPUAVA
UNIMED GUARAPUAVA
UNIMED GUARAPUAVA - UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
JACAREZINHO
UNIMED NORTE PIONEIRO
UNIMED NORTE PIONEIRO - UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALH
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
LONDRINA
UNIODONTO LONDRINA
UNIODONTO DE LONDRINA COOPERATIVA ODONTO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
LONDRINA
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABAL
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
LONDRINA
UNIODONTO PARANA
UNIODONTO PARANA - UNIODONTO PARANA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIV
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
MARINGÁ
UNIMED REGIONAL MARINGA
UNIMED REGIONAL MARINGA - UNIMED REGIONAL DE MARINGA COOPERATIVA DE T
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
MARINGÁ
UNIODONTO MARINGA
UNIODONTO MARINGA - UNIODONTO DE MARINGA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
MEDIANEIRA
UNIMED OESTE DO PARANÁ
UNIMED DO OESTE DO PARANA - COOPERATIVA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
PALOTINA
UNIMED VALE DO PIQUIRI
UNIMED VALE DO PIQUIRI - UNIMED VALE DO PIQUIRI COOPERATIVA DE TRABA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
PARANAGUA
UNIMED PARANAGUA
UNIMED PARANAGUA - UNIMED PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
FENATRACOOP
PARANAVAÍ
UNIMED PARANAVAI
UNIMED PARANAVAI - UNIMED PARANAVAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
PATO BRANCO
UNIMED PATO BRANCO
UNIMED PATO BRANCO - UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDI
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
PONTA GROSSA
UNIMED PONTA GROSSA
UNIMED PONTA GROSSA - UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO ME
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
PONTA GROSSA
UNIODONTO PONTA GROSSA
UNIODONTO PONTA GROSSA - UNIODONTO PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABA
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
TOLEDO
UNIMED COSTA OESTE
UNIMED COSTA OESTE - UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDI
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
UMUARAMA
UNIMED NOROESTE DO PARANA
UNIMED NOROESTE DO PARANA - UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE
SINCOOPAR SAÚDE
SECOOMED
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA
O representante dos Empregadores e o representante dos Empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas de serviços médicos e odontológicos paranaenses.
Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp nº 404.174/PR. Rel. Min. Garcia Vieira. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª R.; Proc. 02206-2003-069-09-00-7; Ac. 13197-2005; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 31/05/2005.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Comarca mais próxima da cooperativa ou o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREFERÊNCIA AOS ACT EM RELAÇÃO A CCT
Eventuais Acordos Coletivos de Trabalho terão preferência a esta Convenção Coletiva de Trabalho em virtude de retratarem as condições particulares e peculiaridades fidedignas à cooperativa e seus empregados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- O SECOOMED juntamente com a FENATRACOOP na soma e complementação de suas representatividades sindicais representam os empregados em Cooperativas de Saúde em todo o Estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa única de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O processo de prorrogação, renovação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção Coletiva de Trabalho iniciarem 60 dias antes do término do presente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TERMOS ADITIVOS AO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
As partes, em qualquer época poderão firmar Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho, modificando a presente relação contratual conforme necessidade, urgência, conveniência e oportunidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato profissional terá acesso para fixar cartazes, editais e distribuir o boletim informativo da categoria no relógio ponto ou em local de acesso de entrada/saída dos funcionários, bem como as cooperativas disponibilizarão locais e meio com o objetivo de incrementar a sindicalização, desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS
- Fica assegurado nesta Convenção Coletiva de Trabalho os direitos anteriormente adquiridos pelos trabalhadores.
}
PAULO ROBERTO FERNANDES FARIA
Presidente
SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA
ROGERIO KORMANN JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.