MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURO ANDRE SCAMATTI;
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0005-91, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURO ANDRE SCAMATTI;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática nos termos do presente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, a empresa dará por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desvio do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstancias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo ou limitadores de velocidade.
Parágrafo Terceiro: Aos profissionais rodoviários neste acordo coletivo cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
Parágrafo Sexto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acumulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Parágrafo Sexto: Os empregados representados neste acordo irão submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, de acordo a lei 12619 de 02.05.2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIAS
A empresa, com o intuito de prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências, poderá adverti-lo verbalmente e/ou escrita.
Por meio da advertência o empregado tomará ciência de que a reiteração de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro –Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo – Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar as advertências, o empregador, em conjunto com a medida do paragrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Terceiro –O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÕES
A empresa poderá aplicar suspensão disciplinar de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem que deve imperar na empresa.
Parágrafo Primeiro –Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo – A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos semanais.
Parágrafo Terceiro – A suspensão disciplinar, por disposição legal não pode ser superior a 30 dias consecutivos.
Parágrafo Quarto – Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar a suspensão disciplinar, o empregador, em conjunto com a medida do paragrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Quinto –O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais abrangidos por esta convenção estão sujeitos a alteração do local de prestação de serviços em virtude do ramo de atividade da empresa, reconhecidamente de caráter itinerante, sendo condição essencial para o contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes unidades e obras executadas pelo empregador, não sendo considerado como transferência, uma vez que não acarreta na mudança de domicilio do empregado.
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período no mínimo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou nesta convenção coletiva;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
Parágrafo Segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador comassistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do motorista será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser estendida em até 02 (duas) horas conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.619/2012.
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na Lei Federal nº 12.619/2012.
Parágrafo Segundo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver a disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e de acordo com o art. 235-C, § 6º da lei 12619 de 02.05.2012 instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, com abrangência para os empregados locados em obras, motoristas, operadores de máquinas e demais funções, inclusive os de cargos administrativos, conforme condições abaixo:
I-HORAS DE CRÉDITO
Serão lançadas à crédito, as horas extraordinárias de funcionários somente locados em obras, realizadas de segunda a sábado, na proporção de 1h x 1h e 30 minutos, obedecendo aos seguintes critérios:
a)As horas elaboradas no mês de segunda a sábado, irão compor o saldo do BANCO DE HORAS, sendo que, para cada 01 (uma) hora extra o descanso equivalente será de 01h30min uma hora e trinta minutos de descanso.
b)Fica mantida em vigência o acordo de compensação de horas firmado entre a empresa e seus funcionários, para a compensação dos sábados, assim como, deverão ser consideradas como horas extras todas as horas trabalhadas além do horário já compensado, no sábado serão consideradas todas as horas laboradas como horas extras.
c)As horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados não serão lançadas no Banco de Horas, sendo, portanto, remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
d)O controle do BANCO DE HORAS será feito mensalmente, e as horas não compensadas durante a vigência deste acordo serão pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao seu término, 05/2013.
e)A concessão do descanso a fim de compensação será na época determinada pela empresa.
f)Os dias de descanso serão somente em dias úteis.
g)As horas não compensadas em descanso no período de vigência deste acordo (doze meses), serão remuneradas na primeira folha de pagamento subsequente ao seu encerramento, com adicional equivalente ao da hora extra semanal (segunda a sábado) pactuada neste acordo.
II-HORAS DE DÉBITO
Serão lançadas a DEBITO, as horas não trabalhadas, relacionadas abaixo:
a)Descansos concedidos pela empresa em função de créditos existentes no Banco de Horas.
b)Descansos concedidos pela empresa em função da redução das atividades.
c)Descansos concedidos pela empresa em função de dias ponte.
d)Faltas e atrasos solicitados pelos funcionários e autorizados pela chefia.
e)Concessão de folgas adicionais
f)Concessão de prolongamento de férias
g)Redução da jornada diária de trabalho
h)Descansos concedidos pela empresa devido as condições climáticas (chuvas)
III-DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Por ocasião do desligamento do funcionário, será feito um balanço do crédito/débito das horas e de acordo com o saldo obtido se procederá da seguinte forma:
a)Qualquer que seja o motivo do desligamento o saldo credor será pago com o devido adicional de hora extra semanal pactuado neste acordo.
b)Havendo demissão sem justa causa, por iniciativa da empresa, o saldo devedornão deverá ser descontado na rescisão e a empresa arcara com seu ônus.
c)No caso de pedido de demissão, o saldo devedor poderá ser descontado do valor da rescisão.
d)No caso de rescisão motivada por demissão com justa causa, partindo da empresa a demissão, o seu saldo existente será multiplicado pelo valor da hora singela vigente à época, e o resultado será descontado da rescisão contratual, sobre a rubrica de Saldo Negativo do banco de horas.
e)No caso de rescisão motivada por demissão com justa causa, partindo do empregado a demissão, a empresa arcará com o seu ônus.
Parágrafo Primeiro: O controle de BANCO DE HORAS será feito no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador poderá pagar parcialmente as horas extraordinárias realizadas no mês, compreendidas de segunda a sábado, com o respectivo adicional definido neste acordo coletivo, destinando ao banco de horas as horas remanescentes, de forma a manter equilibrado o saldo do banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, obedecendo as seguintes condições:
I-04 (quatro) dias (de segunda a quinta-feira) de 09 (nove) horas de trabalho e01 (um) dia (sexta-feira) de 08 (oito) horas de trabalho; ou
II-08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de trabalho, de segunda a sexta feira.
Parágrafo primeiro - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo segundo- Quando houver feriados nos sábados já compensados, a empresa poderá optar por:
a)Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação;
b)Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo;
c)Incluir essas horas no banco de horas, nos termos deste acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro:Entende-se por calendário diferenciado o período: de 21 de um mês até 20 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho e o tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, por meio do sistema de controle de ponto mecânico, manual e/ou eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB 1510/2009 e Portaria MTB 373/2011, como também poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3ºdo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo Primeiro – Para as funções externas os discos de tacógrafo, bem como os mecanismos de rastreamento por satélite são considerados meios eletrônicos idôneos para aferição da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Segundo - O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso estipulado no art. 67-A do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade, sempre obedecendo os limites impostos na leit 12619/2012.
Parágrafo Quarto - Quando a opção for pelo sistema de ponto eletrônico (SREP) a empresa fica dispensada da impressão de comprovantes da jornada, desde que deixe disponível ao empregado, em seus departamentos respectivos, toda informação para fins de conhecimento e controle.
Parágrafo Quinto - Quando solicitado pelo empregado, seu documento de ponto deverá ser fornecido no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir da solicitação.
Parágrafo Sexto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco minutos), observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Parágrafo Primeiro:As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Parágrafo Segundo: Considerando asazonalidade dos serviços da empresa, bem como também do interesse do empregado, as férias poderá ser divida em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, as partes assim procederão, discriminando claramente as datas iniciais e finais destes períodos em documentos firmados por ambos, efetuando os pagamento proporcionalmente na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e retorno, inclusive encaminhando a empresa cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de uniformes e de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro-O uso de uniformes e dos equipamentos de proteção individual (EPI)é obrigatório para todos os empregados.
Parágrafo Segundo-Obriga-se a empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individuais necessários à sua total proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo Terceiro-Por ocasião do fornecimento de novos uniformes e EPIs, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados, mesmos danificados ou gastos, sob pena de ter reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
Parágrafo Quarto-Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, mesmo danificados ou gastos, sob pena de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo Quinto-O empregado que dispondo dos EPIs não os utilizar adequadamente, responderá por falta grave, ensejadora de advertencia formal, suspensão e na reincidência a demissão motivada, a critério do empregador.
Parágrafo Sexto-O uso do uniforme será exclusivamente a serviço da empresa, se admitindo o uso no trajeto de ida e volta para o serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
Paragrafo Primeiro- Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do médico.
Paragrafo Segundo- Os atestados, para justificarem a ausência, deverão ser entregue a empresa, ou à figura do superior imediato do empregado, no prazo de até 72 duas horas após a ausência, salvo na condição de impossibilidade por conta da internação do empregado, que deverá ser devidamente comprovada.
Paragrafo Terceiro- Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:
a)conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
b)conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá por o CID; e
c)conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão obrigatoriamente dos salários dos seus empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) nos meses de junho e novembro, sobre o salário normativo, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513, alínea “e” da CLT. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da Categoria Profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, exceto nos meses de junho e novembro, conforme Art. 8º Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guias próprias fornecidas pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo coletivo
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito a Empresa, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo Único: A empresa se não repassar as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e acordados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2012 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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MAURO ANDRE SCAMATTI
Sócio
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
MAURO ANDRE SCAMATTI
Sócio
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG