FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CNPJ n. 16.701.716/0034-14, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). GUILHERME PADRAO SILVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICA, MECANICA E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.010.501/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MAURILIO CAETANO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
1. Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados não qualificados: R$ 1.215,54 (mil duzentos e quinze reais e cinquneta e quatro centavos) correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º de setembro de 2020. É assegurado que o piso não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais).
2. O piso salarial previsto no item anterior será corrigido com 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de setembro de 2020 e outros 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de janeiro de 2021, totalizando-se deste modo o percentual de 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do referido período (1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020).
Parágrafo 1º - A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados.
Parágrafo 2º - O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS DOS PROFISSIONAIS
1. Fica assegurado aos empregados profissionais qualificados, a partir de 1º de setembro de 2020, o seguinte piso salarial: R$ 1.819,42 (mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
2. O piso profissional previsto no item anterior será corrigido com 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de setembro de 2020 e outros 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de janeiro de 2021, totalizando-se deste modo o percentual de 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do referido período (1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020).
Parágrafo primeiro - Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exerce função preparada em curso regular no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e/ou nas escolas profissionalizantes, com no mínimo 60 horas de duração ou experiência comprovada em teste técnico-prático admissional, devendo tal formação prévia ou experiência comprovada, ser pré-requisito obrigatório para todos os que exercem a função na empresa, o que inclui os soldadores.
Parágrafo segundo - As empresas se comprometem a empreender estudos sobre a viabilidade de considerar o operador de empilhadeira como profissional qualificado, discutindo o tema paritariamente nas reuniões trimestrais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
1. A partir de 1º de setembro de 2020, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados:
a) Para salários de até R$ 4.597,30 (quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos): será corrigido com 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de setembro de 2020 e outros 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, em 1º de janeiro de 2021, totalizando-se deste modo o percentual de 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do referido período (1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020).
b) Para salários superiores a R$ 4.597,30 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos): será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor correspondente a 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, sobre o valor de R$ 4.597,30 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), em 1º de setembro de 2019, e também será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor correspondente a 50% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de setembro/2019 a 31 de agosto/2020, aplicáveis sobre o salário de janeiro de 2021.
2. O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
3. A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos, concedidos a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
4. Os salários dos empregados admitidos após 16 (dezesseis) de setembro de 2019 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado na mesma função e admitido antes de 1º setembro de 2019, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
1. Na hipótese de atraso no pagamento de salário, do 6º (sexto) dia útil até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, os valores serão corrigidos a cada dia com base na variação da taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
2. A partir do limite previsto no item anterior, além da correção diária, pelo mesmo critério previsto, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, aplicável cumulativamente. Ultrapassado este período de 30 (trinta) dias, a multa será de 10% (dez por cento) ao mês.
3. Em caso de reincidência específica, durante a vigência deste Acordo, o atraso do 6º (sexto) dia útil ao 30º (trigésimo) será penalizado, ainda, com uma multa adicional de 5% (cinco por cento).
4. A multa prevista nessa cláusula somente é aplicável aos salários incontroversos, assim entendidos aqueles cujo direito ao recebimento não dependa de decisão judicial.
5. O adiantamento previsto na cláusula oitava deste instrumento será igualmente corrigido pela variação da taxa Selic até a data do efetivo pagamento, caso este não seja efetuado até o dia 20 (vinte) do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
1. A empresa fica obrigada a fornecer ou disponibilizar comprovantes de pagamentos da remuneração de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação, com antecedência mínima de 24 horas ao pagamento.
2. Serão igualmente aceitos os comprovantes de pagamentos informatizados disponibilizados pela empregadora em postos de autoatendimento – e que possam ser extraídos pelos próprios empregados –, desde que contenham todas as informações previstas no item anterior, inclusive nome, CNPJ e endereço da empregadora. A empresa deve, ainda, informar aos empregados a data de retirada dos contracheques.
3. Visando assegurar que o pagamento de salários continue sendo realizado no último dia útil do mês e não no 5º dia útil do mês seguinte, e ainda a possibilidade de ocorrer admissões de novos empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos os registros/informações legais relativos a estes empregados poderão ser efetuados até o último dia do mês subsequente.
4. Toda a documentação relativa aos atuais e novos empregados pode ser substituída por meio eletrônico, óptico ou equivalente, composto por dados oun imagens. Ao empregado fica assegurado o acesso à sua documentação eletrônica.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
1. A empresa garantirá um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do salário-básico mensal, limitado ao valor correspondente dos salários já vencidos na quinzena, permanecendo inalteradas as situações mais benéficas existentes.
2. Ficam excluídos da base de cálculo para fins de aplicação do percentual previsto no item 1 desta cláusula os valores referentes à prestação de empréstimos em consignação e às pensões alimentícias.
3. Não incidirão descontos no valor da antecipação quinzenal prevista no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
1. O pagamento do salário será efetuado mediante depósito em conta corrente do empregado.
2. Para fins de cálculo, o descanso semanal remunerado – DSR, deverá corresponder a 1/6 (um sexto) do valor pago pela semana trabalhada ao empregado. Caso haja feriado na semana em questão, o cálculo corresponderá a 2/5 (dois quintos) do valor pago pela semana trabalhada ao empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
1. Todo empregado, qualificado ou não qualificado, que substitua um profissional, em caráter definitivo, deverá ter sua carteira profissional classificada e também deverá perceber o salário igual ao do empregado de menor salário na mesma função, desconsiderando as vantagens pessoais, após o prazo de 90 (noventa) dias de substituição. Em se tratando substituição temporária, não eventual, o substituto perceberá o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.
2. Nas hipóteses de cargos administrativos, cargos de confiança e/ou de gestão, o prazo a que alude o item 1 supra, 120 (cento e vinte) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
1. Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que originários de Planos de Saúde (médico), seguro de vida, convênios médicos e odontológicos, farmácia, ótica, livraria, transporte, refeição, previdência privada, associações recreativas dos trabalhadores, descontos sindicais e Gympass, bem como empréstimos ou financiamentos de interesse do empregado, sendo suficiente, uma única autorização individual escrita pelo empregado.
2. Ajustam, ainda, as partes a manutenção dos descontos vigentes, resultantes de acordos individuais ou coletivos celebrados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1. As partes, mediante instrumento específico, ajustam nesta data um programa de participação nos resultados referente ao período de apuração de metas compreendido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1. Com a finalidade de incentivar o primeiro emprego e propiciar treinamento prático-profissional aos trabalhadores, a empresa poderá contratar trabalhadores que estiverem ingressando no mercado de trabalho, com piso inicial correspondente a 80% (oitenta por cento) do piso da categoria da empresa – tanto para o empregado não qualificado (cláusula 3ª) quanto para o empregado qualificado (cláusula 4ª) – pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
2. As contratações pelo regime especial mencionado no item 1 supra não poderão ser efetivadas nos casos de substituição de mão-de-obra, assim entendidas as contratações para as mesmas funções de demitidos a menos de 30 (trinta) dias.
3. O número de empregados sujeitos ao regime especial mencionado no item 1 supra não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do efetivo da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS - SERVIÇO EXTERNO
1. Fica assegurada aos empregados que executem serviços externos uma ajuda de custo compatível com as despesas decorrentes de tal trabalho externo (transporte, alimentação, hospedagem, etc.), ressaltando- se que a respectiva verba se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas, não configurando natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e/ou tributários. Caso a empresa opte pelo pagamento de diárias, não haverá vinculação com as despesas realizadas.
2. Com relação aos serviços externos prestados, fica assegurado ao empregado o retorno para sua residência com a seguinte periodicidade: a cada 15 (quinze) dias para locais que distem até 300 (trezentos) quilômetros do município da empresa; a cada 30 (trinta) dias para locais distantes entre 300 (trezentos) e 600 (seiscentos) quilômetros; a cada 90 (noventa) dias para locais situados entre 600 (seiscentos) e 2.500 (dois mil e quinhentos) quilômetros; e a cada 120 dias para distâncias superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) quilômetros. Esta regra aplica-se somente à prestação de serviços dentro do Brasil.
3. A obrigação constante do item 2 supra não é aplicável caso a empresa adote política compensatória pactuada com os seus empregados, tampouco às contratações que tenham como condição expressa a prestação de serviços externa.
4. Nas hipóteses de falecimento de cônjuge, filhos ou genitores, a empresa assegurará, sob as suas expensas, o retorno imediato do empregado, não se aplicando a regra prevista no item 2 supra.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REFEITÓRIO
1. A empresa fica obrigada a manter local adequado para que seus empregados façam suas refeições, obedecidos os parâmetros legais.
2. Além do local para refeições, a empresa deverá conceder aos empregados uma refeição a preços acessíveis, mediante desconto em folha de pagamento, até o limite de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do custo da refeição, não podendo ser servido almoço/refeição diverso do padrão da cultura local.
3. A empresa ofertará lanche gratuito ou a refeição que estiver sendo servida no horário, também gratuita, aos seus empregados que venham a trabalhar em mais de 01 (uma) hora extraordinária no dia.
4. O intervalo concedido decorrente do lanche, mencionado no item 3 acima, deverá obedecer o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não sendo computado na composição da jornada de trabalho.
5. Os empregados que iniciarem suas jornadas até as 7h (sete horas), inclusive, farão jus ao café da manhã (desjejum) gratuito, sendo essa refeição composta de, pelo menos, pão, café e leite, sempre acompanhados de uma proteína (variada), além de inhame, macaxeira ou cuscuz.
6. Ficam preservadas as condições mais favoráveis hoje existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA “ NOSSA FEIRA”
1. A empresa concederá aos beneficiários mencionados no item 5 desta cláusula um conjunto de gêneros alimentícios denominado “Nossa Feira”, através do sistema de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A participação dos trabalhadores nos custos da “Nossa Feira”, mediante desconto na folha salarial, o que desde já fica autorizado, dependerá das faixas salariais, a saber: para os que percebem salário base de até R$ 4.781,19 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) o desconto será de R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por mês e para os que percebem salário base acima de R$ R$ 4.781,19 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) o desconto será de R$ 29,06 (vinte e nove reais e seis centavos) por mês. Os valores previstos neste item serão atualizados observados os mesmos critérios de reajuste da cláusula quinta.
3. O conjunto de alimentos denominado “Nossa Feira” será composto de produtos essenciais para alimentação dos empregados e de seus familiares, obedecendo aos hábitos alimentares regionais, devendo cada um dos produtos atender à legislação vigente no que diz respeito às exigências de rotulagem mínimas necessárias e às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
4. O conjunto de alimentos mencionado no item 3 é composto pelos seguintes produtos, quantidade e classificação: açúcar cristal - 2kg – primeira linha fina; achocolatado em pó solúvel – 200g – primeira linha; arroz parboilizado – 3kg – tipo 1 longo polido fino; biscoito cream cracker – 400g – primeira linha; biscoito maisena – 400g – primeira linha; café em pó torrado moído – 500g – primeira linha com selo da ABIC; extrato de tomate - 350g - concentrado primeira linha; farinha mandioca grupo seca fina branca – 1kg - tipo 1; feijão carioca – 1kg – tipo 1- primeira linha; feijão preto – 1kg – tipo 1- primeira linha; flocão de milho – 3kg – primeira linha; leite em pó integral de vaca – 400g – primeira linha; macarrão espaguete – 2,5kg – primeira linha ; óleo de soja – 900ml – tipo 1; e sardinha – 375g – primeira linha; charque ponta de agulha – 500g; goiabada – 500g; mistura para bolo – 400g.
5. Terão direito ao benefício disposto nesta cláusula os empregados que estejam com o contrato de trabalho ativo por ocasião da data da entrega.
Parágrafo 1º – Entende-se como contrato de trabalho ativo, todos os contratos de trabalho que não estiverem suspenso nos termos da lei.
Parágrafo 2º – Os empregados de férias individuais ou coletivas terão direito ao benefício “Nossa Feira”.
Parágrafo 3º – Os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho e doença ocupacional com benefício do INSS – B-91, ou B-31, desde que tenha perícia médica presencial realizada pelo médico do INSS, terão direito a “Nossa Feira”, por até 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo 4º - A “nossa feira” poderá ser entregue no domicílio do empregado, observando-se os seguintes critérios:
a) A entrega em domicílio será opcional, cabendo ao empregado optar pelo recebimento domiciliar ou a retirada no local de trabalho;
b) No caso da entrega em domicílio, o empregado cadastrará até 02 (dois) endereços, sendo um próprio e outro de domicílio próximo ao seu, para a respectiva entrega. Fica a entrega condicionada à existência de viabilidade técnica devidamente verificada pela empresa transportadora;
c) Para os novos empregados ou com relação àqueles que vierem a aderir posteriormente à entrega em domicílio, o início desta entrega será em até 30 (trinta) dias dessa adesão formal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
1. Fica pactuado que a participação de todos empregados no custo do transporte, fornecido pelo empregador, na hipótese de opção formal e por sua escolha própria, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e seu Regulamento - Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, será de até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base.
2. A empresa disponibilizará aos seus empregados um sistema de transporte fretado, contendo ônibus dotados com poltronas reclináveis individuais, cinto de segurança disponível em todos os assentos e luzes de leitura, não sendo permitido o transporte de empregados em pé, como ocorre normalmente no transporte público.
3. Caso haja a escolha do empregado pelo transporte fretado, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte, salvo se o empregado necessitar de transporte público da sua residência até o local mais próximo onde o transporte fretado passa, neste caso, a empresa fornecerá o vale-transporte da residência até o local do transporte fretado e vice versa.
4. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, ainda que fretado e com eventual tempo de espera, não será computado na jornada de trabalho e nem considerado tempo à disposição do empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PLANO MÉDICO-HOSPITALAR
1. A empresa estabelecerá convênio médico-hospitalar em favor dos seus empregados, em modelo de coparticipação.
2. Para a coparticipação do empregado serão observados:
a) A empresa disponibilizará aos seus empregados os extratos dos pagamentos de responsabilidade dos mesmos, sempre que tais extratos não forem enviados pela operadora do convênio aos empregados beneficiários.
b) A empresa disponibilizará conta bancária especial e informará aos seus empregados afastados, visando a permitir aos mesmos os depósitos mensais correspondentes às suas coparticipações no custeio do plano médico, de acordo com as diretrizes previstas para todos os demais empregados.
c) Na ocorrência de atrasos superiores a 90 (noventa) dias, por parte da operadora do plano, no envio dos pagamentos de responsabilidade dos empregados, cumulando estes em um único pagamento que ultrapasse 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a empresa parcelará os descontos correspondentes em 3 (três) parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
1. A empresa concederá a todos os empregados e seus dependentes legais reconhecidos pela empresa o benefício do plano odontológico, sem mensalidade, com cobertura do rol completo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo permitida a cobrança de coparticipação de até 30% (trinta por cento) e limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) por procedimento, e desconto em folha de pagamento do empregado. O valor previsto neste item será atualizado observados os mesmos critérios de reajuste da cláusula quinta.
2. Dentro do benefício odontológico a Empresa disponibilizará cadeiras odontológicas nas fabricas Jeep, Supply Park e FCA Autopeças sendo fornecido um atendimento básico que contempla: limpeza, tratamento de dor, extrações simples e curativos.
3. O benefício disposto no item 1 da presente cláusula entrará em vigor no mês de março de 2020.
4. O benefício disposto no item 2 da presente cláusula entrará em vigor no mês de maio de 2021.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTO E ADIANTAMENTO
1. O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º (décimo sexto) ao 105º (centésimo quinto) dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do Benefício Previdenciário, atinja o valor do seu salário contratual integral, vigente à época, e limitada a um único evento durante a vigência do presente Acordo.
2. Na hipótese do Auxílio-Doença decorrer de acidente de trabalho, o complemento mencionado no item “1” será concedido do 16º (décimo sexto) ao 135º (centésimo trigésimo quinto) dia.
3. A empresa complementará, igualmente, até o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário a que fizer jus o empregado, na hipótese de seu afastamento, em auxílio-doença, ter sido por período inferior a 06 (seis) meses durante o ano.
4. Na hipótese do empregado afastado por acidente de trabalho, doença profissional, ou doença comum que à data do pagamento da folha salarial da empresa, e até que seja o benefício deferido, não haja, ainda, recebido a prestação previdenciária, a empresa adiantará a este, na mencionada data, o valor do seu salário base, a ser devolvido à empresa quando do recebimento da prestação previdenciária, limitado a um único evento durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo. Caso seja feita pelo empregado a comprovação a que se refere o item “6” desta cláusula até 48 horas antes do fechamento da folha da quinzena, lhe será assegurado o adiantamento quinzenal previsto na cláusula 8ª deste instrumento, deduzido do adiantamento acima referido, proporcional aos dias afastados, a ser igualmente devolvido à empresa na forma acima prevista.
5. Em se tratando de benefício por “doença comum”, o empregado para fazer jus ao mesmo, terá de se apresentar à empresa até o 15º dia do afastamento, a fim de que seja procedido o devido encaminhamento ao INSS, e caso o empregado esteja impossibilitado de fazê-lo, poderá entregar o laudo médico à empresa através do cônjuge/companheiro(a), ascendente, descendente ou parente de até o 3º grau.
6. A fim de propiciar à empresa a efetivação do complemento e o adiantamento previstos nesta cláusula, o empregado deverá comprovar o requerimento do benefício, mediante a entrega do seu protocolo à empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CRECHES
1. A empresa disponibilizará às mulheres empregadas local destinado à guarda de seus filhos em idade de amamentação, ou celebrará convênios com creches oficiais ou credenciadas pelos órgãos públicos.
2. A empresa não sujeita ao cumprimento da obrigação referida no item 1 supra desta cláusula fornecerá às mulheres empregadas 10 (dez) latas de leite de 400 gramas ou 5 (cinco) latas de leite de 800 gramas por mês, próprio para recém-nascido, por mês, ou seu sucedâneo em dinheiro, durante o prazo de 6 (seis) meses, a partir do nascimento dos filhos destas, pactuando-se que o referido benefício não terá natureza salarial.
3. A empresa abrangidas pela regra constante do item 1 desta cláusula, enquanto não adotada uma das alternativas ali enumeradas, ficarão sujeitas à obrigação prevista no item 2 supra.
4. Os benefícios desta cláusula se estendem às mães adotantes de crianças de até 6 (seis) meses de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
1. A empresa deverá adotar um plano de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, em casos de invalidez permanente ou morte por qualquer natureza, independentemente das obrigações legais decorrentes do fato.
2. A empresa entregará aos empregados uma cópia da apólice e o certificado de seguro de vida em grupo, contendo a cobertura, os dependentes e outros dados básicos do seguro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIA
1. A empresa se compromete a manter convênio com farmácia, ou rede de farmácias, para a aquisição de medicamentos pelos seus empregados.
2. Na hipótese de os empregados comprovarem a possibilidade de celebração do referido convênio com outra farmácia que ofereça preço mais reduzido na tabela geral de medicamentos e/ou parcelamento, o empregador se compromete a proceder à permuta do convênio para a farmácia indicada.
3. Não se aplicará o estipulado no item 2 desta cláusula nas hipóteses de a farmácia ser instalada no interior do estabelecimento do empregador ou quando a empresa empregadora participar do custo de aquisição dos medicamentos.
4. A empresa se compromete a custear 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos em medicamentos adquiridos por seus empregados, de acordo com a política interna e desde que estejam cobertos pela lista de medicamentos disponíveis nos canais de comunicação oficiais da empresa. Os outros 50% (cinquenta por cento) do valor dos medicamentos devidos pelo empregado serão descontados em folha no mês subsequente ao da aquisição dos mesmos.
5. O benefício previsto nesta cláusula, além dos requisitos previstos nos itens anteriores, será concedido somente se, cumulativamente, houver o atendimento dos seguintes requisitos: a aquisição for mediante receita médica válida conforme a Legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apresentação da carteirinha do benefício e documento de identificação com foto; o medicamento for para uso próprio ou de beneficiário reconhecido pela empresa e estiver contemplado na lista de cobertura do benefício; houver vínculo empregatício, sendo que em caso de dispensa com aviso prévio indenizado o benefício cessará no momento da comunicação do aviso prévio; se estiver trabalhando ou nos primeiros 24 meses de afastamento por qualquer motivo (neste caso, exclusivamente com a modalidade de pagamento à vista), inclusive médico, ou seja, a partir de 24 meses e 1 dia de afastamento não será concedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. A empresa deverá preencher os formulários exigíveis para benefícios da Previdência Social no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de auxílio-doença, e de 20 (vinte) dias corridos, quando se tratar de aposentadorias de quaisquer naturezas, a contar do requerimento por parte do interessado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ÁREA DE DESCANSO
1. A empresa se obriga a manter local para descanso dos empregados no período em que a lei lhes assegura a fruição do intervalo intrajornada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TESTE ADMISSIONAL - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
1. O trabalhador submetido a testes práticos e/ou teóricos admissionais na empresa, que ultrapassem de 4 (quatro) horas consecutivas, fará jus à refeição normal servida pela empresa, gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EXAMES ADMISSIONAIS
1. Fica proibida a realização de testes de gravidez ou comprovação de esterilização da mulher nos exames pré-admissionais.
2. Diante da necessidade da realização de testes práticos para admissão no emprego, estes não deverão ultrapassar 1 (um) dia, exceto para funções técnicas. Neste caso, não poderão ultrapassar 2 (dois) dias.
3. A empresa se obriga a entregar aos empregados cópia do ASO admissional e exames complementares, no ato da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS READMITIDOS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1. Não será celebrado Contrato de Experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma empresa. Da mesma forma, também não será celebrado tal contrato para quem trabalhou anteriormente na empresa, na mesma função, por mais de 60 (sessenta) dias, como mão de obra temporária, desde que a readmissão ocorra a menos de 3 (três) anos da rescisão de seu último contrato.
2. O contrato de experiência para os profissionais qualificados com mais de 3 (três) anos de exercício comprovado, na mesma função, em outra empresa do mesmo ramo de atividade e porte análogo será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RETENÇÃO DA CTPS
1. A empresa se compromete, no ato da contratação, a requisitar a CTPS do empregado e a registrar o contrato de trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de admissão, devolvendo o aludido documento ao empregado, em igual prazo. Caso a devolução ocorra após o 5º (quinto) dia útil a contar da data de admissão, o empregador incorre na multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria da empresa.
2. A mesma multa incorrerá à empresa que não disponibilizar para o empregado a sua CTPS recebida para efetivar atualizações.
3. Quando recolher a CTPS de um empregado a empresa dará ao mesmo um recibo correspondente, no qual deve constar data e local; o empregado deverá restituir este recibo à empresa quando da devolução da CTPS.
4. Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações físicas. Ao empregado fica assegurado o acesso às anotações eletrônicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. Em caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com deficiência, a empresa não estará obrigada contratar pessoa com deficiência em substituição, enquanto estiver cumprindo a cota legal.
2. Se, por eventualidade, a cota tornar-se não cumprida, na rescisão do contrato de trabalho de empregado com deficiência por iniciativa do empregador, a empresa estará obrigada a, de imediato, oferecer a vaga e efetivar o seu preenchimento em até 90 (noventa) dias.
3. No caso de rescisão do contrato por iniciativa do empregado, a empresa estará obrigada a, de imediato, oferecer a vaga e efetivar o seu preenchimento em até 120 dias.
4. Ainda na hipótese da cota tornar-se não cumprida:
a) a empresa promoverá a admissão de pessoas com deficiência em funções compatíveis com os requisitos previstos para a respectiva vaga, sem nenhum tipo de discriminação ou favorecimento;
b) a empresa compromete-se em enviar a relação de vagas em aberto a órgãos públicos de incentivo à integração de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, inclusive Agência do Trabalhador, quando solicitado formalmente.
5. O disposto nos itens 2, 3 e 4 tem por finalidade assegurar a manutenção da reserva de vaga de pessoas com deficiência, garantindo a compatibilidade entre a sua função, a sua qualificação e a sua deficiência, em obediência ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA QUARENTENA
1. Excepcionalmente, caso o empregado perceba salário nominal mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, venha a ser dispensado dos quadros funcionais da empresa de forma imotivada, não se admitindo aqui a extinção do contrato na forma prevista no artigo 484-A e as dispensas plúrimas e/ou coletivas, a empresa poderá recontratá-lo, visando a prestação de serviços nas hipóteses previstas na Lei nº 6.019/74 com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.429/17, sujeitando-se às responsabilidades previstas na citada norma.
2. As partes concordam que as disposições dos artigos 5º-C e 5º-D da Lei 6.019/74, inseridos pela Lei nº 13.467/17, não serão aplicadas na hipótese de se assegurar o mesmo salário antes percebido pelo trabalhador.
3. Sendo os serviços prestados por terceiras no ramo metalúrgico, independentemente do seu objeto social ser diverso, a empresa diligenciará pelo cumprimento das disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho.
4. A empresa, em caso de contratação legal de serviços de terceiros, envidará esforços para o pleno cumprimento da legislação trabalhista, inserindo tal obrigação nos competentes contratos de prestação de serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA
1. Na ocorrência de dissolução contratual, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados no prazo legal, sob pena de, além da multa tratada no § 8º do artigo 477 da CLT, acrescida de 2% (dois por cento), pagar ao trabalhador os títulos devidos corrigidos pela variação da taxa Selic.
2. Na hipótese de o atraso exceder a 30 (trinta) dias, a multa referida no item anterior será substituída por outra, equivalente a 10% (dez por cento) do total devido (principal corrigido).
3. As disposições desta cláusula não se aplicam às verbas rescisórias com controvérsia judicial.
4. A multa de que trata o item “1” desta cláusula também incidirá na hipótese de diferenças de verbas rescisórias constatadas e não pagas em até 10 (dez) dias após a constatação, salvo se, em tal prazo, ainda não se conheçam as diferenças devidas em razão de reajuste salarial coletivo, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a divulgação oficial do percentual de reajuste, sob pena de incidência da multa mencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
1. O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os fundamentos jurídicos da deliberação, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, ressalvados os casos de abandono de emprego.
2. No caso de demissão sem justa causa, a empresa se obriga a fornecer uma carta de referência, conforme anexo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
1. Fica assegurado aos empregados, a partir do 5º (quinto) ano de serviços ininterruptos prestados à empresa, um acréscimo no aviso prévio equivalente a 5 (cinco) dias para cada ano que ultrapassar o 5º (quinto) ano de serviço, vantagem essa que se estenderá até o 7º (sétimo) ano de serviço, limitando-se, assim, o aviso prévio a 40 (quarenta) dias, aplicando-se às rescisões sem justa causa dos empregados que acumulam tempo de serviço superior a tal limite, além da vantagem ora prevista.
2. Ajustam que no cotejo entre o item anterior e a legislação pertinente ao aviso prévio proporcional, prevalecerá a norma mais benéfica para os empregados, sem cumulação de vantagens.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO
1. Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, salvo nas hipóteses de teletrabalho, e para atividades realizadas, ainda que não prioritariamente, fora do estabelecimento, em que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato individual escrito, não integrando a remuneração para quaisquer fins.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO TRABALHO
1. A empresa diligenciará para a preservação da dignidade dos seus empregados, punindo exemplarmente os casos comprovados de cometimento de assédio moral ou sexual no seu estabelecimento e procurará orientar os seus empregados, inclusive, encarregados, chefes e gerentes, visando à não ocorrência de tais práticas.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
1. A empresa procurará preencher as vagas existentes no seu quadro de pessoal prioritariamente, por via de seleção interna, garantindo-se a participação de todos os interessados, ressalvadas determinadas funções técnicas ou de confiança.
2. A empresa não adotará o contrato de autônomo para a contratação de trabalhadores em serviços continuados e mediante exclusividade, em sua linha direta de produção/operação, o que exclui, os serviços de consultoria e treinamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DIVERSIDADE
1. As normas fixadas neste acordo, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
2. A relação homoafetiva estável será reconhecida mediante o atendimento aos requisitos fixados pela Previdência Social, conforme determina o art. 134 da IN INSS/PRES nº. 77, 21/01/2015 (DOU de 22.01.2015).
3. A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável legal, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social na identidade funcional da empresa, bem como o endereço eletrônico.
4. O requerimento escrito do (a) empregado (a) deve ser apresentado à administração de pessoal da empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DO TRABALHADOR COM MAIS DE SETE (7) ANOS
1. Os empregados com mais de sete (7) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, sendo imotivadamente demitidos, farão jus, além das verbas rescisórias devidas – inclusive com a vantagem prevista na cláusula anterior –, a uma multa indenizatória equivalente a cinco (5) dias de salários por cada ano que ultrapassar o 7º (sétimo), vantagem essa que se estenderá até o 10º (décimo) ano de serviço.
2. Aos empregados que, com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que acumularem 10 (dez) anos de serviços na empresa, forem demitidos sem justa causa, será assegurado, além do previsto no item anterior, um acréscimo no valor da multa indenizatória equivalente a mais 5 (cinco) dias de salários por cada período de 12 (doze) meses que eventualmente exceder ao tempo de serviço de 10 (dez) anos, considerando-se como ano completo a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
3. Aos empregados demitidos sem justa causa, que contam com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 15 (quinze) anos de serviço na empresa, será assegurada, além das vantagens previstas nos itens 1 e 2 desta cláusula, uma indenização adicional equivalente a 1 ½ (um e meio) piso da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA DO READAPTADO
1. A empresa garantirá o emprego ao seu empregado durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do retorno às atividades após período de readaptação profissional a cargo da Previdência Social.
2. Se a readaptação for decorrente de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, o prazo de garantia acompanha o previsto no artigo 118, da Lei n. 8.213/91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO PRÉ APOSENTADO
1. Aos empregados que, contando com mais de 6 (seis) anos de serviços na empresa, estejam a 22 (vinte e dois) meses ou menos para o implemento da aposentadoria, por idade, tempo de contribuição ou especial, ser-lhes-á garantido o emprego durante o aludido período, salvo cometimento de justa causa devidamente comprovada, ou acordo homologado.
2. Os empregados que, nas condições acima mencionadas, tiverem seus contratos rescindidos sem justa causa, deverão apresentar à empregadora a comprovação documental das condições para aposentadoria por tempo de serviço no prazo de 30 (trinta) dias e para aposentadoria especial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não mais poder postular quanto à permanência no emprego e/ou salários do período de garantia, entendendo-se esta como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.
3. Não sendo viável a permanência do empregado beneficiário da garantia prevista nesta cláusula nos serviços, o período remanescente da garantia poderá ser indenizado, compreendendo no valor da indenização além dos salários do período faltante, os valores do 13º salário, dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias que faltarem para o implemento da aposentadoria.
4. Esta cláusula se aplica exclusivamente aos empregados ativos que preencham os requisitos nos itens anteriores à partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS GERAIS
1. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis ora existentes na empresa, decorrentes de acordos individuais ou coletivos, ou por liberalidade da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes deste acordo.
2. As alterações legislativas supervenientes mais favoráveis prevalecerão ante às disposições aqui contidas, não sendo com estas cumulativas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA RESCISÓRIA
1. Os empregados que vierem a receber de seus empregadores comunicações de rescisões dos seus contratos de trabalho, sem justa causa, a partir de 1º de setembro de 2020 e até 120 (cento e vinte) dias após, deverão receber, juntamente com as verbas rescisórias devidas, uma multa indenizatória equivalente ao valor do piso salarial previsto na cláusula terceira.
2. Não se aplica a multa prevista no item 1 acima às hipóteses de rescisões contratuais decorrentes de fechamento do estabelecimento no estado, em decorrência de dificuldades econômicas, durante o prazo mencionado de 120 (cento e vinte) dias, bem como às hipóteses comprovadas de rescisões contratuais operadas em razão de aposentadoria do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
1. As empregadas gestantes não poderão ser demitidas a partir da confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, salvo por justa causa devidamente comprovada e acordo homologado.
2. A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico deverá apresentar-se à empregadora, munida da competente comprovação médica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão contratual, sob pena de não mais poder postular quanto à permanência no emprego e/ou salários do período de garantia, entendendo-se esta como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.
3. No caso do falecimento da mãe durante o período de licença maternidade, esse benefício será transferido ao pai, pelo período restante até o término da licença, o qual terá inteira responsabilidade sobre o (a) filho (a), exceto nas hipóteses de falecimento da criança ou o seu abandono.
4. A licença prevista nesta cláusula se aplica tanto às mulheres como aos homens adotantes. Havendo adoção conjunta, somente um dos cônjuges terá direito à licença, ainda que os mesmos não sejam empregados da mesma empresa.
5. A empregada gestante ou lactante (art. 396 da CLT) deverá ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA OBRIGAÇÃO DA ENTREGA DO PPP
1. A empresa deverá manter atualizado o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP –, nos termos da Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, e se obriga a entregá-lo ao empregado que labore nas condições previstas no art. 178 da mesma IN, por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho ou sempre que se fizer necessário para fins previdenciários. Deverá entregar, ainda, o documento de credenciamento do preposto subscritor do PPP ao trabalhador.
2. Nos casos de aposentadoria especial, a empresa se obriga e entregar o laudo técnico ao trabalhador, quando solicitado pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADAS DE TRABALHO
1. Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
Parágrafo primeiro - A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
Parágrafo segundo - A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
Parágrafo terceiro - Para eventual trabalho aos sábados que vier a ocorrer neste descanso prolongado, será sempre remunerado e aplicado o percentual de 120% (cento e vinte por cento).
2. O eventual trabalho em dia de feriado não compensados e/ou em dia previsto para compensação importará no pagamento do adicional de horas extras de 120% (cento e vinte por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias, hipótese em que não se aplica o parágrafo terceiro do item anterior.
3. Caso a jornada de trabalho se desenvolva parcialmente em dois dias consecutivos, será considerado como dia da realização do trabalho aquele em que houver a maior parte da jornada legal paga.
4. A jornada semanal de trabalho no 3º turno, quando não for de turno contínuo, será de 32:45 horas de trabalho e 36:16 horas legais. O turno da segunda-feira inicia-se às 20:00 horas do domingo.
5. Os turnos contínuos foram negociados no âmbito desta negociação coletiva, entretanto, estão formalizadas em Acordo Coletivo Específico.
6. A empresa somente poderá adotar o sistema de 12 x 36 mediante negociação coletiva de trabalho com o Sindicato Profissional, salvo com relação aos empregados lotados nos setores de portaria, vigilância, segurança e medicina do trabalho, o que inclui ambulatório e serviços médicos, os bombeiros civis e os serviços de manutenção, com relação aos quais poderá ser adotado o sistema por acordo individual com os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
1. A empresa remunerará as horas noturnas prestadas pelos seus empregados entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, período de aplicação do adicional noturno e redução fixa da hora, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo a empresa envidará esforços para diminuir ao mínimo possível as prorrogações das jornadas de trabalho de seus empregados. Caso cumpridas as prorrogações, os empregados farão jus às horas extras com os seguintes percentuais de acréscimo:
1. Nos dias úteis, 60% (sessenta por cento);
2. Nos dias de repouso obrigatório, 100% (cem por cento), de modo que resulte na seguinte forma remuneratória: DSR + horas trabalhadas em dobro.
3. Nos dias de sábados já compensados e trabalhados, salvo a hipótese prevista no item 9 desta cláusula, as horas trabalhadas, ainda que habituais, serão remuneradas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), não permitida a superação do limite de 10 (dez) horas diárias.
4. Em relação a hora normal quando, eventualmente, houver a prorrogação de jornada sem o atendimento dos limites fixados no caput dos artigos nºs 59, 66 e 71 da CLT, estipula-se percentual de 120% (cento e vinte por cento), aplicado exclusivamente ao período que não observar estes limites.
Parágrafo 1º - Caso as hipóteses previstas neste item representem até 5% (cinco por cento) da soma das marcações de jornadas diárias, compreendendo o período de janeiro a dezembro de cada ano, de todos os empregados, salvo os isentos de ponto, a prorrogação da jornada de trabalho será considerada regular, desde que não ultrapasse da décima primeira hora na jornada.
Parágrafo 2º - Por marcações de jornadas diárias, entendem-se as marcações de início e término da jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - Os princípios da razoabilidade, eventualidade, adequação setorial negociada, dentre outros, permitem e recomendam a criação de uma regra que faça distinção das situações regulares e irregulares, pois considerou-se neste instrumento, por exemplo, o número de empregados, o limite para a marcação da jornada, o trabalho em sistema de linha de produção e a disponibilidade de transporte fretado.
Parágrafo 4º - A criação de um limite de 5% (cinco por cento) apresenta-se como regra que melhor incorpora as características do dia a dia e dentro desses limites serão consideradas, dentre outras, terminar uma atividade que se não realizada ao final da jornada fará com que todos os trabalhadores fiquem impossibilitados de trabalhar no dia seguinte e ocasiões em que o relógio de ponto altera o horário no exato momento da efetiva marcação pelo empregado.
5. Nas hipóteses de convocações extraordinárias dos empregados para o trabalho, fora de suas jornadas normais, estando os mesmos em suas residências, deverá ser pago também um prêmio, de natureza não salarial, correspondente ao valor de uma (1) hora extra, independentemente da remuneração devida por tal trabalho eventual extraordinário.
6. O pagamento das horas extras eventualmente realizadas pelo empregado, se dará conforme o calendário da folha de pagamento da empresa.
7. Considerando as características peculiares do setor automotivo, como cadeia produtiva, logística nacional e internacional, desembaraços aduaneiros, início de produção de um novo veículo, dentre outros, adota-se, excepcionalmente, o sistema de horas previsto nos itens abaixo.
8. Poderá a empresa promover a redução da carga horária semanal mediante a diminuição da jornada de trabalho ou mediante a redução de dias de trabalho durante a semana, mantendo, contudo, a remuneração integral do trabalhador, considerando que as horas reduzidas serão compensadas na forma prevista nesta cláusula.
9. As horas reduzidas serão compensadas com prorrogação de jornadas no curso da semana, ou de cumprimento de jornadas em sábados não sucessivos, ressalvando-se o limite de 10 (dez) horas de trabalho por jornada durante a semana e nos sábados com limite de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Não há a possibilidade de compensação em dias de domingo ou feriados civis ou religiosos.
10. O total de horas a compensar nos 6 (seis) primeiros meses de vigência do presente Acordo Coletivo terá o limite máximo para o trabalho em compensação nos 6 (seis) meses subsequentes, bem como o total de horas a compensar nos 6 (seis) últimos meses de vigência do presente Acordo Coletivo terá o limite máximo para o trabalho em compensação nos 6 (seis) meses subsequentes. Não sendo compensadas no referido período, estas horas serão dispensadas do seu cumprimento.
11. A opção pela jornada aos sábados mencionada no item 9 supra deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
12. Os trabalhadores receberão mensalmente o saldo de débito de horas a compensar no contracheque ou em documento apartado ou por meio eletrônico, sendo que tal documento deverá conter os marcos iniciais e de término do período de compensação.
13. A empresa poderá adotar a antecipação ou a postergação de jornada de trabalho em caso de folga no período de carnaval e em dias festivos (24 de dezembro e 31 de dezembro, por exemplo).
14. A empresa poderá adotar sistema alternativo de ponto, nos termos da portaria 373/2011 do MTE (atual Ministério da Economia).
15. Não são abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula e na Seção II, do Capítulo II, do Título II da CLT os empregados que enquadrados na modalidade de teletrabalho e aqueles exercem suas atividades, ainda que não prioritariamente, fora do estabelecimento, não abrangendo trabalhadores ligados diretamente ao processo produtivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO
1. A empresa permite a entrada, saída e/ou permanência de seus empregados em suas dependências quando este, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como para exercer atividades particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, deslocamento e utilização dos vestiários para troca de roupa ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, não sendo computado na jornada de trabalho e nem tempo à disposição da empresa.
Parágrafo único - Nos períodos acima estipulados, fica vedado à empresa determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
1. Qualquer redução de jornada de trabalho e de salários somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva de trabalho e celebração de competente acordo coletivo, com a participação do sindicato profissional, nos termos contidos no inciso VI do Artigo 7º da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
1. As empresas somente poderão reduzir os intervalos para repouso e alimentação mediante negociação coletiva de trabalho e celebração de acordo coletivo de trabalho específico, através de assembleia do sindicato com os trabalhadores.
2. As partes apreciarão nas reuniões trimestrais a redução do intervalo de repouso e alimentação para os empregados administrativos para 30 (trinta) minutos, mediante consulta prévia aos interessados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
1. A empresa remunerará como extra as horas excedentes da jornada normal em que seus empregados frequentem cursos ou reuniões obrigatórias no âmbito da empresa empregadora.
2. Não serão considerados, para os fins previstos no item 1, os cursos de capacitação profissional, o que inclui matérias sobre segurança do trabalho, até o limite de 60 (sessenta) horas/ano, por empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO OU CURSO
1. A empresa pode disponibilizar aos seus empregados treinamento ou curso para aperfeiçoamento e execução de certas funções ou atividades, assumindo os custos referentes ao treinamento, hospedagem, alimentação e transporte, conforme suas normas internas, podendo ser realizado na localidade de contratação do empregado ou em localidade diversa da que resultar o contrato, sem que isso gere a percepção de adicional de transferência.
2. O tempo de duração do treinamento ou curso a que se refere o item 1, depende das especificidades que demandam cada função ou atividade, não podendo ultrapassar 6 meses de duração. Em qualquer das hipóteses, devem ser aplicadas as regras e prazos constantes do item 2 da cláusula 14, que trata do retorno do empregado para sua residência e a periodicidade no caso de serviços externos.
3 . A participação do empregado em treinamento ou ensino à distância disponibilizado pela empresa, fora da jornada de trabalho normal, não será computada na duração da jornada, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo se for expressamente obrigatória para o exercício das atividades que o empregado desempenhe naquele momento junto ao empregador, e desde que preveja a aplicação de sanção ao empregado, em caso de não participação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
1. O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo quanto aos empregados que trabalhem em escala de revezamento, decorrente de turnos ininterruptos, com relação aos quais o início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil após sua folga semanal. Nas férias de 10 (dez) dias ou de 15 (quinze) dias, o início do gozo será preferencialmente na segunda-feira ou quarta-feira, já nas férias de 20 (vinte) dias, na segunda-feira.
2. Em caso de férias coletivas, os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro não serão computados como férias, fazendo jus o empregado a dois dias de folgas remuneradas, de acordo com o planejamento produtivo, na vigência do presente Acordo Coletivo.
3. Faculta-se ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, tanto nas férias individuais como nas férias coletivas.
4. As partes ajustam que as empregadas afastadas em razão de Licença Maternidade poderão gozar suas férias imediatamente após o término da licença, com ou sem período aquisitivo completo. Neste caso, o exame de retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias, com o efetivo retorno da empregada.
Parágrafo único: A opção do gozo de férias pelo período integral ou de forma parcelada e a conversão do pagamento do abono previsto no art. 143 da CLT, será exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito, presencialmente ou por terceiros, mediante recibo, durante o período de gestação.
5. A concessão de férias individuais será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, ficando resguardada a vigência do aditivo de férias celebrado na data de 20 de março de 2020.
6. Alternativamente ao disposto no §1º do art. 134 da CLT, a empresa fica autorizada a conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Nessa hipótese, as férias iniciarão preferencialmente nas segundas ou quartas feiras. Quando iniciadas nas segundas feiras o empregado não realizará trabalho extraordinário no sábado que antecede o início do gozo das férias.
7. A empresa poderá conceder férias individuais e coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração do mesmo.
8. É facultado a empresa implementar sistema digital para comunicação/solicitação/programação de férias, ocasião em que o processo de solicitação, agendamento, pagamento e outros correlatos, serão feitos eletronicamente com a dispensa do papel.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS
1. Caso o empregado não se oponha ao recebimento nos 30 (trinta) dias que antecederem o recebimento de suas férias, fica assegurado ao mesmo a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário instituído pela lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, alterada pela lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, por ocasião do retorno das férias, pago juntamente com o primeiro pagamento a ser recebido pelo empregado após o seu retorno das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
1. Nos termos da Súmula nº 261 do Colendo TST, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito às férias proporcionais.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES LEGAIS
1. A empresa abonará 2 (duas) faltas por ano de seus empregados que, comprovadamente, tiverem de acompanhar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ou filhos excepcionais de qualquer idade, em consultas médicas ou internação hospitalar. Será abonada, ainda, uma vez ao ano, a falta do empregado que, comprovadamente, acompanhar cônjuge a consultas médicas ou internação hospitalar.
2. Além das ausências previstas no item anterior, as faltas ao serviço do beneficiário deste instrumento normativo para acompanhamento de dependentes legais em internação hospitalar, se compensadas, não serão descontadas.
3. Caso tais ausências não sejam compensadas, não repercutirão nas férias, no 13º salário e no repouso remunerado.
4. O benefício de que trata esta cláusula está condicionado à apresentação, em 48 (quarenta e oito) horas, do respectivo comprovante da ausência.
5. Para efeito de comprovação do acompanhamento, serão aceitos atestado ou declaração médica, quanto à presença do(a) genitor(a) no acompanhamento do menor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO PIS - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO
1. Necessitando o empregado ausentar-se para o recebimento do PIS, as horas de ausência serão abonadas e não consideradas como falta.
2. As horas de ausência para os fins previstos no item 1 supra ficam limitadas ao equivalente a meia jornada de trabalho.
3. Caso o empregado não receba o PIS pela ausência de informações na RAIS (escape), o empregado receberá da empresa, como adiantamento, o valor correspondente ao abono, na época prevista para o pagamento, devendo o empregado ressarcir a empresa quando do recebimento do mesmo junto à CEF. Em caso de rescisão contratual, antes da percepção do abono pelo empregado, a empresa poderá descontar dos valores rescisórios o adiantamento, desde que comprove a efetivação da retificação legalmente prevista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS GARANTIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
1. É facultado ao empregado estudante ausentar-se dos serviços, sem prejuízo de sua remuneração, para a realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, ou de formação profissional, desde que comunique à empresa, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se, ainda, à apresentação de comprovantes de realização do exame em igual prazo.
2. Fica facultado à empresa, após a comunicação a que alude o item 1 supra, adequar o horário de trabalho do empregado, mediante compensação, a fim de propiciar a ausência do mesmo, sem prejuízos dos serviços, no que deve anuir o empregado.
3. Utilizando-se, ou não, a empresa, da faculdade prevista no item 2 acima, será assegurada ao empregado a remuneração das horas de ausências e sua consideração no tempo de serviço.
4. Havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho, o empregador se compromete a priorizar a convocação do empregado que não seja estudante, dentre aqueles que estejam habilitados aos serviços a serem cumpridos.
5. A empresa se compromete a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, envidar esforços na tentativa de celebração de convênio com o SESI no sentido de promover a educação básica (fundamental e média) dos seus empregados, encetando, para tanto, pesquisa sobre o nível de escolaridade dos seus empregados.
6. As horas correspondentes às aulas ministradas, mencionadas no item anterior, não serão computadas na jornada de trabalho, mesmo que realizadas no âmbito da empresa. Da mesma forma, os valores investidos no referido plano educacional não serão considerados salário-de-contribuição previdenciária (inciso XIX do § 9º do art. 214 do Decreto nº3.048/99) ou salário utilidade (inciso II do § 2º do art. 458 da CLT).
7. A empresa procurará, ainda, incluir nos seus “planos educacionais” os cursos de capacitação e qualificação profissional, conforme a previsão constante do referido inciso XIX do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Licença não Remunerada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA LICENÇA NÃO REMUNERADA
1. A empresa concederá licença não remunerada aos seus empregados que se inscrevam como participantes de cursos, seminários ou congressos, desde que obedecidas às seguintes condições
a) Máximo de 1% (um por cento) ao ano do efetivo da empresa, garantindo-se o mínimo de 1 (um) por empresa;
b) Somente uma única vez no ano por empregado;
c) Máximo de 5 (cinco) dias corridos por evento;
d) Comunicação à empresa com antecedência de 15 (quinze) dias;
e) Não coincidência de mais de 1 (um) empregado por setor de trabalho, em cada evento.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE
1. A EMPRESA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 6.54.2.
2. Os salários da empregada relativos ao período dessa prorrogação serão pagos pela EMPRESA, conforme previsto no art. 5º, da Lei 11.770/2008.
3. A prorrogação será obrigatória para as licenças concedidas a partir da celebração do presente Acordo.
4. A prorrogação da Licença Maternidade aplica-se também à EMPREGADA que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, pelos períodos abaixo definidos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade completos;
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
d) Este período adicional será opcional à EMPREGADA adotante, que deverá requerer à EMPRESA até o final do 1º primeiro mês da adoção ou da guarda judicial.
5. A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213, de 1991 (Salário Maternidade).
6. A EMPRESA poderá optar em aderir ao “Programa Empresa Cidadã” de que trata a Lei no. 11.770 de 09 de setembro de 2008 ou conceder “ Licença Maternidade Adicional – ACT” (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO), durante o período de prorrogação objeto desta Cláusula.
7. No período de prorrogação da duração da Licença Maternidade objeto desta Cláusula, a EMPREGADA não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.
8. O disposto nesta Cláusula não se acumulará com eventual ampliação da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, portanto, a duração da Licença Maternidade somada à prorrogação acordada será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
9. A prorrogação da Licença Maternidade, bem como a correspondente remuneração, não constituem direito adquirido e nem se incorporam ao contrato individual de trabalho, vedando-se, ainda, a conversão do benefício em pecúnia.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE
1. O empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias a partir do 1º (primeiro) dia de trabalho após a data de nascimento do seu filho ou a partir do momento em que tiver de se afastar do trabalho por conta do referido evento. A comprovação do fato deverá ser feita mediante declaração do hospital ou do profissional de saúde responsável pelo parto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença, em meio à qual o empregado deverá providenciar o competente registro de nascimento.
2. Caso o empregado não efetive o registro de nascimento do filho durante o período da licença paternidade, a ausência do trabalho para fazê-lo em outro dia será considerada como falta injustificada.
3. Fica assegurada licença ao empregado na hipótese de adoção de filho, mediante a comprovação legal, observados os seguintes critérios: com relação à criança de até um ano: 5 dias de licença; com relação à criança de dois a três anos: 3 dias de licença; com relação à criança de quatro a seis anos: dois dias de licença, observando-se, no que couber, as garantias previstas na cláusula trigésima sétima deste instrumento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
1. A empresa fornecerá aos seus empregados água, que seja armazenada em caixas d’água ou seja provenientes de poços, se comprometendo a clorar e a tratar a água fornecida e também a realizar exames bacteriológicos semestralmente, afixando o resultado do exame em quadros de aviso.
2. A empresa fornecerá aos seus empregados água mineral destinada à ingestão, salvo caso fortuito ou força maior.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO E EPI
1. A empresa se obriga ao fornecimento gratuito de fardamento, quando por ela exigido, bem como de equipamentos de proteção individual (EPIs), quando exigidos por lei, inclusive óculos de segurança com grau para as funções em que haja risco para a visão, obedecidas às normas internas quanto a prazos e condições de fornecimento.
2. A empresa deve fornecer calçados e uniformes especiais, também gratuitos, quando a função exigir.
3. Deve haver treinamento do empregado antes do uso do EPI e campanhas educativas.
4. A empresa deve dar ciência ao empregado sobre os programas de prevenção existentes.
5. Antes de qualquer tarefa sujeita a riscos, o empregado deve receber instruções quanto a métodos de trabalho seguros, natureza e efeitos dos riscos profissionais, medidas de prevenção, uso correto da proteção, dentre outros, nos termos da NR 26 e seus itens 26.6.5 e 26.6.6.
6. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou uniforme de seu uso e que continuarão de propriedade da empresa empregadora.
7. A empresa fornecerá os EPIs mediante recibo, ficando o empregado obrigado ao seu uso, salvo as hipóteses de inadequação ou imprestabilidade comprovada dos equipamentos.
8. Somente serão fornecidos EPIs aprovados nos termos da legislação em vigor.
9. Os EPIs inadequados ou imprestáveis deverão ser imediatamente substituídos.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA SINALIZAÇÃO
1. A empresa se obriga a manter sinalização visível com relação às situações de risco e prevenção no que diz respeito a máquinas que operam com movimentos repetitivos constantes ou quando estiverem em manutenção e conserto, nos termos previstos na NR – 26, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA CIPA - FISCALIZAÇÕES
1. As fiscalizações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, quando pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, serão acompanhadas pelo presidente e pelo vice- presidente da Cipa, ou, em substituição a este último, por um outro membro representante dos empregados na Cipa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CIPAS - ELEIÇÕES
1. A empresa convocará as eleições de sua Cipa por edital afixado em local de fácil acesso, preferencialmente em Quadro de Aviso, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato vincendo.
2. A empresa remeterá cópia do edital de convocação para o sindicato profissional até 5 (cinco) dias após a afixação do mesmo;
3. O edital deverá conter data e hora da eleição; prazo e local para inscrição de candidatos; data, hora e local da apuração.
4. Os candidatos deverão receber, no ato de suas inscrições, comprovantes com a data e a hora em que se habilitaram ao processo eletivo.
5. Os candidatos serão inscritos pelo nome e, quando solicitarem, pelo apelido ou pelo número, o qual constará da cédula eleitoral.
6. O prazo para inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
7. O processo eleitoral da Cipa será coordenado pelo Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho da Empresa e acompanhado pelo vice-presidente, representante dos empregados na Cipa existente, facultando-se, ainda, o acompanhamento previsto no item 9 abaixo.
8. A eleição transcorrerá durante a jornada de trabalho, em data exclusiva, conforme calendário legal, inclusive durante os intervalos, e sua apuração será procedida de imediato, logo após o encerramento da coleta de votos, facultando-se o seu acompanhamento por todos os candidatos inscritos, observando-se, ainda, o previsto no item 9 abaixo.
9. Caso haja na empresa dirigentes sindicais empregados, um deles deverá fazer o acompanhamento das eleições e da apuração. Se não houver, a empresa se obriga a oficiar o sindicato, sob pena de nulidade da eleição, a fim de que a entidade possa acompanhar a eleição e apuração. O presidente do sindicato profissional ou um outro dirigente por ele indicado, mesmo que haja na empresa dirigente sindical empregado, poderá ter acesso ao evento, devendo o mesmo comunicar previamente sua presença.
10. As urnas receptoras deverão ficar em locais fixos, de fácil acesso e previamente determinados no edital. Caso exista mais de uma urna em locais diversos, será assegurado que haja a fiscalização de cada uma delas por dirigente do sindicato profissional, observando-se as disposições constantes no item anterior.
11. Caso o empregador, por qualquer motivo, não providencie a nova eleição da Cipa, os Cipeiros, titulares e suplentes, continuarão no mandato até a posse dos eleitos. Nessa situação, o período de carência será iniciado após a posse dos novos membros da Cipa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS REUNIÕES DOS EMPREGADOS CIPEIROS
1. As reuniões ordinárias da Cipa serão precedidas por reuniões das duas partes constitutivas, realizadas, no mínimo, uma hora antes da previsão de instalação da Comissão.
2. A pauta de tais reuniões preparatórias respeitará a ordem do dia da convocação da Comissão.
3. As horas em que a Cipa estiver reunida, se fora da jornada ordinária de trabalho, serão remuneradas como extra.
4. A reunião da CIPA, caso a empresa adote turno de revezamento, deverá ocorrer em um único momento, devendo a convocação ser destinada a todos os membros.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO EXAME DEMISSIONAL
1. Em caso de trabalhador com enfermidade que produza incapacidade para desempenhar as atividades laborais, verificada por atestado médico, as empresas, antes de implementarem a rescisão, terão de realizar exames complementares para comprovar a referida enfermidade, ou a ausência da mesma. Nesses casos, a empresa fornecerá cópias de tais exames ao empregado. Quando o médico do trabalho comprovar a doença incapacitante, com ou sem exames complementares, será suspensa a rescisão e o empregado será encaminhado ao INSS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS EXAMES MÉDICOS – CÓPIAS
1. O empregador se compromete a fornecer aos seus empregados uma cópia dos seus Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), tanto admissionais, quanto demissionais ou periódicos, e, ainda, cópia dos exames complementares, quando requeridos pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
1. Nos termos previstos nos parágrafos 1º (primeiro) a 2º (segundo) do artigo 75, do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 06.05.99 – a empresa, possuindo serviços médicos próprios ou convênios, se responsabilizará pelos exames médicos e odontológicos para abonos de faltas, somente encaminhando os documentos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais, bem como as hipóteses mais favoráveis já existentes.
2. Caso a empresa deixe de se enquadrar nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos e odontológicos expedidos de acordo com a ordem de preferência estabelecida no parágrafo 2ª (segundo), do Artigo 6º (sexto), da Lei nº 605, de 05.01.49, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS/SUS, aí incluído o serviço médico/odontológico do sindicato profissional, enquanto conveniado com o INSS/SUS.
3. Os atestados médicos e odontológicos expedidos na forma do item 1 supracitado, somente terão validade para fins de abono de faltas com a observância das formalidades previstas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, do então M.P.A.S.
4. Salvo os casos de força maior, comprobatórios do impedimento para entrega, os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais que não sejam da própria empresa deverão ser a esta entregues no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno do empregado, garantindo-se, em tal hipótese, a remuneração dos dias referentes ao período atestado, na primeira folha subsequente de pagamento, após a entrega, sob pena de não terem eficácia para fins de abono de faltas. Em tais casos, o empregado deverá comunicar o motivo do seu afastamento ao empregador, por quaisquer meios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido afastamento.
5. A empresa se compromete a protocolar a cópia do atestado médico, desde que o empregado o entregue em duas vias (original e cópia).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DOS MEDICAMENTOS E CONDUÇÃO PARA ACIDENTADOS
1. As empresas fornecerão gratuitamente a medicação necessária aos primeiros socorros dos seus empregados vitimados por acidentes típicos de trabalho, providenciando, ainda, sob às suas expensas, a condução dos mesmos para o atendimento hospitalar necessário, garantindo, ainda, o seu retorno à residência, após atendimento médico de urgência (primeiros socorros).
2. A empresa se compromete a manter, nas caixas de primeiros socorros e enfermarias, absorventes higiênicos para os casos de emergência, bem como os medicamentos definidos pelo SESMT ou pelo coordenador do PCMSO da empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE RISCO POTENCIAL
1. O empregado, à vista de situação de potencial risco à sua vida ou à sua saúde nos postos de trabalho, deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, diretamente ou por meio de um representante na Cipa, mediante formulário próprio, o qual deverá ser disponibilizado para tal fim pela empresa.
2. O empregador, por sua vez, após a comunicação acima referida, se compromete a proceder à imediata verificação da situação de risco, acionando, para tanto, o seu SESMT ou a Cipa, propiciando, ainda, condições e prazos para a solução do problema, se vier a ser constatado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DAS INFORMAÇÕES DE RISCOS - PPRA
1. A empresa permitirá aos seus empregados o livre acesso às informações do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – a fim de permitir aos mesmos o conhecimento dos riscos inerentes aos seus locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
1. Semestralmente, a empresa disponibilizará uma data, local e condições para o sindicato representativo da categoria profissional acessar suas dependências no intuito de fazer a sindicalização dos trabalhadores. Os períodos serão convencionados de comum acordo entre as partes, sendo a atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, nos períodos de descanso e alimentação (art. 71 da CLT) e saída dos turnos, assegurando o contato com os trabalhadores de todas as turmas e turnos de trabalho, ficando, ainda, vedado o trato de matéria estranha à sindicalização. Fica esclarecido que, existindo regime de escala de revezamento, a sindicalização será realizada em cada um dos turnos, em dias consecutivos.
2. A ação de sindicalização poderá ser efetivada por até dois representantes sindicais, preferencialmente pelos dirigentes internos, empregados da empresa, quando houver, complementado, quando for o caso, por dirigente externo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DOS QUADROS DE AVISO
1. A empresa se compromete a afixar em quadros de avisos, instalados em locais visíveis e de fácil acesso, comunicados de interesses dos trabalhadores, constante de papel timbrado e subscrito pelo presidente do sindicato da categoria profissional convenente, ou seu eventual substituto legal, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa incumbindo-se este de sua afixação, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou primeiro dia útil subsequente, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário e não seja ofensiva à moral de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
1. As partes acordam que os contatos com os trabalhadores poderão ocorrer pelo Presidente do sindicato profissional ou por um outro dirigente por ele indicado, em qualquer dia e a qualquer hora na área frontal aos locais de trânsito de empregados, denominados de PP e P2.
2. Não haverá qualquer limitação de tema que poderá ser entregue ou falado, face a face, com os empregados, salvo aqueles de forem contrários à moral, contiverem conteúdos ilegais ou ofensivos à honra.
3. Assegura-se o acesso do dirigente sindical à empresa para o desempenho de suas funções, após ajuste prévio entre as partes, observadas as seguintes condições:
a) Comunicação e ajuste prévio com o representante legal da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo a pauta a ser tratada;
b) Limite de um acesso por bimestre e por estabelecimento;
c) A empresa indicará o local do encontro e combinará o horário com o sindicato;
d) Faculdade da empresa de indicar um representante para presenciar o encontro;
e) Proibição de utilização do acesso para a realização de assembleia;
f) Duração máxima de 30 (trinta) minutos por acesso;
g) Proibição de divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador ou aos seus representantes legais;
h) Contato limitado a 10% (dez por cento) do número de empregados em atividade. Assegura-se que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos empregados sejam do setor produtivo;
i) Caso haja na empresa diretores do sindicato empregados, todos poderão participar, juntamente com o presidente do Sindicato Profissional. Se não houver dirigentes internos, mas caso haja representante dos trabalhadores, o acesso será efetivado por esse indivíduo e pelo presidente do Sindicato Profissional. Se não houver dirigente interno nem representante dos trabalhadores, o acesso poderá ser realizado pelo presidente do Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA
1. A ausência ao trabalho do dirigente sindical, para desempenho das funções que lhe são próprias, deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correspondência ou e-mail do seguinte endereço: sindmetalpe@sindmetalpe.org.br
2. Nas hipóteses excepcionais de compromissos sindicais urgentes, admite-se a comunicação ao empregador com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DO ENVIO DA CAT
1. A empresa se compromete a entregar ao empregado acidentado e a enviar ao Sindicato Profissional, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a emissão, as cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), expedidas mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail) para o seguinte endereço eletrônico: saudetrabalhador@sindmetalpe.org.br
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
1. Sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo único do Artigo 545 da CLT, as mensalidades para o Sindicato, descontadas dos empregados associados, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere o desconto, sob pena de os valores serem corrigidos, a partir de então, com base na taxa Selic, até a data do efetivo recolhimento.
2. A empresa se compromete a remeter para o Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias após o recolhimento da mensalidade sindical, a relação nominal dos contribuintes com os valores descontados, em papel timbrado do empregador, juntamente com a cópia do depósito efetivado junto à instituição bancária ou boleto bancário, mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail) para o seguinte endereço eletrônico: sindmetalpe@sindmetalpe.org.br .
3. As importâncias descontadas deverão ser depositadas na conta corrente nº 2.722-7, do Banco do Brasil, agência 1850-3, Av. Dantas Barreto nº 541. A cópia do comprovante de depósito ou boleto bancário, deve ser encaminhada mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, via endereço eletrônico (e-mail) para o seguinte endereço eletrônico: sindmetalpe@sindmetalpe.org.br. É necessário constar expressamente no documento o número do CNPJ da empresa depositante.
4. Caso o associado esteja em benefício previdenciário, a empresa se compromete a voltar a descontar em folha a contribuição associativa, quando do retorno do empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
1. A empresa descontará do salário básico dos trabalhadores, observado o disposto no item 2, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, 4 (quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos), dos que recebem até o piso salarial profissional, nos meses de janeiro de 2021 a abril de 2021, e 4 (quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), dos que percebem salários superiores ao piso salarial profissional, nos meses de janeiro de 2021 a abril de 2021, conforme autorização da assembleia realizada no dia 04 de setembro de 2020, para qual foram convocados os associados e os não associados ao Sindicato Profissional, ressalvado o direito de oposição individual escrita.
2. O direito de oposição ao desconto acima mencionado será assegurado a todos os trabalhadores associados e não associados podendo ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da realização da assembleia que aprovou a celebração do presente acordo coletivo, sob pena de admissão tácita, devendo operar-se na sede do sindicato profissional em Recife durante os horários normais de expediente destes, comprometendo-se o órgão classista a encaminhar tais comprovantes à empresa.
3. A presente cláusula resulta de vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no dia 04 de setembro de 2020, além de ser comunicada através do edital e boletim específico a todos trabalhadores.
4. As importâncias descontadas deverão ser depositadas ou mediante boleto bancário, com a identificação do CNPJ da empresa, nomes e valores descontados de cada funcionário, na conta corrente nº 3800-8, da Caixa Econômica Federal - código 104, agência 0045, operação 003, Av. Guararapes, nº 161, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. A cópia do comprovante de depósito ou do pagamento do boleto bancário, deve ser encaminhada mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail) para o seguinte endereço eletrônico: sindmetalpe@sindmetalpe.org.br.
5. Juntamente com o recolhimento, deverá ser enviada para o sindicato a relação nominal dos contribuintes com os valores descontados mensalmente, no período supra, em papel timbrado do empregador, mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail) para o seguinte endereço eletrônico: sindmetalpe@sindmetalpe.org.br.
6. A inobservância pela empresa dos prazos previstos nesta cláusula acarretará à organização, sanções previstas na cláusula 86ª.
7. Em caso de término do contrato de trabalho do empregado antes de vencida a totalidade das parcelas a que se refere o item 1 dessa cláusula, não serão devidas as parcelas posteriores ao término do contrato de trabalho.
8. O Sindicato profissional declara que mediante o presente ajuste, se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2021.
9. A Entidade Profissional conveniente assume a exclusiva responsabilidade por qualquer pendência judicial decorrente da disposição inserida nesta cláusula, inclusive multa e outros ônus decorrentes de execução judicial, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizado, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
10. A empresa se compromete a não patrocinar ou incentivar os seus empregados no sentido de manifestar ou efetivar oposição, quanto ao desconto negocial.
11. Fica vedado ao sindicatos e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem seu direito de oposição por escrito.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
1. O tema da representação dos empregados será objeto de apreciação da Comissão Paritária prevista na Cláusula Octogésima Terceira.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS
1. As partes estabelecem a realização de reuniões trimestrais, entre os representantes da empresa e dos empregados que negociaram o presente instrumento coletivo, para promover o encaminhamento dos temas de interesse dos trabalhadores e da categoria econômica naquele período, além de dirimir eventuais dúvidas e divergências em relação a aplicação do presente instrumento.
Parágrafo Único - A negociação continua é mais um mecanismo adotado pelas partes de prevenção, correção e autorregulação das relações de trabalho.
2. As partes estabelecem, a partir de janeiro/21, a realização de reuniões trimestrais, ou, se necessário, em período inferior, para avaliar a necessidade de aplicação do instituto previsto no artigo 476 A, da CLT, (lay-off), de modo a possibilitar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados da signatária, parcialmente ou em sua totalidade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
1. Qualquer divergência sobre a aplicação dos benefícios consignados neste acordo coletivo será dirimida pela Comissão Paritária que será implantada na vigência deste instrumento coletivo e cuja operacionalidade será definida pelas partes.
2. Essa mesma Comissão Paritária será competente para apreciar questões que envolvam matéria pertinente a segurança e saúde dos trabalhadores, crise econômica do setor, conflitos entre empresa e sindicato profissional e forma de adoção do PPE (Programa de Preservação do Emprego). Deve ser composta de membros da empresa e do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
1. Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que resultem da interpretação ou aplicação deste acordo coletivo serão conciliados ou dirimidos pelas próprias partes, em processo autocomposição e auto regulação, e, frustrada esta negociação, pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA - OBRIGAÇÕES DE FAZER
1. A inobservância às obrigações de fazer estipuladas no presente acordo coletivo acarretará uma multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria para o empregador ou para o Sindicato Convenente.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
1. E por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e para que produza seus efeitos legais. A entidade sindical autoriza, mediante o que dispõe o artigo 614 da CLT, que a empresa faça o depósito do requerimento do registro do Acordo no Ministério da Economia , via sistema MEDIADOR .
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GUILHERME PADRAO SILVEIRA
Gerente
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
MAURILIO CAETANO DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICA, MECANICA E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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