SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ n. 59.965.038/0024-38, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DE SALÁRIO
As partes acordam a partir de 01 de maio de 2023, os pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta.
FUNÇÃO SALÁRIO BASE
Motorista de Ônibus por Fretamento .................................................................................R$ 2.450,78
Auxiliar de Escritório ....................................................................................................... ..R$ 1.582,78
Porteiro ................................................................................................................................R$ 1.582,78
Recepcionista .......................................................................................................................R$ 1.582,78
Vigia .....................................................................................................................................R$ 1.582,78
§ 1º - Para as demais funções o piso mínimo garantido é de R$ 1.320,00.
§2º - Por ter as partes pactuado o presente acordo coletivo posterior ao fechamento das folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 2023, fica acordado que as diferenças dos referidos meses serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2023, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2023, estando a empresas isenta do pagamento de qualquer multa ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 os salários dos trabalhadores não contemplados pela cláusula acima, serão corrigidos com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em abril 2023, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
§1º- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos dos meses de maio de 2022 e até 30 de abril de 2023, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§2º- Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente.
§3º - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2022 a 30/04/2023.
§4º- Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
§5º- Por ter as partes pactuado o presente acordo coletivo posterior ao fechamento das folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 2023, fica acordado que as diferenças dos referidos meses serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2023, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2023, estando a empresas isenta do pagamento de qualquer multa ou correção monetária
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro que tenha sido desligado, será garantido aquele salário correspondente à faixa inicial dos empregados na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços.
§ Único: A falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil, ensejará a cobrança da multa estipulada neste acordo coletivo de trabalho, além, das multas legais pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
§ 1º - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo, batida ou quebra de veículo, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
§ 2º - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (quinzenal), poderão ser efetuados mediante cheque, depósito bancário, ou outro meio que de segurança para ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Aos empregados que trabalharem pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena do mês, será concedido um adiantamento salarial, 15 dias após o pagamento de salários, correspondente a 40% do salário contratual (220 horas) e não poderá sofrer redução se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para cobrir os descontos legais e os demais descontos devidamente autorizados.
§ 1º - Os empregados que estiverem de férias não receberão o adiantamento previsto nesta cláusula.
§ 2º – O empregado que não quiser receber o adiantamento deverá procurar o Departamento de Pessoal da EMPREGADORA e manifestar sua decisão por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
No trabalho realizado a remuneração da hora normal e da hora extra terá como base de cálculo o valor do salário mensal utilizando o divisor 220.
§ Único – A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
De acordo com a Lei 4.749/65, fica facultado a EMPREGADORA efetuar o pagamento da primeira parcela do 13° salário (50% do salário nominal) até o dia 30 de novembro e a segunda parcela no dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º – As horas trabalhadas nos domingos ou feriados não compensados por outro dia de folga serão remuneradas com acréscimo de 100%.
§ 2º - O Adicional Noturno, quando devido nos termos da lei, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido conforme a lei, será apurado e pago tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional (inciso IV do art. 7º da CF/88), e de acordo com o laudo técnico pericial que definir a existência ou não das condições insalubres elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade, quando devido, será pago em conformidade com a legislação vigente e de acordo com laudo técnico pericial elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que no período do mês de maio de 2023 e até abril de 2024, o Expresso Itamarati fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, vale alimentação no valor facial de R$ 16,97 (dezesseis reais e noventa e sete centavos) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando no máximo 30 dias mês e a quantia de R$ 509,51 (quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos.
§ 1- No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação especifica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores acima pactuados.
§ 2- Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§ 3- O empregado que não desejar receber o benefício do vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§ 4- O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 5- O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 6- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 7- O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
O EXPRESSO ITAMARATI S/A fornecerá uma cesta básica mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente acordo, no período de maio de 2023 e até o mês de abril de 2024, contendo os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1;
03 kg de feijão;
03 litros de óleo de soja;
01 Kg de sal refinado;
05 kg de açúcar refinado;
02 kg de macarrão;
01 kg de farinha de trigo.
§ 1º - O valor da cesta básica não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 2º - O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho ou aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 3º - Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 4º - O funcionário que pedir demissão ou que vir a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício da cesta básica no mês de seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras Profissionais o cargo efetivamente exercido pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante esse período, ressalvada a prática de falta grave.
§ Único – O ônus da prova é do empregado, e deverá ser realizada, impreterivelmente, no ato da comunicação de sua dispensa, sob pena de perder o respaldo preconizado no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acertado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, as quais terão acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Já os Motoristas de Ônibus no transporte coletivo de passageiros com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que necessário poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementar por dia, totalizando 12 (doze) horas, ou seja, o excedente à prorrogação de 10 (dez) horas prevista pelo caput desta cláusula, será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
§ 2º- A jornada suplementar convencionada somente poderá ser praticada em 06 (seis) dias, no período de (10) dias de trabalho.
§ 3º- As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
§ 4º- Aos domingos e feriados não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%.
§ 5º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, domingos e feriados não compensados e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 do mês anterior e até o dia 20 do mês seguinte. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS
Fica o empregador, desde logo, autorizado a prorrogar e compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido ás características dos transportes.
§ 1º - É facultado à empresa adotar processo de pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 2º - Desde logo acordam e autorizam as partes, que o empregador poderá prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação de seus funcionários, mesmo existindo três pegadas (intervalos), até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas à disposição.
§ 3º - Fica acordado entre as partes que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro, ou ainda, seja concedido dias folgas além da quantidade prevista no período de apuração das horas extras.
§ 4º - Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, salvo no caso de Banco de Horas.
§ 5º - A empresa adotará calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período de 21 do mês anterior até o dia 20 do mês de referência. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos efeitos perante aos órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
§ 6º - Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias, conforme calendário diferenciado previsto pelo § 4° desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Os funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo, inclusive os Motoristas, ficam, desde logo, autorizados a prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação, até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas a disposição do empregador.
§ 1º- Acordam ainda as partes, que durante as jornadas de trabalho os funcionários, inclusive os Motoristas, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação diário, ficando desde logo acordado que o total dos intervalos não poderão ultrapassar o limitado de 6 (seis) horas, período este que não será considerado como horas a disposição do empregador.
§ 2º- Ou ainda, os Motoristas e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada e a soma dos três intervalos não poderá ultrapassar 6 (seis) horas, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
§ 4º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamentos, casa do empregado, ou onde quiserem, estando assim atendido o previsto pelo art. 71 da CLT
§ 5º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário, de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
§ 1º - Os intervalos interjornadas complementares serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A EMPREGADORA se compromete a fornecer gratuitamente para todos os empregados operacionais, 2 (dois) conjuntos de uniformes, constituídos de tecido para confecção de 2 calças e de duas camisas, além de um par de calçado de segurança, para aqueles que trabalharem em áreas de risco conforme definido na legislação vigente.
§ 1º – Os empregados se obrigam a usar o uniforme diariamente, ficando facultado à EMPREGADORA aplicação de penalidades disciplinares para aqueles que eventualmente descumprirem essa determinação.
§ 2º – Se houver necessidade de reposição de alguma peça do uniforme antes de completar 1 (um) ano de uso, está será feita mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
§ 3º – Na hipótese de desligamento o empregado deverá devolver o uniforme que estiver em seu poder, e, se não o fizer, a EMPREGADORA poderá descontar o valor correspondente no acerto final de conta.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TESTE DE BAFÔMETRO PARA MOTORISTAS
As entidades que fazem parte do presente acordo, acordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o motorista, sempre que solicitado, submeter-se-á ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte e do próprio FUNCIONÁRIO.
Parágrafo único - Em caso de discordância do funcionário em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir os veículos de suas atividades conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar a dispensa com justa causa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISO
Nos Quadros de avisos da EMPREGADORA poderá ser afixado expedientes do Sindicato, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Envio de lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra , incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de obrigação legal, conforme art. 7, II, V e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão em Assembleia, a empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em razão das vantagens obtidas através da negociação coletiva de trabalho realizada pela pelo Sindicato Profissional, em conformidade com os artigos 7º XXVI e 8º III, IV e VI da Constituição Federal e com os artigos 513, “e”, e 545 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, fica estabelecido que a EMPRESA descontará mensalmente na folha de pagamento de seus empregados abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, o valor equivalente a 1% (um por cento) mensal com um teto máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do piso normativo da categoria, já reajustado, a partir do mês da assinatura deste e durante toda sua vigência.
Parágrafo Primeiro: Fica isento do pagamento da cota fixada no caput, acima, os empregados associados do Sindicato.
Parágrafo Segundo: O valor da contribuição foi discutido e aprovado prévia e expressamente com os trabalhadores e Sindicatos, por meio das respectivas assembleias geral, presencial, com ampla publicidade e aberta a todos os integrantes da categoria.
Parágrafo Terceiro: Além do momento da assembleia geral, fica assegurado a todos os empregados não associados ao sindicato, o direito de oposição ao desconto fixado na presente cláusula até 30 dias depois do primeiro pagamento.
Parágrafo Quarto: O recolhimento do valor descontado deverá ser efetuado através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, conforme previsto no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que vierem a ser contratados após a data base ou retornarem de afastamento ao trabalho, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão ou do retorno, respectivamente.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA e o SINDICATO deverão observar o disposto da Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inclusive no que se refere à troca de informações relativas aos empregados filiados ou não à entidade sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO / REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e §§ da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO SOBRE CONVENÇÃO
Tendo em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões mútuas que possibilitaram a realização do presente acordo, em face das circunstâncias e peculiaridades específicas existentes, as partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em Convenção Coletiva Estadual ou eventual Dissídio Coletivo, mesmo que mais favoráveis e tratem de matéria versada neste instrumento, afastando-se, pois, a incidência do disposto no artigo 620 da CLT, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO
Os representantes legais do SINDICATO, infra-assinados, declaram, sob as penas da lei, assumindo total responsabilidade, que o SINDICATO está autorizado, nos termos do Artigo 612 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo abrange os profissionais do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO - Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento dos funcionários que laboram na Usina BUNGE), na cidade de MERIDIANO/SP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 1% (um por cento) do salário normativo por infração e por empregado, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.