SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ n. 59.965.038/0012-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Este Acordo Coletivo tem validade apenas para os funcionários que atuam no transporte regular de passageiros de serviços rodoviários suburbanos, intermunicipal e Interestadual.
As partes acordam que nos meses de maio de 2023 e junho de 2023 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste.
A partir do mês de julho de 2023, as partes conciliam os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta:
1. Motoristas Rodoviários Interestaduais, Rodoviários Intermunicipais, Suburbanos executores de serviços de transporte delegados pela ARTESP (DER/SP) e ANTT (DNER): R$ 2.942,14- - MENSA L.
2. Cobrador de Ônibus quando houver: R$ 1.433,96 –MENSAL
3. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
4. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 70 , inciso XIV da Constituição Federal.
5. Tendo em vista a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais.
6. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2022 a 30/04/2023.
7. Fixa o piso salarial da categoria no importe de R$ 1.418,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que nos meses de maio de 2023 e junho de 2023 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste.
1. Os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados em 5,00% (cinco por cento), a partir de 01 de julho de 2023, sobre os salários vigentes em abril de 2023
2. Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
3. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2022 a 30/04/2023
4. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2022 e até 30 de abril de 2023, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Fica acordado entre as partes, que o Expresso Itamarati S/A pagará a seus funcionários, independente da função, um abono indenizatório no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), exclusivamente nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2023.
Parágrafo Único: Os valores acima acordados não integrarão os salários dos trabalhadores para qualquer efeito e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária e do FGTS, conforme previsto pelo artigo 457, § 2º da CLT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e em caso de atraso, incorrerá a empresa em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário, até 15 dias após o pagamento do salário, desde que estes não estejam de férias, afastados pelo INSS, aposentados provisoriamente com manutenção de emprego e tenham saldo salarial para suprir a antecipação.
1. Em caso de o funcionário optar por não receber referido adiantamento, deverá comunicar ao departamento de pessoal da empresa por escrito sua desistência.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, podendo ser disponibilizado através de informação bancária, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO POR VIAGEM
É vedada a estipulação de salário contratual por viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
§ 1º- A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos autorizados poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa comunicará a ocorrência da multa de trânsito ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
§1º- O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
§2º- O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS MULTAS REGULAMENTOS DE PENALIDADES
As multas que o Expresso Itamarati S/A for penalizado em função do descumprimento por parte dos trabalhadores do REGULAMENTO DE PENALIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, como descumprimento às leis de Trânsito através do sistema de monitoramento via GPS; adiantar horário (sem justificativa); atrasar horário (sem justificativa); descumprir Itinerário programado da linha. (Furos de Pontos); deixar de realizar viagem (Queima de viagem); motorista falar ao celular durante a condução do veículo; fumar no interior do veículo; operador transitar com as portas abertas ou dispositivos detectores de portas abertas danificados; operador não obedecer ao sinal de parada para embarque ou desembarque de usuários; operador dirigir inadequadamente, pondo em risco a segurança dos passageiros, em desobediência as normas do trânsito; trabalhar sem o uniforme ou com falta de higiene; parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque, sem autorização prévia do Poder Concedente; prestar serviços sem a identificação por crachá; não tratar com polidez e urbanidade os usuários; estacionar o veículo em logradouro público, exceto em locais devidamente destinados a este fim; não dispensar tratamento especial para gestantes, idosos, crianças ou portadores de deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais; alterar os pontos de parada inicial, final ou ao longo do itinerário; alterar o itinerário das linhas sem prévia autorização do Poder Concedente; cobrar além da tarifa autorizada; dirigir o veículo com excesso de velocidade; e outras faltas praticadas cujas autuações forem efetuadas pela fiscalização da SMTTS e por culpa exclusiva de nossos funcionários, o valor da multa será descontado em folha de pagamento do infrator no primeiro mês subsequente ao fato ocorrido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VENDA DE PASSAGENS NA VIAGEM
§1º- Continuará a ser pago ao Motorista rodoviário de ônibus, na execução de serviços rodoviários, comissão sobre as vendas de passagens em percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das passagens que ele vender no decorrer das viagens rodoviárias. a título de COMISSÃO.
§2º- Além da comissão acima acordada exclusivamente para o motorista rodoviário de ônibus, o Motorista Suburbano de Ônibus que vender passagens nos itinerários SUBURBANOS de ônibus, do tipo pagante exceto VT e ESCOLAR, receberá comissão de 1,50% sobre as passagens vendidas no transcorrer das viagens, como também receberá comissão de 2,5% sobre as passagens do tipo comum/cidadão vendidas pelas agências referente aos passageiros que embarcarem no ônibus dirigido pelo Motorista nos itinerários suburbanos.
§3º- Para se apurar mensalmente as comissões sobre a venda das passagens, será considerado o período do dia 21 do mês anterior e até o dia 20 do mês de referência.
§4º- O valor pago aos Motoristas como comissão sobre a venda de passagens, não será considerado como acúmulo de função.
§5º- De acordo com a Súmula no 340 do TST, o motorista que receber a verba prevista nesta cláusula (comissão sobre a venda de passagens) e laborar em sobrejornadas, terá direito em receber as horas extras sobre o valor das comissões, mas apenas sobre o adicional de 50% sobre o valor da hora, e não este acrescido da hora normal, ou seja, considerar-se-á o valor das comissões recebidas no mês, dividindo-as pelo número das horas efetivamente trabalhadas, e do total apurado pagar-se-á ao Motorista apenas o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias realizadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º- As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., Férias, 13° Salário, Aviso Prévio e F.G.T.S.
§ 2º- Fica o empregador, desde logo, autorizado a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
§ 3º- Os horários para fins de compensação de jornadas poderão ser variáveis, não sendo necessária outra forma de especificação, nem acordo individual.
§ 4º - A hora noturna será pago no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna.
§ 5º- Aos domingos e feriados trabalhados e não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os empregados representados pelos sindicatos acordantes, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, uma parcela relativa à Participação nos Resultados, nos termos do art. 611-A, inciso XV da CLT e art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
a. O valor da participação do empregado será correspondente a uma parcela de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago com a folha de pagamento do mês de março/2024, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês de abril de 2024.
b. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2023, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
c. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não lhe aplica o princípio da habitualidade.
d. Do valor total previsto nesta cláusula será descontado o valor de R$ 80,00, referente a contribuição negocial da PLR e será recolhido a favor da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, o qual enviará com antecedência a respectiva guia.
e. O valor referente a contribuição acima será calculado levando em conta a relação do CAGED/ESOCIAL do mês de dezembro de 2023.
f. Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula, ficando as empresas autorizadas a compensar tais valores, com quaisquer outros a recolher às respectivas entidades sindicais
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
O EXPRESSO ITAMARATI S/A entregará uma cesta básica mensalmente aos funcionários abrangidos pelo presente acordo, no período de maio de 2023 e até abril de 2024, contendo os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1;
03 kg de feijão;
03 litros de óleo de soja;
01 Kg de sal refinado;
05 kg de açúcar refinado;
02 kg de macarrão;
01 kg de farinha de trigo.
§ 1º- O valor da cesta básica não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 2º- O funcionário que se afastar de suas atividades por doenças, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 3º- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 4º- O funcionário que pedir demissão ou que vir a ser dispensado, não terá direito ao benefício da cesta básica no mês de seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que no período de maio de 2023 e até o mês de abril de 2024, o valor do vale alimentação continuará a ser pago nos mesmos valores e condições do previsto pelo acordo coletivo 2022/2023.
Ou seja, o Expresso Itamarati fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, o benefício vale alimentação no valor facial de R$ 24,48 (vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando nos 30 dias mês e a quantia de R$ 734,59 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para aquisição de alimentos.
§1- No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores dos demais meses.
§2- Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação recebido, a ser desconto mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§3- O empregado que não desejar receber o benefício vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§4- O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS.
§5- O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§6- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§7- O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTES GRATUITO
A empresa fornecerá transporte gratuito em seus ônibus de linhas urbanas ou suburbanas, a todos os funcionários que dependerem de transporte coletivo para o deslocamento de suas residências ao local do labor, incluindo o retorno (ida e volta), desde que devidamente identificados e percurso não superior a 70 (setenta) quilômetros.
§ 1- A empresa fornecerá ainda transporte gratuito em suas linhas de ônibus, exclusivamente a seus funcionários que estiverem em gozo de férias, com exceção nos meses de janeiro, julho e dezembro, podendo se fazer acompanhar do cônjuges e filhos menores de dezoito anos. As passagens serão nominativas e intransferíveis, com datas e horários pré-determinados.
§ 2- O valor do transporte e o tempo utilizado pelo funcionário durante o percurso para o trabalho (ida e volta) ou quando em gozo de férias, conforme previsto nesta cláusula, ainda que fornecido em local servido ou não por transporte público, não tem conotação de natureza salarial ou contagem de tempo de serviço, não se incorporando, portanto, a remuneração do empregado ou tempo de serviço para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência previdenciária, IR ou do FGTS.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá plano de saúde para todos os empregados que desejarem aderir, cabendo aos funcionários o total do custo correspondente, que será descontado mensalmente dos salários do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxilio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a quatro salários mínimos nacional. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respetivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
EXPRESSO ITAMARATI S/A - A empresa em não contratando apólice de seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, se compromete a garantir indenização única e total no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente, decorrente de acidente no trabalho .
§ 1º - Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
§ 2º- Para os motoristas será respeitado o valor equivalente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, como previsto na Lei 12.619/12, em cujo valor considerar-se incluído o previsto no caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO,ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
As partes estabelecem a título de alojamento o seguinte critério:
a. A empresa manterá à disposição de seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que deles optarem em utiliza-los, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecido o regulamento interno.
a.1. A empresa, quando não dispuser de alojamento próprio, fornecerá ao motorista ou funcionários, em viagem, fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
a.2. O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre duas jornadas de trabalho não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa cuidará para que sejam anotados nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
Será fornecido aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outros documentos pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviços serão preferencialmente homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após o desligamento.
§ 1°- Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, está pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente ao prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
§ 2°- Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA
Ocorrendo a dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
§1°- Em caso do funcionário se negar a assinar a comunicação de sua dispensa, a empresa fica desobrigada a lhe entregar tal comunicado.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares quando realizados durante a jornada de trabalho, desde que avise antecipadamente seu empregador no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc.), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo ao prazo máximo de 10 (dez) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
A empresa fornecerá sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas de transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério da empresa contratante.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS A GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes, para efeito das garantias previstas neste acordo, terão direito à licença maternidade, respeitados os prazos e formas da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentar, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, há comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
§1°- A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito essa comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado, caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
§2°- No caso de aviso prévio indenizado haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação ou efetivação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PERNOITE DOS ÔNIBUS
O Motorista que pernoitar com o ônibus em frente sua residência entre duas jornadas de trabalho, não será considerado como horas à disposição, sobreaviso ou prontidão.
Parágrafo Único – Em ocorrendo qualquer furto, acidente ou prejuízo para a Reclamada sobre o ônibus neste período, NÃO será de responsabilidade do funcionário qualquer reparação do dano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas.
§1º - Já os Motoristas de Ônibus no transporte coletivo de passageiros com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que necessário poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas já previstas no caput desta cláusula, totalizando 12 horas de labor, ficando acordado entre as partes que este labor extraordinário, ou seja, o excedente da jornada de 10 horas, será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
§2º - A jornada suplementar convencionada somente poderá ser praticada em 06 (seis) dias, no período de (10) dias de trabalho.
§3º - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
§4º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NECESSIDADE DE TRANSPORTE
Quando houver necessidade imperiosa de serviço, face à demanda de transporte ou devido a congestionamentos de trânsito, os empregados poderão trabalhar além da décima hora diária, devendo a empresa utilizar controle para evitar que o empregado exceda a 60 (sessenta) horas extras mensais, entretanto, se eventualmente ocorrer algum excesso, tal trabalho também deverá ser anotado nas fichas e controle de jornadas, devendo o respectivo pagamento, acrescido do adicional contratado, ocorrer na folha de pagamento do próprio mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO
Os funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo, inclusive os Motoristas, ficam, desde logo, autorizados a prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação, até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas a disposição do empregador.
Ainda devido as peculiaridades do transporte público de passageiros, acordam as partes, que durante as jornadas de trabalho os funcionários, inclusive os Motoristas, poderão utilizar até dois intervalos para repouso e alimentação diário, ficando desde logo acordado que o total dos intervalos não poderão ultrapassar o limitado de 6 (seis) horas, período este que não será considerado como horas a disposição do empregador.
§ 1º- INTERVALOS: Devido às peculiaridades do transporte público de passageiros, sujeito a tabelas e horários determinados pelos poderes concedentes, os Motoristas, Cobradores, Fiscais e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada e a soma dos dois não poderá ultrapassar 6 (seis) horas, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
§ 2º- SEGUNDO INTERVALO : Fica ainda acordado que os Motoristas e demais membros da tripulação quando laborarem em jornadas de trabalho superiores à 6 (seis) horas, conforme previsto pelo caput do art. 71 da CLT, poderão utilizar um segundo intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, quando do término da jornada, na garagem, alojamentos ou outro local disponível pelo Expresso Itamarati S/A, ou onde bem quiserem, como previsto pelo art. 71, § 5º da CLT, e arts. 67-A e 67-C, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamento ou garagem do empregador, quando estará atendido o previsto pelo art. 71 da CLT.
§ 4º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário, de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
§ 5º - Os intervalos serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
§ 6º - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o Motorista e demais membros da tripulação permanecer fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário poderá ser usufruído no alojamento do Expresso Itamarati S/A, ou fora deste e a critério de cada funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
§1°- Nos registros deverão constar o horário de apresentação ao trabalho conforme escalado e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
§2°- As empresas poderão valer-se de qualquer meio de registro de jornada de trabalho/ponto de seus empregados, desde que previsto em lei, sendo que para os motoristas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e suburbano de ônibus, a empresa poderá utilizar o sistema eletrônico ou módulo validador da bilhetagem eletrônica instalado no interior ou fora dos Ônibus, para fins de registro e controle da jornada de trabalho/ponto. Aos motoristas serão disponibilizadas as informações através de espelho de ponto que poderá ser solicitado diretamente junto ao departamento de pessoal.
§3°- No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
§4°- Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias, considerando o período do dia 21 do mês anterior até o dia 20 do mês de referência, conforme previsto pela cláusula 39ª, em seu § 4º.
§5°- Fica acordado entre as partes que o Motorista que fizer viagens intermunicipais ou interestaduais, com distância superior a 200 km, poderá usufruir FOLGAS SEMANAIS fora de sua base, desde que com duração mínima de 35 horas consecutivas, em alojamentos da empresa, hotel ou outro local de iniciativa do funcionário, contudo sem qualquer ônus para o trabalhador, além de ter a liberdade e o direito de desfrutar o intervalo como melhor lhe convier, sem qualquer interferência do empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando a empresa suspender o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis. Para efeito desta cláusula, o sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais, visto a atividade da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a manter no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SANITÁRIOS
O Expresso Itamarati S/A. se obriga a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS
A empresa manterá armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade pelo funcionário.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
Acordam as partes abaixo assinadas, a instalação de “CÂMERAS DE VÍDEO” nos ônibus do EXPRESSO ITAMARATI S/A, objetivando a segurança dos clientes internos e externos, de seus funcionários, e o controle do fluxo de passageiros.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 4 camisas e tecido para confecção de 2 calças, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido pela empresa serão fornecidos gratuitamente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TESTE DE BAFÔMETRO PARA MOTORISTAS
As entidades que fazem parte do presente acordo, concordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o MOTORISTA DE ÔNIBUS sempre que solicitado, submeter-se-á ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte coletivo e do próprio FUNCIONÁRIO.
§ 1°- Em caso de discordância do motorista em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir ônibus coletivo conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar a dispensa com justa causa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
A empresa liberará por até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, até 2 (dois) delegados sindicais no exercício de mandato, para participarem do congresso anual da categoria, devendo o sindicato profissional comunicar os nomes e o evento por escrito à empresa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
a. Quando a empresa autorizar o afastamento de empregado diretor sindical para trabalhar exclusivamente para seu sindicato, sem prejuízo de sua remuneração, não poderá cortar seus benefícios no mesmo período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvados os diferentes parâmetros estabelecidos em decisões judiciais e/ou termos de ajuste de conduta firmado pela entidade signatária, a empresa descontará mensalmente de seus funcionários os valores correspondentes e aprovados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas, em favor da entidade sindical, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição na forma da lei.
§1º- O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em conta própria no Banco Santander até o dia 15(quinze) do mês seguinte, através de guias próprias, fornecidas pelas Entidades Sindicais Profissionais.
§2°- A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um vigésimo do salário mínimo por mês de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
§3° - Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Anteriormente à propositura da ação de cumprimento as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação da Federação Laboral e do Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DO ACORDO
Os acordos firmados entre empresa e sindicato terão eficácia para todos os empregados da empresa no ramo de transporte coletivo de passageiros rodoviário e suburbano, dentro da área de atuação do Sindicato, independentemente da base territorial das filiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os termos e condições pactuados nesta norma coletiva deverão ser reconhecidos por todos, inclusive pela Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no art. 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
A abrangência deste acordo coletivo é restrita à Base Territorial representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, em sua base territorial, e exclusivamente para os trabalhadores que atuam na Modalidade de serviços de transporte rodoviário interestadual, rodoviário intermunicipal e suburbano de passageiros, de linhas regulares delegadas pela ARTESP (DER/SP) e ANTT (DNER), dentro da base territorial do estado de São Paulo, exceto as linhas delegadas pelas Regiões metropolitanas, que são regidas por normas próprias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo para cada infração às cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que preveem multa específica.
§ 1°- A multa prevista nesta cláusula também será aplicada quando ocorrer atraso no pagamento do décimo terceiro salário, segundo os prazos legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA JALES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SANTA FÉ DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ILHA SOLTEIRA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.